Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Agosto de 2022.

PRIMEIRA ALTERAÇÃO & CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES – CONSPREV
Pelo presente instrumento, verificado o atendimento das normas estatuídas e o quórum necessário para alteração do Estatuto do Consórcio, através de decisão da Assembleia Geral, os municípios consorciados representados pelos Prefeitos Municipais ou pelos respectivos representantes na forma do § 2º do artigo 18 do Estatuto, promovem a modificação do Estatuto, conforme a Ata n.º 002/2022 de 26/07/2022, nos termos dos artigos abaixo descritos, para posteriormente fazer a consolidação do estatuto:

Art. 1º Renumeram-se os artigos do presente Estatuto, a partir do “art. 22”, cuja redação se apresenta em duplicidade.

Art. 2º O Estatuto do CONSPREV passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV, associação pública de direito público, nos termos do Protocolo de Intenção, integra a administração indireta dos municípios abaixo arrolados:

I - Município de Acorizal, CNPJ nº 03.507.571/0001-05 (Fundador);

II - Município de Rosário Oeste, CNPJ nº 03.180.924/0001-05 (Fundador);

III – Município de Santo Afonso, CNPJ n.º 37.464.161/0001-46 (Fundador);

IV – Município de Chapada dos Guimarães, CNPJ n.º 03.507.530/0001-19 (Fundador);

V – Município de Ponte Branca, CNPJ n.º 03.503.638/0001-33 (Fundador);

VI – Município de Araguaiana, CNPJ n.º 03.239.035/0001-76;

VII – Município de Araguainha, CNPJ n.º 03.947.926/0001-87;

VIII – Município de Aripuanã, CNPJ n.º 03.507.498/0001-71;

IX – Município de Barão de Melgaço, CNPJ n.º 03.507.563/0001-69;

X – Município de Barra do Bugres, CNPJ n.º 03.507.522/0001-72;

XI – Município de Campinápolis, CNPJ n.º 00.965.152/0001-29;

XII – Município de Carlinda, CNPJ n.º 01.617.905/0001-78;

XIII – Município de Castanheira, CNPJ n.º 24.772.154/0001-60;

XIV – Município de Cocalinho, CNPJ n.º 00.965.145/0001-27;

XV – Município de Colniza, CNPJ n.º 18.136.872/0001-47;

XVI – Município de Conquista D´Oeste, CNPJ n.º 04.219.688/0001-56;

XVII – Município de Cuiabá, CNPJ n.º 03.533.064/0001-46;

XVIII – Município de Curvelândia, CNPJ n.º 04.217.647/0001-20;

XIX – Município de Figueirópolis D´Oeste, CNPJ n.º 01.367.762/0001-93;

XX – Município de Gaúcha do Norte, CNPJ n.º 01.614.539/0001-01;

XXI – Município de General Carneiro, CNPJ n.º 03.503.612/0001-95;

XXII – Município de Glória D´Oeste, CNPJ n.º 37.464.955/0001-00;

XXIII – Município de Itaúba, CNPJ n.º 03.238.961/0001-27;

XXIV – Município de Itiquira, CNPJ n.º 03.370.251/0001-56;

XXV – Município de Jangada, CNPJ n.º 24.772.147/0001-68;

XXVI – Município de Jauru, CNPJ n.º 15.023.948/0001-30;

XXVII – Município de Juara, CNPJ n.º 15.072.663/0001-99;

XXVIII – Município de Juína, CNPJ n.º 15.359.201/0001-57;

XXIX – Município de Juruena, CNPJ n.º 24.950.461/0001-93;

XXX – Município de Mirassol D´Oeste, CNPJ n.º 03.755.477/0001-75;

XXXI – Município de Nova Lacerda, CNPJ n.º 01.614.519/0001-22;

XXXII – Município de Nova Marilândia, CNPJ n.º 37.464.989/0001-02;

XXXIII – Município de Nova Nazaré, CNPJ n.º 04.202.280/0001-71;

XXXIV – Município de Nova Olímpia, CNPJ n.º 03.238.920/0001-30;

XXXV – Município de Nova Santa Helena, CNPJ n.º 04.214.704/0001-18;

XXXVI – Município Novo Horizonte do Norte, CNPJ n.º 03.238.888/0001-93;

XXXVII – Município de Paranatinga, CNPJ n.º 15.023.971/0001-24;

XXXVIII – Município de Planalto da Serra, CNPJ n.º 37.465.176/0001-29;

XXXIX – Município de Pontal do Araguaia, CNPJ n.º 33.000.670/0001-67;

XL – Município de Pontes e Lacerda, CNPJ n.º 15.023.989/0001-26;

XLI – Município de Porto Estrela, CNPJ n.º 24.740.268/0001-28;

XLII – Município de Primavera do Leste, CNPJ n.º 01.974.088/0001-05;

XLIII – Município de Reserva do Cabaçal, CNPJ n.º 01.367.788/0001-00;

XLIV – Município de Rio Branco, CNPJ n.º 01.367.788/0001-00;

XLV – Município de Santa Terezinha, CNPJ n.º 15.031.669/0001-18;

XLVI – Município de Santo Antonio do Leste, CNPJ n.º 04.217.362/0001-90;

XLVII – Município de Santo Antônio de Leverger, CNPJ n.º 03.507.555/0001-12;

XLVIII – Município de São Félix do Araguaia, CNPJ n.º 03.918.869/0001-08;

XLIX – Município de São José do Povo, CNPJ n.º 32.972.424/0001-04;

L – Município de São José do Rio Claro, CNPJ n.º 15.024.037/0001-27;

LI – Município de Tabaporã, CNPJ n.º 37.464.997/0001-40;

LII – Município de Tangará da Serra, CNPJ n.º 03.788.239/0001-66;

LIII – Município de Terra Nova do Norte, CNPJ n.º 01.978.212/0001-00;

LIV – Município de Torixoréu, CNPJ n.º 03.503.646/0001-80;

LV – Município de Vale de São Domingos, CNPJ n.º 04.215.993/0001-70;

LVI – Município de Várzea Grande, CNPJ n.º 03.507.548/0001-10;

LVII – Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, CNPJ n.º 03.214.160/0001-21

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 17. Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO:

I - Assembleia Geral;

II – Presidência e Vice-Presidência;

III – Diretoria Executiva.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Do funcionamento

(...)

Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se–á ordinariamente 01 (uma) vez ao ano sempre no mês de dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

§ 1º A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do CONSPREV ou, por seu substituto legal ou quando solicitado por 1/5 (um quinto) dos membros do Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV.

§ 2º A convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado na imprensa local que tenha abrangência na região dos consorciados, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, podendo ser presencial ou virtual.

(...)

Art. 21. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos consorciados (metade mais um) e, em segunda convocação (quinze minutos após a primeira) com a presença de qualquer número de consorciados.

Parágrafo único. Os consorciados poderão deliberar sobre todas as matérias de competência do Consórcio por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos dos presentes, salvo as aprovações de alteração do estatuto, que deverão ter aprovação de no mínimo 2/3 dos votos presentes e da eleição do Presidente e do Vice-Presidente na forma do Estatuto.

Seção II

Das competências

Art. 22

(...)

IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, para mandado de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;

V - destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio;

(...)

§ 1° Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio (Cessionário) mediante aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes. No caso de ônus da cessão ficar com Consorciado (Cedente), exigir-se-á, para a aprovação, apenas a maioria simples dos votos dos consorciados presentes.

§ 2° As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos consorciados.

Seção III

Das especificidades

Art. 23. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Diretor Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dez voto.

§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.

§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

§ 3º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor Executivo que se pretenda destituir.

§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

§ 5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo se, na mesma Assembleia. À eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.

§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

§ 7º Aprovada moção de censura apresentada em face do Diretor Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.

§ 8º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos sessenta dias seguintes.

Art. 24. Pelo menos 1/4 que tenha ratificado o Protocolo de Intenções convocarão Assembleia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores documento.

§ 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

§ 5º Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.

Seção IV

Das atas

Art. 25. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

II – de forma resumida, todos as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

III - a íntegra de cada um das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

§ 1° No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

§ 2° Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declaração efetuada na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter indicações expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

§ 3° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexo, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o termino dos trabalhos da Assembleia Geral.

Art. 26. Sob pena de ineficácia das decisões nelas tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sitio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet ou no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios – Mato Grosso.

Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autentica da ata será fornecida para qualquer do povo.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Seção I

Da eleição

Art. 27. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia especialmente convocada, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos consorciados, podendo ser apresentadas candidaturas até trinta minutos antes do início da Assembleia.

§ 1º Serão aceitos como candidatos a Presidência e Vice-Presidência, somente os Chefes de Poder Executivo de ente consorciado, devendo a candidatura se dar por meio de formação de chapa.

§ 2º A chapa de Presidente e de Vice-Presidente será eleita mediante voto público e nominal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por 1 (uma) única vez, para o mandato subsequente.

§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (cinquenta por cento mais um).

Art. 28. Proclamada eleita a chapa de Presidente e Vice-Presidente, na mesma Assembleia serão empossados para início de seus mandatos, na qual será dada a palavra para o discurso de posse.

Seção I

Do Presidente

Art. 29. Sem prejuízo do que prever este estatuto incumbe ao Presidente:

I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – movimentar as contas bancárias isoladamente ou em conjunto por meio de delegação, ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

III - proceder as nomeações da Diretoria Executiva;

IV - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

V - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo e pelos estatutos a outro órgão do Consórcio;

VI - Aprovar os regimentos internos submetidos a sua apreciação.

§ 1° Com exceção da competência prevista no inciso l, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.

§ 2° Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

§ 3° O Presidente do Consórcio não perceberá remuneração ou qualquer espécie de verbas indenizatória do CONSPREV.

§ 4° O cargo de Presidente somente poderá ser ocupados pelos chefes do poder executivo de ente Federativo consorciado.

§ 5° O Prefeito eleito ao cargo de Presidente que tiver o mandato interrompido seja em razão do término de seu mandato, por impedimentos ou afastamentos será automaticamente destituído do mandato de presidente, mediante declaração feita em Assembleia Geral.

Seção II

Do Vice Presidente

Art. 30. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos, devendo a escolha recair sobre chefes do poder executivo de ente Federativo consorciado.

§ 1° O Vice-presidente não perceberá remuneração ou qualquer espécie de verbas indenizatória.

§ 2° O Prefeito eleito ao cargo de Vice-Presidente que tiver o mandato interrompido seja em razão do término de seu mandato, por impedimentos ou afastamentos será automaticamente destituído do mandato de presidente, mediante declaração feita em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:

I – Comitê Técnico;

II – Diretor Executivo.

Seção I

Do Comitê Técnico

Art. 32. O Comitê Técnico é um órgão de apoio consultivo, vinculado à presidência, com o objetivo de gerir os estudos e debates técnicos necessários à efetividade das ações do CONSPREV e à consecução de seus objetivos, proporcionando melhorias à gestão dos RPPS dos municípios consorciados.

§ 1º O Comitê Técnico será composto por 03 (três) membros nomeados pelo Presidente por meio de portaria, devendo referida nomeação recair sobre gestores ou integrantes das gestões dos RPPS dos municípios consorciados. §

2º Compete ao Comitê Técnico:

I – Promover e desenvolver atividades relacionados aos assuntos técnicos voltados a melhoria da gestão dos RPPS dos municípios consorciados;

II – Desenvolver estudos técnicos dos atos normativos ou administrativos emanados dos entes federados ou da Secretaria de Previdência;

III – Propor a realização de encontros, cursos, palestras, seminários, treinamentos ou outros eventos de capacitação visando fortalecer e difundir o conhecimento junto aos envolvidos na gestão dos RPPS dos municípios consorciados;

IV – Participar de eventos nacionais, estaduais e regionais voltados ao segmento, representando o CONSPREV;

V – Sugerir a propositura de consultas sobre assuntos de interesse dos RPPS dos municípios consorciados junto ao Tribunal de Contas do Estado ou perante a Secretaria da Previdência;

VI – Fortalecer o relacionamento institucional do CONSPREV junto ao Tribunal de Contas do Estado, Secretaria da Previdência - SPREV/Ministério do Trabalho e Previdência e associações representativas dos RPPS (APREMAT, ABIPEM, ANEPREN dentre outras) visando representar os interesses e demandas dos RPPS dos municípios consorciados;

VII – Fornecer informações técnicas às gestões dos RPPS consorciados visando a tomada de decisões em âmbito local;

VIII – Elaborar o seu Regimento Interno para aprovação do Presidente.

§ 3º Os membros e convidados do Comitê que se encontrarem em Cuiabá/MT se reunirão presencialmente, e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O Comitê poderá convidar servidores ou profissionais externos para participarem de suas reuniões sempre que se fizerem necessários esclarecimentos ou pareceres técnicos.

§ 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, fazendo jus apenas a gratificação de presença (JETON) no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por reunião, limitada a 12 (doze) reuniões anual.

§ 6º No caso das reuniões presencias, os membros do comitê não residentes em Cuiabá, farão jus ao custeio das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, que será pago em forma de adiantamento, devendo ser apresentada prestação de contas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis da data da reunião.

§ 7º Os convidados pelo comitê técnico que pertencerem a gestão dos municípios consorciados farão jus ao JETON no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por reunião, todavia, aos mesmos não se aplica o custeio previsto no parágrafo anterior.

§ 8º No caso dos convidados não pertencerem a gestão dos municípios consorciados, os mesmos serão considerados prestadores de serviço, devendo suas contratações se efetivarem através dos procedimentos previstos na lei de licitações e contratos públicos.

§ 9º As deliberações do Comitê serão promulgadas por meio de Resoluções.

Seção II

Do Diretor Executivo

Art. 33. O Cargo Diretor Executivo, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, e além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:

I - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao Presidente do Consórcio;

II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do CONSÓRCIO;

III - movimentar as contas bancárias do Consórcio de acordo com delegação do Presidente;

IV - exercer a gestão patrimonial;

V - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista;

VI - coordenar o trabalho das diretorias;

VII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;

VIII - constituir a Comissão de Licitações do Consórcio;

IX - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;

X - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;

XI - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação; XII - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata;

XIII - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente;

XIV - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório dos municípios Consorciados;

XV - acompanhar e avaliar projetos;

XVI - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados; XVII - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução;

XVIII - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-se na execução dos serviços administrativos;

XIX - estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços prestados pelos Regimes Próprios de Previdência Social;

XX – colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento da Previdência Municipal;

XXI – acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços aos CONSORCIADOS;

XXII – atestar as notas de prestação de serviços nos processos de despesas do CONSÓRCIO.

§ 1º O exercício delegado de atribuições do Presidente se dará por meio de expedição de portaria específica e deverá ser publicada na imprensa oficial do órgão e disponibilizada no sítio que o Consórcio manterá na internet.

§ 2º A delegação das atribuições mencionadas no parágrafo anterior cessará automaticamente com o desligamento do Diretor Executivo dos quadros funcionais do Consórcio, ou a qualquer tempo, a critério do Presidente.

§ 3º O Diretor Executivo exercerá suas funções em regime de dedicação integral e exclusiva, percebendo uma remuneração mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de subsídio.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 34.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 38.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Art. 45.

CAPÍTULO VII

DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO

Art. 46."

(...)

Art. 51. O Presidente do CONSPREV editará por meio de Resolução Orçamentária, o orçamento do CONSÓRCIO já aprovado em Assembleia Geral.

Parágrafo único. O orçamento poderá ser plenamente executado com a publicação da Resolução Orçamentária, e poderá ser suplementado através crédito especial ou suplementar nos termos do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º Fica autorizada a consolidação das presentes alterações no Estatuto do CONSPREV.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 24, renumerado por esta alteração.

CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este estatuto dispõe sobre a organização do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – CONSPREV, com estrutura e competência dos órgãos integrantes.

TÍTULO I

DO CONSÓRCIO E SEUS ASSOCIADOS

Art. 2º O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV, associação pública de direito público, nos termos do Protocolo de Intenção, integra a administração indireta dos municípios abaixo arrolados:

I - Município de Acorizal, CNPJ nº 03.507.571/0001-05 (Fundador);

II - Município de Rosário Oeste, CNPJ nº 03.180.924/0001-05 (Fundador);

III – Município de Santo Afonso, CNPJ n.º 37.464.161/0001-46 (Fundador);

IV – Município de Chapada dos Guimarães, CNPJ n.º 03.507.530/0001-19 (Fundador);

V – Município de Ponte Branca, CNPJ n.º 03.503.638/0001-33 (Fundador);

VI – Município de Araguaiana, CNPJ n.º 03.239.035/0001-76;

VII – Município de Araguainha, CNPJ n.º 03.947.926/0001-87;

VIII – Município de Aripuanã, CNPJ n.º 03.507.498/0001-71;

IX – Município de Barão de Melgaço, CNPJ n.º 03.507.563/0001-69;

X – Município de Barra do Bugres, CNPJ n.º 03.507.522/0001-72;

XI – Município de Campinápolis, CNPJ n.º 00.965.152/0001-29;

XII – Município de Carlinda, CNPJ n.º 01.617.905/0001-78;

XIII – Município de Castanheira, CNPJ n.º 24.772.154/0001-60;

XIV – Município de Cocalinho, CNPJ n.º 00.965.145/0001-27;

XV – Município de Colniza, CNPJ n.º 18.136.872/0001-47;

XVI – Município de Conquista D´Oeste, CNPJ n.º 04.219.688/0001-56;

XVII – Município de Cuiabá, CNPJ n.º 03.533.064/0001-46;

XVIII – Município de Curvelândia, CNPJ n.º 04.217.647/0001-20;

XIX – Município de Figueirópolis D´Oeste, CNPJ n.º 01.367.762/0001-93;

XX – Município de Gaúcha do Norte, CNPJ n.º 01.614.539/0001-01;

XXI – Município de General Carneiro, CNPJ n.º 03.503.612/0001-95;

XXII – Município de Glória D´Oeste, CNPJ n.º 37.464.955/0001-00;

XXIII – Município de Itaúba, CNPJ n.º 03.238.961/0001-27;

XXIV – Município de Itiquira, CNPJ n.º 03.370.251/0001-56;

XXV – Município de Jangada, CNPJ n.º 24.772.147/0001-68;

XXVI – Município de Jauru, CNPJ n.º 15.023.948/0001-30;

XXVII – Município de Juara, CNPJ n.º 15.072.663/0001-99;

XXVIII – Município de Juína, CNPJ n.º 15.359.201/0001-57;

XXIX – Município de Juruena, CNPJ n.º 24.950.461/0001-93;

XXX – Município de Mirassol D´Oeste, CNPJ n.º 03.755.477/0001-75;

XXXI – Município de Nova Lacerda, CNPJ n.º 01.614.519/0001-22;

XXXII – Município de Nova Marilândia, CNPJ n.º 37.464.989/0001-02;

XXXIII – Município de Nova Nazaré, CNPJ n.º 04.202.280/0001-71;

XXXIV – Município de Nova Olímpia, CNPJ n.º 03.238.920/0001-30;

XXXV – Município de Nova Santa Helena, CNPJ n.º 04.214.704/0001-18;

XXXVI – Município Novo Horizonte do Norte, CNPJ n.º 03.238.888/0001-93;

XXXVII – Município de Paranatinga, CNPJ n.º 15.023.971/0001-24;

XXXVIII – Município de Planalto da Serra, CNPJ n.º 37.465.176/0001-29;

XXXIX – Município de Pontal do Araguaia, CNPJ n.º 33.000.670/0001-67;

XL – Município de Pontes e Lacerda, CNPJ n.º 15.023.989/0001-26;

XLI – Município de Porto Estrela, CNPJ n.º 24.740.268/0001-28;

XLII – Município de Primavera do Leste, CNPJ n.º 01.974.088/0001-05;

XLIII – Município de Reserva do Cabaçal, CNPJ n.º 01.367.788/0001-00;

XLIV – Município de Rio Branco, CNPJ n.º 01.367.788/0001-00;

XLV – Município de Santa Terezinha, CNPJ n.º 15.031.669/0001-18;

XLVI – Município de Santo Antonio do Leste, CNPJ n.º 04.217.362/0001-90;

XLVII – Município de Santo Antônio de Leverger, CNPJ n.º 03.507.555/0001-12;

XLVIII – Município de São Félix do Araguaia, CNPJ n.º 03.918.869/0001-08;

XLIX – Município de São José do Povo, CNPJ n.º 32.972.424/0001-04;

L – Município de São José do Rio Claro, CNPJ n.º 15.024.037/0001-27;

LI – Município de Tabaporã, CNPJ n.º 37.464.997/0001-40;

LII – Município de Tangará da Serra, CNPJ n.º 03.788.239/0001-66;

LIII – Município de Terra Nova do Norte, CNPJ n.º 01.978.212/0001-00;

LIV – Município de Torixoréu, CNPJ n.º 03.503.646/0001-80;

LV – Município de Vale de São Domingos, CNPJ n.º 04.215.993/0001-70;

LVI – Município de Várzea Grande, CNPJ n.º 03.507.548/0001-10;

LVII – Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, CNPJ n.º 03.214.160/0001-21.

CAPÍTULO I

DOS CONSORCIADOS

Art. 3º Consorciados são os municípios declinados no art. 2º e outros entes da federação que vierem a ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses - CONSPREV, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.

CAPÍTULO II

DA RETIRADA DO CONSÓRCIO

Art. 4º Os Consorciados poderão se retirar do CONSÓRCIO mediante comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com a comunicação posterior ao seu Poder Legislativo e respectiva aprovação.

§ 1º Os bens porventura destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSÓRCIO.

§ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO.

Art. 5º A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral, deverá conter expressamente:

I – qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que se retira, bem como os motivos que a ensejaram;

II – declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO.

§ 1º A deliberação de retirada do ente Consorciado deverá ser registrada em ata da Assembleia Geral.

§ 2º A deliberação de retirada de ente Consorciado deverá ser publicada, por extrato, no órgão oficial de imprensa do CONSÓRCIO, além da publicação no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO

Art. 6º A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa e após decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha ocorrido a reabilitação do mesmo.

§ 1º O prazo de suspensão de ente consorciado será deliberado pela Assembleia Geral.

§ 2º Cessados os motivos que ensejaram a suspensão, poderá o consorciado ser reabilitado.

Art. 7º Considera-se justa causa, para os fins de que trata o artigo 6º deste Regimento Interno, dentre outras as seguintes:

I – a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CONSÓRCIO;

II - o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO;

III - a desobediência às cláusulas previstas:

a) no Contrato de Consórcio Público;

b) no Estatuto;

c) no Contrato de Rateio;

d) no Contrato de Programa;

e) nas Deliberações da Assembleia Geral;

f) na proposta de adimplência de que trata o § 3º deste artigo.

IV – o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.

§ 1º A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

§ 3º A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.

Art. 8º Poderá ser excluído do CONSÓRCIO o ente que, sem autorização dos demais Consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as deste CONSÓRCIO.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO

Art. 9º Após o período de suspensão sem que o ente consorciado tenha se reabilitado, será instaurado o procedimento de exclusão, mediante portaria do Presidente do Consórcio, da qual deverá constar:

I - a descrição sucinta dos fatos, nos termos do art. 8º do Estatuto;

II - as penas a que está sujeito o Consorciado; e

III - os documentos e outros meios de prova.

Art. 10. O representante legal do ente consorciado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso aos autos, por si ou seu advogado.

Art. 11. A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal do consorciado ou a quem o represente.

Art. 12. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada.

Art. 13. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias.

Art. 14. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, na condição de relator. Parágrafo único. Relatados, os autos serão submetidos à Assembleia Geral, com a indicação de, ao menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.

Art. 15. O julgamento perante a Assembleia Geral seguirá os princípios da oralidade, informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser lavrada em ata, com voto da maioria absoluta dos membros Consorciados. Parágrafo único. Será garantida, na sessão de julgamento, a presença de advogado do Consorciado, do contraditório até a tréplica, em períodos de quinze minutos, sendo, após, proferida a decisão.

Art. 16. Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (regulamenta o processo administrativo no âmbito federal).

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 17. Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO:

I - Assembleia Geral;

II – Presidência e Vice-Presidência;

III – Diretoria Executiva.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Do funcionamento

Art. 18. A assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.

§ 1° Os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito á voz.

§ 2° No caso de ausência do prefeito, o gestor do Regime Próprio de Previdência Social assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 3° O disposto no § 2° desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante especialmente designado pelo Prefeito.

§ 4° O servidor de um Município não poderá representar outro Município na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do Consórcio.

Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se–á ordinariamente 01 (uma) vez ao ano sempre no mês de dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

§ 1º A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do CONSPREV ou, por seu substituto legal ou quando solicitado por 1/5 (um quinto) dos membros do Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV.

§ 2º A convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado na imprensa local que tenha abrangência na região dos consorciados, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, podendo ser presencial ou virtual.

Art. 20. Cada ente consorciado terá direito a 01 voto na Assembleia Geral.

§ 1° Não se admite o voto por procuração.

§ 2° O voto será público e nominal, admitindo- se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.

§ 3° O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

Art. 21. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos consorciados (metade mais um) e, em segunda convocação (quinze minutos após a primeira) com a presença de qualquer número de consorciados.

Parágrafo único. Os consorciados poderão deliberar sobre todas as matérias de competência do Consórcio por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos dos presentes, salvo as aprovações de alteração do estatuto, que deverão ter aprovação de no mínimo 2/3 dos votos presentes e da eleição do Presidente e do Vice-Presidente na forma do Estatuto. Seção II Das competências

Art. 22. Compete á Assembleia Geral:

I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;

II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;

III - elabora os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, para mandado de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;

V - destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio;

VI - aprovar:

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a fixação, a revisão e o reajuste dos preços dos serviços, e

f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

VII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio;

VIII - aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia;

IX - apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

X - Homologar retificações propostas ao Consórcio, com no mínimo dois terços dos votos (2/3), dos entes consorciados presentes na assembleia;

§ 1° Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio (Cessionário) mediante aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes. No caso de ônus da cessão ficar com Consorciado (Cedente), exigir-se-á, para a aprovação, apenas a maioria simples dos votos dos consorciados presentes.

§ 2° As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos consorciados.

Seção III

Das especificidades

Art. 23. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Diretor Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dez voto.

§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.

§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

§ 3º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor Executivo que se pretenda destituir.

§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

§ 5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo se, na mesma Assembleia. À eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.

§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

§ 7º Aprovada moção de censura apresentada em face do Diretor Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.

§ 8º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos sessenta dias seguintes.

Art. 24. Pelo menos 1/4 que tenha ratificado o Protocolo de Intenções convocarão Assembleia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores documento.

§ 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

§ 5º Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.

Seção IV

Das atas

Art. 25. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

II – de forma resumida, todos as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

III - a íntegra de cada um das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

§ 1° No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

§ 2° Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declaração efetuada na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter indicações expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

§ 3° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexo, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o termino dos trabalhos da Assembleia Geral.

Art. 26. Sob pena de ineficácia das decisões nelas tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sitio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet ou no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios – Mato Grosso. Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autentica da ata será fornecida para qualquer do povo.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Seção I Da eleição

Art. 27. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia especialmente convocada, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos consorciados, podendo ser apresentadas candidaturas até trinta minutos antes do início da Assembleia.

§ 1º Serão aceitos como candidatos a Presidência e Vice-Presidência, somente os Chefes de Poder Executivo de ente consorciado, devendo a candidatura se dar por meio de formação de chapa.

§ 2º A chapa de Presidente e de Vice-Presidente será eleita mediante voto público e nominal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por 1 (uma) única vez, para o mandato subsequente.

§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (cinquenta por cento mais um).

Art. 28. Proclamada eleita a chapa de Presidente e Vice-Presidente, na mesma Assembleia serão empossados para início de seus mandatos, na qual será dada a palavra para o discurso de posse.

Seção I

Do Presidente

Art. 29. Sem prejuízo do que prever este estatuto incumbe ao Presidente:

I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – movimentar as contas bancárias isoladamente ou em conjunto por meio de delegação, ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

III - proceder as nomeações da Diretoria Executiva;

IV - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

V - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo e pelos estatutos a outro órgão do Consórcio;

VI - Aprovar os regimentos internos submetidos a sua apreciação.

§ 1° Com exceção da competência prevista no inciso l, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.

§ 2° Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

§ 3° O Presidente do Consórcio não perceberá remuneração ou qualquer espécie de verbas indenizatória do CONSPREV.

§ 4° O cargo de Presidente somente poderá ser ocupados pelos chefes do poder executivo de ente Federativo consorciado.

§ 5° O Prefeito eleito ao cargo de Presidente que tiver o mandato interrompido seja em razão do término de seu mandato, por impedimentos ou afastamentos será automaticamente destituído do mandato de presidente, mediante declaração feita em Assembleia Geral.

Seção II

Do Vice Presidente

Art. 30. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos, devendo a escolha recair sobre chefes do poder executivo de ente Federativo consorciado.

§ 1° O Vice-presidente não perceberá remuneração ou qualquer espécie de verbas indenizatória.

§ 2° O Prefeito eleito ao cargo de Vice-Presidente que tiver o mandato interrompido seja em razão do término de seu mandato, por impedimentos ou afastamentos será automaticamente destituído do mandato de presidente, mediante declaração feita em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:

I – Comitê Técnico;

II – Diretor Executivo.

Seção I

Do Comitê Técnico

Art. 32. O Comitê Técnico é um órgão de apoio consultivo, vinculado à presidência, com o objetivo de gerir os estudos e debates técnicos necessários à efetividade das ações do CONSPREV e à consecução de seus objetivos, proporcionando melhorias à gestão dos RPPS dos municípios consorciados.

§ 1º O Comitê Técnico será composto por 03 (três) membros nomeados pelo Presidente por meio de portaria, devendo referida nomeação recair sobre gestores ou integrantes das gestões dos RPPS dos municípios consorciados.

§ 2º Compete ao Comitê Técnico:

I – Promover e desenvolver atividades relacionados aos assuntos técnicos voltados a melhoria da gestão dos RPPS dos municípios consorciados;

II – Desenvolver estudos técnicos dos atos normativos ou administrativos emanados dos entes federados ou da Secretaria de Previdência;

III – Propor a realização de encontros, cursos, palestras, seminários, treinamentos ou outros eventos de capacitação visando fortalecer e difundir o conhecimento junto aos envolvidos na gestão dos RPPS dos municípios consorciados;

IV – Participar de eventos nacionais, estaduais e regionais voltados ao segmento, representando o CONSPREV;

V – Sugerir a propositura de consultas sobre assuntos de interesse dos RPPS dos municípios consorciados junto ao Tribunal de Contas do Estado ou perante a Secretaria da Previdência;

VI – Fortalecer o relacionamento institucional do CONSPREV junto ao Tribunal de Contas do Estado, Secretaria da Previdência - SPREV/Ministério do Trabalho e Previdência e associações representativas dos RPPS (APREMAT, ABIPEM, ANEPREN dentre outras) visando representar os interesses e demandas dos RPPS dos municípios consorciados;

VII – Fornecer informações técnicas às gestões dos RPPS consorciados visando a tomada de decisões em âmbito local;

VIII – Elaborar o seu Regimento Interno para aprovação do Presidente.

§ 3º Os membros e convidados do Comitê que se encontrarem em Cuiabá/MT se reunirão presencialmente, e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O Comitê poderá convidar servidores ou profissionais externos para participarem de suas reuniões sempre que se fizerem necessários esclarecimentos ou pareceres técnicos.

§ 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, fazendo jus apenas a gratificação de presença (JETON) no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por reunião, limitada a 12 (doze) reuniões anual.

§ 6º No caso das reuniões presencias, os membros do comitê não residentes em Cuiabá, farão jus ao custeio das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, que será pago em forma de adiantamento, devendo ser apresentada prestação de contas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis da data da reunião.

§ 7º Os convidados pelo comitê técnico que pertencerem a gestão dos municípios consorciados farão jus ao JETON no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por reunião, todavia, aos mesmos não se aplica o custeio previsto no parágrafo anterior.

§ 8º No caso dos convidados não pertencerem a gestão dos municípios consorciados, os mesmos serão considerados prestadores de serviço, devendo suas contratações se efetivarem através dos procedimentos previstos na lei de licitações e contratos públicos.

§ 9º As deliberações do Comitê serão promulgadas por meio de Resoluções.

Seção II Do Diretor Executivo

Art. 33. O Cargo Diretor Executivo, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, e além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:

I - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao Presidente do Consórcio;

II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do CONSÓRCIO;

III - movimentar as contas bancárias do Consórcio de acordo com delegação do Presidente;

IV - exercer a gestão patrimonial;

V - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista;

VI - coordenar o trabalho das diretorias;

VII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;

VIII - constituir a Comissão de Licitações do Consórcio;

IX - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;

X - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;

XI - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XII - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata;

XIII - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente;

XIV - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório dos municípios Consorciados;

XV - acompanhar e avaliar projetos;

XVI - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;

XVII - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução;

XVIII - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-se na execução dos serviços administrativos;

XIX - estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços prestados pelos Regimes Próprios de Previdência Social;

XX – colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento da Previdência Municipal;

XXI – acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços aos CONSORCIADOS;

XXII – atestar as notas de prestação de serviços nos processos de despesas do CONSÓRCIO.

§ 1º O exercício delegado de atribuições do Presidente se dará por meio de expedição de portaria específica e deverá ser publicada na imprensa oficial do órgão e disponibilizada no sítio que o Consórcio manterá na internet.

§ 2º A delegação das atribuições mencionadas no parágrafo anterior cessará automaticamente com o desligamento do Diretor Executivo dos quadros funcionais do Consórcio, ou a qualquer tempo, a critério do Presidente.

§ 3º O Diretor Executivo exercerá suas funções em regime de dedicação integral e exclusiva, percebendo uma remuneração mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de subsídio.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 34. O quadro de pessoal do CONSÓRCIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos em resolução própria aprovada em assembleia geral.

§ 1º Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.

§ 2º Aos empregados do CONSÓRCIO são assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º Os empregados do CONSÓRCIO não poderão ser cedidos.

Art. 35. A dispensa dos empregados do CONSÓRCIO dependerá de motivação prévia, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Os empregados públicos do CONSÓRCIO serão submetidos ao estágio probatório de 3 (três) anos, período de adaptação onde será verificado o desempenho do empregado na execução de suas atribuições.

§ 2º Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do empregado para o exercício das funções, observados os fatores seguintes:

a) responsabilidade;

b) organização/planejamento;

c) iniciativa/decisão;

d) disciplina;

e) qualidade do trabalho;

f) pontualidade;

g) relacionamento/comunicação

; h) cooperação;

i) racionalização.

§ 3º A dispensa do empregado, por justa causa, obedecerá ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 36. Serão realizadas avaliações, sendo uma a cada semestre, mediante o preenchimento do formulário de avaliação e entrevista.

§ 1º Os empregados públicos em cumprimento do estágio probatório serão avaliados pelo respectivo Diretor Executivo do CONSÓRCIO.

§ 2º Em caso de necessidade, durante o período da avaliação, poderão ser realizadas outras entrevistas com o empregado.

§ 3º Será considerado aprovado no estágio probatório, o empregado que obtiver como resultado final a média aritmética igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação nas avaliações a que tiver se submetido.

§ 4º O empregado não aprovado no estágio probatório será demitido sem justa causa.

§ 5º Será garantido ao empregado não aprovado no estágio probatório, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 37. Ao empregado em estágio probatório somente poderão ser concedidos os afastamentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que devidamente comprovados os motivos dos afastamentos.

§ 1º O empregado em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no CONSÓRCIO.

§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de afastamento previstos no caput deste artigo.

§ 3º Durante o período de estágio probatório não poderá ser autorizado afastamento para o desempenho de mandato classista.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 38. As contratações por tempo determinado, somente poderão ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante justificativa expressa do Diretor Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.

Art. 39. Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

II - o atendimento a situações emergenciais, e;

III - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público.

Art. 40. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas no artigo 37 deste Regimento, se dará mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral.

Art. 41. As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CONSÓRCIO, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período não superior a 1 (um) ano.

Art. 42. Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CONSÓRCIO no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 43. Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga à atribuições similares em cada um dos municípios consorciados.

Art. 44. Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Art. 45. Os Consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local.

§ 1º Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário.

§ 2º A critério da Assembleia Geral, haverá possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, pelo CONSÓRCIO, nos termos e valores previamente definidos e aprovados em Assembleia Geral.

§ 3º O pagamento de gratificações ou adicionais não configura o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco será computado para fins trabalhistas ou previdenciários.

§ 4º Caso o município consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 46. São finalidades gerais do CONSÓRCIO:

I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral; II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração estadual, para promoção do desenvolvimento da matéria previdenciária; III - promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos de palestras e estudos difundindo a cultura previdenciária no território dos Municípios consorciados, entre outras; IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover a difusão da cultura previdenciária; V - fortalecer e institucionalizar as relações entre os Regimes Próprios de Previdência Social e os órgãos de Controle Externo, em especial Tribunal de Contas e Ministério da Previdência Social; VI - estabelecer comunicação permanente e eficiente com entidades representativas dos Regimes Próprios.

Art. 47. São finalidades específicas do CONSÓRCIO atuar, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nas seguintes áreas:

I - Área Tecnológica: Software de gestão previdenciária, composto dos seguintes módulos: Cadastro Previdenciário, Recadastramento, Arrecadação, Aplicações Financeiras, Simulador de Benefícios, Concessão de Benefícios Permanentes, Concessão de Benefícios Temporários, Processos Administrativos, Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, Portal do Segurado, Perícia Médica, Folha de benefícios, Reajuste de Benefício. A solução deverá ainda manter o controle das aplicações financeiras do RPPS.

II - Área Atuarial: Todos os serviços necessários ao cumprimento das obrigações do RPPS junto ao Ministério da Previdência Social, advindos da legislação de regência;

III - Área Contábil: emprego de mão de obra especializada necessária aos registros contábeis, elaboração de balancetes e balanço geral e do quadro de receita e despesa, envio de informações ao TCE/MT e apuração dos valores fiscais devidos por cada RPPS;

IV - Área de administração de passivos: emprego de mão de obra especializada necessária à manutenção do cadastro previdenciário, registro individualizado das contribuições de cada servidor, controle do recebimento das contribuições dos servidores e dos entes municipais, com emissão de GRCPs, processamento e cálculo dos benefícios, confecção de folha de benefícios e de pagamento se houver, emissão de holerites de pagamento e fichas financeiras, alimentação e manutenção do COMPREV (Compensação Financeira), elaboração de Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses, bimestralmente, no site do MPS, elaboração e envio, ao MPS, do DAIR – demonstrativo de aplicações e investimentos e do DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses, para fins de renovação de CRP do município;

V - Área de Consultoria a gestão própria de ativos: Consultoria por profissionais especializados, sobre o mercado financeiro, de forma a indicar as melhores alternativas para o cumprimento da meta atuarial; Análise do enquadramento (ou não) dos fundos de investimentos do RPPS na resolução do CMN; Envio de comentários econômicos com a apresentação dos melhores portfólios de fundos de investimentos do mercado; Elaboração de proposta de política anual de investimento; Elaboração de relatórios mensais (item 48 do balancete), trimestrais e quadrimestrais, bem como o R.A.I. - Relatório Anual de Investimentos; Participação em seminários, reuniões de interesse do RPPS e debates com os conselhos curador, fiscal ou previdenciário e comitê de investimentos;

VI – Área de apoio à gestão: Relatórios de auditoria de cadastro; Relatórios de auditoria de arrecadação e cobranças; Relatórios de auditoria dos processos de solicitação e concessão de benefícios; Relatórios de atendimento e solicitações do servidor; Relatórios de auditoria contábil; Relatório de portfólio de investimentos; Ferramentas para supervisão do equilíbrio financeiro e previdenciário consolidado de cada RPPS;

VII – Área Jurídica: Elaboração de anteprojeto de lei e/ou decreto para homologação dos resultados da reavaliação atuarial anual; Levantamento e análise de toda a legislação pertinente à previdência social e de cada município consorciado; Elaboração de todas as minutas e peças legais necessárias aos projetos de regulamentação, desde minutas de emendas à Lei Orgânica até regulamentos e normativos requeridos; Acompanhamento continuado das reformas legais; Assessoria à gestão do órgão gestor, em matérias relacionadas à área jurídica do RPPS; Emissão de pareceres jurídicos referentes aos benefícios previdenciários; Elaboração de defesas aos itens de irregularidades apontados nas contas anuais prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; Acompanhamento processual diante da Corte de Contas, sobretudo no tocante as explicações técnicas a serem realizadas com as equipes técnicas de cada Conselheiro; Memoriais finais a serem apresentados para cada Conselheiro, se necessário; Sustentação Oral em Plenário, se necessário; Propositura de eventuais Recursos de Embargos de Declaração, Agravo ou Ordinário; Elaboração de Pedido de Rescisão, caso pertinente à espécie.

Parágrafo único. Caso o CONSÓRCIO decida pela contratação de empresa ou empresas especializadas reunidas em consórcio para prestar serviços administrativos de gestão do passivo dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados, referida contratação deverá ser precedida de certame licitatório na modalidade que melhor convier à contratação

TÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 48. O CONSÓRCIO executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Art. 49. O CONSÓRCIO não possui fundo social.

Art. 50. A Assembleia Geral, por maioria simples, aprovará o orçamento e os planos plurianuais, em única convocação.

Art. 51. O Presidente do CONSPREV editará por meio de Resolução Orçamentária, o orçamento do CONSÓRCIO já aprovado em Assembleia Geral.

Parágrafo único. O orçamento poderá ser plenamente executado com a publicação da Resolução Orçamentária, e poderá ser suplementado através crédito especial ou suplementar nos termos do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 52. O orçamento do CONSÓRCIO vincular-se-á ao orçamento dos Consorciados, pela inclusão:

I – como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; e

II – como subvenção econômica, na receita do orçamento do beneficiário, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

Art. 53. O orçamento e balanço do CONSÓRCIO serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços dos Consorciados.

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 54. A elaboração da proposta de orçamento do CONSÓRCIO pela Diretoria Executiva será estabelecida por resolução da Assembleia Geral.

Art. 55. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO PATRIMONIAL

Art. 56. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes Consorciados.

§ 1º O direito ao uso compartilhado será cedido mediante instrumento escrito.

§ 2º Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso compartilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a manutenção, seguros, riscos, bem como despesas, fixação de tarifas e prazo da concessão, se cabíveis.

§ 3º Os termos de cessão de uso de bens do CONSÓRCIO serão publicados no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

CAPÍTULO III

DA DESPESA

Art. 57. A despesa do CONSÓRCIO se constituirá de:

I - despesas de instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede;

II - despesas de execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos no contrato de consórcio público, contratos de programa e convênios;

III - despesas de remuneração de empregados, nela incluída as obrigações trabalhistas (FGTS) e fiscais (INSS) patronais;

IV - despesas relativas à prestação de serviços do CONSÓRCIO em favor do município consorciado nos termos de convênio ou contrato de programa.

§ 1º A despesa do CONSÓRCIO será ordenada pelo Presidente juntamente com o Diretor Executivo.

§ 2º O pagamento dos fornecedores deverão ser efetuados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento dos CONSORCIADOS.

TÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 58. A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Consorciados.

Art. 59. A alteração do Contrato de Consórcio Público obedecerá ao seguinte procedimento:

I - apreciação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público de cada um dos entes consorciados e pela Assessoria Jurídica do CONSÓRCIO;

II - aprovação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pela Assembleia Geral;

III - à Assessoria Jurídica do CONSÓRCIO caberá a elaboração da minuta de lei específica para alteração do Contrato de Consórcio Público, com mensagem e anteprojeto, para encaminhamento aos executivos dos entes consorciados;

IV - aprovada a lei para alteração do Contrato de Consórcio Público, em cada um dos municípios consorciados, a mesma deverá ser publicada nos mesmos moldes da lei ratificadora do Protocolo de Intenções;

V - o Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser publicado no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet;

VI - para alteração do Contrato de Consórcio Público será necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral, em única convocação.

TÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

Art. 60. Extinto o CONSÓRCIO:

I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

III – caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos bens móveis, imóveis do CONSÓRCIO, no caso de extinção da instituição;

IV - caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e aplicações financeiras do CONSÓRCIO, no caso de extinção da instituição, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obrigações remanescentes, até seu final.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O CONSÓRCIO sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, publicando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

Art. 62. Serão publicados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa com âmbito regional. Parágrafo único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 63. O presente Regimento Interno e suas respectivas alterações passarão a viger após a sua publicação, por extrato na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.

Parágrafo único. A publicação acima referida poderá ser resumida, desde que indique o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

Cuiabá/MT, 26 de julho de 2022.

SILVANO PEREIRA NEVES

Presidente

DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA

Assessora Jurídica

OAB/MT 4198