Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2022.

​CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 061/2022

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - MT, sito a Avenida Gaspar Dutra – s/n, Cláudia-MT, inscrita no CNPJ/MF 01.310.499/0001-04, denominada a seguir como CONTRATANTE e MARIA ADELAIDE SILVEIRA DA SILVA, residente e domiciliada na cidade de Claudia, Estado de Mato Grosso, portadora do RG nº 1381354-4 SSP/MT e CPF sob nº 252.479.132-72, doravante denominada como CONTRATADA, celebram o presente Contrato individual de Trabalho por Tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme Lei Municipal N.º 256/2009, Lei Complementar nº 050/2017 e as disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objetivo da presente contratação temporária é a prestação de serviços na função de Professora 30 horas; Setor Urbano e ESCOLA MUNICIPAL EMILIO VICENTE VUOLO, a ser desempenhada junto a Secretaria Municipal de Educação, fundamentada nas Leis Complementares nº 010/2008, 014/2013 e 050/2017.

CLÁUSULA SEGUNDA - O valor mensal do presente contrato será de R$ 3.759,00 (Tres mil setecentos e cinquenta e nove reais), correspondentes a 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a Lei Complementar 010/2008 e 014/2013, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do valor mencionado no caput desta Cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao seu vencimento, e quando houver variação das horas, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e informado ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório específico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO- A remuneração mensal prevista no caput desta Cláusula será reajustada na mesma época e índice adotados para os demais servidores da CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - Quando do término do presente contrato o CONTRATADO (A), terá direito a receber 13º salário proporcional, férias e um terço proporcional, não tendo direito ao Aviso prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta Cláusula, será realizada uma média dos salários percebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA - O CONTRATADO (A) fica desde já

obrigado ao exercício da função pública, nos limites e obrigações igualmente impostos aos servidores efetivos por força Lei Complementar 010/2008, sem que com isso adquira direitos iguais aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função.

PARÁGRAFO ÚNICO. Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO (A), estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - Este contrato tem como suporte legal a Lei nº 256/2009 e a Lei Complementar nº 050/2017, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, e regulamenta também as demais características do presente instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO (A) as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ele.

CLÁUSULA SEXTA - As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

05.003.12.361.0006.2016.319004000000

DESPESAS CORRENTES PESSOAL CIVIL

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

CLÁUSULA SÉTIMA - A vigência do presente contrato será da data de sua assinatura até 16 de Dezembro de 2022, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supramencionada.

CLÁUSULA OITAVA - Fica ressalvado à CONTRATANTE o direito a rescisão unilateral deste instrumento de contrato, desde que o mesmo se torne inadequado ou inconveniente aos interesses do município.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE pode

rescindir este contrato antes do término previsto na Cláusula Sétima, quando assim for necessário, respeitando-se o Princípio da Supremacia do Interesse Público.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O (A) CONTRATADO (A) pode

pedir a rescisão deste instrumento de contrato, por motivos de foro íntimo, sempre com

aviso de 30 (trinta) dias anterior à data da rescisão de fato ou com prazo menor quando houver a anuência por parte da CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA - Os servidores contratados com base na Lei N.º 256/2009 e na Lei Complementar nº 050/2017, que regulamentam a contratação temporária por excepcional interesse público, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - INSS.

CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o Foro da Comarca de Cláudia - MT, para dirimirem dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por terem assim justos e contratados, firmam as partes, o

presente contrato.

CLÁUDIA/MT, 17 de maio de 2022.

PREFEITURA MUN. DE CLAUDIA ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal CONTRATANTE

MARIA ADELAIDE SILVEIRA DA SILVA CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 - 2 -

Adriane Schneider Tcherles Eliana Dellani

CPF: 022.315.371.09 CPF: 023.021.341.33