Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Setembro de 2022.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022

DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022

EMENTA: Dispõe sobre a eleição da gestão democrática para o cargo de Diretor de Unidade escolar, e dá outras providências.

CONSIDERANDO Como base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ­ LDB, da Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, da Lei Complementar nº 50, de 01 de outubro 1998, da Lei Estadual nº 7.040, 01 de outubro de 1998, com suas alterações e do Decreto Federal nº 6.094, de 24 de abril de 2007 e Lei nº 795/02.

CONSIDERANDO as orientações gerais acerca das condicionalidades a serem cumpridas pelos entes subnacionais para habilitação ao recebimento do complemento VAAR/Fundeb, dispostas na NOTA Nº 2/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, para as redes públicas de ensino;

CONSIDERANDO o Parecer nº 4 de 11 de maio de 2021, em que estabelece a Base Nacional Comum de Competências que todo Diretor Escolar deve desenvolver, para o seu pleno exercício profissional, como um líder eficaz e inspirador;

CONSIDERANDO a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Art. 67, § 1º, em que estabelece a experiência docente como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, Art. 204, inciso IV, que estabelece gestão democrática, em todos os níveis dos sistemas de ensino, com eleição direta para diretores das unidades de ensino e dirigentes regionais e composição dos profissionais de ensino, pais de alunos, na forma da lei;

CONSIDERANDO a Lei Nº 795/02- de 24 de abril de 2002, que dispõe, sobre o plano de carreira dos profissionais da educação básica do município de Arenápolis- MT e dá outras providências.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

DECRETA

Art. 1º - Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha do Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal, para o biênio 2023/2024, conforme cronograma anexo a este Decreto.

§ 1° - O processo eleitoral deverá ocorrer em todas as unidades escolares da rede Pública Municipal.

Art. 2º - Os critérios para escolha de Diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 3º - O processo de escolha do profissional da educação básica a ser designado para a função de dedicação exclusiva de diretor escolar será realizado em duas etapas:

I - 1ª- etapa constará de ciclos de estudos de no mínimo 20 (vinte) horas, considerando apto o candidato com 100% (cem por cento) de frequência. Nessa etapa, o candidato realizará estudo voltado às dimensões pedagógica, administrativa, financeira e de gestão de pessoas;

II - 2ª­ outra etapa constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação, na própria unidade escolar e salas anexas, levando em consideração a proposta de trabalho do candidato, que deverá conter:

a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a Política Educacional do Município de Arenápolis-MT com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar onde pretende atuar;

b) plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à elevação dos índices oficiais (IDEB, entre outros), e da melhoria da qualidade do ensino.

§1º - No caso da opção por continuidade da proposta da Gestão anterior, o candidato deverá fazer uma justificativa fundamentada da escolha, desde que a proposta anterior esteja embasada no PPP e apresente adequações analisadas e validadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP em execução na unidade escolar, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas, propostas executadas, inclusive, pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.

§ 3º - No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a proposta de trabalho aprovada e validada em Assembléias da comunidade escolar.

Art. 4º - A Comissão Eleitoral Escolar, prevista no Art. 14 deste Decreto, deverá comunicar ao candidato e divulgar na comunidade escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembléia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.

§ 1º - A Assembléia Geral a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º - Na Assembléia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

Art. 5º - O candidato que não se submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado, cabendo à Comissão Eleitoral local registrar o evento em ATA.

Art. 6º - Para candidatar­se à função de Diretor escolar o integrante do quadro dos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal deve:

I­ ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Educação;

II­ ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos, imediatamente anterior à data de inscrição, prestados na unidade escolar que pretende dirigir;

III­ ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia e possuir certificado de conclusão de curso de Informática básica;

IV­ participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria de Educação;

V­ apresentar a Proposta de Trabalho, consoante ao PPP, em Assembléia Geral, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

VI­ apresentar Certidão de Adimplência do CDCE da escola, quando for candidato a reeleição ou esteja no exercício de presidente ou tesoureiro do CDCE, emitida declaração pela Secretaria de Educação comprovando que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;

VII­ apresentar declaração expedida pelo (RH) Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de que o candidato não está com agendamento para o processo de aposentadoria e/ou sob licenças contínuas e sucessivas;

VIII­ estar apto a movimentar conta bancária, mediante declaração do próprio candidato;

X­ assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva ­ DE;

XI­ assinar termo de desistência do Convênio Regime de Colaboração, para os candidatos com vínculo com Estado, bem como de outros vínculos;

XII­ assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT;

§1º – O profissional poderá concorrer à Direção de apenas uma Escola.

Art. 7º - Não havendo candidato de cargo efetivo ou estável, com 02 (dois) anos Caso de serviços na unidade escolar, poderá inscrever­se o profissional efetivo que tenha 1 (um) ano de exercício na mesma Unidade.

Art. 8º - Na unidade escolar onde não houver candidato poderá inscrever­se o profissional efetivo ou estável que tenha 2 (dois) anos de efetivo exercício em qualquer Unidade Escolar da Rede Municipal, desde que atenda os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII estabelecidos no Art. 6º, deste Decreto.

Art. 9º - A Unidade Escolar que não apresentar candidato de cargo efetivo ou estável com habilitação em nível superior poderá inscrever o profissional habilitado em nível médio, com magistério, ou com profissionalização específica (Pro-funcionário).

Art. 10 – É vedada a participação como candidato no processo de escolha de Diretor, o profissional da Educação Básica que nos últimos 5 (cinco) anos:

I­ tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II­ esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III­ esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

IV­ esteja sob tomada de conta especial;

V­ esteja sob licenças contínuas, sucessivas, seguidas, conforme § 3º deste artigo;

§ 1º - Considerar­se­á inadimplente:

a- o profissional que não prestou contas dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos do ano anterior;

§ 2º - Definem­se licenças contínuas as referentes à licenças médicas que ultrapassaram nos últimos 05 (cinco) anos um somatório de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por este Decreto, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença­prêmio, desde que a interrompa no ato da posse.

Art. 11 - Os atuais diretores, eleitos e/ou designados, detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos, ainda que por períodos incompletos, não poderão se candidatar.

Parágrafo Único. O servidor com dois cargos, sendo um municipal e o outro de qualquer entre federado, deverá afastar-se obrigatoriamente estadual e/ou federal e receberá a gratificação da dedicação exclusiva.

Art. 12 - O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 13 - Na escola onde não houver candidato caberá ao Secretário Municipal de Educação designar um profissional que se enquadre nos incisos III e V do artigo 6° deste Decreto, para exercer a função de Diretor.

Art. 14 - Haverá em cada escola uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembléia Geral da comunidade escolar, convocada pelo gestor da escola.

§ 1º Devem compor a Comissão Eleitoral um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I­ representante dos profissionais da Educação Básica;

II­ representante dos pais;

III­ representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º - O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§ 3º- A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidí­la.

§ 4º - O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação ou do CDCE, onde não houver a mesma.

§ 5º - Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I ­ qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II ­ o servidor em exercício na função de diretor.

§ 6º - O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 15 - A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I­ planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II­ divulgar amplamente as normas e os critérios específicos da unidade escolar, relativos ao processo eleitoral;

III­ analisar em reunião conjunta com a Secretaria Municipal de Educação as inscrições dos candidatos, deferindo­as ou não;

IV­ convocar a Assembléia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V­ providenciar material de votação, tais como:

a) urnas, cédulas e lista de presença dos pais ou responsáveis;

b) lista de votação dos alunos e profissionais da educação devidamente atualizada na data da eleição;

VI ­ credenciar até dois fiscais, indicados pelos candidatos, identificando­os através de crachás;

VII ­ lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII ­ receber os pedidos de impugnação por escrito, relativo ao candidato, até 72 (setenta e duas) horas antes do dia da eleição, para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação que emitirá parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento do pedido;

IX ­ designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, em até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, publicizando na Escola;

X - acondicionar as cédulas de votação e/ou zerésima inicial e final, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração;

XI ­ convocar o CDCE em exercício e o CDCE eleito para o próximo biênio para se fazerem presentes na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência prevista no § 1º do artigo 32;

XII ­ divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Secretaria Municipal de Educação ou CDCE, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o término do processo eleitoral.

§ 1º - Poderá haver recurso da impugnação do inciso VIII, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o conhecimento da decisão, pelo interessado, à Comissão Eleitoral Municipal, protocolada junto a Comissão local.

Art. 16 - É vedado ao candidato e à comunidade:

I ­ exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II ­ distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie, como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III ­ realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV ­ atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V­ após o deferimento da inscrição, fica vedada a aparição isolada nos meios de comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;

VI ­ utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo; VII ­ macular a imagem do outro candidato.

Art. 17 - O candidato que se sentir ofendido, poderá apresentar representação, escrita e fundamentada, contra o candidato que praticar qualquer dos atos previstos no art. 15 deste Decreto à Comissão Eleitoral Escolar, até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, que decidirá sobre o afastamento do candidato infrator do processo eleitoral, em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral Escolar, cabe ao interessado recorrer à Secretaria Municipal de Educação de sua circunscrição, que decidirá o caso em parecer fundamentado, em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 18 - É vedada aos profissionais da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato sob pena de responder processo administrativo e judicial.

Art. 19 - O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá­lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 20 - Podem votar:

I ­ profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os §§ 3º e 4º deste artigo;

II ­ alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante;

III ­ pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha 75% de frequência comprovada.

§ 1º - O profissional da educação com filhos na Escola votará apenas pelo seu segmento de profissional da educação.

§ 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo, na escola votará só uma vez.

§ 3º - Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto a Comissão Eleitoral Escolar até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu substituto.

§ 4º - Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, votará o seu substituto.

Art. 21 - No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade ­documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia.

Art. 22 - O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

Art. 23 - O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar, na data designada pela Secretaria Municipal de Educação, das 8:00h às 21:00h.

Art. 24 - Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 25 - A escola não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

Art. 26 - Nenhuma pessoa estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 27 - Cada mesa será composta por no mínimo 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 28 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar, e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a anulidade do processo.

Art. 29 - O processo de seleção ocorrerá através de votação manual em cédulas próprias, observada a programação anexa a este Decreto.

§ 1º - O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.

Art. 30 - O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, que deverá ser assinada por todos os mesários e fiscais.

Art. 31 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 32 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

Art. 33 - Os pedidos de impugnação fundada em violação de urna somente poderão ser apresentados à Comissão Eleitoral da escola, até o momento que antecede a abertura da mesma, pela mesa escrutinadora.

Art. 34 - Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art. 35 Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

I ­ registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II ­ que indiquem mais de um candidato;

III ­ que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.

Art. 36 Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando­se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I ­ maior tempo de serviço na unidade escolar na qual concorre;

II ­ maior tempo de serviço na rede municipal de educação;

III ­ maior idade.

Parágrafo único. Caso o candidato não seja da rede municipal caberá o critério por idade, inciso III.

Art. 37 O candidato único só será considerado eleito se obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo único. Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá ao Secretário de Municipal de Educação, indicar o diretor de acordo com o art. 12, deste Decreto.

Art. 38 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I­ verificar toda a documentação;

II­ decidir sobre eventuais irregularidades;

III ­ divulgar o resultado final da votação.

Art. 39 - O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no decorrer do processo de votação, poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o término da eleição, e esta terá o mesmo prazo para análise e parecer.

§ 1º - Das decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral Escolar, a análise e parecer disposto no caput, cabem recursos à Secretaria Municipal de Educação que devem ser protocolados na própria Comissão Eleitoral Escolar que os entregará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A Comissão Eleitoral Municipal emitirá parecer em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - Do parecer da Secretaria Municipal de Educação, caberá recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação do interessado à Comissão Eleitoral Municipal.

Art. 40 - Decorridos os prazos previstos no artigo 39 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

Art. 41 - A posse deverá ocorrer em Assembléia Geral da comunidade escolar, conforme a programação anexa.

Art. 42 - Até o último dia do ano letivo, o diretor em exercício deverá apresentar à comunidade escolar e entregar ao diretor eleito, por escrito, os seguintes documentos:

I ­ avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II ­ balanço do acervo documental;

III ­ credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;

IV ­ inventário do patrimônio existente na unidade escolar, registrado em livro tombo, validado pelo CDCE;

V ­ apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

§ 1º - Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do diretor em exercício, competirá ao novo diretor e ao CDCE eleito, relatar os fatos e representar contra o mesmo à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da posse.

§ 2º - O CDCE só poderá dar posse ao diretor reeleito se cumprido o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Havendo a posse em descumprimento dos dispositivos deste artigo, anula­se o ato, vaga­se a função e realiza­se nova eleição.

Art. 43 - Os casos omissos e descumprimento do disposto, neste Decreto , serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Municipal, em única instância que atenderá na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 44º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, aos oito 14 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site www.arenapolis.mt.gov.br.

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WEIMAR PEREIRA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO