Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Maio de 2022.

​LEI Nº 1291/2022

“Disciplina sobre a criação, construção, funcionamento e reforma de cemitérios públicos e particulares no município de Alto Taquari e dá outras providências.”

O Município de Alto Taquari representado pela Prefeita Municipal MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – Princípios Gerais Fundamentais

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º- Esta Lei disciplina a criação, construção, funcionamento e reforma de cemitérios públicos e particulares dos tipos tradicional, parque e vertical, estabelece normas para seu funcionamento e administração no município de Alto Taquari e dá outras providências.

Art. 2º - O Município incumbir-se-á de:

I – tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

II – fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos sobre a matéria;

III – administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados;

IV – fiscalizar as empresas funerárias.

Seção II - Dos Conceitos

Art. 3º - Para os efeitos legais são adotadas as seguintes definições:

I - cemitério: área destinada a sepultamentos;

a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;

b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;

c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;

d) cemitério misto: é aquele com características de cemitério horizontal e vertical; e,

e) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais;

II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados, restos mortais e animais mortos em local adequado;

III - sepultura: é o jazigo sem revestimento lateral, que poderá ter tamanhos distintos para adultos e infantes;

IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido, ou seja, é o local onde se enterra a urna mortuária, com o fundo constituído pelo terreno natural;

b) cova rasa: jazigo sem carneira ou gaveta, em trecho plano do cemitério com profundidade mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), sejam para adultos, adolescentes ou infantis.

c) carneira ou gaveta: é o jazigo com revestimento lateral, tendo internamente as dimensões das sepulturas, constituindo uma unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

§ Único. Carneiras geminadas são duas carneiras e mais o terreno entre eles existente, formando um único jazigo;

d) cripta ou mausoléu: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

V - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;

VI - produto da coliquação ou necrochorume: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;

VII – inumar: sepultar, isto é, introduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais. Poderá ocorrer a inumação de membros humanos decepados ou amputados;

VIII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;

IX - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

X - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

XI - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

XII - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;

XIII - ossuário ou ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária, de ossos retirados de sepulturas;

XIV - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;

XV - columbário: é o local, constituído de depósito individualizado, para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;

XVI - nicho: é o compartimento individual do columbário;

XVII – cenotáfio: é um memorial fúnebre erguido para homenagear alguma pessoa ou grupo de pessoas cujos restos mortais estão em outro local ou estão em local desconhecido;

XVIII – câmara ardente: compartimento destinado à exposição de cadáver até à hora do funeral; e,

XIX - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.

Parágrafo Único - O Executivo fixará, em decreto, as dimensões das sepulturas bem como as dimensões externas das carneiras.

Seção III - Normas Gerais

Art. 4º - É vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, por discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por convicções políticas.

Parágrafo Único. É permitida a todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos cemitérios municipais, respeitadas as normas de ordem e segurança pública.

Art. 5º - Nos cemitérios não se permitirá a perturbação da ordem e tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a credos religiosos ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes.

Art. 6º - Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.

I - as construções e reformas funerárias só poderão ser executadas após a expedição do alvará de licença, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Engenharia, Obras e Planejamento, aprovação do projeto e pagamento das taxas devidas.

II - o município não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções funerárias, salvo quando desconformes com a legislação pertinente, prejudiciais à higiene e segurança pública e agressivas ao meio ambiente.

III - sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 10 UFPM do Município de Alto Taquari.

Art. 7º - No setor de serviço dos cemitérios devem ser expostas, para consulta pública, planta geral com a identificação das quadras ou setores, de modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada sepultura, com os seus respectivos números.

Seção IV - Das Sepulturas

Art. 8º - As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei.

I - A sepultura cujo titular de direitos seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento do cadáver deste, das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo ou por disposição legal;

II - A transferência da titularidade do direito de concessão sobre sepultura localizada em cemitérios públicos será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada, mas somente após comunicação à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida;

Art. 9º - As sepulturas localizadas em cemitérios públicos poderão ser temporárias ou perpétuas.

Art. 10 - Para os fins previstos no artigo 9º, considera-se:

I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 (quatro) anos, renováveis, uma vez, por, no máximo, 3 (três) anos;

II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.

§ 1º- É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário;

§ 2º- Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou carneira, a Administração Pública conferirá o título de condição perpétua desde que utilizada para fins de sepultamento de familiares no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias o concessionário manifeste interesse.

§ 3º- Em não havendo renovação da concessão, as sepulturas ou carneiras serão abertos e os restos mortais existentes serão removidos para o ossuário, devidamente identificados;

§ 4º- Os hipossuficientes serão colocados em sepulturas ou carneiras gratuitos pelo prazo de 4 (quatro) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação.

Art. 11 - A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da sepultura ou carneira, da concessão temporária, em ato fundamentado.

Art. 12 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneira poderá, a qualquer título, dispor de seu direito, respeitados, contudo, os direitos decorrentes de disposições de última vontade ou de sucessão legítima.

Art. 13 - O concessionário de sepultura ou carneira, assim como seu representante, é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério do Município, forem necessárias para a estética, segurança, salubridade e higiene pública.

Art. 14 - Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias, as sepulturas ou carneiras serão consideradas em abandono e/ou ruína.

I - Consideradas as sepulturas ou carneiras em abandono e/ou ruína, seus concessionários serão convocados, através de Edital de Notificação, publicado em jornal de circulação local ou em diário Oficial do Município, para que procedam os serviços necessários dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

II - Esgotado o prazo estabelecido no inciso primeiro deste artigo, as sepulturas em abandono e/ou ruína serão demolidas e, assim como as carneiras, desocupadas, com a transladação dos mesmos para o ossuário, salvo nos casos em que ainda não tiver decorrido os prazos previstos nesta Lei.

Art. 15 – Para a construção de novas sepulturas deverá existir um espaço livre de, no mínimo, quarenta centímetros (0,40 m) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, oitenta centímetros (0,80 m).

Parágrafo único. No caso de concessão perpétua de duas sepulturas contíguas, pelo mesmo concessionário, este poderá ocupar o espaço livre entre as mesmas, formando uma sepultura geminada, que será considerada como espaço único para sepultamento de familiares.

Art. 16 - Não se admitirá a existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.

Art. 17 - Nos cemitérios com características de parque predominarão as áreas livres em relação às destinadas as exumações ou construções de qualquer tipo.

Art. 19 - Os sepultamentos nos cemitérios tipo tradicional em gavetas, consolos ou prateleiras, abaixo ou acima do nível do terreno, somente serão permitidos em construções definitivas, desde que tais construções possuam instalações, previamente aprovadas pela autoridade municipal, que permitam enterramento em condições sanitárias e de higiene satisfatórias.

Art. 20 - Salvo a cova rasa, nos novos cemitérios particulares, toda sepultura será obrigatoriamente revestida, constituindo carneira.

Parágrafo Único - Excluem-se dessa disposição as gavetas, os consolos, as prateleiras e as sepulturas integrantes de cemitério do tipo vertical.

Art. 21 - Somente nos cemitérios a cargo da administração pública serão permitidos os chamados sepultamentos em cova rasa.

Parágrafo único - Admitir-se-á, excepcionalmente, a existência de sepultamento em cova rasa em cemitério particular, desde que decorrente de imperativo religioso e o cemitério se destine exclusivamente a membros de associação religiosa permissionária.

CAPÍTULO II – DOS TIPOS DE CEMITÉRIO

Seção I - Dos Cemitérios Públicos

Art. 22 - Os cemitérios públicos, que são os pertencentes ao domínio municipal, terão caráter secular e poderão ser administrados pela Prefeitura, por autarquia municipal ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão.

I - A concessão para a exploração de cemitérios públicos será precedida de concorrência pública.

II - O termo de concessão deverá prever obrigatoriamente o dever do concessionário de realizar a manutenção das áreas do cemitério onde as sepulturas já estejam em uso quando do início da concessão.

Art. 23 - A implantação de novos cemitérios de administração pública dependerá de Decreto do Poder Executivo.

Art. 24 - Aplicam-se aos cemitérios de administração pública as disposições desta Lei, bem como as especificações técnicas aplicáveis aos cemitérios particulares tipos tradicional, parque e vertical.

Parágrafo único. Os cemitérios públicos explorados mediante concessão deverão se adequar às exigências técnicas desta Lei.

Art. 25 - Os cemitérios públicos administrados por concessionários deverão obrigatoriamente reservar área para o sepultamento de indigentes e destinatários da assistência social.

Seção II - Dos Cemitérios Particulares

Art. 26 - A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da competência do Município, obedecidos os seguintes critérios:

I – prova de propriedade do imóvel, devendo o terreno ser de no mínimo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

II – prova de inexistência de ônus gravando o imóvel;

III – apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes;

IV – apresentação de Memorial Descritivo;

V – declaração de atendimento às exigências da Resolução n.º 335, publicada em 28 de maio de 2003, com as alterações das Resoluções nº 368/06 e nº 402/08, todas do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outras que vierem a substituí-la, com a apresentação, desde já, da anuência do órgão competente do Município e da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 27 - Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os projetos que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das sepulturas ou terrenos nele existentes, ao Município, para atendimento social.

§ 1º - Só será permitida a construção de 1 (um) cemitério, no prazo de 20 anos, respeitando o crescimento do índice demográfico do Município.

§ 2º - Só será permitido a construção de cemitério particular a empresas que exercem atividades de serviços funerários ou de administração de cemitérios há no mínimo 2 (dois) anos no Município.

Seção III – Disposições Gerais a Todos os Cemitérios

Art. 28 - Todos os novos cemitérios, públicos ou particulares, serão inteiramente cercados com muro de, no mínimo, 2 (dois)metros de altura, e no seu interior serão destinadas áreas para ruas e avenidas, além de reservados espaços para a instalação da administração, construção de capelas, sanitários, e área de estacionamento.

I - Os novos cemitérios públicos e particulares deverão, ainda, reservar espaço para a instalação de ossário, sepultamento de carentes e forno para a queima dos restos de material (madeira, vestes, etc.), retirados das sepulturas;

II - O cercamento previsto no caput deste artigo poderá ser de tela ou arame, quando o cemitério se localizar na área rural do município ou que por sua localização afastada do centro urbano não acarretará incômodos à vizinhança.

CAPÍTULO III - Da Administração Dos Cemitérios

Seção I - Normas Gerais

Art. 29 - Em cada cemitério público objeto de concessão ou cemitério particular haverá um administrador responsável indicado pela concessionária ou permissionária a quem a autoridade Municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalização e intimar para as providências concernentes a regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério.

§ 1º- Fica proibida aos proprietários dos cemitérios particulares a sublocação dos serviços para empresas que não exercem a atividade típica de administração de cemitérios.

§ 2º - No caso de cemitério público o administrador será um servidor público vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, Viação e Transportes.

Art. 30 - Competirá ao administrador, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas;

I - fiscalizar o pessoal administrativo e os trabalhadores serviçais do cemitério;

II - fiscalizar o pessoal encarregado das construções funerárias, bem como dos serviços contratados com empreiteiros e tarefeiros.

III - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo as normas em vigor;

IV - atender às requisições das autoridades públicas;

V - exercer rigoroso controle sobre os sepultamentos, exumações, cremações e demais atividades funerárias.

VI - responsabilizar-se pelo material distribuído ao cemitério;

VII - enviar ao órgão competente, no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do exercício, relatório das atividades.

Art. 31 - O administrador velará para que não trabalhe nos cemitérios, menores de 18 anos ou que se encontre em condição irregular.

Seção II - Da Escrituração Dos Cemitérios

Art. 32 – São obrigações comuns da administração dos cemitérios particulares ou públicos:

I – manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes;

II – manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);

f) categoria de sepultura (carneira ou jazigo);

g) data ou motivo da exumação;

h) pagamentos de taxas e emolumentos;

i) número, página e data do talão e importância paga.

III – livro para registro de carneiras ou jazigos, contendo colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e da carneira ou jazigo;

f) nome de quem assinou a concessão;

g) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;

h) pagamento da concessão;

i) número, página, data do talão e importância paga;

IV – livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de exumação, contendo colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem do registro no livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data da concessão, número e página do livro;

f) data da exumação;

g) número e/ou localização da sepultura anterior.

V – livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para as seguintes anotações:

a) número de ordem do registro no livro geral;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido.

c) data do sepultamento;

d) data da exumação.

Art. 33 - A administração de cemitério será obrigada a manter os registros de ocorrências nas melhores condições de guarda e conservação, encadernados e guardados em cofres que ofereçam os necessários requisitos de segurança, principalmente contra incêndio e furto.

Art. 34 - No livro de registro de sepultamento, exumações, ossuários e cremações serão anotadas todas as ocorrências que lhes são inerentes, observando-se a ordem rigorosa de hora, dia, mês e ano.

Parágrafo Único - Para a devida identificação da pessoa e do local onde foram efetuados sepultamentos, exumações, enterramento de ossos e cremações, por ocasião do respectivo registro será, criteriosamente, relacionado o seguinte:

a) nome, sobrenome e apelido do falecido, bem como outros dados constantes da documentação apresentada;

b) características e indicações do local onde ocorreram os sepultamentos, enterramento de ossos e exumações, respectivamente, a cada caso;

c) a documentação apresentada (atestado de óbito, certidões, guias, etc.).

Art. 35 - Os livros de registro de sepultamento, exumações, ossuários serão escritos por extenso, sem abreviações, sem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.

Art. 36 - No livro de registro das sepulturas indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituírem direitos, com o nome, qualificação e endereço de seu titular, bem como se anotarão as transferências e alterações ocorridas.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá autorizar, a seu juízo, e mediante requerimento da administração do cemitério, a substituição deste livro por fichário próprio, cujas fichas serão por ele igualmente aprovadas e autenticadas.

Art. 37 - As concessionárias de cemitérios públicos e as permissionárias de cemitérios particulares deverão emitir notas fiscais dos serviços prestados, cujos talões deverão ter seus modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Art. 38 - O livro de registro de sugestões e observações deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotação das deficiências na prestação dos serviços apontados pelos usuários.

CAPÍTULO IV - Do Funcionamento Dos Cemitérios

Seção I - Normas Gerais

Art. 39 - Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público, no período das 07:00 às 18:00 horas, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares. No mesmo período serão atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.

Parágrafo único. Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista.

Art. 40 - É expressamente proibido nos cemitérios:

I - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem ou danifiquem os túmulos, canalizações, sarjetas, pisos ou quaisquer outras partes do cemitério, ou que atentem contra a sua boa conservação e manutenção;

II - lançar papéis, folhas, flores, pedras, objetos servidos ou quaisquer outros detritos nas passagens, ruas, avenidas e outros locais, devendo, para isso, serem utilizados os depósitos de lixo distribuídos nessas áreas;

III - pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;

IV - formar depósito de materiais, de qualquer espécie ou natureza;

V - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;

VI - gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem autorização da administração.

Seção II - Das Inumações

Art. 41 - Nenhum sepultamento será feito sem a respectiva certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua.

I - Na falta de qualquer documento e até sua exibição, o cadáver ficará depositado, concedendo-se à parte responsável, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do mesmo;

II - Não sendo apresentada a certidão de óbito, o administrador, logo que termine aquele prazo, comunicará o fato à autoridade policial.

Art. 42 - Quando o administrador suspeitar da existência de vícios nos documentos, falta de concordância entre estes e o cadáver ou por qualquer outra irregularidade, fará imediata comunicação à autoridade policial.

Art. 43 - Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Estado será exigido atestado da autoridade competente do local do falecimento, em que se declara constatada a identidade do morto e a respectiva "causa-mortis".

Art. 44 - Os sepultamentos não poderão ocorrer antes de decorridas 06 (seis) horas do falecimento, salvo:

I - se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação; ou,

III - se o cadáver houver sido submetido a autópsia.

Art. 45 - Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo o de natimorto com o da sua mãe ou pai.

Art. 46 - Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco ou em folhas de flandres, quando necessário.

Art. 47 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios decorridas 36 (trinta e seis) horas do momento em que se tenha dado a morte, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado ou se houver neste sentido ordem expressa de autoridade judicial competente.

Art. 48 - Entre duas inumações sucessivas no mesmo jazigo intermediará prazo mínimo de 4 (quatro) anos, se a última foi de adulto, e de 3 (três) anos, se menor de 12 (doze) anos.

Seção III – Das Inumações de partes do corpo humano

Art. 49 - Nos cemitérios poderá existir área destinada ao sepultamento de partes do corpo humano, resultante de amputações de qualquer natureza ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.

Art. 50 - As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as comuns, exceto no tocante às dimensões.

Seção IV - Das Exumações

Art. 51 - Poderá haver exumação:

I - quando requisitada, por escrito e na forma da Lei, por autoridade competente ou pelos familiares;

II - quando se tratar de cadáver sepultado como indigente;

III - a requerimento de pessoa habilitada em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua.

§ 1º - A exumação obedecerá aos prazos mínimos de 4 (quatro) anos para adultos e de 3 (três) anos para menores de 12 (doze) anos;

§ 2º - O jazigo não poderá ser reaberto antes de decorridos os prazos do artigo anterior, salvo exumação por motivo de:

a) pedido da família do de cujus;

b) investigação policial ou determinação judicial;

c) transferência dos despojos por desativação da necrópole.

I - No caso da alínea “a”, a exumação dependerá de prévio pagamento do preço correspondente e autorização do administrador da necrópole, além do atendimento às regras sanitárias;

§ 3º - Quando a exumação não se der a pedido da família do de cujus, será ela comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por edital em diário oficial do municipio ou oficio se conhecido seu endereço.

Art. 52 - A exumação, nas condições previstas no parágrafo 3º do artigo anterior, será requerida por escrito à administração do cemitério pelo interessado que provará:

I - qualidade que autoriza tal pedido;

II - a razão do pedido;

III - a causa da morte;

IV - consentimento da autoridade policial se a exumação for feita para transladação do cadáver para outro local;

V - consentimento da autoridade consular respectiva se for feita para transladação do cadáver para país estrangeiro.

Art. 53 - Quando a exumação for feita para a transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município de Alto Taquari, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim.

Parágrafo Único - O caixão será sempre de madeira, ou material similar, e será revestido inteiramente de zinco ou folha de flandres, perfeitamente soldados, de modo a não permitir escapamento de gases.

Art. 54 - O administrador do cemitério assistirá à exumação para verificar se foram satisfeitas as condições previstas em Lei.

Art. 55 - O administrador de cemitério fornecerá certidão de exumação, sempre que requerida, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia devidamente recebida pelo requerente.

Art. 56 - As requisições de exumações para diligências no interesse da justiça podem ser feitas diretamente ao administrador do cemitério, por escrito, com menção de todos os característicos.

I - O administrador providenciará a indicação de sepultura, a respectiva abertura, o transporte de cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas;

II - Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência ou por alguém por ele indicado;

III - Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas ocasionadas com a exumação.

Art. 57 - Salvo as exumações requisitadas no interesse da justiça, nenhuma será feita em tempo de epidemia.

Art. 58 - Nos terrenos em que forem feitas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.

Art. 59- A exumação pelo decurso do prazo dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Seção V - Dos Restos Mortais

Art. 60- Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem depositados em ossário situado em local próprio do cemitério.

I - Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério incinerá-los ou, se o preferir, enterrá-los em ossário público existente no cemitério;

II - Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 10 (dez) anos, observado nos termos do artigo 13 e 14;

Art. 61 - As pessoas legalmente habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar sejam-lhes entregues as cinzas, em caso de incineração de ossos.

Parágrafo Único - As cinzas só poderão ser enterradas ou depositadas nos cemitérios em local apropriado, com destinação específica ou em sepulturas, jazigos, mausoléus e nichos.

Art. 62 - Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, existirão depósitos em que as ossadas poderão ser conservadas temporariamente, por solicitação dos interessados, enquanto constituem os jazigos a que devem ser recolhidos ou decidam o seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder de seis meses, findo os quais, serão os ossos recolhidos ao ossário geral ou incinerados.

Art. 63 - Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos em columbário para depósito de ossadas exumadas.

Seção VI - Das Transladações

Art. 64 - As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerão de requerimento dos interessados à Administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado, e pagamento de taxa especial.

Parágrafo Único: o traslado dos ossos deverá ser feito em urna de zinco.

CAPÍTULO V - Da Manutenção E Conservação Dos Cemitérios

Art. 65 - Os serviços de embelezamento de sepulturas, bem como construções de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a pedra tumular, só poderão ser executados após a anuência da administração do cemitério.

Art. 66 - A administração do cemitério público ou particular, que constatar a existência de sepultura que não atenda aos preceitos de decência, segurança e salubridade, fará comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria de Saúde que procederão à vistoria sobre o estado da construção.

Art. 67 - Feitas as vistorias e constatada a infração, a administração do cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura, para, no prazo assinalado no laudo de vistoria, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, executar as obras necessárias.

Art. 68- A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos do Código de Processo Civil, inclusive por editais quando não havendo indicação de titular vivo, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores dos últimos sepultamentos ou terceiros interessados.

Parágrafo Único: Todos os possíveis interessados comunicarão à administração do cemitério qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando, inclusive, os respectivos endereços, sob pena de a notificação ser efetuada na forma do caput.

Art. 69 - Decorrido o prazo previsto na notificação sem que sejam executadas as obras indicadas no laudo de vistoria, a administração do cemitério, público ou particular, comunicará a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Viação e Transportes que a sepultura se encontra sem conservação, devendo a administração do cemitério, quando imprescindível à preservação da dependência ou nos casos de perigo iminente para a segurança e saúde pública, realizar obras provisórias mesmo em desacordo como o plano artístico ou arquitetônico de conservação funerária, cobrando-as posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.

Parágrafo Único: Permanecendo uma sepultura sem conservação pelo prazo de 10 (dez) anos, a administração do cemitério providenciará a declaração de caducidade dos direitos.

Art. 70 - Declarada a caducidade ou o cancelamento dos direitos à sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá, em igual e sucessivo prazo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, conforme disposto nesta Lei, após o que poderá se constituir novo direito sobre a sepultura.

CAPÍTULO V - Das Penalidades E Da Extinção Da Concessão

Art. 71 - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades abaixo elencadas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, além das constantes nos Códigos de Postura, Tributário, Sanitário, Ambiental e nas normas técnicas pertinentes:

I - notificação;

II - multa;

III - interdição;

IV - cancelamento da licença;

V - caducidade da concessão.

Art. 72- Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante a repartição municipal competente.

I - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a Notificação será convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias;

II - A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão objetos de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras.

CAPÍTULO VII - Dos Serviços Funerários

Seção I – Normas Gerais

Art. 73 - Os serviços funerários, que não digam respeito diretamente à inumação, sejam prestados por si ou por empresas que indiquem, é de livre escolha.

Art. 74 - O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por empresas prestadoras de serviços funerários, que deverão ser, previamente, credenciadas junto ao Município.

I – Os serviços funerários prestados aos hipossuficientes e aos indigentes deverão ser realizados por empresa devidamente credenciada, que preste tais serviços, com sede no Município de Alto Taquari, e em atividade de, no mínimo, há mais de 02(dois) anos.

a) Os pagamentos pelos serviços funerários de que trata o inciso I desse artigo, serão promovidos pelo Poder Executivo Municipal, conforme dotação orçamentária própria.

Art. 75 - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se serviços funerários:

I - o fornecimento de urnas e caixões mortuários;

II - a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pela polícia;

III - instalação de câmara ardente;

IV - transporte de esquife, exclusivamente em veículo fúnebre;

V - instalação de luto nos portais do local onde estiver instalada a câmara ardente;

VI - a instalação e a manutenção dos velórios;

VII - outras atividades diretamente inerentes aos serviços funerários.

Parágrafo Único - A enumeração do caput é meramente exemplificativa, podendo ser ampliada tendo em vista as modificações dos serviços funerários em razão de aspectos técnicos e dos usos e costumes.

Seção II - Das Empresas Funerárias

Art. 76 - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Alto Taquari, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias, normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes.

Art. 77 - As empresas que prestem os serviços funerários, compreendendo o fornecimento de urnas funerárias e pompas fúnebres, para obterem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa ao meio ambiente, código de posturas e de obras e o plano diretor, deverão fazer prova de disponibilidade dos seguintes bens de capital:

I – área construída de, no mínimo, 50m² (50 metros quadrados);

II – um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres;

Parágrafo único. As empresas licenciadas deverão manter plantão de 24 (vinte e quatro) horas, diariamente, mediante rodízio, para o atendimento público e realização das pompas fúnebres.

Art. 78 - As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e serviços:

a) padrão I: simples;

b) padrão II: especial.

§ 1º. É livre a criação de outros padrões;

§ 2°. Os preços das urnas e dos serviços tipo padrão I serão acompanhados pela Administração Municipal, que poderá fixar os valores máximos a serem praticados, sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos insumos que os componham.

Art. 79 - É vedado às empresas que prestem os serviços funerários:

I – efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em delegacias de polícia e órgãos afins, até um raio de 75 m (setenta e cinco metros), por si ou por pessoas interpostas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na contratação;

II – Efetuar sepultamento sem acompanhamento de servidor público responsável pelo cemitério, nos cemitérios públicos;

III – realizar inumação e exumação sem a autorização necessária e o pagamento da respectiva taxa.

Parágrafo Único – Não se aplicam às instituições filantrópicas e Públicas, que prestem serviços funerários, às vedações de que trata o inciso I, salvo quanto a oferecer serviços em delegacias de polícia e órgãos afins.

Capítulo IV - Dos Velórios

Art. 80 - Serão construídos velórios para a vigília de pessoa falecida e demonstração de pesar e solidariedade aos familiares do morto.

Parágrafo único - Em toda nova necrópole deverá ser instalado um velório, podendo o Executivo fixar outros locais para a sua construção.

Art. 81 - Cada novo velório deverá ter pelo menos:

I - 2 (dois) cômodos de vigília;

II - 2 (dois) sanitários, um para cada sexo;

III - 1 (um) espaço reservado a atividades religiosas, sem distinção de credo;

IV – 1 (um) sanitário para portadores de necessidades especiais.

Art. 82 - Os espaços exteriores aos cômodos de vigília e ao espaço destinado a atividades religiosas poderão ser utilizados para fins de publicidade, respeitadas as normas pertinentes.

Art. 83 - É permitida a instalação no velório, em local que respeite a vigília nos cômodos próprios e a realização das atividades religiosas, de lanchonetes e de lojas que comercializem produtos compatíveis com a natureza do local, a critério do Executivo.

CAPÍTULO V - Do Cemitério para Animais

Art. 84 - O Município poderá instalar ou permitir que se instalem cemitérios destinados à inumação de animais.

Parágrafo único - O terreno onde for instalado o cemitério de que trata este artigo não poderá ter área inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), nem superior a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados).

Art. 85 - A inumação será feita em sepultura, vedada a construção sobre ela, admitindo-se a colocação de lápide ou placa, na qual poderá constar o nome do adquirente da concessão e o do animal.

Parágrafo único - Decorridos 5 (cinco) anos da inumação, os ossos poderão ser retirados e colocados em nichos ou ossuários, com a indicação de que trata o caput.

Art. 86 - O adquirente deverá pagar os preços correspondentes à inumação e à conservação da sepultura, este último feito anualmente, no caso de cemitério de animais municipais.

Parágrafo único - A falta do pagamento do preço de conservação por 3 (três) anos, consecutivos ou alternados, implicará a caducidade da concessão e consequente retirada dos ossos da sepultura, dando-se lhe o destino usual dos animais mortos no Município.

Art. 87 - No caso de delegação de cemitério para animais, o delegatário é obrigado a cumprir o disposto no caput do art. 40.

CAPITULO VI - Das Disposições Finais

Art. 88 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for pertinente.

Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 11 de maio de 2022.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal