Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2022.

LEI Nº 885/2022

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

APrefeita do Município de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, vem apresentar o projeto de lei a seguir:

Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a realizar contratação temporária através de processo seletivo, para atender a necessidade de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Municipal Direta e Autarquias, para os cargos do anexo I, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza administrativa regulada pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - atender à situação de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

IV - atender ao suprimento de profissionais na área da saúde, educação, assistência social, infraestrutura e serviços públicos;

V - atender situações que tiverem necessidade originária em convênio, acordo ou ajuste, entre o Município e os demais níveis de Poderes;

VI - atender necessidade de pessoal nos casos de greve em serviços essenciais;

VII - realizar serviços emergenciais de conservação em rodovias municipais;

VIII - atender demais situações de urgência ou emergência que vierem a ser definidas em lei.

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo para cadastro de reserva que visa a contratação para os cargos contidos no anexo I, e dos que vagarem e forem necessários ao Quadro de Pessoal.

§1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I. de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período;

II. pelo período de afastamento do servidor efetivo.

Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do executivo Municipal.

Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 7º. A remuneração do pessoal ora contratado perceberá salários iguais aos ocupantes dos cargos semelhantes no serviço público municipal.

§1º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º. A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais, podendo ter carga horária diferente quando determinado por Lei, com vencimento proporcional.

Art. 8º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados:

I. Pelo término do prazo contratual;

II. Por iniciativa do contratado;

III. Pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado.

IV. Interrupção da política ou do programa, quando for o caso;

V. Pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular, e

VI. Por interesse da administração pública, sem necessidade de justificativa.

§1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º. A extinção do contrato será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta grave, ou de infração disciplinar pelo contratado, salvo se este se negar a responder ao processo ou se a falta for ou estiver devidamente comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato.

Art. 13. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo sujeito a ampla divulgação, obedecidos os princípios constitucionais.

Art. 14. A Seleção de pessoal a ser contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observará a aplicação de prova escrita em formato de provas de matérias específicas e relacionadas a habilitação do cargo, de prova prática quando for o caso, como forma eliminatória.

Art. 15. No momento da sua candidatura, o interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será anexada aos seus documentos, sendo que seus dados servirão de base para sua seleção.

Parágrafo único – O preenchimento correto da ficha e a veracidade das informações serão de inteira responsabilidade do interessado, ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.

Art. 16. A divulgação do processo seletivo será feita através de Edital afixado na Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, e ainda terá sua veiculação no Jornal Oficial dos Municípios e no site oficial da Prefeitura.

§ 1º. O Edital de Seleção deverá conter, no mínimo, o nome do Município, o órgão interessado, o setor responsável, o nome dos cargos, as quantidades de vagas e as remunerações oferecidas, a jornada semanal, as experiências exigidas, o local onde o interessado poderá obter informações para se inscrever, a data e prazo da inscrição e os documentos exigidos.

§ 2º. A divulgação do Edital de resultado final deverá ser feito pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo.

Art. 17. Publicado o resultado final do processo seletivo e encerrada a fase recursal a Autoridade administrativa superior deverá homologá-lo ou anulá-lo, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 18. A contratação para os cargos estabelecidos na presente lei será imediata à homologação do resultado final do processo seletivo, obedecendo sempre à ordem de classificação dos candidatos.

§ 1º. O candidato aprovado será regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado no edital do processo seletivo.

§ 2º. O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para o candidato classificado na sequência, desde que este cumpra os requisitos.

§ 3º. Não será contratado o candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para o desempenho satisfatório das funções do cargo.

Art. 19. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Nova Brasilândia Estado de Mato Grosso. Em 19 de setembro de 2022.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Prefeita do Município de Nova Brasilândia/MT