Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Junho de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo FC/2022 nº 109/2022_PROJETAR CONSTRUTORA LTDA

Juara/MT, 21 de junho de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2022 nº 109/2022

Trata-se de pedido de Reequilíbrio Contratual formalizado pela empresa PROJETAR CONSTRUTORA LTDA que, tendo firmado o Contrato nº 062/2021 com o Município, SOLICITA reequilíbrio econômico financeiro/aditivo contratual com base na tabela SINAPI e Reprogramação de planilha da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 8.666/93.

Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao Apostilamento desde que respeitados os requisitos da Lei nº 8.666/93, a qual dispõe em seu art. 65:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

No presente caso, trata-se de reajuste de preço previsto no contrato inicial, uma vez que será necessária a atualização dos valores dos serviços contemplados na planilha orçamentária contratada, eis que desatualizados, conforme tabela SINAPI, eis que é, conforme parecer técnico do departamento de engenharia, a tabela utilizada para planilhar inicialmente a obra, e referida tabela sofreu alterações no decorrer de 2021 até 2022.

A respeito da periodicidade para a aplicação desse instrumento, deve-se considerar que, na medida em que a revisão do valor contratado deve ser aplicada em face da ocorrência de eventos imprevisíveis ou se previsíveis de efeitos incalculáveis, caso fortuito ou de força maior, não seria sequer razoável estabelecer uma periodicidade mínima ou mesmo um número máximo de vezes que esse instituto possa ser aplicado em um mesmo período contratual. Afinal, o imprevisível não tem data certa para acontecer.

Justamente por isso, tanto o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº. 1.563/2004 do Plenário, quanto a Advocacia-Geral da União, na Orientação Normativa nº. 22, de 1º de abril de 2009, reconhecem que o reequilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer a qualquer tempo, não sendo adequado pretender estipular uma periodicidade mínima para sua concessão.

O reequilíbrio econômico-financeiro assegura a recomposição do valor contratado em função da ocorrência de áleas extraordinária, imprevisíveis ou se previsíveis de consequências incalculáveis, decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. Por isso, não se exige periodicidade mínima para sua aplicação.

Superada as digressões jurídicas, cumpre asseverar que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, sub examine, encontra-se perfeitamente de acordo com os argumentos capazes de ensejar o seu deferimento.

Isso porque, o pleito de pedido de reequilíbrio/reajuste financeiro se mostra perfeitamente coerente, dado os motivos apresentados pela empresa, em vista dos aumentos reais sentido pelo mercado, que deixou evidente os altos preços praticados nos insumos da construção civil e no mercado em geral, bem como considerando que já se passaram 12 (doze) meses da data do orçamento referência feita pela Administração para a licitação e contrato em questão.

Tanto é verdade que a prefeitura apresentou Planilha Orçamentária AS-Built p/ atualização devidamente assinada pelo Engenheiro João Miguel Bispo Bernardi CREA RNP 1219809098.

Logo, é incontroversamente devido o reequilíbrio conforme planilha detalhada apresentada.

Em consonância, é o posicionamento seguinte, in verbis:

“EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, EM RAZÃO DE AUMENTO DE INSUMO (CAP). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO NÃO DEMONSTRADO. a) O ordenamento jurídico garante ao contratado o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante o prazo de execução dos contratos, devendo ser reequilibrados quando sobrevierem fatos imprevisíveis – ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis –, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. b) Para aferir a possibilidade de realização do reequilíbrio econômico-financeiro, imprescindível a comparação entre os termos contratuais iniciais (mediante análise do Edital de Licitação, da proposta vencedora e do Contrato firmado) e as condições supervenientes ao fato dito imprevisível a extraordinário. c) A mera comprovação do aumento, sem demonstração de que decorreu de fato imprevisível, atípico e anômalo naquele mercado, não é suficiente para justificar a repactuação financeira. d) Os riscos são inerentes à própria atividade mercantil, o que impõe aos Proponentes, quando da elaboração de suas propostas, incluírem em seus cálculos uma margem mínima de reserva com o objetivo de se acautelarem de eventuais alterações econômicas. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJ-PR - APL: 00001830520178160082 PR 0000183-05.2017.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019) (gn)

Outrossim, importante rememorar que se exige não apenas a comprovação da alteração do preço da mercadoria para fundamentar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, mas também, a de que essa alteração tenha gerado um exorbitante desequilíbrio na relação contratual, de modo a tornar impossível a execução do contrato.

Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSCURSO DA VALIDADE E DEFASAGEM DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA DO CONTRATO. ANUÊNCIA COM OS SEUS TERMOS. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE PREÇO DA MERCADORIA E DO DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO. PENALIDADES APLICADAS. CONSEQUÊNCIA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. 1. A empresa impetrante, declarada a vencedora do certame, apesar de ter celebrado o contrato com a administração pública em 30 de junho de 2018, entende que a proposta apresentada no início do ano estaria defasada, posto que há época da licitação o custo da farinha de milho comprado era de R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos), tendo sido elevado para R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos). Além disso, entende, ainda, que a referida proposta teria perdido a validade em decorrência do transcurso de mais de 60 (sessenta) dias entre a sua apresentação e a celebração da avença com a administração pública. 2. No entanto, a empresa impetrante, mesmo com o transcurso do prazo de validade da proposta que apresentou no início do ano de 2018 e com a consequente liberação dos compromissos assumidos, não se sujeitando, inclusive, às penalidades previstas no art. 81 da lei 8.666/93, assinou de forma voluntária o contrato com a administração pública, passando, a partir desse momento, a se sujeitar a todos os seus termos. 3. Exige-se não apenas a comprovação da alteração do preço da mercadoria para fundamentar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, mas, como também, a de que essa alteração tenha gerado um exorbitante desequilíbrio na relação contratual, de modo a tornar impossível a execução do contrato. 4. No caso em análise, não se constatou nem mesmo o primeiro requisito, posto que o impetrante limitou-se a afirmar que na época da licitação o custo da farinha de milho comprado diretamente do empacotador (distribuidor) era de R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos), tendo com o passar do tempo elevado para R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos), não apresentando qualquer documento que pudesse comprovar a alegação e, por consequência, justificar a revisão do valor unitário de R$ 1,72 para R$1,90. 5. Como é cediço, nos contratos administrativos a administração pública goza de prerrogativas, denominadas de cláusulas exorbitantes, o que desencadeia uma relação não equânime com os contratados. Trata-se de um corolário do próprio regime jurídico administrativo, segundo o qual o interesse público se sobrepõe sobre ao dos particulares. 6. Embora seja uma consequência lógica do aludido preceito principio lógico, tais privilégio encontram-se positivados na Lei 8.666/1993, em seu arts. 58, que garante, entre outras, a possibilidade de o ente público rescindir unilateralmente os contratos administrativos nos casos em que o contratado não cumprir as cláusulas contratuais. 7. Além disso, vale ressaltar que as penalidade aplicadas, incluindo a execução da garantia, constituem uma consequência legal para os casos de rescisão unilateral do contrato por descumprimento das cláusulas contratuais, encontrando fundamento jurídico nas cláusulas exorbitantes previstas no art. 58, inciso IV, c/c o art. 87, incisos II e III, e art. 80, inciso III, da Lei 8.666/93. 8. Assim, ante a inexecução do contrato pela parte impetrante e considerando que a mesma anuiu com os termos do contrato, mesmo estando desobrigada, e que não houve a demonstração de alteração do preço da mercadoria para fundamentar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, nem tampouco que essa alteração tenha gerado um exorbitante desequilíbrio na relação contratual, DENEGO A SEGURANÇA requestada”. (TJ-CE - MS: 06265377820198060000 CE 0626537-78.2019.8.06.0000, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/06/2020) (gn)

Assim, estando o presente pedido acompanhado dos elementos necessários para torná-lo próspero, imperioso o seu deferimento.

Ademais, é importante consignar que o reequilíbrio econômico-financeiro só deverá ser concedido com a ressalva de que a empresa solicitante não dê causa a nenhum atraso na execução da obra a fim de que não configure sua responsabilidade por qualquer atraso na entrega.

Ademais, insta salientar que o Engenheiro Civil João Miguel Bispo Bernardi, é responsável técnico, bem como se trata de pessoa qualificada para a análise técnica na área de engenharia, devendo-se observar o que por ele foi considerado, com respectivo parecer técnico com aprovação da planilha de custos.

Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Assim, DETERMINO elaboração do aditivo contratual nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93, no valor a ser calculado conforme a tabela SINAPI, apurado pela área técnica no valor de R$ 54.043,64 (cinquenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como quanto a planilha de reprogramação da planilha da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, atualizando assim o Contrato nº 062/2021 com a Empresa PROJETAR CONSTRUTORA LTDA, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais e contratuais pela empresa, bem como previsão orçamentaria e disponibilidade financeira.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de descumprimento contratual, aplicação de penalidades e demais permissivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Esportes, Departamento de Licitação e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Interino