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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 27.911, de 06 de setembro de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a divulgação da Carta de Serviços ao Usuário e do Quadro Geral de Serviços Públicos Prestados, direta ou indiretamente, pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único: O disposto neste Decreto se aplica à Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal e subsidiariamente aos serviços públicos prestados por particular, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública;
III - administração pública: órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
IV - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
V - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
VI - autoatendimento: serviço público disponibilizado em sistema digital e automatizado que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio interpessoal do órgão ofertante do serviço;
VII - canais integrados de atendimento: canais presenciais, telefônicos ou plataformas eletrônicas que integram serviços dos órgãos sob uma operação centralizada e permitem obtenção de informações, apresentação de demandas e acompanhamento de sua execução pelos usuários dos serviços públicos.
CAPÍTULO II – DA CARTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AO USUÁRIO
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, deverão elaborar, divulgar e atualizar periodicamente a carta de serviços ao usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º A carta de serviços ao usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2º A carta de serviços ao usuário deverá conter informações claras e precisas para cada serviço oferecido, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos, com descrição que permita a exata compreensão do que está sendo ofertado;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para o processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço;
VI - endereços eletrônicos para acesso a formulários, manuais e sistemas de informação para processamento do serviço, conforme o caso;
VII - horário de funcionamento das unidades administrativas, especialmente aquelas responsáveis pelo atendimento direto ao público;
VIII - identificação da unidade administrativa responsável pela prestação do serviço público.
IX – locais, horário de atendimento e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço, bem como realizar o seu acompanhamento, conforme dispõe – dentre outros – o Decreto Municipal nº 150, 14 de março de 2022, que regulamenta o tratamento dispensado pela Ouvidoria Geral do Município (OGM).
§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a carta de serviços ao usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridade de atendimento, relativamente ao usuário e ao tipo de serviço;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - eventuais custos da prestação do serviço (valor das taxas, preços públicos e tarifas), ou sua gratuidade, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação;
VI - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 4º A carta de serviços ao usuário deverá ser disponibilizada por meio do site institucional, e afixada em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento.
Art. 4º Após a publicação da carta de serviços ao usuário, os órgãos deverão avaliar os serviços prestados em conformidade com os compromissos assumidos na Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1º A avaliação prevista no caput deste artigo deveráserrealizada mediante a instituição de pesquisa de satisfação, cuja periodicidade será de, no mínimo, um ano ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º Os resultados das avaliações dos serviços prestados deverão ser publicados em site institucional.
CAPÍTULO III – DO QUADRO GERAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS
Art. 5º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, deverão elaborar, divulgar e atualizar periodicamente o quadro geral dos serviços públicos prestados, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º O quadro geral dos serviços públicos prestados tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão, especificando a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.
§ 2º O quadro geral dos serviços públicos prestados deverá conter informações claras e precisas de cada serviço oferecido, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I – síntese individual dos serviços prestados;
II - autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados;
§ 3º A atualização prevista no caput deste artigo deveráserrealizada, no mínimo, anualmente.
§ 4º O quadro geral dos serviços públicos prestados deverá ser disponibilizado por meio do site institucional, e afixada em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os órgãos do Poder Executivo deverão publicar a carta de serviços ao usuário e o quadro geral dos serviços públicos prestados em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7º O dirigente máximo do órgão deverá designar o servidor competente para coordenar a elaboração e manutenção da carta de serviços ao usuário e do quadro geral dos serviços públicos prestados, observadas as orientações técnicas da CGM.
Art. 8º Caberá à SMEAE a responsabilidade pela manutenção técnica e gestão do Portal da carta de serviços aos usuários e do quadro geral dos serviços públicos prestados, que deverá atender a todos os órgãos.
Art. 9º A SMEAE poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Os órgãos, no âmbito de sua competência, poderão publicar, quando necessário, portarias para operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 10. As entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal deverão, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto e em regulamentos próprios, dispor sobre a regulamentação, a criação e implantação da carta de serviços ao usuário e do quadro geral dos serviços públicos prestados, observando a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o contido neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de julho de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres