Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Agosto de 2022.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº. 066/2022

Contrato que entre si celebram o Município de Vila Bela da Ss. Trindade - MT e o credenciado RONALDO TEIXEIRA DA SILVA 01128659174, ambos qualificados abaixo, onde se objetiva a prestação de serviços de Pedreiro, conforme credenciamento realizado, com vinculação ao Edital de Chamamento/Credenciamento N.º 002/2022.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, doravante denominado apenas de CREDENCIANTE e o CREDENCIADO: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA 01128659174, CNPJ: 46.661.556/0001-20 domiciliado na Vila São José, bairro km 08, Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, CEP: 78.245-000, têm, entre si, justo e acertado o presente contrato administrativo de credenciamento, tendo em vista a homologação do processo de CREDENCIAMENTO N.º 002/2022, com base no que dispõe a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, bem como nos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria, assim como, pelas condições do Edital e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato administrativo a contratação do CREDENCIADO, na condição de pessoa jurídica, para atuar como Pedreiro conforme planilha do setor de engenharia (em anexo), para atender demandas das Secretarias da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade - MT.

Subcláusula Primeira - Da Individualização do Serviço Contratado

O Setor de Engenharia comunica o Setor de Licitações e Contratos quanto ao quantitativo de diárias necessárias para reforma das arquibancadas, banheiro, cantina e vestiário. Nestes locais serão executados revestimento, pintura, instalação de esquadrias, na quadra poliesportiva Melânio de Assunção e em seu entorno.

Para a execução destes serviços estima-se uma quantidade de 83 (oitenta e três) diárias. Sendo cada diária calculada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos vinculados às Dotações Orçamentárias a seguir especificadas:

Órgão 09 – Secretaria Mun. Viação e Obras Publicas

Unidade 01 – Secretaria Mun. Viação e Obras Publicas

2.047- Manutenção do Secretaria Mun. Viação e Obras Publicas

4.4.90.51.00 – Obras e Instalação

Ficha: 255/500

R$ 12.450,00

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços prestados em decorrência do presente contrato se darão conforme cronograma e solicitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, constante no Termo de Referência vinculado a este processo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES DOS SERVIÇOS

Os serviços terão os seguintes valores nominais:

Pedreiro: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

Parágrafo único. Nos preços computados neste contrato estão incluídos todos os custos com salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacione com o fiel cumprimento do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO

O valor do presente contrato é de R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por diária, até o limite estipulado no Plano de Trabalho redigido pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O valor do contrato será fixo e irreajustável por ter vigência inferior a 12 (doze) meses.

CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS

Para efeito de pagamento, o CONTRATADO encaminhará à Secretaria de Finanças, após cada período mensal de prestação de serviços, as respectivas Notas Fiscais/Faturas, acompanhadas do termo de prestação definitivo do serviço, a ser fornecido pelo Fiscal de Contrato.

§ 1.º Os pagamentos serão efetuados mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de entrega das Notas Fiscais/Faturas no protocolo do órgão indicado no caput desta cláusula.

§ 2.º As Notas Fiscais/Faturas poderão ser retiradas diretamente no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade/MT.

§ 3.º As Notas Fiscais/Faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas ao CONTRATADO para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula começará a fluir a partir da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura sem incorreções.

§ 4.º O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente ou poupança em nome do CONTRATADO no Banco do Brasil S.A.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo do presente contrato é de 83 (oitenta e três) dias a contar de sua assinatura, com vigência estimada até o dia 10 de novembro de 2022, consoante definido no Plano de Trabalho em anexo para a localidade incumbida ao CONTRATADO.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO

Para fiel execução do ajustado, o CONTRATADO se obriga a:

a) atender às solicitações da Secretaria de Obras deste Município, executando os serviços com presteza e eficiência;

b) arcar com todas as despesas decorrentes da execução do objeto do contrato, como transporte, alimentação, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários;

c) responsabilizar-se pelos danos causados em decorrência da má prestação de seus serviços, ainda que culposos;

d) manter, durante a vigência do credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;

e) aceitar acréscimos ou supressões, mediante solicitação, por escrito, nas mesmas condições deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, conforme previsto no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE

Para fiel execução do ajustado, o CONTRATANTE se obriga a:

a) expedir as ordens de prestação dos serviços;

b) efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente termo;

c) exercer a fiscalização da prestação dos serviços;

d) efetuar o pagamento ao CREDENCIADO de acordo com o estabelecido neste contrato;

e) fornecer ao CREDENCIADO todos os dados e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora contratados;

f) nenhuma outra remuneração será devida ao CONTRATADO, a qualquer título ou natureza, decorrentes de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relativos ao cumprimento das obrigações estabelecidas no presente instrumento, pois, além de ficar convencionado neste termo, pela própria natureza do contrato administrativo regido pela Lei Federal n.º 8.666/1993, não há relação de emprego entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO

O regime de execução do presente contrato é o da empreitada por preço estimado.

§ 1.º A execução do contrato deverá ser acompanhada pelo Fiscal nomeado pela Portaria Nº. 300/2022, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato e determinará, se necessário, a regularização das falhas observadas.

§ 2.º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, qualquer proposição de prestação do serviço em desacordo com as especificações e disposições deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

O descumprimento, parcial ou total, de qualquer cláusula contida no presente contrato sujeitará o CONTRATADO às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.

§ 1.º A inexecução parcial ou total do presente contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT e multa, de acordo com a gravidade da infração.

§ 2.º A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:

a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, por dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;

b) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao décimo.

§ 3.º O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do serviço realizado com atraso ou de outros créditos, relativos ao mesmo contrato, eventualmente existentes.

§ 4.º As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

§ 5.º Os dias não trabalhados serão descontados do pagamento do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

É vedado ao CONTRATADO a subcontratação total ou parcial do objeto deste ajuste, bem como a sua cessão ou transferência total ou parcial a outrem.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA

Esta avença poderá ser rescindida, na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica ajustado ainda que:

1. Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:

a) O Edital de CREDENCIAMENTO N.º 002/2022 e seus anexos;

b) A proposta assumida pelo CONTRATADO.

2. Aplicam-se às omissões deste ajuste as disposições da Lei Federal n.º 8.666/1993 e das demais normas regulamentares pertinentes.

3. Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT para dirimir questões oriundas do presente contrato, dispensado qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai por elas assinado, na presença de duas testemunhas, para que produza os efeitos de direito.

Vila Bela da Ss. Trindade/MT, 15 de julho de 2022

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

RONALDO TEIXEIRA DA SILVA 01128659174

CNPJ: 46.661.556/0001-20

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT