Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Setembro de 2022.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2022 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

DE

PORTO ESPERIDIÃO – MT

2022

ÍNDICE

ART.

Livro I

Título I

Do Sistema Tributário Municipal

Capítulo I

Das Disposições Preliminares........................................

1º a 2º

Capítulo II

Da Legislação Tributária.................................................

3º a 9°

Título II

Das Espécies de Tributos Municipais

Capítulo Único

Das Disposições Gerais..................................................

10

Título III

Dos Impostos

Capítulo I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Seção I

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador...................

11 a 16

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

17

Seção III

Da Planta Genérica de Valores e seus Fatores Corretivos

18

Seção IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota.....................................

19 e 20

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

21 a 27

Seção VI

Das Imunidades.................................................................

28

Seção VII

Das Isenções......................................................................

29

Capitulo II

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN

Seção I

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador..................

30 a 32

Seção II

Do Sujeito Passivo............................................................

33 a 35

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota....................................

36 a 42

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

43 a 52

Seção V

Das Imunidades.................................................................

53

Seção VI

Das Isenções......................................................................

54

Capitulo III

Do Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de Bens Reais e de Direitos Reais

Seção I

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador..................

55 a 58

Seção II

Dos Contribuintes..............................................................

59

Seção III

Da Base de Cálculo e Das Alíquotas................................

60 a 64

Seção IV

Da Arrecadação do Imposto..............................................

65 a 71

Seção V

Das Impugnações e dos Recursos....................................

72 a 75

Seção VI

Das Obrigações e dos Serventuários da Justiça...............

76 a 78

Seção V

Das Imunidades.................................................................

79

Título IV

Das Taxas

Capítulo I

Da Taxa de Coleta de Lixo

Seção I

Da Hipótese de Incidência...................................................

80

Seção II

Do Fato Gerador..................................................................

81

Seção III

Do Sujeito Passivo...............................................................

82

Seção IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota.......................................

83 e 84

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação......................................

85 a 90

Seção VI

Da Imunidade, Isenções e Descontos................................

91 a 98

Capítulo II

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador........................

99 e 101

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

102

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota.....................................

103

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

104 a 107

Seção V

Das Isenções......................................................................

108

Capítulo III

Da Taxa de Licença Para Veiculação de Publicidade em Geral

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador........................

109 e 110

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

111

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota.....................................

112 e 113

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

114 a 120

Seção V

Das Isenções e das Dispensas..........................................

121

Capítulo IV

Da Taxa para Licença de Comércio Eventual e Ambulante

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.........................

122

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

123

Seção III

Da Base Cálculo e da Alíquota..........................................

124

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

125 a128

Seção V

Das Isenções.....................................................................

129

Capítulo V

Da Taxa para Licença de Aprovação de Obras, Instalações e Loteamento.

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.........................

130 e 132

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

133

Seção III

Da Base Cálculo e da Alíquota..........................................

134

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

135 a 139

Seção V

Das Isenções.....................................................................

140

Capítulo VI

Da Taxa para Licença de Ocupação do Solo nas Via e Logradouros Públicos.

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador........................

141 e 142

Seção II

Do Sujeito Passivo............................................................

143

Seção III

Da Base Cálculo e da Alíquota.........................................

144

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação...................................

145 a 148

Seção V

Das Isenções.....................................................................

149

Capítulo VII

Da Taxa para Fiscalização de Vigilância Sanitária

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador........................

150 a 152

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

153 e 154

Seção III

Da Base Cálculo e da Alíquota..........................................

155

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

156 a 160

Capítulo VIII

Da Taxa de Licença para Transporte de Passageiros e Carga

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador........................

161 a 163

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

164

Seção III

Da Base Cálculo e da Alíquota..........................................

165

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

166 a 172

Título V

Das Contribuições

Capítulo I

Da Contribuição de Melhoria

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.........................

173 a 177

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

178 e 179

Seção III

Da Base Cálculo e da Alíquota..........................................

180 a 182

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

183 a 188

Capítulo II

Da Contribuição para Custeio e Manutenção de Iluminação Pública

Seção I

Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.........................

189 e 190

Seção II

Do Sujeito Passivo.............................................................

191

Seção III

Da Base Cálculo e da Alíquota..........................................

192 e 193

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação....................................

194 a 196

Título VI

Dos Instrumentos Técnicos e Organizacionais

Capítulo I

Das Disposições Gerais....................................................

197

Capítulo II

Do Cadastro Fiscal Imobiliário........................................

198 a 207

Capítulo III

Do Cadastro Fiscal Econômico......................................

208 a 214

Capítulo IV

Do Cadastro de Contribuintes.........................................

215 a 217

Capítulo V

Do Cadastro da Dívida Ativa...........................................

218 a 224

Título VII

Capítulo I

Da Fazenda Municipal......................................................

225 a 230

Capítulo II

Dos Instrumentos Técnicos e Organizacionais............

231 e 232

Livro II

Das Normas Especificas do Direito Tributário Municipal

Título I

Das Disposições Gerais..................................................

233

Capítulo I

Da Obrigação Tributária

Seção I

Das Modalidades...............................................................

234

Seção II

Da Obrigação Principal......................................................

235

Seção III

Da Obrigação Acessória....................................................

236

Seção IV

Do Fato Gerador................................................................

237 e 238

Seção V

Do Sujeito Ativo..................................................................

239

Seção VI

Do Sujeito Passivo.............................................................

240 a 248

Seção VII

Do Domicílio Tributário.......................................................

249

Capítulo II

Do Crédito Tributário

Seção I

Das Disposições Gerais..................................................

250 a 252

Seção II

Do Lançamento e da Arrecadação.....................................

253 a 265

Seção III

Da Reclamação Contra o Lançamento..............................

266 e 268

Seção IV

Da Cobrança e do Recolhimento.......................................

269 a 276

Seção V

Da Restituição....................................................................

277 a 283

Seção VI

Da Suspensão do Crédito Tributário e de suas Modalidades

284 a 295

Capítulo III

Da Extinção do Crédito Tributário e suas Modalidades.....

296

Seção I

Do Pagamento...................................................................

297 a 303

Seção II

Da Compensação..............................................................

304

Seção III

Da Transação....................................................................

305

Seção IV

Da Remissão.....................................................................

306

Seção V

Da Prescrição....................................................................

307 e 309

Seção VI

Da Decadência..................................................................

310

Seção VII

Da Conversão do Depósito em Renda..............................

311

Seção VIII

Da Homologação do Lançamento.....................................

312

Seção IX

Da Consignação Judicial...................................................

313

Seção X

Das Demais Modalidades de Extinção..............................

314

Capítulo IV

Da Exclusão do Crédito e suas Modalidades...............

315 a 319

Capítulo V

Da Generalidade das Infrações e Penalidades

Seção I

Das Disposições Gerais.....................................................

320 a 336

Seção II

Da Atualização Monetária, Multas e Juros de Mora...........

337 a 341

Seção III

Das Multas por não cumprimento das Obrigações Acessórias

342 a 344

Seção IV

Das multas por sonegação de tributos.............................

345 a 346

Capítulo II

Da Administração Tributária

Seção I

Da Consulta.......................................................................

347 a 352

Seção II

Da Fiscalização..................................................................

353 a 362

Seção III

Da Dívida Ativa...................................................................

363 a 378

Seção IV

Da Certidão .......................................................................

379 a 392

Capítulo III

Do Processo Fiscal Tributário

Seção I

Da Impugnação..................................................................

393 a 396

Seção II

Da Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão........

397 a 412

Seção III

Termo de Apreensão..........................................................

413 a 418

Seção IV

Da Representação.............................................................

419

Seção V

Defesa................................................................................

420 a 424

Seção VI

Das Diligências...................................................................

425 a 428

Seção VII

Dos Prazos.........................................................................

429

Seção VIII

Da Primeira Instância Administrativa.................................

430 a 432

Seção IX

Da Segunda Instância Administrativa................................

433 a 436

Seção X

Da Execução das Decisões Fiscais...................................

437

Capítulo IV

Disposições Finais..........................................................

438 a 441

Anexos

Anexo I a X

LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2022 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor Martins Dias de Oliveira, Prefeito do Municipio de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei Complementar denominada de “Código Tributário do Município de Porto Esperidião - CTM”, regulamenta e disciplina, as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinentes.

§ 1° - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário constantes da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.

§ 2° - Este Código Tributário Municipal, destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município de Porto Esperidião -MT em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes constituídos quanto a:

I – A aplicação da legislação tributária;

II – Os direitos e obrigações dos contribuintes;

III – As imunidades e as isenções;

IV – A competência, a autoridade e os limites da autoridade fiscal.

Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal compreende o conjunto de meios e instrumentos legais, técnicos e organizacionais que servirão de base para o planejamento e a gestão da política tributária no Município.

Parágrafo único - Os elementos componentes do sistema referido no caput apresentam a seguinte estrutura:

I – legislação Tributária;

II – tributos Municipais;

III – instrumentos Técnicos e Organizacionais;

CAPITULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:

I – as normas constitucionais vigentes;

II – as normas gerais do direito tributário estabelecido na Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III – as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.

Art. 5º - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I – Dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – Acrescentar ou ampliar disposições legais;

III – Suprimir ou limitar disposições legais;

IV – Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 6º - São normas complementares das leis e decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as instruções normativas do sistema municipal de Controle Interno sobre procedimentos, processos e rotinas inerentes à gestão tributária;

III – as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código Tributário Municipal;

IV – as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;

V – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, função ou por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentou;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

IV – Utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V – Estabelecer limitações ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoa ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, de acordo com normas estabelecidas em Lei Específica.

VI – Instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e do Município;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativo atendido os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.

Art. 8º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988, na Lei nº. 5.172/66 – Código Tributário Nacional, e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta Lei ou posteriores.

Art. 9º - Somente a lei pode estabelecer:

I – A instituição de tributos ou a sua extinção;

II – A majoração de tributos ou a sua redução;

III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV – A fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V – A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VII – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.

Parágrafo único - Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo dos tributos e penalidades, pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor em conformidade com o parágrafo único do art. 438, deste código.

TÍTULO II

DAS ESPECIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - O sistema tributário municipal está estruturado com os seguintes tributos:

I – Dos Impostos, a serem cobrados pelo município são os que seguem:

a) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial – IPTU;

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

c) Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI.

II – Das Taxas, a serem cobradas pelo município são as que seguem:

II.I - De licença para:

a) Localização, Instalação e Funcionamento;

b) Veiculação de Publicidade em Geral; c) Comércio Eventual ou Ambulante; d) Aprovação, Execução de Obras e Instalações Particulares; e) Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos; f) Abate de Animais; g) Transporte de Passageiros e Cargas; h) Fiscalização e Vigilância Sanitária.

II.II - Taxa de Serviço Urbano:

a) De Coleta de Lixo Urbano.

III – Das Contribuições de:

a) Melhoria Decorrente de Obras Públicas;

b) Manutenção e Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

§ 3º - Compete por Decreto do Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente, sempre que necessário e no mesmo exercício financeiro, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos por não serem tributos e utilizando como parâmetros ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres, não compreendidos como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II do presente artigo.

TITULO IIII

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 11 - O Fato Gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município.

Art. 12 - A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 13 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, ambos da rede pública, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes incisos:

I – Os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada a habitação, indústria ou ao comércio;

II – O imóvel que se destinar a residencial de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão;

III – Imóvel com área inferior ao modulo permitido pela legislação agrária.

§ 2º - O Imposto também é incidente sobre o imóvel, que, situado na zona urbana, área urbanizável, de expansão urbana e em área rural do Município, é destinado à exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que, não esteja sua atividade regularizada com o órgão competente municipal e a sua área não seja correspondente ao módulo, como definido pela legislação agrária.

Art. 14 - Bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) Construção igual ou inferior a 10% (dez) por cento da área total do terreno excluindo as áreas destinadas para a chácara.

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 15 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 16 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa-mortis".

§ 1º - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Ficam solidariamente obrigadas a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivãos e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por elas ou perante elas praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis, sujeitas às penalidades deste Código.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 17 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ 1º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 2º - Conhecidos o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este. Dentre aqueles a preferência recai sobre o titular do domínio útil.

§ 3º - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

SEÇÃO III

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E SEUS FATORES CORRETIVOS

Art. 18 - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário Municipal – STM, estabelece os valores venais unitários de terrenos e de edificações localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e área rural do Município, de acordo com critérios e parâmetros apresentados por Lei Complementar especifica.

§ 1° - Os valores estabelecidos pela Planta Genérica de Valores constituem as bases de cálculo para lançamento dos seguintes tributos municipais:

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;

III - Contribuição de Melhoria.

§ 2° - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, para cálculo do valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas existentes na área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.

§ 3° - Quando não forem objetos da atualização previstos no § 2°, deste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido no parágrafo único do artigo 438, deste Código.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 19 - A base de cálculo do Imposto é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido por meio da Planta Genérica de Valores e seus Fatores Corretivos, elaborada por Lei Complementar.

Parágrafo único - Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.

Art. 20 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as alíquotas, que seguem:

a) – para o imóvel edificado, aplica 0,3%(três décimo) por cento;

b) – para o imóvel Terreno Baldio, aplica 1%(um) por cento;

c) – para o Imóvel Chácaras, aplica 0,2% (dois décimo) por cento.

§ 1º - Considera-se chácaras, quando a área do imóvel seja acima de 1.500 m² (hum mil e quinhentos) metros quadrados, produtiva e que estejam suas atividades regularizadas com os órgãos competentes estadual e municipal.

§ 2° - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano não será inferior a 0,5 (meia) UFM - Unidade Fiscal Municipal de Porto Esperidião-MT.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 21 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tendo-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo único - Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos de impostos taxas e tarifas públicas por cada unidade.

Art. 22 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal econômico.

§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.

Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos legais de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas deste Código.

Art. 24 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 25 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprias, retificadas as folhas dos lançamentos existentes.

Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houver sido feitos por falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados.

Art. 26 - O Imposto será lançado em cota única ou em até 12 (doze) parcelas de janeiro a dezembro do exercício financeiro e a critério da Administração Municipal e será definido por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 27 - O contribuinte para o devido pagamento, terá benefícios fiscais de descontos acumulados, desde que, enquadrem nas condições estabelecidas que segue e efetuando o pagamento até a data de vencimento:

a) 10% (dez) por cento, com pagamento em cota única até a data do vencimento;

b) 15% (quinze) por cento, como abono de adimplência em conformidade com o art. 371 com os tributos municipais, até o vencimento da Cota Única, desde que adimplente no momento do fato gerador.

§ 1° - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

SEÇÃO VI

DAS IMUNIDADES

Art. 28 - Beneficiam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988.

§ 1° - Fica Acrescentado pelo § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116 DE 2022).

§ 2º - A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes.

§ 3º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerido na anual na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 4º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de tributos municipais, nos caso sem que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 29 - São isentos:

I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

a) os imóveis tombados isoladamente, ou em conjunto, pelos órgãos competentes, desde que preservem as características arquitetônicas, históricas ou culturais que motivaram o tombamento e estejam em bom estado de conservação, conforme laudos dos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão;

b) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada, dentre eles incluída as associações e sindicatos classistas, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação “in loco” pelo Órgão Municipal competente.

d) somente para o imóvel residencial utilizado para uso próprio de deficiente físico impossibilitado de trabalhar, portadores de deficiência mental, cegos e portadores de Neoplasia Maligna e inválidos(as). Viúvos(as) e pensionista com idade acima de 55(cinquenta e cinco anos), aposentados(as), desde que possua somente um imóvel e este utilizado exclusivamente para sua residência e com rendimento de até 2(dois) salário mínimo vigente na data de lançamento do IPTU, a concessão fica condicionada à análise pelo Fisco Municipal de forma anual e regulamentada.

h) os imóveis pertencentes, desde que, utilizado para atividade administrativa das associações de moradores de bairro, de classe, sindicatos, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;

i) os imóveis cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua ocupação;

j) pertencente a agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.

§ 1° - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

§ 2° - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo fiscal administrativo.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 30 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de competência quando prestado no território do Município, tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador, de serviço constante da lista do Anexo I, deste código.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista expressa no Anexo I, deste Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte;

III - de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e obrigacional;

IV - do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado;

V - da existência de estabelecimento fixo no âmbito do município

VI – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

§ 5º – O fato gerador do Imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de qualquer situação.

§ 6º - Para efeito deste Imposto considera-se:

I - Empresa: toda pessoa jurídica, independentemente do tipo societário, inclusive: “empresário” (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da mesma qualificação;

II - Profissional autônomo: toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

III - Trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;

IV - Estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infraestrutura material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título;

V - Sociedades uniprofissionais: são sociedades prestadoras dos serviços especificados nos itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da Lista de Serviços constante no Anexo I, deste código, desde que revestidas das características seguintes:

a) todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou não, devem estar, para isso, profissionalmente habilitados;

b) é vedado à sociedade, apresentar caráter empresarial;

c) os serviços prestados deverão apresentar características de trabalho pessoal.

Art. 31 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:

I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do caput deste artigo;

II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

X – (Vetado)

XI – (Vetado)

XII – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios escritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XVI – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XIX – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código;

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – estrutura organizacional ou administrativa;

II – inscrição nos órgãos previdenciários;

III – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador, desde que seja no território do Município.

§ 4º - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.

§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, da lista de serviços constante no Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 6º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, da lista de serviços constante da lista de serviços constante no Anexo I, deste código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Art. 32 - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 33 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do Município, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista de serviços constante no Anexo I, deste código.

§ 1º. Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:

I – Os exportadores de serviços para o exterior do País;

II – Os prestadores de serviços em relação de emprego;

III – Os trabalhadores avulsos;

IV – Os diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações;

V – Os sócios-gerentes e os gerentes-delegados;

VI – O valor intermediado no mercado de títulos e valores econômicos;

VII – O valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo anterior, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 34 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I – Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II – Às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III – Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV – Às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;

V – Às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI – Às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII – Às construtoras, em relação aos serviços sub-empreitados;

VIII – Às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX – O prestador de serviço e não comprovar imunidade ou isenção;

X – O Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI – As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;

XII – As operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII – As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV – Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV - Os frigoríficos que contratarem serviços de terceiros;

XVI - Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) de pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) pagamento efetuado sob a forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

XVII - A pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob a firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6(seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

XVIII - Os que sublocarem, ceder ou transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

XIX - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até à data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

XX - Quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviço de terceiros;

§ 1º - O disposto no inciso XIX, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

§ 2º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 17.10 da lista prevista no art. 30, deste Código.

§ 4º - São irrelevantes para o fisco as convenções entre particulares nos contratos de empreitada ou sub-empreitadas e na construção por administração, em casos de condomínios, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 5º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º- No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 7º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

§ 8º - A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.

§ 9º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos, deverão ser recolhidos aos cofres do Município até o 15º dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, caso o substituto não efetue a retenção, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido com os acréscimos legais.

§ 10 - O recolhimento estabelecido no parágrafo anterior deverá ser procedido juntamente com relatório, contendo:

I – O número da inscrição do contribuinte no cadastro econômico;

II – O número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida;

III – A alíquota e valor do imposto retido.

Art. 35 - Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outras atividades com incidência do ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto neste artigo.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 36 - A base de cálculo do imposto é o preço bruto do serviço prestado, sobre o qual será aplicada a alíquota mínima de 2%(dois) por cento e máxima de 5% (cinco) por cento, de conformidade com o tipo do serviço constante no Anexo II, deste código.

§ 1° - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código.

§ 2° - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3° - A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§ 4º - Entende-se por preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sendo vedadas quaisquer deduções, com exceção das com menção expressa na Lista de Serviços, constante no Anexo I, deste código.

§ 5º - Quando os serviços a que se referem os itens: 1.01 a 1.04, 1.06 a 1.08; 4.01, 4.02, 4.04 a 4.06, 4.08 a 4.13, 4.15, 4.16; 5.01; 6.01 a 6.04; 7.01, 7.19, 7.21; 14.02, 14.09, 14.11 a 14.13; 17.01, 17.08, 17.10, 17.13 a 17.21 e 17.23; 22.01; 26.01; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 37.01; 38.01 e 39.01 do artigo 30 deste código, forem prestados por profissionais autônomos, o Imposto será computado da seguinte forma:

I - O ISSQN será fixo em quantidade de UFM - Unidade Fiscal de Porto Esperidião-MT, para prestadores de serviços pertencentes a uma mesma categoria profissional, na forma especificada no Anexo II, deste código;

II - Em relação aos serviços a que se referem os itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11 a4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante no Anexo I, deste código, quando forem prestadas por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas a tributação fixa, na forma do inciso I deste parágrafo, onde o Imposto é calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, inclusive o ônus do Imposto.

§ 6º - Quando os serviços previstos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 do anexo I, deste código, forem prestados por profissionais de engenharia civil e arquitetura, com estabelecimento situado em outros municípios, com o acompanhamento e a fiscalização da obra, o ISSQN será apurado, no momento da apresentação do projeto, tendo por base de cálculo o valor do serviço com aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, deste Código.

§ 7º - Através de estimativa, o fisco poderá lançar o Imposto incidente sobre os serviços prestados pelas micro e pequenas empresas ou qualquer serviço prestado quando necessário para assegurar o recolhimento do imposto devido, observando-se os seguintes parâmetros:

I - Os preços de estabelecimentos semelhantes;

II - A natureza dos serviços prestados;

III - O valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos;

IV – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

V - Folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente e encargos sociais incidentes;

VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;

VII - Despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefonia e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 8º - Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de um dos itens do artigo 30 deste código, o Imposto será calculado, aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 9º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, anexo I, deste código, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 10º - Não integram a base de cálculo do Imposto:

I - Os valores correspondentes ao desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados;

II - Os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, anexo I, deste Código;

III - Os materiais, em geral, produzidos fora do local da obra, pelo prestador.

§ 11 - São considerados materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada através de documento fiscal idôneo, com discriminação de valores no respectivo documento fiscal.

§ 12 - Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

Art. 37 - Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou análoga.

§ 1º - Para o cômputo da base de cálculo do Imposto, o contribuinte ou responsável, deverá considerar o valor constante na nota fiscal de prestação de serviços, a título de mão-de-obra, taxa de administração e material aplicado.

§ 2º - No que tange a prestação de serviço de terraplenagem, o contribuinte ou responsável pelo Imposto deverá considerar o valor total da nota fiscal de prestação de serviço.

§ 3º - Na ausência de preços e em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, o cálculo do Imposto pode ser realizado por estimativa, ou utilizando-se como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares ou em se tratando de construção civil, poderá ser aplicado como base de cálculo 40% (quarenta) por cento da nota fiscal apresentada como prestação de serviço e 60% (sessenta) por cento, com material.

§ 4º - Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com discriminação da mão-de-obra e material utilizado deverá o contribuinte, ou responsável, apresentar em conjunto com a nota fiscal a planilha do material aplicado com as notas fiscais dos materiais e manter arquivados os respectivos documentos (notas fiscais referentes ao material), pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu a emissão do documento fiscal e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitada.

I – As notas fiscais para fins de comprovação dos materiais utilizados na prestação de serviços deverão conter, obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra; além de escrituração no movimento contábil da construtora ou subempreiteira, sob a pena de invalidade dos documentos para fins de dedução.

II - As datas de que se refere o inciso anterior, deverão estar dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e do período de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços.

§ 5º - Na ausência de preços e em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, o cálculo do Imposto pode ser realizado por estimativa, ou utilizando-se como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares, o preço corrente na praça, conselho regional da atividade ou em revista especializada.

§ 6º - A empresa construtora é autorizada deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal. O saldo remanescente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação, sendo que a atualização monetária será efetuada considerando o estabelecido neste Código.

§ 7º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 8º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil e poderá ser tributado através de lançamento por homologação, conforme as disposições previstas a seguir e o fato gerador do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.

§ 9º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por construção civil, seja com elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil; naval; elétrica; eletrônica; industrial; mecânica; telecomunicações; química; de minas; arquitetura e/ou urbanismo; hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, quais sejam:

I - Edificações em geral;

II - Rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

IV - Canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural; obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

V - Barragens, canais e diques;

VI - Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;

VII - Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

VIII - Sistemas de telecomunicações;

IX - Refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

X - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XI - Recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente à parte relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;

XII - Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplenagens, enroscamentos e derrocamentos;

XIII - Concretagem e alvenaria;

XIV - Revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros, divisórias;

XV - Carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

XVI - Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

XVII - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

XVIII - Construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

XIX - outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e semelhante.

XX - Pavimentação em geral;

XXI - Implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XXII - Montagens de estruturas em geral.

§ 10 - Consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou complementares à construção civil:

I - Engenharia consultiva: é a elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.

II - Calafetação, aplicação de sinteco e colocação de vidros;

III - Levantamentos topográficos e geodésicos;

§ 11° - O pagamento do Imposto incidente sobre os serviços previstos no § 8º deste artigo deverá ser realizado até a liberação do “habite-se”.

§ 12º - O sujeito passivo do ISSQN concernente ao serviço previsto no § 8º, deste artigo, fica obrigado a apresentar à Municipalidade os seguintes documentos:

I - Os projetos que se fizerem imprescindíveis à execução da obra, conforme o Código de Normas Técnicas da Construção Civil;

II - ART – do responsável pela confecção dos projetos e pela execução da obra;

III - Demais documentos que a Municipalidade julgar imprescindível à apresentação, fixado por lei ou decreto e;

IV - Planilha de custos da obra.

§ 13º - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Art. 38 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Parágrafo único - quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias e sem prejuízo para o município, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

Art. 39 - Quando definido tratamento adequado de acordo com a proposição do artigo anterior, serão observadas as seguintes normas relativas ao cálculo:

I – Com base em informações do sujeito passivo ou em outro elemento informativo, será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, ambos dependendo da aprovação do órgão fazendário municipal.

II – Quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, procederá conforme dispõe o artigo seguinte.

Art. 40 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço fundamentalmente quando:

I – O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV – Sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 41 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pela autoridade fiscal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I – Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III – As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, expressas no § 4º do art. 36, deste Código.

Art. 42 – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, deste artigo, exceto para os serviços de:

I – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

II – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, porto e congêneres;

III – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Parágrafo único – Qualquer redução da base de cálculo deverá estar descrita nas exceções listadas no Anexo I, deste código, respeitando o princípio da não se admitindo qualquer interpretação por analogia e outras hipótese de isenção.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 43 - O Imposto será lançado:

I – Quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser lançado em Cota única com desconto de 20%(vinte) por cento ou até 12(doze) parcelas consecutivas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício financeiro a que corresponder o tributo e a critério da Administração Municipal, conforme regulamento;

II – Mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

§ 1° - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será: de ofício, declaração, estimativa ou por homologação.

§ 2° - Para fins de lançamento do Imposto considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, a partir da efetiva prestação de serviços.

Art. 44 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Administração Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV – Apresentar à fiscalização os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória, os quais não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo definirá por regulamentação, os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º - Fica expressamente proibido a emissão de nota fiscal ou outra espécie de documento fiscal do município de Porto Esperidião em nome de empresa prestadora de serviço, constituída e originária de outro município.

Art. 45 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 3º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.

§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 46 - A autoridade administrativa tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa.

§ 1º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

§ 2º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

§ 3º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, de modo geral ou individual, para qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

§ 4º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 47 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 48 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.

Art. 49 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 50 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – Será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal, respeitado o parcelamento máximo de 12 (doze) parcelas por exercício financeiro e o valor mínimo de 0,5 (cinco décimo) UFM por parcela.

II – Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

III – Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 51 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto, atendendo o disposto no art. 46, deste Código.

Art. 52 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma da Lei, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações.

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES

Art. 53 - Beneficiam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988.

§ 1º. A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes.

§ 2º. O reconhecimento da imunidade deverá ser requerido na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 3º. As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de tributos municipais, nos caso sem que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 54 – Do imposto sobre serviço de qualquer natureza:

a) conferências científicas ou literárias e exposições de arte;

b) as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento total se destine integralmente a fins beneficentes.

c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 1 (um) salário mínimo mensal, e sejam devidamente licenciados pelo Município.

d) os jogos esportivos realizados nos estádios e demais competições esportivas realizadas neste Município.

e) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades específicas das referidas entidades;

f) as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos;

g) diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

h) casa de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, com atendimento totalmente gratuito;

i) os jornais ou periódicos, bem como as estações de rádio-emissor destinadas a caráter e de interesse da coletividade.

§ 1° - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

§ 2° - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo fiscal administrativo.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 55 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I – a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos no Código Civil.

II – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;

III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 56 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – A compra e venda;

II – A dação em pagamento;

III – A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;

IV – Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

V – A arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – A cessão de direito do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII – A cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

VIII – A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo.

IX – Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, Inter-Vivos, por natureza ou acessão física e constitutiva de direitos reais sobre imóveis.

X – Na transmissão de imóveis, incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, na integralização de seu capital social, há incidência de ITBI apenas na parte em que o valor excedente destes bens se destina à formação de reserva de capital, a imunidade ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens imóveis que, por exceder ao capital social a integralizar, vai para a reserva de capital.

(STF do RE 796.376/SC (tema 376 da repercussão geral),

Art. 57 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

I – decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nele subscrito;

II – decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;

III – ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

IV – decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado;

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV, o imposto anteriormente pagado quando da alienação, não será restituído.

Art. 58 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º - Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta) por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade logo após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 59 - São contribuintes do imposto:

I – O concessionário ou adquirente dos bens ou direito cedido ou transmitido;

II – Na permuta, cada um dos permutantes;

III – Os mandatários;

IV – O usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 60 - A base de cálculo do imposto é o valor normal de mercado pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel, de conformidade com a Planta Genérica de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, e considerando o de maior valor para a base de cálculo.

Art. 61 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Art. 62 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 63 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

Art. 64 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento;

b)sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II – conjunto habitacional financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação: 0,5% (meio) por cento;

III – Demais transmissões a título oneroso: 2% (dois) por cento;

IV – Em quaisquer outras transmissões: 2% (dois) por cento.

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 65 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado no decorrer do processo de realização do ato ou contrato de transmissão, sendo um dos requisitos para a sua efetivação.

Art. 66 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado.

Art. 67 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada em documento de arrecadação estabelecida pelo órgão competente da Fazenda Municipal.

Art. 68 - O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição arrecadadora ou rede bancária credenciada.

Art. 69 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativa não efetivar, dentro data de sua emissão.

Art. 70 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 71 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo dentro do prazo fixado para o devido recolhimento.

§ 1º - Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre eventual acréscimo do valor que venha a ser verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

SEÇÃO V

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 72 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 73 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 74 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

Art. 75 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Fazenda Municipal, observados as normas pertinentes à matéria.

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 76 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivãos e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

Art. 77 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis remeterão, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

Art. 78 - A Administração Municipal comunicará à autoridade competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES

Art. 79 - Beneficiam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988.

§ 1º - A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes.

§ 2º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerido na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 3º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de tributos municipais, nos caso sem que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 80 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo considera-se o conjunto heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades humanas.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 81 - Constitui o fato gerador da Taxa que se refere o artigo 80 deste código, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos (lixo), domiciliar ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º - A utilização efetiva dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários.

§ 2º - O município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para a coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 82 - É contribuinte da TCL, sujeito passivo, o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel, beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º - Para efeitos de incidências e cobranças da TCL, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta e remoção de lixo quaisquer imóveis, inscritos ou não no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, seja qual for a sua destinação, beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial dos serviços.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA

Art. 83 - A base de cálculo da TCL é o custo dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, disponibilizados aos contribuintes.

§ 1º - A TCL terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função dos resíduos sólidos que poderão ser mensalmente coletados, por meio dos serviços colocados à sua disposição;

§ 2º - Compõe a base de cálculo da TCL o fator M² de área construída para os imóveis edificados, considerados grandes geradores, com cobrança mensal de 0,04 (quatro centésimos) da UFM, por metro quadrado de área construída a ser acrescido na cobrança mensal mínima da TCL.

§ 3º - Considera-se grandes geradores aqueles imóveis que, independente da atividade para qual está destinado, geram acima de 80 (oitenta) litros de resíduos por dia, a ser identificado pelo órgão encarregado da coleta de lixo do Município.

§ 4º - A cobrança mensal mínima da TCL, dos imóveis residenciais, será de 1(uma) UFM, podendo ser alterada utilizando o fator gerador M² de área construída para os imóveis considerados grandes geradores.

§ 5º - A cobrança mensal mínima da TCL, dos estabelecimentos industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, será de 2 (duas) UFM, podendo ser alterada utilizando o fator gerador de área construída (M²) para os imóveis considerados grandes geradores.

Art. 84 - O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, feiras, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e outras atividades de limpeza urbana não integra a base de cálculos da TCL;

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO E APLICAÇÃO

Art. 85 - A TCL será lançada mensalmente, de ofício pela autoridade competente, em nome do contribuinte.

§ 1º - A administração fica autorizada a estabelecer entendimentos com a concessionária de serviços de água e esgoto do município, para que realize a cobrança da TCL.

§ 2º - As faturas emitidas serão recolhidas através das redes bancárias e demais instituições credenciadas.

§ 3º - Os usuários dos serviços previstos nessa Lei poderão requerer, no setor de atendimento próprio, que a TCL não seja cobrada na fatura que arrecada os serviços de água e esgoto, se for o caso.

§ 4º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, implicará na cobrança de tarifa de serviços administrativos no que estabelece o § 3°, do art. 10 deste código, para cobrir as despesas mensal que incidir sobre o atendimento da solicitação.

§ 5º - O pagamento da TCL fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos no Incisos I e II do art. 377, deste Código.

Art. 86 - Os valores fruto da arrecadação de que trata a presente Lei deverão ser movimentados em conta bancária específica junto ao Fundo Municipal de Saneamento Básico instituído pela 685/2015 de 07 de julho de 2015 para os fins a que se especifica.

Art. 87 - O pagamento da TCL, não excluí ao contribuinte de:

I - Pagamento de prestação de serviços especiais, tais como remoção de containers, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens imóveis imprestáveis, de lixo resultante de atividades especiais, de animais abandonados ou mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e terrenos e da deposição de lixo irregular;

II - Das penalidades referentes da infração à legislação municipal referente à limpeza pública;

Art. 88 - Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o departamento responsável poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do seu imóvel.

Art. 89 - Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não for superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.

Art. 90 – A frequência dos serviços será determinada, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com o aumento ou diminuição do volume de resíduos produzidos em setores deste Município.

SEÇÃO VI

DA IMUNIDADE, ISENÇÕES E DESCONTOS

Art. 91 - Ficam imunes ao pagamento da TCL todos os órgãos da administração pública, direta e indireta municipal, bem como às entidades filantrópicas declaradas como de utilidade pública mediante lei municipal.

Parágrafo Único - A imunidade ou isenção de incidência da TCL, não exime das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam nelas gerados, inclusive no manejo diferenciado dos resíduos caracterizados como não domiciliares, ao adequado condicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfuro/cortantes, bem como à adesão aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implantados no município.

Art. 92 - As famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, poderão requer a tarifa social de 50%(cinquenta) por cento da TCL mediante comprovação.

Art. 93 - Conceder-se-á desconto de 15% (quinze) por cento da TCL, aos contribuintes que realizarem a segregação dos resíduos na fonte, contribuindo com a coleta seletiva.

Art. 94 - Conceder-se-á desconto de 30% (trinta por cento) da TCL, aos contribuintes que realizarem a segregação dos resíduos na fonte para coleta seletiva, e que realizarem o reaproveitamento dos resíduos orgânicos por meio de técnicas ambientalmente adequadas como compostagem doméstica entre outros.

Parágrafo único - O desconto de que trata o caput será concedido apenas aos estabelecimentos residenciais.

Art. 95 - O contribuinte poderá fazer opção pelo pagamento anual da TCL, cujo valor será a somatória dos 12 (doze) meses ou das parcelas vincendas.

Parágrafo Único - Conceder-se-á desconto de 10% (dez) por cento, sobre o valor devido no exercício, ao contribuinte que efetuar o pagamento anual da TCL até o último dia útil do mês de março do exercício em curso.

Art. 96 - O município adotará regulamento para disciplinar e reconhecer os benefícios e obrigações de que trata os artigos 93 e 94, deste código.

Art. 97 - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Art. 98 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo fiscal administrativo.

CAPITULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 99 - A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização ou Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 100 - A Taxa tem como fundamento o Poder de Polícia do Município para fiscalização e concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza e é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especificas sobre o assunto.

§ 1º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pelo órgão municipal competente, sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

§ 2º - As atividades cujo exercício depende de ato de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.

Art. 101 - A licença para localização e funcionamento será concedida desde que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do código municipal de postura em vigor.

§ 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município. A licença também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 2º - haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado.

§ 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar de fácil visualização, sob pena de sanções e penalidades cabíveis nos termos das normas em vigor.

§ 5º - A licença para localização e funcionamento de serviços de transportes de passageiros e cargas só será permitida expedida mediante apresentação do Laudo de Vistoria concedida pelo órgão competente.

§ 6º - Às empresas que exercem atividades com produtos perecíveis, só será liberado o alvará de licença de localização e funcionamento mediante alvará da Vigilância Sanitária Municipal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 102 - O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 100, deste Código.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 103 - A base de cálculo da Taxa será em função do custeio da atividade de fiscalização prestada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.

§ 1º - A Taxa será aplicada em quantidade da UFM – Unidade Fiscal Municipal de Porto Esperidião, por atividade, com base em parâmetros e valores estabelecidos no Anexo III deste Código.

§ 2º. Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro fica dispensado da Taxa, cabendo o órgão competente municipal a emitir o Alvará.

§ 3º - Fica dispensado o Produtor Rural Primário Pessoa Física.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 104 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal socioeconômico.

Parágrafo único - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano, sendo expedido para um exercício financeiro ou sua fração.

Art. 105 - A taxa de Licença para localização e funcionamento será paga em parcela única.

Art. 106 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 107 - O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

108 – Da taxa de licença para localização e funcionamento e horário especial:

a) as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;

b) as entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo à indigente, à infância, à juventude e à velhice desamparada;

c) sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações;

d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas;

e) os templos de qualquer culto.

f) estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.

g) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados e produzido no município;

h) os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;

i) as instituições de educação, hospitais, casas de saúde e congêneres e assistência social beneficiarão quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 109 - Fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.

§ 1º - A exploração ou utilização referida no caput requer prévia licença pela Administração Municipal mediante pagamento devido.

§ 2º - Incluem-se na obrigatoriedade do “caput”:

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II - Publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;

III - Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, exceto jornal, rádio e televisão.

§ 3º - Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.

Art. 110 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

§ 1º - A validade da licença constará da guia de recolhimento do tributo.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 111 - Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Parágrafo único - Responderá solidariamente como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 112 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia administrativo municipal dentro de seu território.

Parágrafo único - A Taxa de Veiculação de Publicidade será cobrada com base em parâmetros e alíquotas estabelecidos no Anexo IV deste Código.

Art. 113 - será cobrada em dobro do valor, a taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 114 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 115 - O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 116 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Parágrafo único - A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.

Art. 117 - A publicidade e a propaganda, escritas em português, devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competente.

Art. 118 - A arrecadação da taxa será feita em moeda vigente no país.

Art. 119 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral.

Art. 120 - Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação e de publicidade, sejam quais forem às formas, composição ou finalidades do anúncio:

I – Em árvores de vias ou logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal, após autorização do Poder Executivo;

II – Quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade, ou quaisquer outras características que venha prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras sinalizações destinadas à orientação do público;

III – Nos locais em que, prejudicando a exigência de preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação especifica ou prejudicaram o direito de terceiros;

IV – Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação ou circulação dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos;

V – Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades quando prejudicarem a sua visibilidade;

VI – Em áreas de preservação ambiental nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA

121 – Da taxa de licença para veiculação de publicidade e propaganda:

a) veículos de divulgação destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas Federal, Estadual ou Municipal;

b) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de entidade imune pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

c) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de Associações de Moradores de Bairro, de idosos, de deficientes, Clubes de Mães, Centro Comunitários, Conselhos, Federações e Confederações, Instituições Filosóficas e Culturais, Científicas e Tecnológicas, sem fins lucrativos, colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências;

d) o veículo de divulgação de evento cultural e folclórico regional, inclusive com o co-patrocínio, desde que não em caráter permanente;

e) os veículos de divulgação de atividades circenses, teatros mambembes e similares;

f) os veículos de divulgação portadores de mensagem indicativa;

§ 1° - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

§ 2° - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo fiscal administrativo.

§ 3° - Fica dispensado os veículos de divulgação destinados a identificação ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas.

CAPITULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 122 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual ou ambulante, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos e em imóvel particular, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.

§ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 123 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 124 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território.

§ 1º - No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal e acrescida de 10% (dez) por cento para cada atividade exercida a mais.

§ 2º - A Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada com base nas Alíquotas e nos parâmetros estabelecidos no Anexo V deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 125 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local ou existente no cadastro socioeconômico.

§ 1º - Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva taxa.

§ 2º - O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.

§ 3º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão.

§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

Art. 126 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.

Art. 127 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.

Parágrafo único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.

Art. 128 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfizer as exigências do regulamento, será concedido o correspondente Alvará de Licença, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

129 – Da taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:

a) os deficientes visuais, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

d) entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

e) o pequeno sitiante do município de Porto Esperidião que a venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês, inclusive aquele que praticam o comércio na Feira do Produtor Rural do Município, desde seja produção própria.

f) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês, desde que seja produção própria.

g) as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse a 2(dois) salários mínimos por mês.

§ 1° - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

§ 2° - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo fiscal administrativo.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E LOTEAMENTO

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 130 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos ou loteamento particulares, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa municipal, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.

Art. 131 - Conforme artigo anterior, nenhuma atividade poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal mediante pagamento da taxa devida e atendimento à disposição da legislação especifica.

§ 1º - A aprovação do projeto de obras, instalações, arruamentos e loteamentos serão formalizados por meio da expedição do Alvará de Licença.

§ 2º - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

§ 3º - A licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido pelo alvará for insuficiente, para a execução do projeto.

132 - A análise do pedido assim instruído será procedida pelo setor competente, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho devidamente fundamentado.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 133 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 134 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa municipal, dentro de seu território, tendo-se por base o que estabelece o Anexo VI, deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 135 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro.

Art. 136 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou concedida.

Art. 137 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras na forma da legislação urbanística em vigor.

Art. 138 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50%( cinquenta) por cento de seu valor original, livre do ônus de pagamento de quaisquer acréscimos.

Art. 139 - A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da Licença requerida.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 140 - Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e Loteamento:

a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devida licenciadas;

d) a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal.

e) área construída residencial com até 49m², desde que enquadrem com os projetos municipais.

§ 1° - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

§ 2° - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo fiscal administrativo.

CAPÍTULO VI

DA TAXA PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 141 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouro público Municipal, a título precário e oneroso, de permissão de uso de espaços públicos municipais e são os seguintes:

I - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer móvel ou utensílios;

II - mediante estacionamento privativo ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de transporte coletivos;

III - mediante instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou assemelhados;

IV - mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 142 - É obrigatória a inscrição na repartição competente da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de ficha de cadastro fiscal de atividades socioeconômicas, conforme em regulamento.

Parágrafo único - Inclui-se na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 143 - Sujeito Passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 141 e parágrafo único do artigo 142.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 144 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia administrativa municipal, dentro do seu território.

Parágrafo único - A taxa de Licença para Ocupação de Terreno ou Vias e Logradouros Públicos é cobrada de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos no Anexo VII deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 145 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 146 - A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício anual ou no período em que esteja exercendo a atividade terá suas mercadorias e objetos apreendidos pela Administração Municipal e removidos para seus depósitos.

§ 1º - A apreensão referida no caput far-se-á sem prejuízo de cobrança do tributo e de multas devidas.

§ 2º - As mercadorias ou objetos apreendidos deverão ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante apresentação da comprovação de pagamento da licença.

§ 3º - A não retirada das mercadorias ou objetos no prazo estabelecido no parágrafo anterior, eximirá o Município de qualquer responsabilidade pela referida guarda.

Art. 147 - A arrecadação da taxa será feita quando da concessão da licença requerida, de acordo com a tabela constante do Anexo VII deste Código.

Art. 148 - Quando a atividade for permanente, o pagamento da taxa será conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

149 - Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo:

a) as caixas coletoras de correspondências do correio;

b) o coletor de lixo urbano;

c) os abrigos para passageiro de transporte coletivo;

d) o trilho, gradil ou defesa de proteção de pedestre;

e) a cabine de telefone público;

f) o equipamento de sinalização de trânsito;

g) a placa de indicação de logradouro público;

h) o hidrante.

§ 1° - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

§ 2° - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada, por meio de processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 150 - O fato gerador é a vigilância sanitária, concernente à fiscalização que tem como finalidade a higiene, a segurança, o bem-estar e, especialmente a saúde da população que será exercida sobre o licenciamento para a localização e funcionamento de atividade Industrial, comercial, prestadores de serviços e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportado dentro do território do município de acordo com o que dispõe o Código de Vigilância Sanitária em vigor no Município.

§ 1º - A vigilância sanitária será prestada pelo órgão municipal competente.

§ 2º - Nenhum estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços que manipule alimentos poderá funcionar sem a prévia licença sanitária.

§ 3º - Qualquer pessoal poderá contribuir para o bom funcionamento dessa fiscalização, denunciando, estabelecimentos, produtos, procedimentos e outros que ponham ou tragam risco para a saúde e a segurança da população.

§ 4º - O órgão competente responsável pela política municipal de saúde, sempre que achar necessário ou conveniente fará vistorias em estabelecimento, casas ou prédios, tendo como objetivo a defesa da saúde e a garantia da segurança da população.

Art. 151 - O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III – na data de alteração do endereço ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

Art. 152 - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços, abrangendo o controle:

I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde compreendidas as etapas e processos após a produção até o consumo;

II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, excluindo os estabelecimentos cujo controle e fiscalização é de competência do órgão Estadual ou Federal;

III - da disposição dos resíduos sólidos ou poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental resultante deste processo.

IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V – de ações de planejamento, execução, avaliação, execução e divulgação no escopo da política municipal de vigilância sanitária.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 153 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, sendo o proprietário de imóvel ou de atividades exercidas em conformidade com as normas sanitárias do município.

Art. 154 - São contribuinte solidário ou responsável pelo pagamento da taxa, os sócios da empresa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem e sua atividade requer a inspeção sanitária municipal.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 155 - A base de cálculo da taxa é o custeio da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, de acordo com os critérios e parâmetros constantes do Anexo VIII deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 156 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas normas sanitária do município.

Parágrafo único - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro fica dispensado da Taxa, cabendo o órgão competente municipal a emitir o Alvará.

Art. 157 - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 1º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

§ 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.

Art. 158 - Será concedida a licença provisória a partir da data pedido do início da atividade, sendo esta em caráter precário e passível de cassação a qualquer tempo, com base na legislação e normas em vigor.

Art. 159 - A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da respectiva licença.

Parágrafo único - Não será admitido o parcelamento da Taxa.

Art. 160 - É obrigatória a exposição do alvará sanitário em local de fácil visualização e acesso ao público, assim como, a sua exibição à autoridade competente sempre que for solicitado.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 161 - O fato gerador é o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotor empregados na prestação dos respectivos serviços.

Art. 162 - Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis e moto táxis.

Art. 163 - Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, moto-táxis ou assemelhados, e respectivas vagas e prazos, que atenderem ao que dispõe o Código Municipal de Posturas e normas específicas, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre que a medida se mostrar conveniente e necessária.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 164 - Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de passageiro ou carga dentro do território do Município.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 165 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização, realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa municipal, de acordo com o Anexo IX deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 166 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros ou cargas.

Art. 167 - O Município realizará vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.

Art. 168 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 169 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

Art. 170 - O pedido de licença para exercício da atividade, será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 171 - A taxa será recolhida em única parcela, de acordo com a tabela constante do Anexo IX deste Código.

Art. 172 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa, serão definidos em regulamento.

TITULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 173 - A Contribuição de Melhoria é o tributo cobrado pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 174 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obras públicas municipais.

Art. 175 - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

I – Abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III – Serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

IV – Instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

V – Proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;

VI – Construção de funiculares ou ascensores;

VII – Instalações de comodidades públicas;

VIII – Construção de aeródromos e aeroportos;

IX – Quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 176 - As obras poderão ser enquadradas em dois programas distintos, que são:

I - Prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

§ 1º - As obras a que se refere o Inciso II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§ 2º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 3º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta) por cento do orçamento previsto para a obra.

§ 4º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 5º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

Art. 177 - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 178 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

Parágrafo único - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 179 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de aforamento ou arrendamento, o titular do domínio útil.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 180 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 181 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 182 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei, isentos da Contribuição de Melhoria ou do IPTU.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 183 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I - Memorial descritivo do projeto;

II - Orçamento do custo da obra;

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV - Delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;

V - O valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral neste Código.

§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 184 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 185 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

§ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1(um) ano.

§ 2º - O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 15% (quinze) por cento do valor venal do imóvel atualizado com a valorização à época do lançamento.

§ 3º - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com os índices oficiais adotados pelo Município.

§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando-se do desconto de 15% (quinze) por cento.

Art. 186 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 187 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 188 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

CAPITULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 189 - O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação Pública é a prestação regular de serviço de iluminação pública.

Parágrafo único - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, assim compreendendo:

I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum.

II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.

III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.

IV – A iluminação das vias e logradouros públicos, realizada mediante a aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada às características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum.

V - Outras atividades correlatas e os serviços relacionados a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 190 - Compete ao Município, a regulamentação do serviço de iluminação pública, compreendendo o planejamento, controle de custos, fiscalização, manutenção, operação e avaliação de resultados.

Parágrafo único - O controle de custos terá, entre outros aspectos, a finalidade de garantir critérios e parâmetros de contribuição que venha a cobrir satisfatoriamente os custos e os investimentos públicos no serviço de iluminação pública.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 191 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

§ 1º - Responsável é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

§ 2º - É responsável solidário o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do usufrutuário da utilidade da unidade autônoma e este inadimplirem a obrigação tributária.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 192 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I – Tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público e poder público municipal de forma em percentual sobre o valor do kWh consumido no período, de acordo com o disposto no Anexo X, deste código.

II – Tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e terreno baldio, o valor da taxa será calculada por testada linear servida, de acordo com o disposto no Anexo X, deste código.

Parágrafo único - Nesta tarifação diferenciada, serão observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou o órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 193 - Ao comerciante ambulante ou eventual que solicitar uso da iluminação pública local e satisfizer as exigências do regulamento, será concedido Alvará de Licença, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de contribuição e da incidência da taxa destinada a basear a cobrança.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 194 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

I - Quando se trata de imóvel cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.

II - quando se trata de imóvel não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica o lançamento será anual, podendo ser cobrada em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único - Em relação ao inciso II deste artigo e a critério do Poder Executivo, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.

Art. 195 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com entidades fornecedoras, visando ao atendimento deste serviço.

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibido a retenção de qualquer valor seja a que título for.

Art. 196 - O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, após a verificação do não pagamento dentro do prazo legalmente estabelecido.

§ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I - A comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);

II – A fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

TÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197 - Os instrumentos técnicos e organizacionais que compõem o sistema tributário municipal compreendem:

I – Cadastro Fiscal Imobiliário;

II – Cadastro Fiscal Econômico;

III – Cadastro de Contribuintes;

IV – Cadastro da Dívida Ativa;

V – Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 198 - O Cadastro Fiscal Imobiliário constitui-se em um banco de dados continuamente atualizado, compreendendo:

I – Os lotes de terrenos com edificação ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;

II – Os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural;

Art. 199 - Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.

Parágrafo único - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I – Pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II – De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade.

III – Quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;

IV - A critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anterior.

Art. 200 - Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis urbanos urbanizava ou de expansão urbana, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I – O proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II – Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - O inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V – A pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens imóveis.

§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.

§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 201 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente, cobrando a tarifa devida.

Art. 202 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.

Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 203 - Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior haja sido alienado definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita à anotação e atualização no cadastro fiscal Imobiliário.

Art. 204 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15(quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 205 - Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 5(cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, com os nomes de outorgantes e respectivos valores.

Art. 206 - Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.

Art. 207 - Os imóveis não inscritos e informações não prestadas no prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor credenciado tiver seu trabalho dificultado, embaraçado, impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.

Parágrafo único - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto de Infração, o Lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário de acordo com os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com os incisos do artigo 327, deste Código.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL ECONÔMICO

Art. 208 - O Cadastro Fiscal Econômico constitui-se em um banco de dados, compreendendo os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, industriais, comerciais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais ou temporários, lucrativos ou não, em atividade no Território do Município.

Parágrafo único - Entende-se como prestador de serviço de qualquer natureza, a empresa ou o profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, prestador de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 209 - A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento.

Parágrafo único - A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida de ofício, pelo órgão fazendário ou pelo próprio proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título.

Art. 210 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

Art. 211 - A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15(quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 212 - A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura por intermédio de requerimento, expondo todo o elemento necessário do fato, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos, não podendo ser feita de forma retroativa.

§ 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência ou a venda do estabelecimento.

Art. 213 - Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro Fiscal Econômico nos seguintes casos:

I – Para suspensão:

a) não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06(seis) meses consecutivos;

b) não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – Para cancelamento:

a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no cadastro fiscal socioeconômico;

b) não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente.

Parágrafo único - O previsto no inciso I e II não eximirá o contribuinte do pagamento dos valores correspondentes aos débitos inscritos ou não em dívida ativa bem como das penalidades cabíveis.

Art. 214 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I – Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 215 - O cadastro de contribuintes constitui-se em um banco de dados constantemente atualizado, contendo a inscrição obrigatória de:

I – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis mencionados no artigo 198;

II – Todos aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercem atividades lucrativas ou não no Município, conforme mencionado no artigo 208.

Art. 216 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos ou contratos, visando à viabilização técnica, gerencial e orçamentária do sistema de informatização e gestão dos cadastros fiscais e tributários requeridos para o desempenho do sistema tributário municipal com economicidade, legalidade e qualidade na consecução de seus objetivos e no atendimento aos contribuintes.

Art. 217 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 218 - O processo de pagamento de crédito tributário obedece aos seguintes passos:

I – Pagamento tempestivo;

II – Não-Pagamento

III – Cobrança amigável (setor Competente de Controle de Débitos Fiscais);

IV – Autorização de inscrição na Dívida Ativa (Titular do órgão central do STM: 1ª Instância);

V – Inscrição no Cadastro da Dívida Ativa;

VI – Requerimento de Recursos no Conselho de Recursos Fiscais (2ª Instância);

VII – Cobrança Judicial (Procuradoria);

VIII – Execução Fiscal, com base na Lei Nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e pelo Código Civil.

Parágrafo Único - A Procuradoria Fiscal Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida.

Art. 219 - O Cadastro da Dívida Ativa é constituído por todos os créditos tributários e não-tributários não liquidados no vencimento a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas em Lei.

Art. 220 - A Dívida Ativa Tributária será constituída como crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributo, multas, juros e demais cominações legais.

Parágrafo único - A organização e a gestão do cadastro da dívida ativa serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema Tributário Municipal, mediante decreto do Executivo, com base na Lei n. 4.320/64, na Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.

Art. 221 - A inscrição e a gestão do cadastro da Dívida Ativa Municipal é de responsabilidade da Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 222 - O termo de inscrição no cadastro da Dívida Ativa deverá conter:

I - Nome do devedor, dos co-responsáveis, e sempre que, conhecido o domicilio ou residência de um ou de outro;

II - O valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;

VI - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado à ampla defesa.

Art. 223 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou erros a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único - A nulidade poderá ser sanada até à decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado no prazo de defesa.

Art. 224 - Dívida Ativa não Tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação em hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, conforme disposto no § 2º do Art. 39 da Lei 4.320 / 64.

TITULO VII

CAPÍTULO I

DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 225 - Fazenda Municipal é órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo exercício da competência tributária, compreendendo os órgãos fazendários e os instrumentos técnicos e organizacionais necessários para o desempenho eficiente e eficaz da política fiscal e tributária do município.

Art. 226 - Todas as funções referentes à arrecadação, fiscalização, lançamento e restituição de impostos, taxas e contribuição, e assim como a aplicação de sanções por infração das disposições da presente lei ou da legislação complementar, serão exercidas pela Secretaria da Fazenda, órgãos a ela subordinados técnica ou administrativamente, nos termos da respectiva Lei Orgânica e Regimento baixado pelo Poder Executivo.

Art. 227 - Todos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização de tributos devem, sem prejuízo do rigor de vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dedicar assistência técnica aos contribuintes, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das Leis Tributárias.

§ 1º - Ao contribuinte é dado reclamar à Secretaria Municipal de Finanças contra a falta dessa assistência.

§ 2º - A ação repressiva só se fará sentir e de modo exemplar, contra os contribuintes infratores que, intencionalmente ou por descaso, lesarem o fisco.

Art. 228 - A Secretaria Municipal de Finanças fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de papéis que devem ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

Art. 229 - Mediante acordo ou contrato, poder-se-á autorizar a arrecadação de tributos, por determinado tempo, a entidades particulares, convindo aos interesses da Prefeitura.

Art. 230 - As autoridades fiscais são as que tem jurisdição e competência definidas em lei.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E ORGANIZACIONAIS

Art. 231 - Os instrumentos técnicos e organizacionais do sistema tributário municipal, concebido neste código são:

I – O Cadastro Fiscal Imobiliário;

II – O Cadastro Fiscal Econômico;

III – O Cadastro de Contribuintes;

IV – O Cadastro da Dívida Ativa;

V – O Banco de Cartografia Urbana e Rural;

VI – A Planta Genérica de Valores;

VII - O Sistema de Processamento e Informação Técnica.

Art. 232 - A organização e normalização técnica e metodológica dos instrumentos referidos no artigo anterior serão estabelecidas na Regulamentação Geral do Sistema Tributário Municipal, a ser instituído por Decreto Municipal.

LIVRO II

DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 233 - A aplicação do direito tributário nacional no âmbito de competência do Município implica a instituição e gestão dos seguintes segmentos da administração fiscal e tributária:

I – Obrigação Tributária;

II – Crédito Tributário;

III – Administração Tributária:

a) lançamento e Arrecadação;

b) fiscalização;

c) cobrança e Execução Fiscal;

d) processamento, Informação e Controle.

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 234 - Obrigação Tributária é o vínculo jurídico entre a Fazenda Pública Municipal e o Contribuinte, por força de Lei, tendo por conteúdo uma prestação pecuniária de natureza tributária.

§ 1º - Os elementos constitutivos da obrigação tributária são: a lei, o fato gerador, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a prestação.

§ 2º - A prestação desdobra-se em:

I – Obrigação Principal;

II – Obrigação Acessória.

SEÇÃO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 235 - Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo único - A obrigação pecuniária ou principal, estabelecida em Lei, é calculada com base em uma Alíquota aplicável sobre um valor inerente ao fato gerador, denominado Base de Cálculo.

SEÇÃO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 236 - A obrigação acessória é qualquer situação, que, na forma da lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, tendo por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

Parágrafo único - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO IV

DO FATO GERADOR

Art. 237 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 238 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção que não configure obrigação principal.

SEÇÃO V

DO SUJEITO ATIVO

Art. 239 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, é a Fazenda Municipal representa a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.

§ 2º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 3º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.

§ 4º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

§ 5° - O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

SEÇÃO VI

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 240 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.

Art. 241 - São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro será responsável pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 242 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 243 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;

II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 244 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa a falida ou do concordatário;

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Art. 245 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 246 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa quando estas as julgarem insuficientes ou imprecisas.

§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Art. 247 - Os contribuintes e demais responsáveis ficam obrigados a cumprir as determinações desta Lei ou da legislação complementar, estabelecidas com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de impostos, taxas e contribuições.

Parágrafo único - Sem prejuízo do que se estabeleça, de maneira especial, os contribuintes e responsáveis estão obrigados:

I – A apresentar guias e declarações, segundo as normas desta Lei e da legislação complementar;

II – A comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias da efetivação respectiva, de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações fiscais;

III – A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação e sirva de comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;

IV – A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos com respeito à operações que, a juízo do Fisco, possam constituir fatos geradores de obrigações fiscais;

V – De modo geral, a facilitar, por todos os meios ao alcance, as tarefas de lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 248 - O fisco poderá solicitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todos os informes referentes a fatos geradores de obrigações fiscais que, no exercício de suas atividades, tenham contribuído para realizar ou devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos dos Estatutos aplicáveis aos funcionários municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que lhes forem exibidos.

SEÇÃO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 249 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1° - Fica instituída a comunicação eletrônica entre Prefeitura Municipal e o contribuinte das obrigações tributárias e não tributárias municipais, por meio de Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para pessoa jurídica e física, observada a forma, condições e prazo previsto em regulamento.

§ 2º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I – Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento.

§ 3º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte, responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.

§ 4º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características sejam informados insatisfatoriamente de modo que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§ 5° - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 250 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 251 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 252 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 253 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I – Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – Determinar a matéria tributável;

III – Calcular o montante do tributo devido;

IV – Identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 254 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.

Art. 255 - O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – Impugnação do sujeito passivo;

II – Recurso de ofício;

III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Art. 256 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – Lançamento direto, ou de ofício, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II – Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III – Lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 5º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que funde e antes da notificação por lançamento.

§ 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 257 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I – instituir livros e registros obrigatórios de Tributos Municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo;

II – adotar o controle da apuração ou verificação diária, no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município;

III – exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;

IV – notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, os contribuintes e responsáveis;

V – requerer, a quem de direito, as medidas necessárias e indispensáveis à realização de diligências e inspeções ou ao registro dos locais e estabelecimentos.

Parágrafo único - Nos casos em que se refere o item V, os funcionários lavrarão termo de diligência no qual farão constar, especificamente os elementos examinados.

Art. 258 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

I – Quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária.

II – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

III – Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos e lançamento por homologação;

V – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VI – Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII – Quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII – Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IX - Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.

Art. 259 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I – Por notificação direta;

II – Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III – Por publicação em órgão e afixado na Prefeitura Municipal;

IV – Por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;

V – Remessa de aviso por via postal;

VI – Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 260 - A notificação de lançamento conterá:

I - O endereço do imóvel tributado;

II - O nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

V - O prazo para o recolhimento;

Art. 261 - Enquanto não extinto o direito do Fisco Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 262 - Até o dia 15(quinze) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informação a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

Art. 263 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 264 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Art. 265 - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presumida.

Parágrafo único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.

SEÇÃO III

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 266 - Será de 30(trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte, o prazo máximo para impugnação do lançamento.

Art. 267 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 268 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO IV

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 269 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 270 - A cobrança dos tributos far-se-á:

I – Para pagamento mediante depósito identificado ou transferência bancária, ou mediante emissão de DAM para serem pagos em estabelecimentos bancários;

II – Por procedimento amigável;

III – Mediante ação executiva;

IV – Mediante retenção na fonte.

§ 1º - A cobrança, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos na legislação complementar.

§ 2º - Dar-se-á a retenção na fonte por ocasião do pagamento por serviços prestados às administrações direta e indireta do Município, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e tributados sobre a receita bruta

§ 3º - O imposto retido na forma expressa no parágrafo anterior deverá ser recolhido pelas entidades nele referidas até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento ao prestador de serviços.

§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Indireta, obrigados à retenção na forma disposta no § 2º deste artigo, estarão sujeitos às obrigações acessórias previstas para os Substitutos Tributários.

§ 5° - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com decisões administrativas ou judiciais passadas em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 271 - Pela exigência a menor do imposto, taxas e multas, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o funcionário responsável, quando ficar provado o descaso ou a negligência, na execução dos serviços, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte

Art. 272 - Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido aplicam-se normas de atualização do disposto dos incisos I e II, do art. 337, deste Código.

Art. 273 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 274 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 275 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total de desembolso.

Art. 276 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.

SEÇÃO V

DA RESTITUIÇÃO

Art. 277 - O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributário, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância materiais do ato gerador efetivamente ocorrido;

II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se o acréscimo referente a infrações de caráter formal.

Art. 278 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 279 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 292, da data de extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do art. 292, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 280 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 281 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 282 - A importância será restituída ou compensada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização do disposto dos incisos I e II, art. 337, deste Código.

Art. 283 - Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte ou decisão transitada em julgado na esfera judicial.

SEÇÃO VI

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SUAS MODALIDADES

Art. 284 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - A moratória;

II – O depósito judicial do seu montante integral;

III – As reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual, deste Código;

IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.

Art. 285 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 286 - A moratória somente poderá ser concedida:

I – Em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 287 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – O prazo de duração do favor;

II – As condições de concessão do favor em caráter individual;

III – Sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 288 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirida e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II – Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 289 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito judicial do montante integral da obrigação tributária:

I – Quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 313, deste Código;

II – Para atribuir efeito suspensivo:

a) a consulta formulada na forma dos artigos 347 a 348 deste Código;

b) a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 290 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de pagamento, mediante transferência bancaria prévia:

I – Para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;

II – Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III – Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 291 - A importância a ser depositada ou transferida a conta bancária do município corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – Pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a suas modalidades;

d) – aplicação de penalidades pecuniárias.

II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III – Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 292 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito judicial e/ou mediante transferência bancária da obrigação tributária, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 293 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – Em juízo;

II – Mediante transferência bancária, a consta específica da Prefeitura Municipal.

Art. 294 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito ou da transferência bancária, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo único - A efetivação do depósito ou da transferência bancária não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 295 - A cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário ocorre:

I – Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 296;

II – Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 315;

III – Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPITULO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 296 - Extinguem o crédito tributário:

I – O pagamento;

II – A compensação;

III – A transação;

IV – A remissão;

V – A prescrição e a decadência;

VI – A conversão do depósito em renda;

VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII – A consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – A decisão judicial irreformável, assim entendida a transitado em julgado.

SEÇÃO I

DO PAGAMENTO

Art. 297 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Art. 298 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 299 - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 300 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 301 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 302 - Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, aplicam-se as normas de atualização do disposto deste Código, sem prejuízo:

I – da imposição das penalidades cabíveis;

II – da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.

Art. 303 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I – Mediante pagamento de DAM, emitido pela coordenadoria de Tributos;

II –Transferência bancária.

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SEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO

Art. 304 - Fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, por meio de expedição de decreto municipal, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra o fisco, inclusive de servidores públicos municipais, nas condições e sob as garantias que estipular.

SEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

Art. 305 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente, de acordo com o que dispõe o Art. 156 do CTN – Código Tributário Nacional.

SEÇÃO IV

DA REMISSÃO

Art. 306 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, de acordo com o que dispõe o Art. 156 do CTN – Código Tributário Nacional, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - À situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 0,5 (meia) UFM.

IV - Às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

V - Às condições peculiares a determinada região do território municipal.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixo de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

SEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO

Art. 307 - O direito de proceder ao lançamento de impostos, assim como a sua revisão e suplementação, extingue-se 5 (cinco) anos depois da expiração do ano financeiro em que se tornarem devidos.

Parágrafo Único - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 308 - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto feito ao devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V - durante o prazo da moratória ou parcelamento concedido até a sua revogação, em caso de dolo ou simulação, do beneficiário ou de terceiro por aquele.

Art. 309 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal, prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá civil, criminalmente e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

SEÇÃO VI

DA DECADÊNCIA

Art. 310 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício ou forma, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independente do vínculo empregatício ou funcional com a administração municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência do tributo sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor que deveria ser lançado.

SEÇÃO VII

DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Art. 311 - Extingue o crédito tributário com o resgate do depósito judicial, ou mediante a realização da transferência bancária aos cofres municipais previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I – Para garantia de instância;

II – Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;

§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído.

§ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento.

SEÇÃO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 312 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do art. 315, salvo quando houver fraude, dolo ou simulação.

SEÇÃO IX

DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

Art. 313 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III – De exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á aplicando-se as normas de atualização do disposto dos incisos I e II, do art. 337 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

SEÇÃO X

DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 314 - O crédito tributário extingue a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I – Declare a irregularidade de sua constituição;

II – Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 315 - Excluem o crédito tributário:

I – A isenção;

II – A anistia.

§ 1° - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

§ 2° - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subsequente.

Art. 316 - A isenção poderá ser:

I – Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região ou no todo do território do Município;

II – Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações exigidas pela lei concedente.

§ 2º - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando direito adquirido.

Art. 317 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 318 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – Em caráter geral;

II – Limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.

§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros de mora, aplicando-se, quando cabível, a regra dos Incisos I e II, do Art. 337

Art. 319 - A concessão da anistia implica perdão da infração, não constituindo estas para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPITULO V

DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 320 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 321 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – Aplicação de multas estabelecidas nesse Código;

II - Aplicação da atualização monetária, multa e juros;

III – Sujeitarão ao regime especial de fiscalização;

IV – Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

V – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.

Art. 322 - Serão punidas com multa em quantidade de UFM, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes infrações:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano:

a) multa de 10 (dez) UFM, quando do não comparecimento do contribuinte à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 15(quinze) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existente;

b) multa de 30 (trinta) UFM, quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;

c) multa de 30 (trinta) UFM, quando o proprietário ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”;

d) multa de 2 (uma) UFM, aplicar após 30(trinta) dias quando os herdeiros deixarem de promover a transferência perante o órgão fazendário competente, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

II – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:

II.I - Multa de importância igual a 04 (quatro) UFM nos casos de:

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

b) deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

c) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

d) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

e) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;

f) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II.II - Multa de importância igual a 06 (seis) UFM nos casos de:

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de inscrição do cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.

e) falta de declaração de dados;

II.III - Multa de importância igual a 30 (trinta) UFM nos casos de:

a)- falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) - negar-se a exibir livros, nota fiscal ou qualquer documento fiscal que interessar à fiscalização;

c) - retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

e) - embaraço ou impedimento à fiscalização.

f) - em caso comprovado de fraude;

g) - no caso de não retenção do Imposto devido.

h) - no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

i) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

j) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

II.IV - multa em dobro no caso de reincidência para todos os incisos e alínea deste artigo.

III – Da TAXA de:

III.I – Coleta de Lixo:

III.I.I - Multa de importância igual a 2 (duas) unidades da UFM, por cada infração de:

a) Quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento;

b) quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 (cento e vinte) litros em vias e logradouros públicos.

III.I.II – Multa de importância igual a 10 (dez) unidades da UFM, por cada infração de:

a) Quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros públicos, sem autorização por escrito da Administração Municipal.

b) Quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, constante deste item.

IV – Localização e Funcionamento:

I – Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 04 (quatro) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II – Infrações relativas às declarações de dados: multa de 4 (quatro) UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III – Infrações relativas à ação fiscal:

a) Multa de 10 (dez) UFM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) Multa de 2 (duas) UFM, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV.I - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

IV.II - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

V. Publicidade em Geral:

V.I - Multa de 4 (quatro) UFM, quando da instalação de qualquer meio de divulgação em terrenos públicos ou particular, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, desprovido de prévia licença outorgada pelo Município, terá seus equipamentos, materiais, veículos e demais pertences apreendidos, até regularização da situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

V.II – Multa de 1 (uma) UFM, quando expirado o prazo concedido;

V.III – Multa de 4 (quatro) UFM, quando colocado a propaganda e/ou publicidade fora do local autorizado;

V.IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

VI. Comércio Ambulante:

VI.I - Multa de 2 (duas) UFM, quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.

VI.II - Multa de 5 (cinco) UFM, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.

VI.III - Multa de 2 (duas) UFM, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

VI.IV - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

VI.V - Cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

VI.VI - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

VII. Aprovação de Obras Particulares:

VII.I - Multa de 1 (uma) UFM, quando iniciar a construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.

VII.II - Multa de 0,5 (meia) UFM, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;

VII.III - Multa de 2 (duas) UFM, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;

VII.IV – No caso de reincidência a multa será acrescida em 50% (cinquenta) por cento, para cada caso especifico, nos incisos anteriores;

VII.V - Cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

VIII. Ocupação de Solo:

VIII.I - As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso especifico, constante no item VI deste artigo.

IX - Fiscalização Sanitária:

IX.I – Nas infrações leves, 5 (cinco) UFM;

IX.II – Nas infrações graves, 8 UFM;

IX.III – Nas infrações gravíssimas, 15 UFM.

IX.IV - Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro;

IX.V – Nos caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal em triplo.

IX.VI - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

X - Transporte:

X.I - Multa de 1 (uma) UFM, no caso de ficar estacionado em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal;

X.II – Multa de 4 (quatro) UFM, quando o condutor não estiver credenciado.

X.III – Multa de 10 (dez) UFM, quando constatados acessórios de segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código Nacional de Transito.

X.IV – Multa 5 (cinco) UFM, quando da desobediência das demais infrações contida na lei especifica;

X.V - Multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo.

X.VI - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

X.VII - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

XI - Iluminação Pública:

XI.I - O não pagamento da CIP na data estabelecida ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos I e II do art. 337, deste Código.

Parágrafo único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da aplicação das normas de atualização do disposto dos incisos I e II, do art. 337, deste Código.

Art. 323 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha ser modificada essa interpretação.

Art. 324 - A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 325 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 326 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios para a Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 327 - Serão punidas:

I - Com multa de até 25 (vinte e cinco) UFM -Unidade Fiscal Municipal de Porto Esperidião) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal por qualquer de suas unidades ou autoridades fiscais ou tributárias;

II - Com multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal de Porto Esperidião), quaisquer pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

Art. 328 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 329 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 330 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 10% (dez por cento).

Art. 331 - O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 332 - Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou jurídica que estiver em débito ou respondendo por processo de sonegação fiscal.

Art. 333 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficará privadas das mesmas.

Art. 334 - Serão punidos com multas equivalentes ao valor de 15 (quinze) dias da respectiva remuneração:

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando esta for solicitada na forma deste Código;

II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade e não cumprirem com as normativas regulamentadas.

Art. 335 - As multas do artigo anterior serão impostas pelo Poder Executivo mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.

Art. 336 - O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA

Art. 337 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:

I - Atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época.

II - Sobre o valor atualizado serão aplicadas:

a) Multa de 0,33% (trinta e três décimo por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte) por cento.

b) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou fração de mês, após o vencimento.

Art. 338 - Independente das penalidades impostas nesta Seção, poderão, ainda, ser aplicadas outras previstas nesta Lei, ou na legislação complementar, quando couber.

Art. 339 - Os reincidentes em infração prevista na Legislação Tributária Municipal, terão aplicadas em dobro, as penalidades nela estipuladas.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração pela mesma pessoa física ou jurídica depois de passado em julgado, administrativamente, decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 340 - A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Art. 341 - Apurando-se, no mesmo período revisado, infração a mais de um dispositivo da Legislação Municipal, aplica-se:

I – Em relação à obrigação principal, a pena correspondente a cada uma delas;

II – Em relação à obrigação acessória, a pena mais grave.

SEÇÃO III

DAS MULTAS POR NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 342 - É passível de multa, em quantidade de Unidade Fiscal Municipal, o contribuinte que:

I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à licença antes da concessão desta: Multa de 10 (dez) UFM;

II – Deixar de fazer a inscrição ou de comunicar a ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os elementos da inscrição de imóveis ou de atividades no cadastro fiscal: Multa de 12(doze) UFM;

III – Deixar de apresentar, nos prazos estabelecidos pela legislação tributária municipal, documentos solicitados por notificação para revisão fiscal: Multa de 15 (quinze) UFM:

IV – Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória, estabelecida nesta Lei ou na legislação complementar: Multa de 8 (oito) UFM.

343 - A intimação para o infrator cumprir ou impugnar a Multa por não Cumprimento de Obrigação Acessória, conterá o prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da Notificação.

Art. 344 - As multas de que tratam os artigos 342, desta Lei, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, sonegação de impostos, ou atraso.

SEÇÃO IV

DAS MULTAS POR SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 345 - Será lavrado Auto de Infração, lançado ao infrator a dispositivo desta Lei, penalidades assim graduadas:

I – Multa correspondente a uma vez e meia o valor corrigido do tributo, quando:

a) sonegar, por qualquer forma, tributo devido, se apurar a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

b) Deixar de recolher, nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal, importância devida de tributo retida na condição de responsável.

§ 1º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso I alínea “a”, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:

a) contradição evidente entre livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições públicas municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações fiscais e sua aplicação por parte dos contribuintes ou responsáveis;

c) remessa de informações e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações fiscais;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de atividade sou operações que constituem fatos geradores de obrigações fiscais.

e) deixar de exibir livros fiscais, comprovantes da escrita e demais documentos instituídos por Lei ou Legislação Complementar, bem como prestar informações, sempre que solicitadas pela Fiscalização Tributária.

Art. 346 - As multas previstas nos incisos I do artigo anterior serão reduzidas em 50% (cinquenta) por cento do seu valor quando o pagamento do tributo devido for integralmente efetuado no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do Auto de Infração, e em 25% (vinte e cinco) por cento quando no mesmo prazo for efetuado o parcelamento do tributo devido.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA CONSULTA

Art. 347 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 348 - A consulta será dirigida ao titular do órgão fazendário municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 349 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

§ 1º - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

§ 2º - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 350 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo único - Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 351 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 352 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 353 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder a exames ou diligências, lavrar termo circunstanciado do que houver apurado constantes as datas iniciais do período fiscalizado, bem como a relação de documentos examinados.

§ 1º - O Termo de que trata o "caput" deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão.

§ 2º - iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 15 (quinze) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§ 3º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Secretaria de Finanças pelo período por este fixado, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias.

Art. 354 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributarias inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 355 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, podendo especialmente:

I – Exigir, a qualquer tempo do sujeito passivo à exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II – Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código;

III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens constituam matéria tributável.

Art. 356 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 357 - O chefe da fiscalização poderá determinar, mediante justificativa, o exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 358 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – Os escritórios de contabilidade;

VIII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo.

Art. 359 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte do fisco municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 360 - O Poder Executivo poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 361 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

Art. 362 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

SEÇÃO III

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 363 - Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito tributário regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.

Parágrafo Único - A execução fiscal refere-se pela Lei N.º.6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 364 - Dívida Ativa compreende a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas atualização monetária ou de outras obrigações legais.

Art. 365 - Será inscrito em Dívida Ativa o crédito constituído através do controle administrativo da legalidade, conforme dispõe 218 a 224, deste Código, ficando a Procuradoria, responsável para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo Único - A Procuradoria Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 366 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente as informações estabelecidas no artigo 222 deste Código.

Art. 367 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 368 - A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite, aguardando, no caso, a Procuradoria Fiscal, por mais 30(trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Município ou em outro jornal de grande circulação no Município, a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 369 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 370 - A Procuradoria Fiscal opinará sobre os processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará ao órgão fazendário central para parecer conclusivo, que será publicado no órgão utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.

§ 1° - O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassem o valor equivalente a 0,5 (meia) UFM, será arquivado, depois de esgotado o prazo de liquidação amigável, mediante Parecer Conclusivo da Procuradoria Municipal e do órgão fazendário central.

§ 2° - Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o servidor municipal obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

§ 3° - É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.

Art. 371 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II, do artigo 337, poderá ser quitado em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:

I – não podendo nenhuma parcela ser inferior a 0,5 (meia) UFM;

II – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento.

III – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, não podendo ser inferior a 30%(trinta) por cento do valor total da dívida;

IV – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

V – O atraso do pagamento de 3 (três) parcelas não consecutivas gerará a mesma penalidade prevista no inciso anterior.

§ 1º - Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o parcelamento o processo será encaminhado à Procuradoria Fiscal para o devido conhecimento e emissão de parecer conclusivo, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º - Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará ao Procurador do Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que o Procurador peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.

§ 3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra a hipótese dos inciso IV e V do presente artigo, o Procurador deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo este peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessária.

Art. 372 - Mediante a liquidação total do débito, o Procurador requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houve, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.

Art. 373 - O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade do setor competente subordinado ao Procurador, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 374 - A Procuradoria Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 375 - Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário.

Art. 376 - A Procuradoria Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, requisitará o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 377 - Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo único - Dependendo do volume de processos a serem analisados, o Município poderá contratar serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, mediante os procedimentos licitatórios mais aplicáveis ao caso cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 378 - A cobrança da Dívida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor, devendo tal decisão ser fundamentada em parecer conclusivo emitido pela Procuradoria Fiscal do Município.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 379 - A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Pública Municipal será feita por certidão referente a débitos, expedida exclusivamente por meio eletrônico no site da prefeitura municipal, pelo interessado, contendo todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

§ 1 º - Fica gratuita a emissão da certidão por meio eletrônico.

§ 2 º - Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva.

Art. 380 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I - NÃO vencidos;

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou aquelas que se referem o inciso II, III deste artigo, será emitida uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

§ 2º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.

§ 3º - Constando na certidão negativa observação quando a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.

§ 4º - Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente.

Art. 381 - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e não excluem o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 382 – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.

Art. 383 – As certidões terão validade de 30 dias.

Art. 384 - Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar um valor mínimo, para as execuções fiscais, a partir do qual a Procuradoria Geral do Município fica incumbida de atuar na recuperação do crédito respectivo.

Parágrafo único - O valor mínimo, em cumprimento ao disposto no Provimento n. 13/2013-CGJ, é de valor inferior ao equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF-MT, o qual deverá ser atualizado conforme normativa da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 385 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Procuradoria do Município, a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de Porto Esperidião-MT, constituídos na forma do Código Tributário Municipal, e alterações.

§ 1º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172/1966.

Art. 386 - A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados:

I – Nome completo do devedor;

II – Número de inscrição no CPF ou CNPJ;

III – Endereço completo.

Art. 387 - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.

Parágrafo Único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.

Art. 388 - Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.

Parágrafo Único - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento.

Art. 389 - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.

Art. 390 - Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não-tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança do protesto.

Art. 391 - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto em legislação federal.

Art. 392 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar uma empresa especializada, para a recuperação extrajudicial do crédito da dívida ativa do Município de Porto Esperidião – MT.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 393 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) o objetivo visado.

Art. 394 - O impugnador será notificado da decisão no próprio processo por via postal registrada ou ainda por edital.

Art. 395 - Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos.

§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custas processuais que houver.

Art. 396 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL, AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Art. 397 - Qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária será apurada mediante representação e/ou ação fiscal.

Art. 398 - A omissão do cumprimento tributário não será considerada como fraude se o contribuinte não diligenciar por ocultar o débito ao Agente Fiscal.

§ 1º - Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não disponha de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitirem voluntária omissão do cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência de que trata este artigo.

Art. 399 - Admite-se a interpretação extensiva e a aplicação analógica sempre que se devam observar, em processos instaurados, normas gerais de direito financeiro não expressamente consignados nesta Lei.

Art. 400 - A Fiscalização de Receita Municipal, quando verificar qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária, deverá promover a devida ação fiscal.

Art. 401 - As ações fiscais promovidas pela Fiscalização de Receita Municipal, para verificar o cumprimento da Legislação Tributária Municipal, serão executadas nas seguintes modalidades:

I – Procedimento denominado de Revisão Fiscal;

II – Procedimento denominado de Verificação Fiscal.

Art. 402 - A Revisão Fiscal consiste na aplicação de procedimentos de auditoria fiscal, em que serão consideradas todas as informações necessárias para fins de verificar o atendimento da Legislação Tributária pelo Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário.

§ 1º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 3º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 4º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 5º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

§ 6º - A Notificação de Início de Revisão Fiscal, servirá para registrar a abertura dos procedimentos de fiscalização e requisitará ao Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário os elementos necessários aos trabalhos da fiscalização, sendo de 8 (oito) dias o prazo para seu atendimento, a partir da data da ciência do Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário:

a) o prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado, via protocolo, antes de decorrido o prazo inicial.

§ 7º - Serão emitidas novas notificações, sempre que se fizerem necessárias ao andamento dos procedimentos de auditoria fiscal, as quais deverão ser cumpridas no mesmo prazo antes referido.

§ 8º - Ao final dos procedimentos de fiscalização, para conhecimento do Contribuinte, Substituto Tributário ou responsável Tributário será emitido o Termo de Encerramento da Revisão Fiscal.

Art. 403 - Considera-se Procedimento de Verificação Fiscal aquele em que sua distribuição serão considerados os seguintes objetivos:

I – Regularização de obrigações principais;

II – Implantação do regime de estimativa fiscal;

III – Outros objetivos em que houver a necessidade de deslocamento do servidor, não previstos nos incisos anteriores.

§ 1º - A Notificação de Verificação Fiscal servirá para registrar a abertura dos procedimentos, considerando as características de cada objetivo elencado no parágrafo anterior, contendo o prazo de 8 (oito) dias da ciência do Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário para seu atendimento.

§ 2º - Poderão ser emitidas novas notificações, sempre que houver necessidade, contendo o prazo de 8 (oito) dias, a partir da data da ciência do contribuinte, para que o mesmo atenda ao exigido pelo Fisco.

§ 3º. Considera-se concluída a Verificação Fiscal quando executadas todas as tarefas que lhes são próprias.

Art. 404 - A Ação Fiscal por descumprimento de Obrigação Acessória ocorrerá quando, no exercício de suas funções, a Fiscalização de Receita Municipal verificar infração a qualquer dispositivo da Legislação Tributária referente a obrigação acessória, sendo expedida contra o infrator notificação de multa pordes cumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único - Na notificação de multa por descumprimento de obrigação acessória, a intimação para o sujeito passivo cumpri-la ou impugná-la conterá o prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da dada da ciência da Notificação.

Art. 405 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de:

I – Determinar o responsável pela infração verificada;

II– Avaliar o dano causado ao Município e seu respectivo valor;

III – Aplicar ao infrator a pena correspondente e

IV – Buscar o ressarcimento do referido dano.

Art. 406 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo de conclusão de fiscalização, o qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos verificados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

§ 1º - Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (Quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

§ 2º - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades funcionais.

Art. 407 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I - o local, o dia e à hora da lavratura;

II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades ou atualização;

V - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal - auto de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 408 - A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal – Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

Parágrafo único - Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do "caput " deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 409 - Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I – Quando pessoal, na data da assinatura do Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário, representante, mandatário, responsável, preposto, ou pessoa interessada, no instrumento respectivo;

II – Quando por remessa postal, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão desta, na data de retorno do aviso de recebimento;

III – Quando por edital, 20 (vinte) dias após a data de sua fixação ou na data da publicação em jornal.

§ 1º - Quando houver recusa à colocação da assinatura por parte do Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário ou seu representante em qualquer Notificação emitida pela Fiscalização de Receita Municipal esta certificará ocorrido nos autos do processo e optará em encaminhá-la via postal, mediante aviso de recebimento, ou publicá-la por edital.

§ 2º - O edital referido no Inciso III será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local ou em jornal, ou, ainda, afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da intimação.

§ 3º - Na impossibilidade de localizar o Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário e havendo condições de constituir o crédito tributário, as Notificações deverão ser efetuadas por edital.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos segundo e terceiro, considera-se notificado o contribuinte, o Substituto Tributário ou o Responsável Tributário 20(vinte) dias após a publicação ou afixação do edital.

§ 5º - Em situações motivadas por força maior, sujeitas a análise por parte da Fiscalização de Receita Municipal, que impeçam ao Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário o cumprimento das Notificações, exceto na notificação de multa por descumprimento de obrigação acessória, poderá o mesmo solicitar, mediante início de Processo Administrativo no protocolo geral da Prefeitura, prorrogação do prazo de atendimento.

§ 6º - Considerando o disposto no parágrafo anterior, nos casos em que for indeferida a solicitação do Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário fica suspenso o prazo previsto na notificação durante o intervalo da datado protocolo do pedido até a data da ciência ao Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário.

§ 7º - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 8º - Para o atendimento das notificações, fica o Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Tributário sujeito ao estabelecido na Legislação Tributária Municipal.

§ 9º - É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante Notificação escrita, exibir livros fiscais, comprovantes da escrita e demais documentos instituídos por Lei ou Legislação Complementar, bem como prestar informações, sempre que solicitados pela Fiscalização de Receita Municipal.

Art. 410 - Esgotado o prazo de 30(trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Fazenda Municipal, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.

Art. 411 - É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes estabelecidos neste código.

Art. 412 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

SEÇÃO III

TERMO DE APREENSÃO

Art. 413 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.

Art. 414 - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens móveis se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 415 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além do demais elemento indispensável à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 416 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 417 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 418 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida à Fazenda Pública Municipal, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.

§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para cumprimento das obrigações será os constantes do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável sem que haja deterioração.

§ 3º - Depois de decorrido o prazo sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Município autorizará a doação à instituição ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo, após a emissão de Parecer Conclusivo pela Procuradoria Municipal e pelo órgão fazendário central.

§ 4º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 419 - A omissão do pagamento de tributos e a fraude serão apuradas mediante representação, quando conhecidas por funcionários incompetentes para notificar ou autuar no local onde tenham sido verificadas.

§ 1º - A representação mencionará os meios em razão dos quais se tornou conhecida a omissão ou fraude, indicará os elementos de prova ao alcance dos incumbidos da fiscalização e será dirigida ao Diretor de Receita Municipal.

§ 2º - A representação será objeto de diligência determinada pelo Secretário de Finanças e instruirá o processo fiscal de cobrança de tributos e multas.

SEÇÃO V

DEFESA

Art. 420 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Art. 421 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 422 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhados de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 423 - Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis uma única vez, pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 424 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta) por cento e o procedimento tributário arquivado.

Parágrafo único - Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

SEÇÃO VI

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 425 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 426 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 427 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

Art. 428 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos da Fazenda Pública Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

SEÇÃO VII

DOS PRAZOS

Art. 429 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.

SEÇÃO VIII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 430 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Art. 431 - A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo.

Art. 432 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

SEÇÃO IX

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 433 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município.

§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º. Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 434 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 435 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

Art. 436 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

SEÇÃO X

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 437 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I – Pela notificação ao contribuinte, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação ou receber a importância recolhida indevidamente.

II – Pela liberação dos bens, mercadorias e documentos apreendidos ou depositados;

III – Pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação;

IV – Pelo seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.

VI – Pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos anteriores deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 438 - Fica instituído a UFM - Unidade Fiscal de Porto Esperidião em R$ 28,00 (vinte e oito reais),que servirá de base para os cálculos dos Tributos e as Penalidades Municipais.

Parágrafo Único. A UFM - Unidade Fiscal de Porto Esperidião mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 439 - Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas dos Anexos I à X que a acompanha.

Art. 440 - O Executivo Municipal fixará, por Decreto, as normas regulamentares necessária à execução deste Código.

Art. 441 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando-se em especial , as Leis Complementares n°s. 107/2019, 103/2019 e 10/2020 e as demais disposições em contrário.

Porto Esperidião - MT, 26 de setembro de 2022.

Martins Dias de Oliveira

Prefeito Municipal

ÍNDICE DOS ANEXOS
RD DESCRIÇÃO DA LISTA TABELAS E ANEXOS ANEXOS

001

LISTA DE SERVIÇOS

I

002

TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

II

002

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

III

003

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

IV

004

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL

V

005

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

VI

006

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

VII

007

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

VIII

008

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

IX

009

TABELA PARA COBRANÇA DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA

X

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

(Vetado)

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings, e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive cortem e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

(Vetado)

7.15

(Vetado)

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens

de qualquer espécie.

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

(Vetado)

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de

15.11

cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou

processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheque quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comerciais e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativas e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

(Vetado)

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a

pagar e em geral, relacionado a operações de faturização (factoring)

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logísticas e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I, DESTE CÓDIGO.

ORD.

ATIVIDADES COM VALOR FIXO ANUAL

1

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE NÍVEL SUPERIOR

QUANTIDADE EM UFM

1.01

Médicos e Congêneres

90

1.02

Odontólogos

65

1.03

Enfermeiro

25

1.04

Fonoaudiólogo

25

1.05

Fisioterapeuta

25

1.06

Nutricionista

32

1.07

Psicólogo

25

1.08

Terapeuta e Congêneres

25

1.09

Acupuntor

25

1.10

Farmacêutico / Bioquímico

32

1.11

Demais profissionais de nível superior da área de saúde não incluídos nos itens anteriores

25

1.12

Analista de Sistemas

32

1.13

Programador

25

1.14

Técnico em Informática

15

1.15

Web designer

20

1.16

Demais profissionais de nível superior da área de informática não incluídos nos itens anteriores

20

1.17

Médico Veterinário

55

1.18

Zootecnista

35

1.19

Demais profissionais de nível superior da área de medicina e assistência veterinária e congêneres não incluída nos itens anterior

25

1.20

Engenheiro, Agrônomo, Agrimensor, Arquiteto, Geólogo, Urbanista, Paisagista e Congênere

55

1.21

Professores e demais profissionais de nível superior da área de educação

10

1.22

Advogado

55

1.23

Demais profissionais de nível superior não incluído nos itens anteriores

35

2

TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

2.01

Agenciador, Corretor, Intermediador em Geral

10

2.02

Alfaiate, Costureiro E Assemelhado

8

2.03

Borracheiro

10

2.04

Barbeiro

12

2.05

Cabeleireiro, Manicures, Pedicures e Assemelhados

12

2.06

Carpinteiro

15

2.07

Eletricista

15

2.08

Encanador

12

2.09

Investigador Particular, Detetive e Congêneres

12

2.10

Mestre de Obra em Geral

10

2.11

Pedreiro

10

2.12

Representante de qualquer natureza

10

2.13

Relojoeiro

12

2.14

Taxista/Moto taxista

15

2.15

Técnico em Contabilidade

18

2.16

Técnico Agrícola e Congêneres

12

2.17

Técnico Prótese Dentária

10

2.18

Demais profissionais autônomos não especificados nos itens anteriores

18

3

ATIVIDADES TRIBUTADAS COM PERCENTUAL SOBRE MOVIMENTO ECONOMICO

3.1

OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA DO ANEXO I, DESTE CÓDIGO:

3.1.1

Quando da dificuldade de apresentação da planilha de custo de quaisquer serviços, constante nos subitens do item 7, da lista de serviços do Anexo I, a mão de obra corresponderá 40%(quarenta) por cento da contratação global do serviço, de conformidade com o § 3º, do art. 37, deste código

5%

3.1.2

Demais serviços da lista do Anexo I, deste Código não especificados nos itens anteriores

5%

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ORD

DESCRIÇÃO POR ATIVIDADE

QUANTIDADE EM UFM

1.

ATIVIDADES ECONÔMICAS EM GERAL

1.1

Até 50m²

0,12 por m²

1.2

De 51m² até 100m²

0,14 por m²

1.3

De 100m² até 500m²

0,15 por m²

1.4

Acima de 500 m²

70 + 0,2 por m² excedente

2

ESTABELECIMENTOS SEM LOCAL FIXO

5

3

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

60

4

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

4.1

Caminhão (porte igual F-4000 à acima)

2

4.2

Caminhonete (porte igual F-1000, pampa e assemelhado)

1,8

5

TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS

5.1

Ônibus

4

5.2

Vans, kombi e/ou similar

3

5.3

5.4

Táxi

Moto taxi

2

1

6

TRANSPORTE URBANO DE CARGAS

6.1

Caminhão (porte igual F-4000 à cima)

2

6.2

Caminhonete (porte igual F-1000, pampa e assemelhado)

1,8

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ESPÉCIE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ORD

DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA

QUANTIDADE EM UFM AO

DIA

MÊS

ANO

1

DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA

1.1

Volante, sem recursos de amplificação de som, por unidade

1

3

12

1.2

Volante, com recursos de amplificação de som, por unidade

1

6

24

1.3

Fixa, sem recursos de amplificação de som, por unidade

1

3

12

1.4

Fixa, com recursos de amplificação de som, por unidade

1

7

28

2

DE COMUNICAÇÃO VISUAL

2.1

PINTADA EM MUROS, PAREDES, FACHADAS:

2.1.1

Grande (acima de 5m²)

8

18

2.1.2

Médio (de 3,01 à 5m²)

6

15

2.1.3

Pequeno (até 3m²)

4

12

2.2

COLADA OU AFIXADA EM MUROS, PAREDES, FACHADAS

2.2.1

Grande (acima de 5m²)

4

16

2.2.2

Médio (de 3,01 à 5m²)

3

12

2.2.3

Pequeno (até 3m²)

2

8

2.3

PAINEL ELETRÔNICO

15

2.4

ANUNCIO LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NO ESTABELECIMENTO

2.4.1

Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens, por unidade

15

2.4.2

Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ou com movimento

15

2.5

ANÚNCIOS INTERNOS OU EXTERNOS, FIXOS OU REMOVÍVEIS, EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS OU PASSAGEIROS E DE CARGA, POR VEÍCULO:

2.5.1

Anúncios

3

2.5.2

Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade

3

2.5.3

Publicidades colocadas em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m2

4

2.6

ANÚNCIOS POR MEIO DE PROJEÇÕES LUMINOSOS, POR Nº. DE TELAS

2

15

2.7

ANÚNCIOS POR MEIO DE FILMES, POR Nº. DE TELAS

2

15

2.8

PUBLICIDADE POR MEIO DE CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO

3

2.9

ANÚNCIOS POR SISTEMA AÉREOS, POR Nº. DE APARELHOS:

2.9.1

Em aviões, helicópteros e assemelhados

4

16

2.9.2

Em planadores, asas-delta e assemelhados

4

16

2.9.3

Em balões, por balão

4

16

2.9.4

Mediante utilização de raios “laser”, nº de equipamento

1

3

12

2.10

Anúncios afixados em placas indicadoras de logradouros públicos e assemelhados, por unidade

4

16

2.11

Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não-enquadrados nos itens anteriores

4

16

3

DE PROSPECTO E/OU BOLETIM:

3.1

Pelo primeiro milheiro ou fração

0,3

3.2

Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração

0,25

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL

ORD

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFM AO

DIA

MÊS

1

Por veículo ou pessoa

0,5

5

2

Sitiante da venda de seu produto hortifrutigranjeiro, por vendedor, deste que atendido o estabelecido neste código

Isento

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

ORD

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

EM UFM

1.

APROVAÇÀO DE PROJETOS, DESMEMBRAMENTO E/OU MEMBRAMENTO

1.1

De 01 a 50m2

2,5

1.2

De 51 a 100 m2

2,8

1.3

De 101 a 300 m2

3,2

1.4

De 600 a 1100 m2

3,4

1.5

Acima de 1100 m2

4

2

APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

2.1

RESIDENCIAL:

2.1.1

Pequeno porte, com referencial de 01 À 60 m2

4

2.1.2

Médio porte, com referencial de 60 À 150 m2

9

2.1.3

Grande porte, com referencial de 151 m2 acima

13

2.2

COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

2.2.1

Até 70m2

9

2.2.2

De 71 a 130m2

18

2.2.3

De 131 a 250m2

36

2.2.4

Acima de 250m2

45

2.3

INDUSTRIAL:

2.3.1

Até 300m2

45

2.3.2

De 301 a 400m2

55

2.3.3

De 401 a 500m2

55

2.3.4

Acima de 500m2

90

3

PARCELAMENTO DO SOLO

3.1

Consulta prévia, por loteamento

22

4

MURO E CALÇADA, DENTRO DO PADRÃO MUNICIPAL

ISENTO

5

REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO, PARA ENTRADA DE VEÍCULOS

1,5

6

MARQUISES E TOLDOS

2,3

7

DEMOLIÇÕES

1,5

8

APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

8.1

Até 10 Hectares

70

8.2

De 11 a 25 Hectares

115

8.3

De 26 a 50 Hectares

160

8.4

Acima de 50 Hectares

180

9

TERRAPLANAGEM

45,5

10

ARRUAMENTOS

10.1

Com área até 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

70

10.2

Com área superior a 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

90

11

QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

11.1

Obras em linear:

11.1.1

De 01 À 10M

1,5

11.1.2

De 11 À 30M

2

11.1.3

De 31M ACIMA

22

11.2

Obras em quadrado:

11.2.1

De 01 À 70M2

1,5

11.2.2

De 71 À 150M2

2

11.2.3

De 151M2 Acima

4

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ORD

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO

DIA

MÊS

ANO

1

Veículos

1.1

Carros de passeio, por unidade

1,5

14

1.2

Caminhões ou ônibus, por unidade

2

18

1.3

Utilitários, por unidade

1,8

18

2

Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade

0,2

2,5

14

3

Balcão, Barraca, Mesa, Tabuleiro ou similares, por unidade

1,2

9

14

4

Feiras Livres, Por Box - Padrão, Por Unidade

2,2

5

Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados

14

6

Interdição de vias públicas para eventos de qualquer natureza

7

7

Feiras Especiais – Por barraca

2,5

8

Mercado Municipal, Por unidade

1

9

Estrutura para fixação de Placas, Painéis, Congêneres, por unidade.

1

4,5

10

10

Circo

4

11

Parque de Diversão e similares

4

12

Exposição de veículos e ou produtos industrializados

22

13

Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos

10

30

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ORD

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

QUANTIDADE EM UFM

1

ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, VETERINÁRIA E ODONTOLÓGICA EM GERAL E ESPECIALIZADA:

1.1

Até 50 leitos

8

1.2

De 51 a 250 leitos

11

1.3

De 251 leitos Acima

16

2

ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-AMBULATORIAL

5

3

ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIA

8

4

HEMOTERAPIA

4.1

Unidade de coleta, transfusão e processamento de sangue

12

4.2

Unidade de coleta e transfusão de sangue

8

4.3

Agência transfusional

12

4.4

Posto de coleta

5

5

SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

15

6

INSTITUTO OU CLÍNICA DE FISIOTERAPIA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E PSICOLÓGICA

5

7

INSTITUTO DE BELEZA

7.1

Com Responsabilidade Médica

5

7.2

Pedicure (Pedólogo/Manicure)

2

8

INSTITUTO DE MASSAGEM, TATUAGEM, ÓTICA E LABORATÓRIOS DE ÓTICA

5

9

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA CLÍNICA, ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA, LÍQUIDO CEFALO-RAQUIDIANO E CONGÊNERES. LABORATÓRIO OU OFICINA DE PRÓTESE DENTÁRIA

8

10

POSTO DE COLETA DE ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA CLÍNICA, CITOLOGIA, LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO E CONGÊNERES

5

11

BANCO DE OLHOS, ÓRGÃOS, LEITE E OUTRAS SECREÇÕES

15

12

ESTABELECIMENTOS QUE SE DESTINAM À PRÁTICA DE ESPORTES, COM RESPONSABILIDADE MÉDICA

5

13

ESTABELECIMENTOS QUE SE DESTINAM A TRANSPORTE DE PACIENTES

8

14

CLÍNICA MÉDICO-ODONTOLÓGICO-VETERINÁRIA

5

15

CONSULTÓRIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO-VETERINÁRIO

5

16

DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICO-VETERINÁRIA

5

17

ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM RADIAÇÃO IONIZANTE, INCLUÍDOS OS CONSULTÓRIOS DENTÁRIOS:

17.1

Serviço de medicina nuclear in vivo

8

17.2

Serviços de medicina in vitro

8

17.3

Equipamentos de radiologia médico-odontológica

8

17.4

Conjunto de fontes de radioterapia

10

18

VISTORIA DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTES E ATENDIMENTO DE DOENTES:

18.1

Terrestre

5

18.2

Aéreo

8

19

CASAS DE REPOUSO/IDOSOS

19.1

Com responsabilidade médica

8

19.2

Sem responsabilidade médica

5

19.3

Colheita de amostra de produto/substância

5

19.4

Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras

5

19.5

Análise de projetos arquitetônicos

5

20

DEMAIS ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS SUJEITOS À INSPEÇÃO SANITÁRIA

20.1

Baixa complexidade

4

20.2

Média complexidade

8

20.3

Alta complexidade

16

21

CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM PRODUTOS DE CONTROLE ESPECIAL, BEM COMO DE INSUMOS QUÍMICOS

5

22

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, ADITIVOS, EMBALAGENS, GELO, TINTAS E VERNIZES PARA FINS ALIMENTÍCIOS

8

23

ENVASADORA DE ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA

8

24

COZINHA INDUSTRIAL, EMPACOTADORA DE ALIMENTOS

8

25

INDÚSTRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

16

26

SUPERMERCADOS E CONGÊNERES

5

27

PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ESTERILIZAÇÃO

8

28

DISTRIBUIDORA/DEPÓSITO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E ÁGUAS MINERAIS

4

29

RESTAURANTE, CHURRASCARIA, ROTISSERIE, PIZZARIA, PADARIA, CONFEITARIA E SIMILARES

4

30

SORVETERIA

4

31

DISTRIBUIDORA COM RETALHAMENTO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

12

32

AÇOUGUE, AVÍCOLA, PEIXARIA, LANCHONETE, QUIOSQUES, TRAILLER E PASTELARIA

4

33

APLICADORA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

5

34

MERCEARIA E CONGÊNERES

4

35

COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBUTIDOS

4

36

DISPENSÁRIO, POSTO DE MEDICAMENTOS E ERVANÁRIA

5

37

DISTRIBUIDORAS SEM FRACIONAMENTO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, CASA DE ARTIGOS CIRÚRGICOS E DENTÁRIOS

12

38

DEPÓSITO FECHADO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES, SANEANTES DOMISSANITÁRIO

12

39

FARMÁCIA (MANIPULAÇÃO)

8

40

DROGARIA E DRUGSTORE

6

41

COMÉRCIO DE OVOS, BEBIDAS, FRUTARIA, VERDURAS, LEGUMES, QUITANDA, BAR

4

42

COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRAS LIVRES

2

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS ANUAL

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFM

1

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO CONVENCIONAL DE PASSAGEIROS, POR VEÍCULO VISTORIADO

1,5

2

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO POR VEÍCULO VISTORIADO

1,5

3

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS, POR VEÍCULO VISTORIADO

1,5

4

SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, POR VEÍCULO VISTORIADO

1,5

5

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ACIMA, POR VEÍCULO VISTORIADO

1,5

ANEXO X

TABELA PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

TABELA I – IMÓVEL EDIFICADO POR CLASSE

CLASSE: RESIDENCIAL

CLASSE:INDUSTRIAL, COMERCIAL

PODERES E SERVIÇOS PÚBLICOS

CONSUMO MINIMO

CONS. MÁX kWh MENSAL

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DO KWH

CONSUMO MINIMO

CONS.

MÁX kWh MENSAL

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DO KWH

0

30

0,50%

0

30

2,00%

31

50

1,00%

31

50

3,00%

51

70

2,00%

51

70

4,00%

71

100

3,00%

71

100

5,00%

101

140

4,00%

101

140

6,00%

141

180

5,00%

141

180

7,00%

181

220

6,00%

181

220

8,00%

221

300

7,00%

221

300

10,00%

301

400

9,00%

301

400

12,00%

401

500

11,00%

401

500

14,00%

501

600

13,00%

501

600

16,00%

601

700

15,00%

601

700

18,00%

701

800

17,00%

701

800

20,00%

801

1000

19,00%

801

1000

22,00%

1001

1200

21,00%

1001

1200

24,00%

1201

1500

23,00%

1201

1500

26,00%

Acima de 1500

25,00%

Acima de 1500

28,00%

TABELA II– IMÓVEL TERRITORIAL

ITEM

DESCRIÇÃO

QTDE.DE UFM

II

Por metro de testada linear

0,5