Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Setembro de 2022.

LEI Nº 807, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º.São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com o Art. 144, II e Art. 146 da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o Exercício de 2023.

CAPÍTULO II

Das Metas e Prioridades da Administração Pública

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2023(Anexo I), queforam estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022–2025, obedecendo os objetivos estratégicos traçados no mesmo.

§ 1º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 2º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§ 3º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 4º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme:

a) Anexo de Metas Fiscais - Anexo II, com Metodologia de Cálculo; e

b) Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III, que integram a presente lei.

§ 6º. Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo de metas e prioridades a que se refere o caput deste artigo.

§ 7º. Os valores constantes no Anexo I de que trata o Art. 2º possuem caráter indicativo e não normativo.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 3º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I – Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social.

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa obedecendo a classificação funcional programática por categoria de programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível:

I – o orçamento a que pertence, e,

II – a natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 4.320/64 e atualizações posteriores.

Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42 de 15/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, Portaria Interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001, Lei nº 14.113 de 20 de Dezembro de 2020, que dispõe sobre o FUNDEB, e a Consolidação das alterações de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06.08.2009, DOU 10.08.2009 e pela Portaria STN nº 467, de 08.08.2009, DOU 10.08.2009., que consolida o Manual de Receitas e Despesas, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade NBC TSP 16 de 31 de Outubro de 2018, que dispõe sobre a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e Portaria nº 1.447 de 14 de junho de 2022, que aprova a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, para o exercício de 2023, e alterações posteriores.

Parágrafo Único. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

Art. 6º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá:

I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, quando houver;

II – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.

Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído dos anexos a que se referem o art. 22, inciso III, da lei 4.320/64, que são os seguintes:

I – Mensagem;

II – Texto da Lei;

III – Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa referente aos três últimos exercícios, de acordo com a classificação constante do Anexo III da lei nº 4.320/64, e suas alterações.

§ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual conterá:

I – Situação Econômico-Financeira do Município;

II – Demonstrativo da Divida Fundada e Flutuante, saldos de Créditos Especiais, Restos a Pagar e Outros Compromissos Exigíveis;

III – Exposição da Receita e da Despesa;

§ 2º. Integrarão a lei orçamentária anual, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei 4.320/64;

II – Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei nº 4.320/64;

III – Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgão do governo e da administração, Anexo 6 da Lei 4.320/64;

IV – Quadro Demonstrativo de Função, Sub-Função e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;

V – Quadro Demonstrativo de Função, Sub-Função e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;

VI – Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;

VII – Quadro Demonstrativo da Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei nº 4.320/64;

IX – Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação;

X – Sumario Geral da Receita por Fontes e Despesa por Funções de Governo;

XI – Quadro Detalhamento de Despesas.

§ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I – programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº Lei nº 14.113 de 20 de Dezembro de 2020.

II – programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º, da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações

Art. 8º. No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 as receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso, conforme determina o Art. 12 da Lei complementar nº 101/2000. As despesas, fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º. O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2022, considerando-se ainda os projetos protocolados em 2021 e 2022 e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2023 não tenham sido liberados, bem como os saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente.

Art. 9º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III – a expansão do número de contribuintes.

§ 1º. As taxas de fiscalização pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso.

Art. 10. A lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa atenção aos seguintes princípios:

I – prioridade de investimentos para as áreas de saúde e sociais;

II – modernização da ação governamental;

III – equilíbrio na gestão dos recursos públicos.

IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 11. A proposta orçamentária para 2023 a ser apresentada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes especiais:

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II – as despesas com o pagamento da dívida pública, com pessoal e seus reflexos, bem como com a contrapartida de financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos.

III – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhada de:

1 – estimativa de impacto orçamentário-financeiro em que deva entrar em vigor e nos dois anos seguintes;

2 – declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO.

IV – o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendido os requisitos do Artigo 14, da Lei Complementar Federal 101/2000.

V – autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, e para transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 15% (quinze por cento) da proposta orçamentária para 2023, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal, devendo esta autorização ser encaminhada ao Legislativo mediante projeto de lei especifico tramitando junto com a Lei Orçamentaria anual.

VI – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento.

VII – Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursos constantes nas normas que regulam o Aplic – Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT.

VIII – O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que levará em consideração as fontes de recursos (FONTES 3), constantes das normas que regulam o APLIC -Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT.

Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2022, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Art. 14. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;

IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

V - No caso de Entidades sem Fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei Complementar 101/00 e as exigências contidas na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, além de certidões das esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.

§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, bem como apoiar Outras Esferas de Governo, nos termos do Art. 62, da Lei Complementar 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias, nos casos de relevante interesse público municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 16. O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 18. O controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, ou de outros itens de controle, conforme determina o Art. 4º, I, “e” da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto, no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 19. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, “e”, da lei Complementar 101/2000.

Art. 20. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor correspondente de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, conforme constará no anexo de riscos fiscais e sua memoria de cálculo.

Art. 21. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2022, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, discriminando:

A) Órgão Devedor;

B) Número de processos;

C) Número do Precatório;

D) Data de Expedição do Precatório;

E) Nome do Beneficiário;

F) Valor do Precatório a ser pago.

CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

Art. 23. Na criação de quaisquer despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como em situações excepcionais para contratação de hora extra, deverão ser observados os critérios e limites dispostos na Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único. Na execução orçamentária de 2023, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Art. 24. Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações especificas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no inciso I, do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas.

Art. 25. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2023, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste para os vencimentos dos servidores públicos, e/ou revisão geral anual da remuneração dos servidores e o crescimento vegetativo, caso seja constatado aumento da receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos no art. 71 e art. 16, quando aplicável da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e bem como a realizar alteração na estrutura organizacional e administrativa e a realizar concurso público, se necessário, ou qualquer outra forma de processo seletivo simplificado ou público, que melhor lhe convier, para prover os cargos necessários.

§ 1º. Fica autorizado para o Poder Legislativo o reajuste de vencimentos mencionado no caput, respeitados os limites da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a realização de Concurso Público, se necessário, ou processo seletivo simplificado ou público para provimento de cargos.

§ 2º. A apuração do índice de reajuste para os vencimentos dos servidores municipais poderá ocorrer mediante a constituição de uma Comissão Mista de servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, aos quais caberá realizar a revisão geral anual dos vencimentos desses servidores.

§ 3º. Os projetos de leis de transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 4º. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar 101/00.

Art. 26. As despesas decorrentes de aperfeiçoamento da ação governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo Único. Entende-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa da licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pelo Decreto Federal nº 9.412 de 19 de Junho de 2018, e como irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.

CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 27. O município poderá rever e atualizar sua Legislação tributária anualmente.

Art. 28. Ocorrendo alterações na legislação tributária, bem como nos índices inflacionários da política monetária nacional, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários na mesma proporção.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município, mediante abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII Das Disposições Finais

Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará até o dia 15 de outubro de 2022, o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2023 à Câmara Municipal, para apreciação e conclusão da votação nos termos do Art. 267 da Lei Orgânica do Município de União do Sul (redação da Emenda nº 1, à Lei Orgânica Municipal de 16 de dezembro de 1998).

Art. 30. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ao presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2023, e à Lei do Plano Plurianual em vigor, em conformidade com o parágrafo 5º, do Art. 166, da Constituição Federal.

Art. 31. Para os casos de renúncia de receita e condições para concessão de benefícios fiscais, será elaborada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, independentemente de seu valor, e deverá ainda, ser incluso recursos para instituição de normas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas, bem como dependerão de lei especifica, em cumprimento ao artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Na política de administração tributária do Município, ficam autorizadas a subvenção econômica, renúncia fiscal e auxilio a empresas, agricultores, pessoas físicas ou entidades associativas com objetivo de incentivos econômicos para o aumento da produção e a renda, nos termos da lei geral de incentivos.

Art. 32. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, sendo este elaborado pela administração direta e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as metas e prioridades constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 3º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 4º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2023, e de fevereiro de 2024, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.

§ 5º. A avaliação dos programas de governo, nos termos da lei Complementar 101/00, art. 4º, I, alínea “e”, se dará através da prestação de contas de governo.

Art. 33. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

§ 1º. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 34. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2022 o autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:

I – No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, 26de setembro de 2022.

CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ

Prefeito Municipal