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PORTARIA N. 676, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte e, para dar cumprimento as exigências contidas na Lei Municipal n. 621, de 31 de outubro de 2014, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Saúde do Município de Canabrava do Norte, e dá outras providencias”, e ainda,
CONSIDERANDO que o art. 13º,daLei Municipal n. 621/2014, preceitua que o desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em duas modalidades, sendo a progressão horizontal, por nova titulação profissional e a progressão vertical, por tempo de serviço;
CONSIDERANDO que o art. 14º,daLei Municipal n. 621/2014, traz que a progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos na lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Saúde do Município de Canabrava do Norte, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional;
CONSIDERANDO que o §2º, do art. 14º,daLei Municipal n. 621/2014, estabelece que a progressão de classe será concedida somente mediante a apresentação do respectivo certificado ou diploma registrado no órgão competente e que depende, dos critérios e requisitos disciplinados em lei;
CONSIDERANDO que a qualificação é o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, sendo estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.
CONSIDERANDO que o art. 17º, incisos I e II,daLei Municipal n. 621/2014, estabelece que a progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) e aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação;
CONSIDERANDO o direito adquirido de progressão de classe e elevação de níveis para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais de interstício entre os níveis de tempo de serviço e a habilitação e/ou qualificação profissional, para a progressão de classe;
CONSIDERANDO que foi constituído a comissão, nomeado pela Portaria Municipal n. 190, de 27 de maio de 2020, revogada pela portaria n. 627, de 11 de outubro 2022, que prevê o processo contínuo e específico de avaliação obrigatório, para progressão funcional de níveis e classes, mas que, apresentou apenas a conclusão dos seus trabalhos, em relação a avaliação de desempenho funcional e avaliação probatória dos servidores públicos, aprovados e apossados no concurso públicos n. 001/2019. Todavia, o art. 17º, §2º, daLei Municipal n. 621/2014, preceitua que decorrido o prazo anual, se o órgão não realizar o processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente, o que se aplica ao presente caso;
CONSIDERANDO que a lei n. 173/2020 impede também a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Ou seja, há a suspensão da contagem do tempo como período aquisitivo, prevista no Art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, entre 27 de maio de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDOo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que na Resolução de Consulta n. 05/2020 – TP que não suspendeu a contagem do prazo para concessão de licença prêmio, e aqueles que completaram o período aquisitivo após a vigência da lei complementar, poderá gozar da sua licença prêmio, com a vedação de convertê-la em pecúnia;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional decretou calamidade pública no país devido à pandemia, por meio do Decreto Legislativo de Calamidade n. 06/2020. Assim, se a elevação de nível decorre de lei anterior à calamidade, que foi decretada no dia 20 de março de 2020, e não dependa de contagem de tempo que se complemente durante o período vedado (inciso IX do art.8º), não vemos impedimento para que ocorra;
CONSIDERANDO que a proibição de contar o tempo da pandemia como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal tem início na data do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020 (decretação do estado de calamidade), ou a partir do dia 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar nº 173), esta gestão opina, pelo meio mais favorável ao servidor público, no sentido de suspender a contagem do período aquisitivo necessário para concessão de vantagens pessoais, com início no dia 28 de maio de 2020, data da publicação da Lei Complementar n. 173, a fim de não causar prejuízo aos servidores que completaram o tempo anteriormente a LC 173;
CONSIDERANDO que a lei complementar n. 191, de 8 de março de 2022, restabeleceu a contagem do tempo de serviço entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
CONSIDERANDO que a progressão horizontal, não de dá de forma automática, mas que, a Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão – SAPLAG, através do memorando n. 002/2022/SAPLAG, realizou o o Trabalho de conferência e certificação para o enquadramento dos servidores públicos municipais, conferindo e certificando cada diploma/certificado dos cursos de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional realizado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o enquadramento dos servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma política articulada de gestão do trabalho em saúde, que atenda aos princípios constitucionais e as diretrizes do Sistema Único de Saúde, compatibilizando as diferentes realidades sociais e institucionais;
CONSIDERANDO a importância de se instituir instrumentos e critérios que possibilitem um melhor desempenho funcional dos trabalhadores do SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os trabalhadores do Sistema e de resgatar suas identidades organizacionais;
CONSIDERANDO que é atribuição do Poder Executivo Municipal apoiar e estimular a instituição de Planos de Carreira, Cargos e Salários para o Setor Saúde do município de Canabrava do Norte;
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Saúde aa Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte descritos abaixo, ficam enquadrados nos respectivos níveis correspondentes ao tempo de serviço e classes mediante habilitação e/ou qualificação profissional:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS | ||||
SERVIDOR | MATRÍCULA | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Aline Pereira Metke | 1869 | Auxiliar de Serviços Gerais | B | 04 |
Bryanbill Rosa de Araujo | 1834 | Enfermeiro | B | 04 |
Israel Ferreira Lopes | 1852 | Vigilante | A | 04 |
Regina Lourença da Silva Fiais | 1774 | Técnica de Enfermagem | A | 05 |
Tatyelhem Ferreira Dias | 1809 | Auxiliar de Serviços Gerais | B | 04 |
Vanderlei Testoni | 1867 | Vigilante | A | 04 |
Alexandre Moreira da Silva | 336 | Motorista de veículos leves | B | 09 |
Dinalva Da Cruz Franco | 353 | Técnica em laboratório | A | 09 |
Gustavo Bento Glória | 1836 | Biomédico | B | 04 |
Gleison Morais Vida | 522 | Fiscal Sanitário | B | 09 |
Rones Rodrigues Vasconcelos | 1756 | Agente de Combate a Endemias | A | 05 |
Dacilene Paiva de Jesus | 1773 | Técnica de Enfermagem | A | 05 |
Liliane Maria Santos de Souza | 1825 | Auxiliar de Serviços Gerais | B | 04 |
Maria Piedade da Silva | 719 | Recepcionista | C | 09 |
Nuvia Alves de Souza | 301 | Agente de Saúde | C | 09 |
Ronisclei Guida Soares | 1778 | Técnico de Enfermagem | A | 05 |
Silvana Maria Calaca | 1907 | Enfermeira | B | 03 |
Adriana da Silva Lima | 536 | Enfermeira | B | 09 |
Ana Paula Aparecida Santos | 1788 | Recpcionista | B | 05 |
Circiomar de Brito Ferreira | 2090 | Vigilante | A | 03 |
Fabiana Anezi Almeida | 443 | Assistente Social | C | 09 |
Tulio Cesar de Souza Freitas | 1832 | Odontólogo | A | 04 |
Domingos Ribeiro de Amorim | 405 | Vigilante | A | 09 |
Izabel Alves Teixeira | 1747 | Auxiliar de Serviços gerais | B | 05 |
Ludovico Mendonça de Almeida | 374 | Vigilante | B | 09 |
Maria Lourdes Pereira da Mota | 164 | Técnica de Enfermagem | A | 09 |
Ariella Ferreira Rodrigues | 501 | Agente comunitária de Saúde - ACS | B | 09 |
Francisca Coelho da Luz | 354 | Agente comunitária de Saúde - ACS | B | 09 |
Altamiro Jose de Oliveira | 502 | Agente comunitário de Saúde - ACS | B | 09 |
Gleudina Lima dos Santos | 285 | Agente comunitária de Saúde - ACS | B | 09 |
Joana Darc Ribeiro de Sousa | 191 | Agente comunitária de Saúde - ACS | B | 09 |
Maria Ivanildes Lima dos Santos | 286 | Agente comunitária de Saúde - ACS | B | 09 |
Sandra Regina dos Santos | 752 | Agente comunitária de Saúde - ACS | C | 09 |
Sirley Pereira Pantaleão | 263 | Agente comunitária de Saúde - ACS | C | 09 |
Wilmar Ferreira da Silva | 1755 | Agente de Endemias | B | 05 |
Aleticia Barros de Melo | 287 | Agente comunitária de Saúde - ACS | C | 09 |
Ana Lucia Ferreira da Silva | 149 | Agente comunitária de Saúde - ACS | C | 09 |
Diene Santos do Nascimento | 255 | Agente comunitária de Saúde - ACS | B | 09 |
Diomar Alves Correia | 455 | Agente comunitária de Saúde - ACS | C | 09 |
Terezinha Dias dos Santos | 1796 | Agente comunitária de Saúde - ACS | C | 04 |
Ana Carla Giacomelli Castro | 537 | Fisioterapeuta | B | 09 |
Adrielmo Pedrosa Gil | 1810 | Fiscal Sanitário | B | 04 |
Art. 2º. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
Art. 3º. A presente elevação será concedida de forma imediata e com efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2022.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal