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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Abril de 2024, de número 4.467, está disponível.
SECRETARIA DE FAZENDA
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO
''E D I T A L DE PUBLICAÇÃO Nº 13/2022”
NESTA DATA, PELO PRESENTE, FICAM OS (AS) PROPRIETÁRIOS ABAIXO IDENTIFICADOS, CIENTES POR MEIO DESTA PUBLICAÇÃO, PARA QUE NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 24 E 25 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.360/2016, PROVIDENCIEM A LIMPEZA DOS TERRENOS CONSTANTES NO(S) AUTO(S) DE INFRAÇÃO (ÕES) ANEXO (S), LAVRADO (S) EM DESFAVOR DE VOSSA (S) SENHORIA (S), EM CUMPRIMENTO A LEGISLAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE FORA CONSTATADO IN-LOCO, PELA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 11 DA LC Nº 1.360/2016, EM CONSONÂNCIA COM A LC DE Nº 001/1990 - CÓDIGO DE POSTURAS.
APÓS A PRIMEIRA E SEGUNDA VISTORIA, E LANÇAMENTO DA MULTA INICIAL, FOI REALIZADA A TERCEIRA VISTORIA NOS IMÓVEIS, CONSTATANDO O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE LIMPEZA, ESTANDO A PARTIR DA TERCEIRA VISTORIA, SUJEITOS AO LANÇAMENTO DE MULTA POR REINCIDÊNCIA DE 10 - UNIDADE FISCAL DE MIRASSOL-(UFM), NO VALOR DE R$ 1.291,00 (MIL DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS) E NÃO SENDO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS, DEPOIS DE APLICADA A REINCIDÊNCIA, SUJEITA(M) – SE, AO LANÇAMENTO DA TARIFA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME ESTABELECE A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.591 DE 23 DE ABRIL DE 2020, ANEXO ÚNICO.
SEGUE ABAIXO RELAÇÃO DAS AUTUAÇÕES:
1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 252/2022 - L: 01 DA Q: 006 – JD DAS OLIVEIRAS III – ALESSANDRO OLIVEIRA DA LUZ- MULTA POR REINCIDÊNCIA - 10 (DEZ) UFM – FOTO Nº 01;
2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 253/2022 - L: 10 DA Q: 007 – JD DAS OLIVEIRAS III – SUSIMEIRE GONÇALVES MARIN- MULTA POR REINCIDÊNCIA - 10 (DEZ) UFM – FOTO Nº 01;
3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 254/2022 - L: 02 DA Q: 009 – JD DAS OLIVEIRAS III – RODINEI VELASCO NUNES- MULTA POR REINCIDÊNCIA - 10 (DEZ) UFM – FOTO Nº 05;
4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 262/2022 - L: 7/8/9-D DA Q: 005 – JD ARCO IRIS – FIDELIS DE SIQUEIRA GONZAGA- MULTA POR REINCIDÊNCIA - 10 (DEZ) UFM – FOTO Nº 05;
5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 303/2022 - L: 07DA Q: 009 – RES. INTERLAGOS – MARIA APRECIDA DA SILVA- MULTA SEM REINCIDÊNCIA - 5 (CINCO) UFM – FOTO Nº 03;
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, EM 01 DE JULHO DE 2022.
JOSÉ CARLOS ALVES MARTINS
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO
Secretaria Municipal de Fazenda Coordenadoria de Fiscalização AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 303/2022 | ||||||||
ORDEM DA AÇÃO FISCALIZADORA | MOMENTO DA LAVRATURA | |||||||
PROGRAMA | MÊS/INÍCIO | MÊS/TÉRMINO | HORA | MINUTO | DIA | MÊS | ANO | |
"Mirassol Cidade Limpa" | 06 | 09 | 38 | 28 | 06 | 2022 | ||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E IMÓVEL | ||||||||
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 101.182.022.3001 | NOME DO CONTRIBUINTE OU RAZÃO SOCIAL MARIA APARECIDA DA SILVA | CPF/CNPJ 417.141.486-53 | ||||||
TIPO RUA/AV | LOGRADOURO – NOME BENEDITO FREDD | Nº 768 | BAIRRO –DISTRITO – SUB-DISTRITO. RESIDENCIAL INTERLAGOS | |||||
MUNICÍPIO MIRASSOL D’OESTE | LOTE(S) 07 | QUADRA 009 | CEP 78.280-000 | |||||
Descrição das Infrações | ||||||||
Após inúmeras reclamações de terceiros via denúncias anônimas, que no referido bairro/rua/avenida consta(m) inúmeros terrenos baldios, constantemente cobertos com matagal, depósito de lixos e outros; Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, e incisos I, II, III e IV, artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, no poder de Polícia que é concedido ao município, e após vistoria in loco no imóvel mencionado FOTO 3, em 12/05/2022, nós fiscais municipais, constatamos que se encontra totalmente em desacordo com o disposto no artigo 11 da mesma lei. Em 27/06/2022 a fiscalização retornou ao bairro, novamente constatando que o imóvel se encontrava no mesmo estado sem a devida manutenção. Dessa forma, em atendimento a legislação vigente; visando também, combater a proliferação de mosquito e outros animais transmissores de doenças em terrenos; Ficam os responsáveis, proprietários e/ou adquirentes, ciente para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a limpeza integral do imóvel, sendo que, o não cumprimento do prazo estipulado, implicará no lançamento da multa inicial (LEVE), abaixo discriminada, devendo os responsáveis manterem periodicamente limposs, não sendo aceito simplesmente roçagem ou herbicidas etc, uma vez que esses procedimentos não inibem completamente a proliferação de mosquitos e insetos peçonhentos como, cobras, escorpiões, ratos e outros tipos de animais, e por estar muito sujo; Amparados pela legislação em vigor, lavramos o presente auto de infração em 2 (duas) vias de igual teor, assinadas por nós e pelos responsáveis ou seu representante legal, ficando em seu poder uma via e outra na Coordenadoria de Fiscalização. Obs. Caso o imóvel já tenha sido limpo, pedimos por favor desconsiderar o presente auto de infração, e após o prazo concedido, e a realização de nova vistoria in-loco, constatando-se o cumprimento integral das exigências, o mesmo poderá ser arquivado. | ||||||||
Classificação das Infrações Lei nº 1.360 de 10 de março de 2016. | ||||||||||||||||||||
Art. 22 inciso I alíneas "a", "b", "c" e "d" | Art. 26 incisos I,II,III e IV | |||||||||||||||||||
1 – ( X ) Leve: Com mato e/ou sujeiras diversas; | 05 UFM.s - R$ 645,50 | |||||||||||||||||||
2 – ( ) Médio: Com mato e/ou 01 a 02 focos no mesmo imóvel; | 10 UFM.s - R$ 1.291,00 | |||||||||||||||||||
3 – ( ) Grave: Com mato e/ou 03 a 04 focos no mesmo imóvel; | 15 UFM.s - R$ 1.936,50 | |||||||||||||||||||
4 – ( ) Gravíssima: Com mato e/ou 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água e outros; | 20 UFM.s - R$ 2.582,00 | |||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DA MULTA | ||||||||||||||||||||
LEI OU DECRETO | ARTIGO(S) | INCISOS | ALINEA | % | BASE DE CÁLCULO | VALOR DA MULTA INICIAL | ||||||||||||||
LEI Nº 1.360/2016 | 22 e 26 e/ou 25 § único | I | "a" | 05 UFMs | R$ - 645,50 | |||||||||||||||
Enquadramento do fato gerador da Multa
Total da Multa
| ||||||||||||||||||||
INTIMAÇÃO | ||||||||||||||||||||
Fica o contribuinte acima identificado, notificado da presente autuação fiscal, por descumprimento ao artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, para que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento deste, providencie a limpeza do referido lote, sob pena de aplicação da multa (LEVE) 5 UFM após a próxima vistoria. O não cumprimento a presente autuação dentro do prazo estabelecido em lei, sujeitam-se em caso de reincidência multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente, devendo-as, serem recolhidas aos cofres do município em 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 4º, 5º e 6º da mesma lei. | ||||||||||||||||||||
AMPLA DEFESA | ||||||||||||||||||||
Conforme Art. 28 da Lei nº 1.360/2016, fica concedido prazo de 05 (cinco) dias após recebimento, para apresentar defesa contra o auto de infração. | ||||||||||||||||||||
FISCAIS AUTUANTES | ||||||||||||||||||||
NOME | MATRICULA/PORTARIA | CARIMBO E ASSINATURA | ||||||||||||||||||
JOSÉ CARLOS ALVES MARTINS | Mat. 4269 e Portaria nº 172/2018 | |||||||||||||||||||
CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA | Mat. 1103 e Portaria nº 098/2016 |
Secretaria Municipal de Fazenda Coordenadoria de Fiscalização AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 252/2022 | ||||||||
ORDEM DA AÇÃO FISCALIZADORA | MOMENTO DA LAVRATURA | |||||||
PROGRAMA | MÊS/INÍCIO | MÊS/TÉRMINO | HORA | MINUTO | DIA | MÊS | ANO | |
"Mirassol Cidade Limpa" | 03 | 08 | 18 | 06 | 06 | 2022 | ||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E IMÓVEL | ||||||||
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 107.044.002.0001 | NOME DO CONTRIBUINTE OU RAZÃO SOCIAL ALESSANDRO OLIVEIRA DA LUZ | CPF/CNPJ 700.203.701-30 | ||||||
TIPO RUA/AV | LOGRADOURO – NOME HELIO TEIXEIRA DA SILVA | Nº 149 | BAIRRO –DISTRITO – SUB-DISTRITO. JARDIM DAS OLIVEIRAS III | |||||
MUNICÍPIO MIRASSOL D’OESTE | LOTE(S) 01 | QUADRA 006 | CEP 78.280-000 | |||||
Descrição das Infrações | ||||||||
Após inúmeras reclamações de terceiros via denúncias anônimas, que no referido bairro/rua/avenida consta(m) inúmeros terrenos baldios, que estão constantemente cobertos com matagal, depósito de lixos e outros; Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, e incisos I, II, III e IV, artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, no poder de Polícia que é concedido ao município, e após vistoria in loco no imóvel mencionado FOTO 1 dia 29/03/2022, nós fiscais municipais, em serviço de rotina, constatamos que o imóvel ainda se encontra totalmente em desacordo com o disposto no artigo 11 da mesma lei. Considerando a fiscalização periódica para limpeza dos terrenos na zona urbana, em atendimento a legislação vigente; visando também, combater a proliferação de mosquito e outros animais transmissores de doenças em terrenos, após as divulgações e conscientização, a fiscalização retornou ao imóvel, constatando ainda se encontra sujo; Ficam os responsáveis, proprietários e/ou adquirentes, cientes a providenciar a limpeza do lote no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo prazo será realizada outra vistoria in-loco, e o não cumprimento do prazo estipulado, implicará no lançamento da multa inicial (LEVE), abaixo discriminada, devendo os responsáveis manterem periodicamente limpos os imóveis, não sendo aceito simplesmente roçagem mecânica, ou somente herbicidas etc, uma vez que esses procedimentos não inibem completamente a proliferação de mosquitos e insetos peçonhentos como, cobras, escorpiões, ratos e outros tipos de animais; Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, lavramos o presente auto de infração em 2 (duas) vias de igual teor, assinadas por nós e pelos responsáveis ou seu representante legal, ficando em seu poder uma via e outra na Coordenadoria de Fiscalização. Obs. Caso o imóvel já tenha sido limpo, pedimos por favor desconsiderar o presente auto de infração, e após o prazo concedido, e a realização de nova vistoria in-loco, constatando-se o cumprimento integral das exigências, o mesmo poderá ser arquivado. | ||||||||
Classificação das Infrações Lei nº 1.360 de 10 de março de 2016. | ||||||||||||||||||||
Art. 22 inciso I alíneas "a", "b", "c" e "d" | Art. 26 incisos I,II,III e IV | |||||||||||||||||||
1 – ( X ) Leve: Com mato e/ou sujeiras diversas; | 05 UFM.s - R$ 645,50 | |||||||||||||||||||
2 – ( ) Médio: Com mato e/ou 01 a 02 focos no mesmo imóvel; | 10 UFM.s - R$ 1.291,00 | |||||||||||||||||||
3 – ( ) Grave: Com mato e/ou 03 a 04 focos no mesmo imóvel; | 15 UFM.s - R$ 1.936,50 | |||||||||||||||||||
4 – ( ) Gravíssima: Com mato e/ou 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água e outros; | 20 UFM.s - R$ 2.582,00 | |||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DA MULTA | ||||||||||||||||||||
LEI OU DECRETO | ARTIGO(S) | INCISOS | ALINEA | % | BASE DE CÁLCULO | VALOR DA MULTA INICIAL | ||||||||||||||
LEI Nº 1.360/2016 | 22 e 26 e/ou 25 § único | I | "a" | 05 UFMs | R$ - 645,50 | |||||||||||||||
Enquadramento do fato gerador da Multa
Total da Multa
| ||||||||||||||||||||
INTIMAÇÃO | ||||||||||||||||||||
Fica o contribuinte acima identificado, notificado da presente autuação fiscal, por descumprimento ao artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, para que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento deste, providencie a limpeza do referido lote. O não cumprimento ao prazo estabelecido em lei, além da multa inicial, sujeitam-se a multa por reincidência 10 (UFM), sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente, devendo-as, serem recolhidas aos cofres do município em 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 4º, 5º e 6º da mesma lei. | ||||||||||||||||||||
AMPLA DEFESA | ||||||||||||||||||||
Conforme Art. 28 da Lei nº 1.360/2016, fica concedido prazo de 5 (cinco) dias após recebimento, para apresentar defesa contra o auto de infração. | ||||||||||||||||||||
FISCAIS AUTUANTES | ||||||||||||||||||||
NOME | MATRICULA/PORTARIA | CARIMBO E ASSINATURA | ||||||||||||||||||
JOSÉ CARLOS ALVES MARTINS | Mat. 4269 e Portaria nº 172/2018 | |||||||||||||||||||
CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA | Mat. 1103 e Portaria nº 098/2016 |
Secretaria Municipal de Fazenda Coordenadoria de Fiscalização AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 253/2022 | ||||||||
ORDEM DA AÇÃO FISCALIZADORA | MOMENTO DA LAVRATURA | |||||||
PROGRAMA | MÊS/INÍCIO | MÊS/TÉRMINO | HORA | MINUTO | DIA | MÊS | ANO | |
"Mirassol Cidade Limpa" | 03 | 08 | 29 | 06 | 06 | 2022 | ||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E IMÓVEL | ||||||||
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 107.050.017.9001 | NOME DO CONTRIBUINTE OU RAZÃO SOCIAL SUSIMEIRE GONÇALVES MARIN | CPF/CNPJ 007.721.581-85 | ||||||
TIPO RUA/AV | LOGRADOURO – NOME JURANDIR DE SOUZA FREIRE | Nº 40 | BAIRRO –DISTRITO – SUB-DISTRITO. JARDIM DAS OLIVEIRAS III | |||||
MUNICÍPIO MIRASSOL D’OESTE | LOTE(S) 10 | QUADRA 007 | CEP 78.280-000 | |||||
Descrição das Infrações | ||||||||
Após inúmeras reclamações de terceiros via denúncias anônimas, que no referido bairro/rua/avenida consta(m) inúmeros terrenos baldios, que estão constantemente cobertos com matagal, depósito de lixos e outros; Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, e incisos I, II, III e IV, artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, no poder de Polícia que é concedido ao município, e após vistoria in loco no imóvel mencionado FOTO 1 dia 29/03/2022, nós fiscais municipais, em serviço de rotina, constatamos que o imóvel ainda se encontra totalmente em desacordo com o disposto no artigo 11 da mesma lei. Considerando a fiscalização periódica para limpeza dos terrenos na zona urbana, em atendimento a legislação vigente; visando também, combater a proliferação de mosquito e outros animais transmissores de doenças em terrenos, após as divulgações e conscientização, a fiscalização retornou ao imóvel, constatando ainda se encontra sujo; Ficam os responsáveis, proprietários e/ou adquirentes, cientes a providenciar a limpeza do lote no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo prazo será realizada outra vistoria in-loco, e o não cumprimento do prazo estipulado, implicará no lançamento da multa inicial (LEVE), abaixo discriminada, devendo os responsáveis manterem periodicamente limpos os imóveis, não sendo aceito simplesmente roçagem mecânica, ou somente herbicidas etc, uma vez que esses procedimentos não inibem completamente a proliferação de mosquitos e insetos peçonhentos como, cobras, escorpiões, ratos e outros tipos de animais; Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, lavramos o presente auto de infração em 2 (duas) vias de igual teor, assinadas por nós e pelos responsáveis ou seu representante legal, ficando em seu poder uma via e outra na Coordenadoria de Fiscalização. Obs. Caso o imóvel já tenha sido limpo, pedimos por favor desconsiderar o presente auto de infração, e após o prazo concedido, e a realização de nova vistoria in-loco, constatando-se o cumprimento integral das exigências, o mesmo poderá ser arquivado. | ||||||||
Classificação das Infrações Lei nº 1.360 de 10 de março de 2016. | ||||||||||||||||||||
Art. 22 inciso I alíneas "a", "b", "c" e "d" | Art. 26 incisos I,II,III e IV | |||||||||||||||||||
1 – ( X ) Leve: Com mato e/ou sujeiras diversas; | 05 UFM.s - R$ 645,50 | |||||||||||||||||||
2 – ( ) Médio: Com mato e/ou 01 a 02 focos no mesmo imóvel; | 10 UFM.s - R$ 1.291,00 | |||||||||||||||||||
3 – ( ) Grave: Com mato e/ou 03 a 04 focos no mesmo imóvel; | 15 UFM.s - R$ 1.936,50 | |||||||||||||||||||
4 – ( ) Gravíssima: Com mato e/ou 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água e outros; | 20 UFM.s - R$ 2.582,00 | |||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DA MULTA | ||||||||||||||||||||
LEI OU DECRETO | ARTIGO(S) | INCISOS | ALINEA | % | BASE DE CÁLCULO | VALOR DA MULTA INICIAL | ||||||||||||||
LEI Nº 1.360/2016 | 22 e 26 e/ou 25 § único | I | "a" | 05 UFMs | R$ - 645,50 | |||||||||||||||
Enquadramento do fato gerador da Multa
Total da Multa
| ||||||||||||||||||||
INTIMAÇÃO | ||||||||||||||||||||
Fica o contribuinte acima identificado, notificado da presente autuação fiscal, por descumprimento ao artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, para que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento deste, providencie a limpeza do referido lote. O não cumprimento ao prazo estabelecido em lei, além da multa inicial, sujeitam-se a multa por reincidência 10(UFM), sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente, devendo-as, serem recolhidas aos cofres do município em 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 4º, 5º e 6º da mesma lei. | ||||||||||||||||||||
AMPLA DEFESA | ||||||||||||||||||||
Conforme Art. 28 da Lei nº 1.360/2016, fica concedido prazo de 5 (cinco) dias após recebimento, para apresentar defesa contra o auto de infração. | ||||||||||||||||||||
FISCAIS AUTUANTES | ||||||||||||||||||||
NOME | MATRICULA/PORTARIA | CARIMBO E ASSINATURA | ||||||||||||||||||
JOSÉ CARLOS ALVES MARTINS | Mat. 4269 e Portaria nº 172/2018 | |||||||||||||||||||
CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA | Mat. 1103 e Portaria nº 098/2016 |
Secretaria Municipal de Fazenda Coordenadoria de Fiscalização AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 254/2022 | ||||||||
ORDEM DA AÇÃO FISCALIZADORA | MOMENTO DA LAVRATURA | |||||||
PROGRAMA | MÊS/INÍCIO | MÊS/TÉRMINO | HORA | MINUTO | DIA | MÊS | ANO | |
"Mirassol Cidade Limpa" | 03 | 08 | 35 | 06 | 06 | 2022 | ||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E IMÓVEL | ||||||||
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 107.051.012.4001 | NOME DO CONTRIBUINTE OU RAZÃO SOCIAL RODINEI VELASCO NUNES | CPF/CNPJ 207.870.221-87 | ||||||
TIPO RUA/AV | LOGRADOURO – NOME HELIO TEIXEIRA DA SILVA | Nº 320 | BAIRRO –DISTRITO – SUB-DISTRITO. JARDIM DAS OLIVEIRAS III | |||||
MUNICÍPIO MIRASSOL D’OESTE | LOTE(S) 02 | QUADRA 009 | CEP 78.280-000 | |||||
Descrição das Infrações | ||||||||
Após inúmeras reclamações de terceiros via denúncias anônimas, que no referido bairro/rua/avenida consta(m) inúmeros terrenos baldios, que estão constantemente cobertos com matagal, depósito de lixos e outros; Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, e incisos I, II, III e IV, artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, no poder de Polícia que é concedido ao município, e após vistoria in loco no imóvel mencionado FOTO 5 dia 29/03/2022, nós fiscais municipais, em serviço de rotina, constatamos que o imóvel ainda se encontra totalmente em desacordo com o disposto no artigo 11 da mesma lei. Considerando a fiscalização periódica para limpeza dos terrenos na zona urbana, em atendimento a legislação vigente; visando também, combater a proliferação de mosquito e outros animais transmissores de doenças em terrenos, após as divulgações e conscientização, a fiscalização retornou ao imóvel, constatando ainda se encontra sujo; Ficam os responsáveis, proprietários e/ou adquirentes, cientes a providenciar a limpeza do lote no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo prazo será realizada outra vistoria in-loco, e o não cumprimento do prazo estipulado, implicará no lançamento da multa inicial (LEVE), abaixo discriminada, devendo os responsáveis manterem periodicamente limpos os imóveis, não sendo aceito simplesmente roçagem mecânica, ou somente herbicidas etc, uma vez que esses procedimentos não inibem completamente a proliferação de mosquitos e insetos peçonhentos como, cobras, escorpiões, ratos e outros tipos de animais; Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, lavramos o presente auto de infração em 2 (duas) vias de igual teor, assinadas por nós e pelos responsáveis ou seu representante legal, ficando em seu poder uma via e outra na Coordenadoria de Fiscalização. Obs. Caso o imóvel já tenha sido limpo, pedimos por favor desconsiderar o presente auto de infração, e após o prazo concedido, e a realização de nova vistoria in-loco, constatando-se o cumprimento integral das exigências, o mesmo poderá ser arquivado. | ||||||||
Classificação das Infrações Lei nº 1.360 de 10 de março de 2016. | ||||||||||||||||||||
Art. 22 inciso I alíneas "a", "b", "c" e "d" | Art. 26 incisos I,II,III e IV | |||||||||||||||||||
1 – ( X ) Leve: Com mato e/ou sujeiras diversas; | 05 UFM.s - R$ 645,50 | |||||||||||||||||||
2 – ( ) Médio: Com mato e/ou 01 a 02 focos no mesmo imóvel; | 10 UFM.s - R$ 1.291,00 | |||||||||||||||||||
3 – ( ) Grave: Com mato e/ou 03 a 04 focos no mesmo imóvel; | 15 UFM.s - R$ 1.936,50 | |||||||||||||||||||
4 – ( ) Gravíssima: Com mato e/ou 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água e outros; | 20 UFM.s - R$ 2.582,00 | |||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DA MULTA | ||||||||||||||||||||
LEI OU DECRETO | ARTIGO(S) | INCISOS | ALINEA | % | BASE DE CÁLCULO | VALOR DA MULTA INICIAL | ||||||||||||||
LEI Nº 1.360/2016 | 22 e 26 e/ou 25 § único | I | "a" | 05 UFMs | R$ - 645,50 | |||||||||||||||
Enquadramento do fato gerador da Multa
Total da Multa
| ||||||||||||||||||||
INTIMAÇÃO | ||||||||||||||||||||
Fica o contribuinte acima identificado, notificado da presente autuação fiscal, por descumprimento ao artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, para que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento deste, providencie a limpeza do referido lote. O não cumprimento ao prazo estabelecido em lei, além da multa inicial, sujeitam-se a multa por reincidência 10 (UFM), sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente, devendo-as, serem recolhidas aos cofres do município em 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 4º, 5º e 6º da mesma lei. | ||||||||||||||||||||
AMPLA DEFESA | ||||||||||||||||||||
Conforme Art. 28 da Lei nº 1.360/2016, fica concedido prazo de 5 (cinco) dias após recebimento, para apresentar defesa contra o auto de infração. | ||||||||||||||||||||
FISCAIS AUTUANTES | ||||||||||||||||||||
NOME | MATRICULA/PORTARIA | CARIMBO E ASSINATURA | ||||||||||||||||||
JOSÉ CARLOS ALVES MARTINS | Mat. 4269 e Portaria nº 172/2018 | |||||||||||||||||||
CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA | Mat. 1103 e Portaria nº 098/2016 |
Secretaria Municipal de Fazenda Coordenadoria de Fiscalização AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 262/2022 | ||||||||
ORDEM DA AÇÃO FISCALIZADORA | MOMENTO DA LAVRATURA | |||||||
PROGRAMA | MÊS/INÍCIO | MÊS/TÉRMINO | HORA | MINUTO | DIA | MÊS | ANO | |
"Mirassol Cidade Limpa" | 03 | 09 | 41 | 06 | 06 | 2022 | ||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E IMÓVEL | ||||||||
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 101.110.010.5001 | NOME DO CONTRIBUINTE OU RAZÃO SOCIAL FIDELIS DE SIQUEIRA GONZAGA | CPF/CNPJ 010.022.191-24 | ||||||
TIPO RUA/AV | LOGRADOURO – NOME GERMANO GREVE | Nº 1.222 | BAIRRO –DISTRITO – SUB-DISTRITO. JARDIM ARCO ÍRIS | |||||
MUNICÍPIO MIRASSOL D’OESTE | LOTE(S) 7/8/9-D | QUADRA 005 | CEP 78.280-000 | |||||
Descrição das Infrações | ||||||||
Após inúmeras reclamações de terceiros via denúncias anônimas, dando conta de que no referido bairro/rua/avenida consta(m) inúmeros terrenos baldios, que estão constantemente cobertos com matagal, depósito de lixos e outros, de propriedade desta empresa a qual todo ano são advertidos/autuados e nunca mantém os terrenos limpos; Nos termos do artigo 1º, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, no poder de Polícia que é concedido ao município, após vistoria in loco realizada no imóvel no dia 29/03/2022 foto 5, e as devidas orientações inclusive sendo a imobiliária já recorrente em outros imóveis autuados, nós fiscais municipais em serviços de rotina no bairro, constatamos que o imóvel ainda, se encontra em desacordo com o disposto no artigo 11 da mesma lei, com mato e sujeira, oferecendo riscos aos moradores vizinhos; Considerando a fiscalização periódica para limpeza dos terrenos na zona urbana, em atendimento a legislação vigente; visando também, combater a proliferação de mosquito e outros animais transmissores de doenças em terrenos; Fica os responsáveis, proprietários e/ou adquirentes, cientes que após o prazo de 24 horas, não havendo a devida limpeza no prazo abaixo estipulado, implicará no lançamento da multa inicial (LEVE), abaixo discriminada, devendo os responsáveis manter periodicamente limpos os imóveis, não sendo aceito simplesmente roçagem mecânica, ou somente herbicidas etc, uma vez que esses procedimentos não inibem a completamente a proliferação de mosquitos e insetos peçonhentos como, cobras, escorpiões, ratos e outros tipos de animais; Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, lavramos o presente auto de infração em 2 (duas) vias de igual teor, assinadas por nós e pelos responsáveis ou seu representante legal, ficando em seu poder uma via e outra na Coordenadoria de Fiscalização. Obs. Caso o imóvel já tenha sido limpo, pedimos por favor desconsiderar o presente auto de infração, e após o prazo concedido, e a realização de nova vistoria in-loco, constatando-se o cumprimento integral das exigências, o mesmo poderá ser arquivado. | ||||||||
Classificação das Infrações Lei nº 1.360 de 10 de março de 2016. | ||||||||||||||||||||
Art. 22 inciso I alíneas "a", "b", "c" e "d" | Art. 26 incisos I,II,III e IV | |||||||||||||||||||
1 – ( X ) Leve: Com mato e/ou sujeiras diversas; | 05 UFM.s - R$ 645,50 | |||||||||||||||||||
2 – ( ) Médio: Com mato e/ou 01 a 02 focos no mesmo imóvel; | 10 UFM.s - R$ 1.291,00 | |||||||||||||||||||
3 – ( ) Grave: Com mato e/ou 03 a 04 focos no mesmo imóvel; | 15 UFM.s - R$ 1.936,50 | |||||||||||||||||||
4 – ( ) Gravíssima: Com mato e/ou 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água e outros; | 20 UFM.s - R$ 2.582,00 | |||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DA MULTA | ||||||||||||||||||||
LEI OU DECRETO | ARTIGO(S) | INCISOS | ALINEA | % | BASE DE CÁLCULO | VALOR DA MULTA INICIAL | ||||||||||||||
LEI Nº 1.360/2016 | 22 e 26 e/ou 25 § único | I | "a" | 05 UFMs | R$ - 645,50 | |||||||||||||||
Enquadramento do fato gerador da Multa
Total da Multa
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INTIMAÇÃO | ||||||||||||||||||||
Fica o contribuinte acima identificado, notificado da presente autuação fiscal, por descumprimento ao artigo 2º e 11 da Lei 1.360 de 10 de março de 2016, para que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento deste, providencie a limpeza do referido lote. O não cumprimento ao prazo estabelecido em lei, além da aplicação da penalidade inicial, sujeitam-se a multa por reincidência 10 (UFM), sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente, devendo-as, serem recolhidas aos cofres do município em 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 4º, 5º e 6º da mesma lei. | ||||||||||||||||||||
AMPLA DEFESA | ||||||||||||||||||||
Conforme Art. 28 da Lei nº 1.360/2016, fica concedido prazo de 5 (cinco) dias após recebimento, para apresentar defesa contra o auto de infração. | ||||||||||||||||||||
FISCAIS AUTUANTES | ||||||||||||||||||||
NOME | MATRICULA/PORTARIA | CARIMBO E ASSINATURA | ||||||||||||||||||
JOSÉ CARLOS ALVES MARTINS | Mat. 4269 e Portaria nº 172/2018 | |||||||||||||||||||
CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA | Mat. 1103 e Portaria nº 098/2016 |