Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Agosto de 2022.

DECRETO EXECUTIVO Nº 193, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.

“REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Campo Novo dos Parecis – MT,

CONSIDERANDO o art. 170, inciso IX da Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado e favorecido as empresas de pequeno porte consituídas e sediadas em território nacional;

CONSIDERANDO o art. 47, paragrafo único da Lei Complementar nº123/2006 e suas alterações, que estabelece o poder regulamentar para os Municípios no que tange ao tratamento diferenciado e simplificado nas compras públicas para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas.

CONSIDERANDO o art. 7º, inciso V c/c art. 59, inciso VIII, alínea “a” da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local ou regional; II - ampliar a eficiência das políticas públicas;

III - incentivar à inovação tecnológica; e

IV - fomentar do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

§1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, e as Fundações Públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§2º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 2º As contratações de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais ou regionais, devendo ser considerada sempre a economicidade da contratação.

§1º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, no mínimo, 3 (três) fornecedores considerados como pequenos negócios, exigência de qualidade específica ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 3º Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes:

I - terão por objetivo estabelecer e divulgar o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

II - deverão padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; e

IV - sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

Art. 4º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 5º Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento favorecido será concedido a:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

IV - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 16 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

§1º O participante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 7. Deverá ser exigida do participante a ser beneficiado por este Decreto, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme modelo de declaração a consta do processo licitatório.

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 8. Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal ou regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 9. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, cujo valor dos itens de contratação seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§1º Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item, assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art.10. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Art. 11. A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 10, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 10, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§1º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

DA COTA RESERVADA

Art.12. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista as disposições do art. 12.

DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPE’s

Art. 13. Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 22; e

IV - que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

§1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

Art.14. A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

Art. 15. Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal 14.133/21; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 16. São vedadas:

I. a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II. a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III. a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

DA REGIONALIDADE

Art. 17. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I. local: sendo o limite geográfico do município;

II. regional: sendo uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:

a) o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE para Mato Grosso;

b) o âmbito dos municípios, dentro do Estado ou limitrofes, existentes dentro de um raio de distância rodoviária, definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município;

c) outro critério superior aos limites geográficos do próprio Município, desde que justificado.

Art. 18. Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

I - aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

II - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Campo Novo do Parecis;

III - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Campo Novo do Parecis, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região, conforme Art. 17, II, desde que previsto no instrumento convocatório da licitação;

IV - para a modalidade de pregão o limite previsto neste parágrafo, será verificado após a fase de lances;

V - nas licitações a que se refere o art. 13, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e no inciso II do art. 9º da lei Federal 14.133/2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela citada lei; e,

VII - a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos artigos. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Art. 19. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal ou trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§2º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal ou trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente dor declarado vencedor do certame.

§3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§4º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º a §º3 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art.20 - Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas na fase interna da licitação, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;

III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 75, nas quais a compra deverá ser feita, preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios; ou

III – representar algum prejuízo material ou causar intempestividade na execução contratual,

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O disposto neste decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados (Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 34, conversão da MP nº 351, de 2007); e

II - ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município (LC Federal nº 123, de 2006, art. 3º A, na redação da LC Federal 147, de 2014).

Art. 22. Aplica-se supletivamente a este Decreto, a Legislação Federal pertinente.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do mês de agosto de 2022.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração