Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2022.

LEI N. 800/2022“DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE REBOQUE REMOÇÃO E REBOQUE E GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.”

LEI N. 800/2022

DE 25 DE AGOSTO DE 2022

“DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE REBOQUE REMOÇÃO E REBOQUE E GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.”

PARASSU DE SOUZA FREITAS, Prefeito municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O serviço de reboque, remoção, depósito e guarda de veículos automotores apreendidos por infração à legislação de trânsito, bem como de veículos recuperados ou apreendidos em razão de crimes, é serviço de interesse público municipal, que deverá ser explorado mediante credenciamento de empresas privadas.

Art. 2º Em todos os casos, o credenciado além dos itens constantes no referido edital, terá que cumprir os seguintes itens:

I - os custos para a execução da prestação de serviços, implantação e manutenção do pátio serão de inteira responsabilidade da empresa credenciada;

II - o pátio deverá possuir área mínima de 12.000 m² e uma área coberta de no mínimo 4000m², estando adequado para estacionamento de veículos leves e pesados, devendo ser cercado, iluminado, com estrutura mínima para oferecer segurança e possibilidade de recepção de veículos 24 (vinte e quatro) horas por dia;

III - a credenciada deverá atender a todos os chamados provenientes da Polícia Militar, Polícia Civil e da fiscalização de trânsito municipal, se houver, para fins de remoção e subsequente depósito de veículos apreendidos em razão de infrações de trânsito ou penais, mantendo o funcionamento dos serviços de guarda, depósito e remoção durante 24 horas por dia, ininterruptamente, inclusive, sábados, domingos e feriados, com sede e depósito no

Município de Luciara/MT;

IV - o atendimento ao público no pátio, para informações e liberação de veículos, deverá ser no mínimo de segunda a sexta-feira, no horário das 8h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas), ressalvados os feriados, quando o atendimento deverá ocorrer todos os dias;

V - a credenciada deverá observar rigorosamente às normas previstas no CTB e demais legislações Federais, Estaduais e Municipais pertinentes à prestação dos serviços;

VI - o uso de veículos para a prestação dos serviços objeto do edital deverá atender às exigências das normas da Agência Nacional de Transportes Públicos e do CONTRAN aplicáveis à espécie;

VII - adoção da Tabela de Preços dos serviços a serem prestados conforme previsto nesta Lei, bem como os critérios de reajuste, condições e prazos para o pagamento;

VIII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação a tabela adotada;

IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

X - responsabilidade pela total segurança dos veículos apreendidos e depositados, dos quais passa a ser fiel depositário;

XI - receber todo e qualquer veículo, conforme classificação do Artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro, quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes fiscalizadores e autoridades de trânsito, excetos àqueles de tração animal;

XII - possuir registro diário eletrônico, do qual deve constar, cumulativamente, no mínimo os seguintes dados:

a) identificação do veículo recebido;

b) nome, endereço e identidade do proprietário e condutor;

c) data e horário de recebimento;

d) nome e identidade do agente fiscalizador ou autoridade responsável pela medida administrativa; e,

e) data e hora da saída do veículo.

XIII - manter monitoramento de entrada e saída de veículos 24h, através de câmeras de vigilância que possibilitem a identificação do veículo, condutor e placas de identificação do mesmo, mantendo as gravações armazenadas por no mínimo de 30 dias;

XIV - os veículos oriundos de apreensões que já se encontram nos pátios da Polícia Civil deverão ser removidos para uma das empresas credenciadas, aplicando, no que couber, os procedimentos previstos na presente Lei e no edital de credenciamento;

XV - havendo mais de uma credenciada, a solicitação do serviço se dará de forma alternada entre as respectivas empresas credenciadas;

XVI - não sendo possível o proprietário escolher, estabelecer o critério de revezamento para o destino dos veículos;

XVII - os veículos apreendidos serão encaminhados ao pátio de depósito, onde o funcionário responsável promoverá a abertura de processo administrativo composto de um relatório sobre o estado do veículo, seus pertences, acessórios e/ou boletim de ocorrência policial;

XVIII - as viaturas da Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros e os veículos da Prefeitura Municipal, deverão ser atendidos pelo serviço de transporte das empresas credenciadas, dentro dos limites territoriais do município de Luciara, também respeitando o critério de revezamento caso haja mais de uma empresa credenciada; e,

XIX - a credenciada deverá recolher mensalmente o valor referente ao ISSQN conforme a Lei Municipal nº04/1998- Código Tributário Municipal.

§ 1º O livro de registro diário deverá ser numerado tipograficamente e deve conter ata de abertura assinada pelas autoridades de Trânsito do Município.

§ 2º A empresa sujeitar-se-á a inspeções realizadas pela Prefeitura de Luciara, Policial Militar local e Polícia Civil, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos nesta lei e dos termos do respectivo edital.

§ 3º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará a empresa exploradora do serviço às sanções que podem variar de multa no valor de até 200 Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM, até a perda da autorização para exploração do serviço, através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte do município e sem o prejuízo de outras medidas previstas nesta Lei.

§ 4º A empresa para explorar este serviço, deverá estar em dia com a Fazenda Municipal, sendo que o não cumprimento deste dispositivo acarretará na perda da Autorização de Exploração dos Serviços.

§ 5º A empresa exploradora do serviço deverá manter apólice de seguro, com cobertura para furto, roubo, incêndio e dano sobre os veículos sob sua guarda, de forma a impossibilitar prejuízo ao erário ou ao particular.

Art. 3º A remuneração da empresa credenciada para a prestação do serviço ocorrerá de tarifa fixada nesta Lei e cobrada diretamente dos proprietários/possuidores dos veículos apreendidos, pelo sistema bancário, e com emissão obrigatória de nota fiscal de prestação de serviços.

§ 1º Em nenhuma hipótese o pagamento das tarifas poderá ser recebido em espécie pela empresa credenciada, devendo o recolhimento ser feito pelos usuários exclusivamente em instituição bancária, por meio de guia de recolhimento, ficando sujeita a fiscalização pela Prefeitura Municipal de Luciara através do DMT – Departamento Municipal de Transito, Polícia Militar local e Polícia Civil.

§ 2º Fica sujeita a rescisão do credenciamento caso a empresa credenciada receba valores relativos a tarifas de guincho e estadias fora do sistema bancário e/ou em desconformidade com a tabela vigente.

Art. 4º As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de guincho e estadia dos veículos serão estabelecidas e reajustadas de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM do Município de Luciara.

§ 1º As tarifas de remoção, estadia, depósito e guarda do veículo junto ao pátio de depósito serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a apreensão e consequente remoção até a data da efetiva liberação.

§ 2º A empresa credenciada deverá observar rigorosamente os preços públicos instituídos, sendo vedada a prática de preços diferenciados, abatimentos ou a tolerância de descontos, sob pena de rescisão do credenciamento.

§ 3º A primeira diária será devida integralmente pelo simples recolhimento do veículo ao pátio, independentemente do tempo de permanência. A segunda diária, e as seguintes, serão devidas a partir das 12h00min (meio dia) do dia seguinte à diária anterior, sucessivamente.

§ 4º A apreensão e remoção consistem no deslocamento do veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a condução até o local de depósito do mesmo.

§ 5º A guarda, depósito e estadia consistem na manutenção do veículo removido ou apreendido nas instalações do Poder Público ou de empresa contratada.

§ 6º A diária de custódia consiste na tarifa de manutenção diária do veículo sob custódia do Poder Público ou de empresa contratada, e será calculada por dia, sendo considerada desde a data de remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo.

§ 7º Os valores tarifários deverão ser disponibilizados em local visível na recepção do pátio e nos caminhões guincho.

Art. 5º Fica fixada a tarifa para cobrança das despesas decorrentes da retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária de veículos, conforme abaixo:

1. Remoção/ Reboque

Valor de referência

Valor em Real

Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos

1,06 UPFM

R$ 25,00

Automóvel, caminhonete, utilitário

2,12 UPFM

R$ 50,00

Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus

4,24 UPFM

R$ 100,00

2. Guarda e depósito:

Valor de referência

Valor de referência

Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos

0,42 UPFM

R$ 10,00

Automóvel, caminhonete, utilitário

0,84 UPFM

R$ 20,00

Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus

2,12 UPFM

R$ 100,00

3. Custódia diária:

Valor de referência

Valor de referência

Motocicleta, motoneta, ciclomotores e triciclos

0,10 UPFM

R$ 5,00

Automóvel, caminhonete, utilitário

0,21 UPFM

R$ 10,00

Caminhão, reboque, ônibus, micro-ônibus

0,42 UPFM

R$ 20,00

Art. 6º Pela prestação de serviços a empresa credenciada repassará à Administração mensalmente o correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços prestados por requisição das autoridades judiciária e policial ou ainda do Departamento Municipal de Transito, a título de contraprestação.

§ 1º Até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente da prestação do serviço, a empresa credenciada deverá entregar ao Fiscal do Contrato os relatórios mensais de prestação dos serviços de todas as operações realizadas no mês com os respectivos valores arrecadados.

§ 2º A empresa credenciada deverá efetuar o pagamento pela outorga do serviço em até 5 (cinco) dias após a emissão do relatório.

§ 3º Em caso de atraso no pagamento da contraprestação será aplicada multa sobre o valor devido corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º Ficam isentos de pagamento das tarifas do serviço os proprietários de veículos recuperados de furto ou roubo até dois dias da sua formal liberação pelo órgão competente.

Art. 8º O credenciado, para a realização de remoção de veículos abrangidos por esta Lei, deverá:

I - prestar serviço de guincho mediante pedido ou requisição dos agentes ou autoridades de trânsito, durante 24(vinte e quatro) horas e todos os dias do ano, removendo os veículos automotores para o pátio, ou local determinado pelos agentes ou autoridades de trânsito;

II - dispor de no mínimo 2 (dois) veículos, sendo um com capacidade para 3.500kg e outro com capacidade para 8.500kg, ambos em bom estado de conservação;

III - manter os veículos guincho atualizados quanto aos procedimentos e formas de remoção correta dos veículos, de acordo com a legislação pertinente;

IV - assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;

V - apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo, durante a prestação do serviço;

VI - atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas, entregando cópias ao município quando solicitadas;

VII - apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;

VIII - zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho;

IX - responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;

X - submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes;

XI - substituir imediatamente o veículo guincho quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.

§ 1º Em caso de veículos envolvidos em delito, que não cometido pelo proprietário, não haverá cobrança de tarifa, desde que, retirados em até dois dias úteis a contar da liberação pela autoridade competente.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento dos valores gastos com as despesas de remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Art. 9º Os veículos/guincho deverão atender as seguintes condições:

I - estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, latoaria e com um sistema de guincho eficiente;

II - estar o veículo adequado às exigências legais;

III - estar equipado de modo a efetuar a remoção de qualquer veículo;

IV - estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;

V - possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais.

Art. 10 O procedimento de liberação de veículos será realizado no próprio local do depósito no período de Segunda a Sexta-Feira, no horário das 08h00min (oito) as 18h00min (dezoito) horas, facultado a empresa credenciada atendimento fora deste horário, a seu critério, em benefício do público, exceto em feriados, quando o atendimento deverá ocorrer todos os dias.

§ 1º A liberação do veículo nos casos exclusivos de infração de trânsito somente poderá ocorrer mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação do original do Termo de Liberação de Veículo emitido pelo DMTC – Departamento Municipal de Transito de Luciara.

II - apresentação do original do comprovante de pagamento (autenticado) de todas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do veículo; e,

III - apresentação do original do comprovante de recolhimento das tarifas de guincho e estadia.

§ 2º A liberação do veículo nos casos exclusivos de infração penal somente poderá ocorrer mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação de uma via do Termo de Liberação emitido pelo DMT – Departamento Municipal de Transito.

§ 3º No ato da entrega o veículo será devolvido ao proprietário ou a seu representante legal habilitado, mediante recibo.

§ 4º Nenhum veículo poderá ser liberado sem atender as exigências da legislação de trânsito.

§ 5º Em nenhuma hipótese o veículo poderá ser liberado sem a apresentação dos documentos listados no § 1º e/ou 2º deste artigo, a depender do motivo que acarretou a apreensão, remoção ou recolhimento.

Art. 11 Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários serão levados à hasta pública pela Credenciada, por intermédio de leiloeiro público oficial, com registro no Órgão Estadual competente, mediante fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Luciara, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo contados obrigatoriamente 60 (sessenta) dias a partir da apresentação do ofício da empresa credenciada constando a relação dos veículos não reclamados ao ente fiscalizador municipal, e mais 30 (trinta) dias após esse período, e o montante arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem:

I - custas do leiloeiro;

II - custas administrativas do processo de hasta pública com editais, publicações, correspondências e outros;

III - despesas decorrentes dos serviços de retenção, remoção, apreensão, guarda, estadia e depósito;

IV - quitação da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais; e,

V - o saldo restante, se houver, será depositado à conta do proprietário do veículo, na forma da lei.

§ 1º Na hipótese de a arrecadação em leilão não ser suficiente para saldar o crédito da empresa credenciada pelos serviços de remoção, depósito e guarda do veículo, fica garantido, às suas expensas, o direito de ação contra o proprietário ou possuidor devedor.

§ 2º A realização da hasta pública deverá ser autorizada e fiscalizada pelo Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal Planejamento da Prefeitura de Luciara.

Art. 12 Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 O credenciamento será fiscalizado pelo Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal Planejamento da Prefeitura de Luciara, sendo o mesmo realizado, individual ou conjuntamente com a Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente qualquer outra disposição em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, em 25 de Agosto de 2022.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL