Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2022.

​LEI Nº 1.013/2022

De: 23 de Agosto de 2022

“Ficam alterados os valores das verbas indenizatórias pagas pelo trabalho extraordinário”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS MT, Sr. VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O Servidor ou funcionário público efetivo ou comissionado que tiver que prestar serviços de caráter extraordinário nos finais de semana ou feriados por determinação superior, fará jus a indenização diária que será paga pela Administração Pública conforme segue:

a) Na sede do município o valor será de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).

b) Nas Comunidades ou outras localidades rurais desta Unidade da Federação o valor Será de R$ 200,00 (Duzentos Reais).

c) O serviço extraordinário do Operador de Máquina Pesada e Motorista será de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais).

§ 1º – O Servidor que fizer jus a verba indenizatória descrita no caput deste artigo, deverá prestar contas na forma de relatório descrevendo as atividades realizadas protocolando o mesmo na Secretaria Municipal onde se encontra vinculado, num prazo de 48 horas após ter ocorrido o fato.

§ 2º - Não fará jus a indenização de que trata este artigo os Secretários Municipais.

Art. 2º - As despesas acima mencionadas correrão por conta da dotação orçamentária: 33.90.93.00.00.00 – Indenizações e Restituições.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos MT, em 23 de agosto de 2022.

VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU

Prefeito Municipal