Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Maio de 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 510 DE 02 DE MAIO DE 2022

LEI MUNICIPAL N.º 510, DE 02 DE MAIO DE 2022

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar serviços com maquinários públicos em propriedades particulares do Município de Santo Afonso, e dá outras providências.”

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT aprovou, o Prefeito Municipal VETOU, sendo o veto rejeitado por unanimidade conforme o Art. 51 da Lei Orgânica, e eu, WANDER DUTRA DE FARIA, Presidente da Câmara, nos termos do Art. 35, inciso V da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços com maquinários de propriedade do município e pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais, em propriedades particulares, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento rural do Município nos termos desta Lei.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigose estende às propriedades rurais situadas na faixa de fronteira do Município, as quais parte de suas áreas estejam dentro do Município de Santo Afonso, e cujo os recolhimentos dos impostos sejam realizados neste Município.

§ 2º Os serviços de interesse público quando necessário terão absoluta prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei.

§ 3º A administração municipal poderá utilizar-se de automóveis, pá carregadeira, caminhões, moto niveladora, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas, tratores agrícolas e demais implementos do município necessários ao cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Infra-estrutura, Obras e Serviços Urbanos, e Agricultura, poderá realizar serviços de máquinas leves e pesadas em imóvel rural de propriedade particular, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nos mesmos, bem como para a abertura e manutenção de estradas utilizadas para escoamento de produção, a título de incentivo às atividades agropecuárias com finalidade comercial e de subsistência.

Parágrafo único. São considerados serviços do programa de incentivo rural: a) terraplanagens para construção de casas e barracões;

b) abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que dêem acesso a estradas públicas, e as vias dentro da própria propriedade que dêem acesso às residências, aviários, mangueiras, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;

c) construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros, extração de piçarras, cascalhos ou outros revestimentos;

d) transporte de insumos agrícolas ou pecuários, cama aviária e produtos primários para atendimento dos produtores rurais da Agricultura familiar, da sede do Município até a propriedade rural;

e) outros serviços que visem à implantação ou o desenvolvimento da atividade rural;

f) serviços de emergência ou calamidade pública.

Art. 3º A Administração Pública Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados na prestação dos serviços formularem requerimento para tal fim, endereçado ao Chefe do Poder Executivo ou ao representante do órgão por ele indicado, informando o tipo de máquina ou equipamento, bem como os serviços que pretendem executar.

§ 1º A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento consistente em:

a) requerimento formal conforme mencionado no caput deste artigo;

b) disponibilidade de maquinários e veículos para realização dos serviços pretendidos;

c) autorização da realização do serviço pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo responsável por ele indicado;

§ 2º A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, podendo haver alterações em função da localização regional dos imóveis rurais, da urgência do serviço em função de clima ou época de cultivos e de emergência devido à ocorrência de adversidades.

§ 3º A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerá também aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo município no atendimento das necessidades coletivas.

Art. 4º. O Servidor do município que realizar hora extraordinária trabalhando no programa de incentivo de que trata esta Lei, terá direito ao recebimento das mesmas na forma da legislação aplicável.

Art. 5º. Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados por dotação orçamentária específica, podendo ser próprios ou provenientes de repasses voluntários de outras esferas do Poder.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Câmara Municipal de Vereadores de Santo Afonso-MT, 02 de maio de 2022.

WANDER DUTRA DE FARIA

Presidente da Câmara