Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Setembro de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA FC/2022 Nº 178/2022_AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - LTDA

Juara/MT, 26 de setembro de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FC/2022 Nº 178/2022

Trata-se de Solicitação de Rescisão do item 305 “ESCOPOLAMINA BUTILBROMETO 10 MG - COMPRIMIDO", realizado pela empresa AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão nº 002/2022, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 007-D/2022, que tem por objeto: "Futura e eventual aquisição “Medicamentos Injetáveis, Comprimidos, Psicotrópicos, Gotas, Xaropes e Suspensões, e Materiais de Raio – X”, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.Passo às considerações:

No pedido de rescisão amigável, a empresa assim se justifica: “Esta propoente vem respeitosamente expor ao Órgão que se encontra impedido de cumprir com o contrato firmado devido ao elevado valor do medicamento no mercado do item supramencionado.”

A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) estabelece no art. 43, §6º, que "após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão." Aplicando-se essa disposição legal ao caso em comento, verifica-se que a alegação apresentada pela licitante é uma justificativa suficiente para a desistência.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular.

Portanto, justificada a impossibilidade de cumprimento dos serviços registrados contratualmente, conforme informações da Fiscalização de contratos, não tendo a empresa condições de atender ao cumprimento, DEFIRO o pedido de rescisão em caráter Amigável da Ata de registro de Preços 007-D/2022, quanto ao item 305, pela empresa AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - LTDA.

Determino ainda, a convocação da empresa classificada Pregão nº 002/2022, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento do bem. Não havendo possibilidade de contratação do Segundo Colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para contratação de nova empresa.

Cientifique-se a empresa e a Secretaria Municipal de Saude, quanto a presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão, Secretaria Municipal Saúde, ao Departamento de Licitações e Contratos, Coordenadora de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238