Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Maio de 2022.

​RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002, DE 10 DE MAIO de 2022.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002, DE 10 DE MAIO de 2022.

AUTORIA: MESA DIRETORA

“INSTITUI A OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Presidente da Câmara Municipal de Rondolândia-MT, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidos pelo Artigo 31, inciso XV do Regimento Interno FAZ SABER que o plenário aprovou e EU promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Rondolândia-MT.

Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é órgão de interlocução entre a Câmara Municipal de Rondolândia-MT, e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.

Art. 2º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:

I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;

II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações perante a Câmara Municipal; e

III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.

§ 1º A Ouvidoria Parlamentar responderá em até quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de trinta dias úteis quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.

§ 2º Admitir-se-á a prorrogação do prazo inicial, por dez dias úteis, quando a complexidade do caso assim o exigir.

Art. 3º A Ouvidoria Parlamentar será composta de um Ouvidor, que será nomeado pela Presidência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Presidência da Câmara designará um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.

Art. 4º O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:

I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa.

§ 1º Os departamentos desta Casa terão prazo de até quinze dias úteis para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em até dez dias úteis, em razão da complexidade do assunto.

§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado a Presidência da Câmara Municipal.

Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:

I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;

II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar no site da Câmara Municipal de Rondolândia-MT, na página inicial, em local de fácil visualização;

III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes.

Art. 6º São atribuições exclusivas do Ouvidor:

I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;

II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;

III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos.

IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;

V – elaborar e divulgar relatório trimestral e anualmente de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores disponibilizando sua consulta a qualquer interessado;

VI - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria Parlamentar oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;

VII - propor a Presidência da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar.

Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, ou por formulário no site da Câmara, identificando-se.

VIII - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema.

Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 9º Fica designada a Controladoria Geral e a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, prestar apoio bem como, exercer a função fiscalizadora a Ouvidoria.

Art. 10 A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rondolândia-MT, em 10 de Maio de 2022.

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Manoel Amaral Neto

Presidente da CMR