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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO N° 003/GAB/CMR/2.022
COMISSÃO ESPECIAL PARA REALIZAR O LEVANTAMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E SERVÍVEIS E FAZER SEU TOMBAMENTO E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NAS CHAPAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS.
DISPÕE SOBRE RELATÓRIO DA COMISSÃO
ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RONDOLÂNDIA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, SENHOR MANOEL AMARAL NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE FAZ SABER QUE:
RELATÓRIO
Os membros da comissão especial acima mencionado, tendo em vista o cumprimento de suas atividades reuniu - se para inspeção dos bens desta casa de leis conforme anexo I, identificou as seguintes necessidades para adequação dos bens patrimoniais:
DAS BAIXAS PARA DOAÇÃO
Verificando que por falta de uso e por não ter mais necessidade e nem utilidade de manter os bens móveis constantes no anexo II no prédio desta Casa de Leis e entendendo que os mesmos serão melhor utilizados por outras entidades e/ou órgãos a Comissão Especial resolve declara-los inservíveis para Esta Casa de Leis e coloca-los a disposição do Ordenador de Despesas Sr. Vereador Manoel Amaral Neto para doação, pois foi identificado que estão no almoxarifado há anos e nunca são usados. Estão ocupando espaço e acumulando sujeira que propicia a proliferação de insetos.
Salientamos pois que a doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.
Reforçamos que para a doação deverá ser tramitado conforme expresso pela Controladoria do Estado de Mato Grosso:
O Art. 3º da Lei Estadual nº 9.347, de 27/04/2010, que alterou o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.039 de 22/12/2003, estabelece que a doação de bens inservíveis para os municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e entidades sem fins lucrativos de assistência social, saúde ou educação, será feita por termo próprio. De acordo com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.039 de 22/12/2003, combinado com o Art. 3º da Lei Estadual nº 9.347, de 27/04/2010, no Termo Próprio deverão constar os seguintes requisitos: I - descrição e avaliação do objeto da doação; II - caracterização do interesse público específico; III - avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação; IV - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão; V – proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros no prazo de 02 (dois) anos; VI – prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia. Ressaltamos que o Termo Próprio acima citado será fundamental, também, para a realização das baixas contábeis e patrimoniais dos bens no órgão doador e as incorporações contábeis e patrimoniais nos registros do órgão donatário.
DAS BAIXAS DOS INSERVÍVEIS E IRRECUPERÁVEIS
Verificando que por falta condições de uso essa comissão entende que os bens constantes no anexo III estão em péssimas condições de uso e que é indispensável que seja tornados INSERVÍVEIS e IRRECUPERÁVEIS para a administração e para qualquer outras entidade/órgãos seja ela pública ou privada. Para tanto solicitamos o descarte em lugares devidos.
Conclusão: mediante o exposto, os membros desta comissão vem requerer que o presente relatório seja submetido à apreciação do Egrégio Plenário e caso aprovado seja elaborado pela Mesa Diretora Resolução declarando os bens constantes no anexo II INSERVÍVEIS para esta Casa de Leis e que se destina para DOAÇÂO e os bens constantes no anexo III de INSERVÍVEIS e IRRECUPERÁVEIS que se destina para DESCARTE em lugar apropriado Determinando ao setor competente, para efetivar as baixas nos respectivos tombamentos e a incorporação dos respectivos bens.
Essa comissão ainda requer que seja feito na mesma resolução citada a cima a responsabilização dos bens móveis para que cada um se responsabilize pelos bens que os usam ou que venham a ser responsáveis mesmo que não os usem, conforme consta no anexo IV desse relatório e que seja colocado a relação dos bens em lugar exposto de fácil acesso.
Câmara Municipal Rosa Moreira de Quadros, 1º de Agosto 2.022.
Manoel Amaral Neto
Preside da CMR