Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº. 2.820, DE 17 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº. 2.820, de 17 de março de 2022, que dispõe sobre a instituição da política de conscientização e atendimento das pessoas com fibromialgia, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização pelo Poder Executivo, do órgão responsável para emissão da identificação das pessoas com fibromialgia;
CONSIDERANDO que o presente documento pretende esclarecer a toda comunidade, em especial os portadores de fibromialgia, quanto aos critérios para o fornecimento da carteira de identificação estabelecida pela Lei nº. 2.820, de 17 de março de 2022:
DECRETA:
Art. 1º - O atendimento preferencial para portadores de fibromialgia em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares se dará mediante apresentação da carteira de identificação específica;
Parágrafo Único - O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal nº. 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela confecção da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia.
§ 1º - A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida sem qualquer custo ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias após o completo protocolo.
§ 2º - São documentos necessários para confecção da carteira de identificação:
I – documento de identificação com foto;
II – CPF;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – cartão SUS válido;
V – relatório ou laudo médico emitido com no máximo 06 (seis) meses, com os seguintes dados: histórico da doença, diagnóstico, CID de fibromialgia, data, carimbo e assinatura do médico especialista;
VI – fotografia no formato 03 cm (três centímetros) x 04 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
VII – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, do responsável legal ou do cuidador, quando for o caso;
Art. 3º - A Carteira terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, sob pena de suspensão do documento.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde providenciará consulta com médico especialista, para a confecção dos laudos necessários.
Parágrafo Único - O atendimento com médico especialista estará condicionado as vagas disponibilizadas através dos meios de regulação municipal e/ou estadual.
Art. 5º - Compete ainda a Secretaria Municipal de Assistência Social fiscalizar e manter os cadastros atualizados.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL