Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS, SUCATAS E OUTROS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação para realização de alienação mediante leilão público, dos bens públicos móveis e pertencentes ao acervo patrimonial do município.
§ 1º - A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa ao edital público do leilão, que será confeccionado por uma comissão, após a aprovação desta lei,
§ 2º - Os bens públicos de que se trata esta lei, deverão ser leiloados no estado de conservação em que se encontram, considerados economicamente inviáveis para consertos, manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público.
§ 3º - Fica assegurado a participação de pessoas físicas no leilão dos bens descritos no edital, desde que atendidas as exigências legais.
Art. 2º - Os bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela administração para fixação de um valor mínimo dos mesmos.
§
1º - A avaliação de que se trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão instituída através da Portaria e suas atribuições.
§ 2º - Decorridos mais de 90 (noventa) dias da avalição, o material deverá ter seu valor automaticamente atualizado, tornando-se por base de correção aplicável as demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de alienação.
Art. 3º - Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais, será providenciado licitação pública para adquirir outros bens considerados necessários para o serviço público essenciais a critério da administração.
Art. 4º - Além das disposições contidas nesta lei, o leilão que se trata a mesma serão realizados em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da lei federal nº 8.666/93 e suas atribuições.
Art. 5º - Fica autorizada a contratação de leiloeiros oficial, para o fiel cumprimento da presente Lei, atendendo a legislação vigente.
§ Único - Se porventura dentro do quadro de servidores da Administração Pública, se apresentar o leiloeiro com aptidão a causa, fica a critério da administração nomeá-lo, consequentemente resultará em economia de recursos públicos.
Art. 6º - Os recursos oriundos da alienação dos bens moveis descritos em edital público, serão destinados a aquisição de bens moveis e equipamentos públicos, conforme a necessidade.
Art. 7º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentarias, bem como a abrir credito especial.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 31 de agosto de 2022.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal