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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARAMUNICIPAL DE SANTO AFONSO”
Com a Graça de Deus, o Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou a seguinte resolução:
TÍTULO – I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO – I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município, composta de Vereadores, eleitos nas condições instituídas pela legislação vigente, obedecendo, os preceitos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica Municipal. Tendo sua sede localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 58, Bairro Centro nesta cidade de Santo Afonso – MT.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias competência do Município, respeitadas as reservas da união e do Estado.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela mesa da Câmara;
II – Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município:
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, regularização de seu funcionalismo, estruturação e duração de seus serviços auxiliares.
Art. 3º - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado disposto às atribuições da Câmara Municipal.
§ 1º Todas as Sessões da Câmara, exceto as solenes, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando nulas, de pleno direito, as que realizarem fora dela.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão, a pedido da presidência, ser realizadas em outro local destinado pelo Juiz de Direito da Comarca, no ato da verificação da ocorrência.
§ 3º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem autorização da presidência.
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo único – Os períodos de 16 de dezembro a 14 de janeiro e de 1º a 31 de julho, serão considerados recessos legislativos de cada ano.
CAPÍTULO – II
DA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão solene de instalação, independente do numero, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR E RESPEITAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E O BEM ESTAR DO SEU POVO”.
§ 1º - Prestado o compromisso pelo presidente, o Secretário que foi designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador eleito, que declarará:
“ASSIM PROMETO”.
§ 2º - Na sessão de que se trata o “caput” deste artigo, o Vereador que presidir dará ciência a todos os Vereadores empossados dos seus direitos, deveres e demais prerrogativas atribuídas em lei, inclusive dando-se lhes vista das leis pertinentes.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito por 2/3 dos membros da Câmara.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, nesta mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de todos os seus bens e valores, a qual será transcrita no livro próprio, constado de ata o seu resumo.
§ 5º - Os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, vinte e quatro horas da sessão.
§ 6º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 7º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocara sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
Art. 6º - Na sessão solene de instalação de Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o prefeito, o presidente de Câmara, um representante das autoridades presentes e um representante do povo.
TÍTULO – II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO – I
DA MESA
SESSÃO – I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos consecutivos, se compõe de Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário os quais se substituirão nessa ordem, e a ela compete, privativamente:
I – Dirigir os trabalhos em plenário, sob a orientação da Presidência:
II – Propor projeto de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos:
III – propor projeto de decreto legislativo dispondo sobre:
a) – Licença ao prefeito para afastamento do cargo:
b) - autorização ao prefeito, por necessidade de serviço, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias:
c) – julgamento das contas do prefeito:
d) – criação de comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista nesse regimento.
IV – Propor projeto de resolução, dispondo sobre:
a) – Licença aos Vereadores para afastamento do cargo:
b) - criação de comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista nesse regimento.
V – Elaborar e expedir, mediante ato a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-la, quando necessário;
VI – Apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares e especiais, através da anulação parcial ou total das dotações da Câmara;
VII – Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VIII – Representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
IX – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
X – Opinar sobre as reformas do Regimento interno;
XI – Convocar sessões extraordinárias.
Art. 8º - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá o Vice-Presidente, eleito juntamente com membros da Mesa. Na ausência de ambos, haverá o Primeiro Secretário para substituí-los.
§ 1º - Ausentes, em plenários os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
§ 2º - Na hora determinada para inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
§ 3º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 9º - As funções dos membros da mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – Pela renúncia apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – Pela perda ou extinção do mandato do Vereador.
SESSÃO – II
DAS ELEIÇÕES DA MESA
Art. 10 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal para o mandato do primeiro biênio da legislatura, será eleita sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único - A eleição para membros da Mesa Diretora para o mandato do segundo biênio da legislatura, realizar-se-á no segundo semestre do segundo ano da legislatura, em Sessão Especial convocada pela Mesa Diretora, com antecedência de 15 (quinze) dias, sendo os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 11 - A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta de votos, em votação aberta, tanto para o primeiro quanto para o segundo biênio.
§ 1º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 2º - Não é permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
Art. 12 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
Art. 13 - Os membros eleitos na Mesa, assinarão o respectivo termo de posse, no dia designado para o empossamento.
Art. 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do inicio da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único – Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto Legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias para a eleição da Mesa.
Art. 15 – Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo Único – Em caso de renuncia ou destituição parcial ou total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a destituição, sob a Presidência do primeiro Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pelo segundo Vice-Presidente, ou pelo mais votado dentre os presentes, o qual ficará investido na plenitude das funções desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 16 – Para a eleição dos membros da Mesa Diretora será utilizado o sistema de chapas apresentadas previamente pelos candidatos em requerimento formal ao presidente dos trabalhos, nos termos dos art. 5° deste regimento, contendo os nomes daqueles que comporão as mesmas, pela ordem.
§1º A eleição de que trata o caput deste artigo será feita pela maioria absoluta de votos, por votação nominal aberta.
§ 2º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á imediatamente ao novo escrutínio, no qual será considerada vencedora a chapa mais votada.
§ 3º No caso de empate será declarada vencedora a chapa que possuir o candidato à presidência eleito com o maior número de votos no pleito eleitoral.
§ 4º Concluída a votação e conhecido o seu resultado, e não havendo impugnação, proclamar-se-á a chapa vencedora.
§ 5º Os vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo secretário provisório na sessão em que se realizou a sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
§ 6º Depois de proclamada e empossada a Mesa Diretora será encerrada a sessão.
SESSÃO – III
DA DENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 17 – A renuncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do Vice-Presidente, dar-se-á por oficio, por ele redigido, e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que em que for lido em sessão.
Parágrafo Único – Em caso de renuncia total ou parcial da Mesa, e do Vice-Presidente, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais votado dentre os presentes exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 15 deste Regimento.
Art. 18 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência poderão ser destituídos de seu cargo mediante resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbitando nas atribuições a ele conferidas por este Regimento, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 19 – O processo de destituição terá inicio por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de Resolução, pela COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLATIVA E REDAÇÃO, entrando para a ordem do dia da sessão subsequente aquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º - Aprovado, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, o projeto que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do mais votado dos seus membros.
§ 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º - Instalada a Comissão o acusado ou acusados serão notificados, por escrito, dentro de três dias seguintes à instalação, abrindo-se o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito da defesa prévia arrolando às provas que julgar conveniente.
§ 5º - Fim do prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligencias necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligencias da Comissão, por si ou por procurador legalmente constituído.
§ 7º - A Comissão terá o prazo mínimo e improrrogável de vinte dias, para emitir e torna-lo público o parecer a que se refere o parágrafo 5º, deste artigo, ou qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, ou em caso contrario, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º - O parecer da Comissão, quando concluído pela procedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente á publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase no expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, será convocada sessão extraordinária para esse fim, sendo ininterrupta e exclusivamente destinada ao prosseguimento do exame da matéria, até definitiva deliberação do Plenário.
§ 10º - O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, procedendo-se:
a) – O arquivamento do processo, se aprovado parecer;
b) – A remessa do processo para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, se rejeitado.
§ 11º - Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação elaborará dentro de três dias, a contar da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 12º - Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos atos será remetido à Justiça.
§ 13º - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:
a) – pelo Vice-Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) – pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 15 deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 20 – O membro da Mesa envolvidos nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito ou a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, conforme o caso, estando impedido de participar de sua votação.
§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a destituição do acusado ou acusados, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quórum”.
§ 2º - Para discutir o parecer do Projeto de Resolução da Comissão de Parlamentar de Inquérito ou da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados, cada um dos quais poderá falar durante sessenta minutos, sendo vedada a sessão de tempo.
§ 3º - Terão preferências, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
SESSÃO – IV
DO PRESIDENTE
Art. 21 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades Legislativas:
a) – comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinária, sob pena de responsabilidade.
b) – determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou havendo, lhe for contrário;
c) – não aceitar substituto ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) – autorizar o desarquivamento de proposições;
f) – expedir os processos às respectivas Comissões, bem como incluí-los na pauta;
g) – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) - nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberações na Câmara e designar-lhes substitutos;
i) – declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstos no artigo 62, parágrafo 2º deste Regimento;
j) – Proibir os atos da Mesa e da Presidência quando não cumprirem o principio da legalidade;
II – Quanto às sessões:
a) – Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) – determinar ao secretário, a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) – determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) – declarar a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores.
e) – anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante.
f) - conceder ou negar a palavra aos vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divulgação ou apartes estranhos ao assunto em discussão.
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à câmara ou qualquer de seus membros advertindo-o chamando a ordem e em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstancia o exigirem.
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito.
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações,
j) anunciar o que se tem de discutir ou votar e dar resultado das votações.
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente.
m) anotar em cada documento a decisão plenária.
n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada.
o) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-lo ao plenário podendo solicitar a força necessária para esses fins:
p) manter a ordem no recinto da câmara, advertir os assistentes, retira-los do recinto podendo solicitar a força necessária para esses fins.
q) mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais para solução de casos análogos.
r) anunciar o término da sessão, convocando antes à sessão seguinte.
s) organizar a ordem do dia da sessão subsequente fazendo constar, obrigatoriamente mesmo sem perecer das comissões, os projetos de lei com prazo de aprovação.
t) comunicar o plenário na primeira sessão subsequente à apuração do fato fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos neste regimento e na Lei Federal convocando imediatamente o respectivo suplente.
III – quanto à administração da câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias licenças abonos de faltas, a aposentadoria e acréscimo de vencimento determinados por lei e promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal.b) Contratar advogado para ações judiciárias, assessoria jurídica e para defesa nas ações que forem movidas contra a câmara, contra ato da mesa ou da presidência c) Manter em nome da câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades. d) Agir judicialmente em nome da Câmara “ad-referendun” ou por deliberação do Plenário. e) Encaminhar ao prefeito pedido de informações formuladas pela câmara por qualquer de seus membros. f) Dar ciência ao prefeito em quarenta e oito horas sob pena de responsabilidade sempre que se tenham esgotados os prazos previstos apreciação de projetos do Executivo sem deliberação da câmara ou rejeitados os mesmos nas formas regimentais g) Promulgar as resoluções os decretos legislativos bem como as leis com sanção tacita ou cujo veto seja rejeitado pelo plenário.
Art. 22 - Compete ainda ao Presidente:
I- executar as deliberações do plenário;
II- Assinar a Ata das Sessões, os Editais as portarias e o expediente da câmara; III- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa da câmara; IV- Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 dias; V- Declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei ou nesse regimento, e dar posse aos suplentes; VI- Substituir o Prefeito em termos nos termos da legislatura pertinente. VII- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal VIII- Solicitar por decisão de dois terço (2/3) dos membros da Câmara a intervenção do município nos casos admitidos pela constituição federal e pela constituição Estadual. IX- Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar a disposição da câmara no prazo legal as quantias ou a parcelas correspondentes e suas dotações orçamentárias. X- Impetrar e fazer cumprir o Regimento Interno. XI- Encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou órgão que for atribuída tal competência. XII- Convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse publico e urgente à deliberação. XIII- Declarar na forma da lei extinto mandato do Prefeito e do vice Prefeito XIV- Enviar ao prefeito municipal até o dia 1º de março as contas do exercício XV- Propor ao plenário a proposta parcial do orçamento da Câmara para o prefeito até o dia 31 de agosto. Art. 23 - ao presidente é facultado direito de apresentar proposições à consideração do plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar de assunto proposto. Art. 24 - O presidente da câmara ou seu substituto legal só terá votos: I- Na eleição da mesa II- Quando a matéria exigir, para sua proposição ou para a aprovação o voto favorável de dois terço (2/3) dos membros da câmara III- Quando houver empates em qualquer votação no plenário Art. 25 - A presidência estando com a palavra é vedado interrompe-la ou aparteá-la. Art. 26 - O presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para a discussão e votação do plenário. Art. 27 - Averba de representação da presidência da câmara será fixada por Resolução ou Decreto Legislativo na forma estabelecida neste Regimento para vigorar na Legislatura seguinte. SESSÃO V DO VICE-PRESIDENTE Art. 28 - Ao vice-presidente compete entre outras atribuições as seguintes: I- substituir o presidente em sua falta, ausência impedimento ou licença. II- Promulgar ou fazer publicar obrigatoriamente as leis quando o Prefeito e o presidente da câmara sucessivamente deixado de precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente SESSÃO VI DOS SECRETARIOS Art.29 - compete ao primeiro secretario I- Fazer a chamada dos vereadores, observando a lista e na forma das normas Regimentais apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum. II- Dar conhecimento à câmara do Expediente do Poder Executivo. Bem como de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em sessão. III- Implantar por expediente próprio aprovado pelo plenário a estrutura dos serviços das secretarias da câmara; IV- Assinar com o presidente os Atos da mesa; V- Fiscalizar as despesas e fazer cumprir as normas regulamentadas; VI- Despachar a matéria do expediente; VII- Acompanhar e supervisionar a redação da Ata de sessão e proceder a sua leitura; VIII- Redigir a Ata das Sessões secretas; IX- Registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do regimento Interno; X- Fazer em livro próprio a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos. XI- Auxiliar o presidente na inspeção dos serviços das secretarias da câmara na observância deste Regimento. Art. 30- Compete ao segundo secretario substituir o primeiro secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias CAPITULO- II DAS COMISSÕES SESSÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 31 – As comissões da Câmara municipal serão: I- Permanentes as que substituem através da legislatura; II- Temporárias as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela quando preenchido os fins para os quais forem constituídas. Art. 32 - Assegurar-se-á na composição da comissão, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara Municipal. Parágrafo único- a representação a que se refere o caput deste artigo será obtida dividindo-se o numero de membros da Câmara pelo número de cada comissão e o numero de vereadores por cada partido pelo quociente assim alcançado. Obtendo-se então o quociente partidário. Art. 33 - poderão participar dos trabalhos das comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnico profissional de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legitimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à aprovação do mesmo. §1º Esta credencial será outorgada pelo presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. §2º Por motivo justificado, o presidente da comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito. §3º No exercício de suas atribuições as comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligencias que julgarem necessário. §4ª Poderão as comissões solicitar ao prefeito por intermédio do presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do plenário todas as informações que julgarem necessárias, ainda que o assunto seja de competência das mesmas. §5º Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 54 parágrafo 3º até o Maximo de quinze dias findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer. §6º 0 prazo não será interrompido quando se trata de projeto com prazo indeterminado para deliberação neste caso. A comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até quarenta e oito horas após as respostas do executivo. Desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. §7º As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências arquivos e repartições municipais para tanto solicitada pelo Presidente da Câmara ao prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. SESSÃO – II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 34 - AS COMISSÕES Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles suas opiniões e preparar por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de resoluções ou decretos Legislativos atinentes a sua especialidade. Art. 35 - as comissões permanentes são em numero de cinco comissões compostas cada uma de três vereadores efetivos com seguintes denominações: I – Comissão de Justiça, Legislação e Redação II – Comissão de Finanças Economia e Orçamento III – Comissão de Obras Públicas, transporte e Comunicação IV – Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social V – Comissão de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 36 - Compete a Comissão de Justiça Legislação e Redação manifestar sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quer quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, bem como opinar sobre todas as proposições, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico de modo a adequar boa linguagem ao texto das proposições. §1º Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento é obrigatória à audiência da comissão de justiça, legislação e redação em todos os projetos de lei, Decreto Legislativo e resolução transitarem pela Câmara. §2º Concluindo a Comissão de Justiça Legislação e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto. Seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido, e somente quando for rejeitado, prosseguira sua tramitação. §3º A comissão de Justiça Legislação e Redação, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação de assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes: a) Organização administrativa da prefeitura e da Câmara. b) Criação de entidade de administração indireta ou de fundação c) Aquisição e alienação de bens imóveis d) Formatura de convenio e consórcios e) Concessão de licença do prefeito ou vereador f) Alteração de denominação de próprio município e logradouro g) A remuneração do prefeito e a verba de representação do presidente da câmara e a remuneração dos vereadores. h) É obrigatório a audiência da comissão sobre todos os processos que transitarem pela Câmara ressalvados os que explicitamente tem outro destino por este regimento.§4º Compete ainda a comissão de justiça legislação e Redação apresentar na ultima Sessão legislativa antes das eleições para o mandato seguinte, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração e a verba de representação do Prefeito a remuneração do vice-prefeito e verba de representação do presidente da Câmara e os subsídios dos vereadores
§5º É obrigatório o Parecer da Comissão sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação de plenário sem parecer da comissão, ressalvando o disposto no parágrafo 4º do artigo 55 deste Regimento.
Art. 37 – Compete a Comissão de Finanças Economia e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, econômico, orçamentária e especialmente sobre:
I- Proposta orçamentária II- Orçamento plurianual III- Lei de Diretrizes Orçamentaria IV- Proposições referentes às matérias tributarias, abertura de creditos empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao credito e ao patrimônio publico Municipal. V- Proposições que fixem aumentem os vencimentos do funcionalismo e fixem ou atualizem os subsídios do prefeito e dos vereadores e a verba de representação do Prefeito do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. VI- A prestação de contas do prefeito, aceitando-a ou rejeitando-a VII- Elaborar projeto de orçamento para o município se o prefeito não o tiver remetido a Câmara até o dia trinta (30) de setembro de cada ano. VIII- Apresentar após o parecer da comissão de justiça legislação e redação observando o parágrafo 4 do artigo anterior na última sessão legislativa, antes da eleição para o mandato seguinte. O projeto de decreto legislativo fixando a remuneração e a verba de representação do prefeito e remuneração do vice-prefeito, a verba ade representação do presidente da Câmara municipal e os subsídios dos vereadores. IX- É obrigatório o parecer da comissão sobre todas as matérias citadas neste artigo não podendo ser submetida a discrição e votação do plenário sem o parecer da comissão ressalvando o disposto no parágrafo 4º do artigo 55 deste Regimento.Art. 38 – Compete a Comissão de obras Públicas, transporte e comunicação opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município e autarquia, entidades e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.
Art.39 – A Comissão de que trata o artigo anterior compete também acompanhar a execução de quaisquer obras realizadas pelo Município, bem como a execução do Plano Diretor Municipal.
Art. 40 – Compete à comissão de educação, cultura, saúde e assistência social opinar sobre os processos referentes à educação, ensino e arte ao patrimônio histórico e cultural ao esporte a higiene e a saúde publica e obras assistenciais.
Art. 41 - Compete a comissão de agricultura e meio ambiente opinar através de parecer sobre todas as proposições submetias a deliberação do plenário, quando as questões referentes à agricultura e ao meio ambiente.
Art. 42 – a composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo presidente da Câmara e os lideres ou representantes de bancadas, observando o disposto no artigo 33 em seu parágrafo único deste regimento.
§ 1º- As comissões permanentes são eleitas por um biênio de legislatura
§ 2º- No ato da composição das Comissões Permanentes, figurara sempre o nome do vereador efetivo e ainda que licenciado.
Art. 43 – Não havendo acordo proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição na Câmara. Votando cada vereador em único nome para cada comissão, observando os princípios estabelecidos no artigo 33 considerando eleito os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á tanto escrutínios quantos forem necessários para a completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º Havendo empate considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na comissão.
§ 3º Se os empatados se concordarem em igualdade será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal.
Art. 44 – A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto público, com a indicação do nome votado.
§ 1º O mesmo vereador não poderá participar em mais de 3 comissões
§ 2º O vice-presidente da mesa no exercício da presidência no caso de impedimento ou licença do presidente nos termos do artigo 28, I deste regimento terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da mesa.
§ 3º As substituições dos membros das Comissões nos casos de impedimento ou renuncia. Serão apenas para completar o biênio do mandato.
SESSÃO III
AOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45 - As Comissões Permanentes logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes o vice-presidentes e deliberar sobre os dias, a hora de reunião e ordem dos trabalhos, qual deliberação devera obrigatoriamente quer ser consignada em livro próprio.
Art. 46 – Compete aos presidentes das comissões permanentes
I – Convocar reuniões extraordinárias
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos
II – Receber a matéria destinada a Comissão de designar-lhe relator.
IV-Zelar pela observância dos prazos concedidos a comissão
V – Apresentar e conceder visto aos membros da comissão, no prazo Máximo de três (3) dias, para as preposições em regime de tramitação ordinária.
VI – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o plenário,
VII Solicitar substituir a Presidência da Câmara para os membros da comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Dos Atos do Presidente da Comissão permanente caberá a qualquer membro recursos ao plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão permanente será substituído em suas ausências faltas impedimento e licenças pelo vice-presidente.
Art. 47 – Quando duas ou mais comissões permanentes apresentarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta à presidência dos trabalhos caberá ao presidente da comissão primeiramente competente desta reunião conjunta não estiver participando a comissão de justiça legislação e redação. Hipótese em que a direção dos trabalhos, caberá ao presidente desta comissão.
Art. 48 – Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão mensalmente sob a presidência da Câmara para examinar assuntos de interesses comum das comissões e assentar providencias sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SESSÃO IV
DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 49 - Compete ao relator de cada Comissão Permanente fazer relatórios das proposições sugestões e decisões da comissão a que faz parte observando o aspecto gramatical e lógico dos pareceres.
SESSÃO –V
DAS REUNIÕES
Art. 50 – As comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente na sede da Câmara municipal nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas comunicando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da comissão qual prazo poderá ser dispensado se constar no ato da convocação com a presença de todos os membros.
§ 2º As reuniões Ordinárias e Extraordinárias durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrario tomada pela maioria dos membros da comissão.
Art. 51- As Reuniões salvo deliberação em contrario tomada pela maioria dos membros da comissão serão publicas.
Parágrafo único – as Comissões permanentes não poderão reunir-se no período de ordem do dia das sessões da Câmara salvo para emitirem parecem em matéria sujeita a tramitação da urgência especial ocasião em que as sessões serão sujeitas por tempo determinado pelo presidente da câmara municipal.
Art. 52 – As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença de maioria de seus membros.
Art. 53 – As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe ainda:
I – Discutir e votar o projeto de lei que dispensar na forma deste Regimento competência do plenário salvo se houver recursos de um nono (1/9) dos membros da Câmara.
II – Realizar audiência publica com entidade da sociedade civil
III Convocar os secretários municipais diretores equivalentes para prestar informações sobre assunto inerentes as suas atribuições.
IV – Receber petições representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou emissão das autoridades ou entidades publicas municipais
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
VI – Exercer no âmbito de suas competências a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.
SESSÃO – IV
DAS AUDIENCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54 – Ao presidente da câmara incube dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas a contar do recebimento das proposições encaminha-la as comissões competentes para exararem os pareceres.
§ 1º Os projetos de lei da iniciativa do prefeito com solicitação de urgência serão encaminhados às comissões permanentes pelo presidente da câmara dentro do prazo de quarenta e oito horas da entrada na secretaria de administração independentemente da leitura no expediente da sessão.
§ 2º Recebido qualquer processo, o presidente da comissão designará relator independentemente da reunião podendo reserva-lo a sua própria consideração.
§3º O prazo para a comissão exarar parecer será de dez dias uteis a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da comissão.
§4º O presidente da comissão terá o prazo de quarenta e oito horas para designar o relator a contar da data do recebimento do processo.
§5º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentação de parecer.
§6º Findo prazo sem que o parecer seja apresentado pelo relator, o presidente da comissão evocará o processo e emitira o parecer.
§7º Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do prefeito ou de iniciativa de pelo menos um terço dos vereadores em que tenha sido solicitado urgência observar-se-á o seguinte:
I – O prazo para a comissão exarar o seu parecer será de cinco dias uteis a contar do recebimento da matéria pelo presidente.
II – O presidente da comissão terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator a contar da data do recebimento da matéria.
III – O relator designado terá o prazo de vinte e quatro horas para apresentar o parecer findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o presidente da comissão evocará o processo e emitirá o parecer.
IV – Quando a matéria for de competência a mais de uma comissão e de necessária urgência o máximo para emitir os pareceres será em comum para ambas as comissões. Constante dispõe o inciso I deste parágrafo.
§ 8º caso a proposição não deve ser objeto de deliberação o presidente da Câmara determinará o seu arquivamento ressalvando do interessado o direito de recurso assegurado na lei orgânica do município, e neste regimento interno.
Art. 55 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão cada qual dará o seu parecer separadamente.
§1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§2º Quando qualquer vereador pretender que uma comissão manifeste sobre determinada matéria, deve requerer por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada. O requerimento deve ser submetido a votação do plenário sem discussão.
§ 3º No caso do parágrafo anterior o pronunciamento da comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada.
§4º Esgotados os prazos concedidos as Comissões, o Presidente da Câmara de ofício ou requerimento de qualquer vereador independentemente do pronunciamento do plenário, designará um relator para exarar o parecer dentro do prazo de três (3) dias uteis.
§ 5º Findo prazo no parágrafo anterior a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação do plenário com ou sem parecer.
§ 6º Por entendimento entre os respectivos presidentes duas ou mais comissões poderão apreciar a matéria em conjunto, respeitando o disposto do artigo 47 deste Regimento Interno e observando os respectivos prazos.
Art. 56 - É vedado a qualquer comissão se manifestar:
I - Sobre a constitucionalidade ou ilegalidade da proposição em contrario do parecer da comissão de justiça legislação e redação.
II – Sobre o que não for de sua atribuição especifica ao apreciar as preposições submetidas ao seu exame.
SESSÃO VII
DOS PARECERES
Art. 57 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - o parecer será escrito e constará obrigatoriamente de três partes, a saber.
I Exposição da matéria em exame.
II – Conclusão do relator tanto quanto possível sintética com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e quando for o caso oferecendo-lhe emenda.
III – Decisão da comissão com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
Art. 58 - Os membros as comissões emitirão seu juízo sobre manifestação do relator mediante voto.
§1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§2º - A simples oposição da assinatura sem qualquer outra observação implicará concordância total do signatário manifestação do relator.
§3º - Para efeito de contagem ao lado da assinatura do votante a indicação com restrições ou pelas conclusões.
§4º Poderá o membro da Comissão exarar “Voto em separado” devidamente fundamentado nas seguintes condições.
I – Pelas conclusões quando favorável às conclusões do relator que lhes de outra e diversa fundamentação.
II – Aditivo quando favorável às conclusões do Relator acrescente novos argumentos a sua fundamentação.
III – Contrário quando se oponha frontalmente as conclusões do Relator.
§5º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§6º O voto em separado divergente ou não das conclusões do relator desde que acolhido pela maioria dos membros da comissão. Passará a constituir seu parecer.
Art. 59 - O Projeto de Lei que receber parecer contrario quanto ao mérito de todas as comissões a que foi distribuída será tido como rejeitado.
SESSÃO VIII
DAS ATAS DAS REUNIOES
Art. 60 – Das Reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com sumario do que durante elas houver ocorrido devendo consignar obrigatoriamente:
I – A hora e o local da reunião.
II – Os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizerem presentes com ou sem justificativa.
III – Referencia sucinta aos relatórios lidos e dos debates.
IV – Relação da matéria distribuída e o nome dos respectivos relatores cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
§1 – Lida e aprovada no inicio de cada reunião a ata anterior serra assinada pelo presidente da comissão.
§2º As atas serão lavradas pelos mesmos secretários da Câmara designada pelo presidente.
Art. 61 – A secretária da Câmara incumbida a prestar assistência às comissões além das atas de suas reuniões caberá manter protocolos especiais para cada uma delas.
SESSÃO IX
DAS VAGAS LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 62 - As vagas das comissões verificar-se-ão:
I – Com a renúncia
II – Com a perda do lugar
§1º A renúncia de qualquer membro da comissão será definitiva, desde que manifestada por escrito, à presidência da Câmara.
§2º Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente, por três (03) reuniões ordinárias consecutivas, durante o biênio do mandato.
§3º As faltas às reuniões da comissão poderão ser justificadas por escrito quando ocorra justo motivo tais como:
a) Doença; b) Viagem ou gala no desempenho de missão oficiais da Câmara ou do município;§4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa no prazo de três (3) dias declarará vago o cargo da comissão.
§5º O Presidente da Câmara preencherá por nomeação das vagas verificadas nas comissões de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Art. 63 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá ao presidente da Câmara à designação do substituto mediante indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
I - Tratando-se de licença do exercício do mandato o vereador a nomeação recairá obrigatoriamente no respectivo suplente que assumira a vereança.II - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
SESSÃO – X
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 64 - as comissões temporárias poderão ser:
I- Comissão Especial II- Comissão Especial de inquérito III- Comissões de representações IV- Comissão de investigações e processantesArt. 65 – As Comissões especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e a tomada de posição na Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução de autoria da Mesa Diretora ou então subscrita por um terço (1/3) no mínimo dos membros da Câmara.
§2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior independentemente de parecer terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão subsequente a aquela de sua apresentação.
§3º O projeto de Resolução propondo a constituição da comissão especial deverá indicar necessariamente.
a) Finalidade devidamente fundamentada b) O número de membros c) O prazo de funcionamento§4º Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a comissão especial assegurando-se tanto que possível a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participem da casa legislativa.
§5º O primeiro signatário do projeto de Resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da comissão especial na qualidade de presidente.
§6º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial elaborará seu parecer sobre a matéria enviando-a ao presidente da câmara que comunicará ao plenário sobre a conclusão dos trabalhos da comissão e a fará publicar.
§7º Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado do seu trabalho numa proposição deverá apresenta-lo em separado constituído o parecer da respectiva justificativa respeitando a iniciativa privativa do prefeito ou da mesa dos vereadores quanto aos projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão a quem de direito.
§8º Se a comissão especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado ate no último dia de exercício da comissão, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja a tramitação obedecerá ao estabelecido no §2º deste artigo.
§9º – não caberá constituição de comissão especial para tratar de assunto de competência especifica de qualquer das comissões permanentes.
Art. 66 – a Comissão Especial de Inquérito, constituída nos termos da Lei Orgânica deste Município, destinar-se-ão a examinar as irregularidades ou fatos determinados que se inclua na competência municipal.
§1º a proposta de constituição de comissão especial de inquérito deverá conter no mínimo a assinatura de um terço (1/3) dos membros da comissão municipal.
§2º recebida a proposta a Mesa elaborará o Projeto de Resolução as áreas de atuação com base na solicitação inicial a tramitação e os critérios fixados nos parágrafos 2º 3º 4º 6º 7º 8ºdo artigo anterior.
§3º a conclusão a que chegar à comissão Especial de Inquérito na apuração de responsabilidade de terceiros terá, o encaminhamento de acordo com recomendações estabelecidas na Lei Orgânica deste Município.
Art. 67 a Comissão de representação e aquela eleita pelos membros da Câmara Municipal em votação secreta cuja composição reproduzirá tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária que participem na casa. Que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Câmara.
II – Zelar pelas prerrogativas do poder legislativo
III – zelar pela observância da Lei Orgânica deste regimento e dos direitos e garantias individuais.
Iv – autorizar o prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze (15) dias
V – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse publico relevante.
§1º a comissão representativa constituída por numero impar de vereadores será presidida pelo presidente da Câmara Municipal.
§2º A Comissão representativa ou de Representação será constituída por deliberação da maioria de dois terço (2/3) dos membros da Câmara. Através de projetos de Resolução.
§3ºa Comissão de representação deverá resenhar relatórios dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
§4 – às Comissões de representação cabem ainda, representar a Câmara municipal em atos externos de caráter social, podendo nesse caso serem constituídas por deliberação do presidente da Câmara ou requerimento subscrito no mínimo pela maioria de 2/3 dos membros do Legislativo independentemente de deliberação de plenário.
Art. 68 - as comissões de investigações e processantes também chamada de Comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara Municipal mediante Requerimento de um terço (1/3) dos seus membros para apuração dos fatos determinado e por prazo curto. Sendo suas conclusões e se for caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores competindo-lhes dentre outras as seguintes atribuições:
I – Apurar infrações política administrativas do prefeito e dos vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação federal pertinente.
II – Apurar os atos do Prefeito e da Mesa da Câmara que possa configurar crime de responsabilidade cujos fatos deverão ser apurados para que no prazo de trinta (30) dias possam ser apreciados no plenário.
III – Destituições dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 18 e 20 deste Regimento Interno.
Art. 69 – aplicam-se subsidiariamente as comissões temporárias no que couber e desde que colidentes com os desta sessão, os dispositivos concernentes as comissões permanentes.
CAPITO III
DO PLENÁRIO
Art. 70 - O plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de vereadores em exercício em local forma e numero estabelecidos neste regimento interno.
§1º o local é o recinto de sua sede,
§2º a forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes a maioria estatuídos em Lei ou neste Regimento.
§3º o numero é o quorum determinado em lei ou neste Regimento para a realização da sessão as deliberações.
Art. 71 - a discussão e a votação de matéria pelo plenário constantes da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
§1º a aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes á sessão.
§2º dependerão do voto favorável dois terço (2/3) dos membros da Câmara.
I – Código Tributário do Município;
II – Código de obras ou Edificação;
III – Estatutos dos servidores Públicos;
IV – Regimento Interno da Câmara;
V –Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
VI – As leis concernentes a:
a) Aprovação e alteração de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. b) Concessão e serviço publico, c) Concessão de direito real de uso d) Alienação de bens moveis e imóveis, na forma do artigo 102, II da Lei Orgânica Municipal. e) Aquisição de bens moveis e imóveis por compra ou permuta e doação com encargos na forma do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal. f) Alteração de denominação dos próprios e logradouros municipais g) Obtenção de empréstimos VII – pedido de intervenção do Município; VIII – representação contra a inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal; IX Realização ou sessão secreta; X – Rejeição de veto; XI – aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas ou de Órgão. Estadual; XII – Concessão de titulo de cidadão honorária ou homenagem; XIII – Aprovação dos Projetos de Leis Orçamentárias, Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias; XIX – nos demais casos admitidos pela Lei Orgânica Municipal. Art. 72 – o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto: I- Na eleição da Mesa II- Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dos terço (2/3) dos membros da Câmara III- Quando houver empate em qualquer votação do plenárioArt. 73 – o Vereador que tiver interesse pessoal na liberação não poderá votar sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.
Art. 74 - o voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos que será secreto:
I- Decisão sobre a perda de mandato de vereador II- Impedimento do titular do poder executivo III- Deliberação sobre o voto e contas da Mesa da Câmara. CAPITULO IV DA SECRETRIA ADMINISTRATIVA SESSÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 75 – a secretaria administrativa da Câmara constitui o órfão administrativo das operações legislativas municipais a que esta atento ao conjunto de atribuições burocráticas da Câmara tais como: I- Expedientes II- Informação III- Publicação IV- Conservação de seu acervoArt. 76 – os serviços administrativos da Câmara far-se-ão por regimento baixado pelo presidente
Parágrafo único – todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara que poderá contar com auxilio dos secretários.
Art. 77 – a correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa sob responsabilidade de que trato o caput deste artigo, deverão constar obrigatoriamente do numero de ordem e serem elaborados em duas vias de igual teor e forma, ficando a segunda via arquivada em pastas identificada.
SESSAO II
DA ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DA SECRETARIA A CÂMARA
Art. 78 - a organização e criação da secretaria da Câmara dar-se-á através da iniciativa reservada na corporação legislativa Municipal na qual serão criados os cargos de provimento efetivo. Bem como outros comissionados e funções qualificadas de acordo com as necessidades especiais aferíveis a cada caso.
SESSÃO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EM COMISSÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 79 – quando ao preenchimento dos cargos efetivos a Câmara somente devera prove-los mediante publico de provas e títulos. Ou se for o caso, mediante contratação nos termos da consolidação das Leis do Trabalho. Consoantes as disposições da constituição Federal vigente.
Art. 80 - os cargos em comissão são de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura do serviço público e possuam experiência administrativa comprovada
Art. 81 - Os cargos efetivos providos mediante concurso publico. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, bem como os demais atos administrativos dos servidores da Câmara, competem ao Presidente respeitados os princípios estabelecidos na Lei Orgânica deste Município, no Regimento Interno desta Casa e nas demais Leis correlatas.
Art. 82 - todos os servidores da Câmara que integram a secretaria administrativa serão criados modificados ou extintos por Resolução a criação ou extinção dos seus cargos bem como a fixação dos seus respectivos vencimentos, serão por Lei de iniciativa privativa da Mesa da Câmara nos termos do artigo 34, II da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único- os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da prefeitura Municipal.
Art. 83 - poderão os vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal obedecidos os princípios instituídos neste Regimento ou ainda apresentar sugestões sobre os membros através de preposições fundamentadas
SEÇÃO – IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 84 – os atos administrativos da competência da Mesa e da Presidência da Câmara serão expedidos com observância das seguintes normas:
1 - Da Mesa
I - Ato numerado e ordem cronológica nos seguintes casos: a) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bom como sua alteração quando necessário; b) Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante na Lei Orçamentária desde recurso para abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; c) outros casos como tais definidos em lei ou resolução.2 – Da Presidência:
I – Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regularização dos serviços administrativos; b) nomeação de Comissão Especiais de Inquérito e de Representação obedecido e estatuído neste Regimento; c) assunto de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões da Câmara; e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria.II) – portaria nos seguintes casos:
a) e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais.
b) autorização para contratos e dispensa de servidores sob o regime da Legislação Trabalhista.
c) aberta de sindicância e processos administrativos aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.
d) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único – A numeração de atos de Mesa e da Presidência bem como das Portarias obedecerá ao período do Legislativo.
Art. 85 – As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observando o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 86 – A Secretaria Administrativa mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer Município que tenha legitimo interesse ou qualquer outro órgão público no prazo de quinze (15) dias úteis certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor, que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único – No mesmo prazo deverá atende as requisições judiciais de outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 87 – A Secretaria Administrativa da Câmara terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e especialmente os de:
I) Termo de compromisso e posse do Prefeito. Vice-Prefeito e Vereadores II) Declaração de bens, consoante as disposições da Lei Orgânica do Município. III) Atas das sessões da Câmara e das reuniões da Comissões Permanentes, especiais e de Representação. IV) Registro de leis, decretos legislativos, resoluções atos de Mesa e da Presidência, portarias e instruções. V) Protocolo, registro e índice de representações em andamento ou arquivadas. VI) Licitações e contratos para obras e servidores VII) Contrato de servidores VIII) Termo de compromisso e posse de funcionários IX) Contratos em geral X) Contabilidade e finanças XI) Cadastramento dos bens patrimoniais§1° - Os livros adotados nos serviços da Secretária Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados.
Art. 88 – Além dos livros e fichas necessárias aos servidores da Câmara a Secretaria Administrativa adotará sistema de arquivo, com pastas identificadas de:
I) Cópias de correspondência oficiais II) Cópias de projetos de leis III) Cópias de requerimento IV) Cópias de Indicações V) Cópias de moção VI) Cópias de emenda VII) Cópias de projetos de resolução VIII) Cópias de projetos de decreto legislativo IX) Cópias de recursos X) Cópias de parecer XI) Correspondências não oficiais expedidas pela Câmara XII) Correspondência mão oficiais recebidas pela Câmara XIII) Correspondência não oficiais pela Mesa ou pela Presidência da Câmara XIV) Cópias de projetos enviados pelo Poder Executivo XV) Cópias de documentos diversos recebidos pela Câmara XVI) Cópias dos atos publicados pela Câmara (Mesa – Presidência e Plenário)TITULOS – III
DOS VEREADORES
CAPITULO – I
DO EXERCÍO DO MANDATO
Art. 89 – Os vereadores são agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo e eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, para um mandato de quatro anos.
Art. 90 – A Câmara Municipal terá em número fixado nas proporções estatuídas no artigo 16, parágrafo 2°, da Lei Orgânica deste município.
Art. 91 Compete ao Vereador:
I – Participar de todas discussão e deliberação do Plenário
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo
IV – Concorrer aos cargos da Mesa das Comissões Permanentes e das Comissões Temporárias.
V – Usar da palavra em defesa ou em oposição as proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 92 – São prerrogativas e direitos do vereador:
I – A não interferência em sua atividade Parlamentar;
II – A prerrogativa de prisão especial no curso do processo crime (Código de Processo Penal, art. 295. II);
III – O aliciamento da opinião pública quanto à tomada de seus auxiliares diretos, visando obter a adoção de tais ou quais medidas legislativas;
IV – A sensibilidade de seus pares do Prefeito e de seus auxiliares diretos, visando obter a adoção de tais ou quais medidas legislativas;
V – A apresentação de projetos de lei, de decretos legislativos, de resolução e emendas, a tais atos;
VI – A proposta de indicação;
VII – A Proposta de requerimento;
VIII – A emissão de pareceres;
IX – A proposição moções;
X – A participação em debates de votação
XI – Eleição da Mesa Diretora e das Comissões da Câmara
XII – O direito à remuneração
XIII – O requerimento de licença por motivo de doença ou para tratar sem remuneração de interesse particular desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
XIV – A não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que lhes cofiam ou delas receberam informações;
Art. 93 – São deveres e obrigações do vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
II – Residir no território do Município;
III – Comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
IV – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V – Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;
VI – Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Especiais o das de Representação. Das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ela distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VII – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município à segurança e ao bem-estar dos munícipes bem como impugnar as que lhe parecerem contrárias ao interesse público;
VIII – Comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de qualquer das Comissões da Câmara;
IX – Respeitar os meus pares;
X – Proceder com urbanidade e moderação;
XI – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
XII – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
XIII – Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
XIV – Comparecer decentemente trajada às sessões e reuniões prefixadas;
XV – Conhecer o Regimento Interno de sua Câmara Municipal;
Art. 94 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I- Advertência pessoal; II- Advertência em Plenário; III- Cassação da palavra; IV- Determinação para retirar-se do Plenário; V- Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito da infração ou excesso cometido pelo Vereador a qual deverá ser aprovada por dois terços (2/3) dos membros da casa; VI- Proposta de cassação de mandato por infração a Lei Federal as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica deste Município bem como por infrações a este Regimento interno.Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força necessária.
Art. 95 – É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta e indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando as disposições da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. II – Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad-nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo. Art. 96 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e voto. Parágrafo único – Essa garantia limita-se à circunscrição de seu Município, pois se ela manifestar a sua opinião fora do seu território, ainda que em função de representação da Câmara, poderá ser processado por essa manifestação, haja vista que, o vereador não possui imunidade Parlamentar com relação a nenhum crime. CAPÍTULO – II DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 97 – Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º e seus parágrafos deste Regimento Interno, e, consoante o artigo 24 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único – O vereador que não tomar posse do mandato, por motivo devidamente justificado e aceito por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, deverá fazê-lo no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento Interno, caso contrário, a perda do prazo importará na extinção de seu mandato. Art. 98 – O vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença; II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III – Para desempenhar missão temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. §1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 40, II, “a” da Lei Orgânica Municipal. §2º - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III deste artigo, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxilio pessoal, através de Resolução. §3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remunerações dos Vereadores. §4º - A licença para tratar de assuntos ou interesses particulares, não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. §5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como de licença o não comparecimento às sessões ou reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. §6º - Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. §7º - A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, os quais serão transformados em Projeto de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. §8º - A proposição a que se refere o parágrafo anterior terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos vereadores presentes. §9º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes de assumir e estar no exercício do cargo. Art. 99 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de licença ou de investidura no cargo de Secretário Municipal. §1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. §2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. §3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. §4º - No caso do parágrafo anterior, far-se-á eleição para preencher a vaga, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato. CAPÍTULO – III DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 100 – A remuneração dos Vereadores, será fixada por Resolução, no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, para viger na legislatura seguinte, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, parágrafo 2º, I da Constituição Federal, consoante disposições da Lei Orgânica deste Município. §1º - A base de cálculo para efeito de remuneração de Vereadores será, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração que couber ao Deputado Estadual, e no mínimo 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada no exercício. §2º - O cálculo da remuneração dos Vereadores será efetuado, semestralmente pela Câmara Municipal, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pela Prefeitura.§3° - As datas de atualização da remuneração dos Vereadores ficam fixado para efeito da semestralidade em 1°de janeiro e 1° de julho de cada ano.
§4° - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, será fixada na mesma Resolução que fixar a remuneração dos Vereadores e não poderá exceder a dois terços (2/3) do valor da remuneração.
§5° - As despesas decorrentes com o cumprimento do pagamento da remuneração dos Vereadores e da verba da remuneração do Presidente da Câmara correrá por conta das verbas próprias consignadas no orçamento suplementada se necessária.
CAPÍTULO – IV
DAS VAGAS
Art. 101 – As vagas na câmara, dar-se-ão:
I- Por extinção do mandato; II- Por cassação;§1° - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos neste Regimento Interno consoante as disposições da lei federal pertinente.
§2° - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos estabelecidos neste Regimento e consoantes as disposições da lei federal pertinente.
SESSÃO – I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 102 – A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II- Deixa de tomar pose, sem motivo justo aceito por dois terço (2/3) dos membros presentes dentro do prazo estabelecido neste regimento; III- Deixar de comparecer sem que esteja licenciado em cada sessão legislativa anual, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara ininterruptas ou não, salvo doença comprovada licença ou missão autorizada pela edilidade; IV- Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a três (03) sessões ordinárias consecutivas, ou a duas sessões extraordinárias convocados pelo Prefeito, ou ainda, a três (03) sessão extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara ou por qualquer da Comissões da Câmara salvo no recesso ou doença comprovada por documento idôneo; V- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei pela Câmara; VI- Quando declarado pela Justiça Eleitoral; VII- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 96, deste Regimento Interno.§1° - Para efeitos dos incisos III e IV, deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as deverão ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§2° - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias e nem extraordinárias para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§3° - Se durante o período das sessões ordinárias e extraordinárias houver uma sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer o Vereador falante, isso não elimina as faltas às sessões nem interrompe sua contagem ficando o faltoso a extinção do mandato se completar o número de faltas as sessões refedidas nos incisos III e IV deste artigo.
§4° - Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo as sessões ordinárias ficará sujeito a extinção d sue mandato se completar o número de faltas as sessões referidas nos incisos III e IV, deste artigo.
§5º - Somente serão consideradas sessões extraordinárias para os efeitos da lei federal, quando a convocação tiver finalidade de apresentação de matéria urgente, assim declarada fundamentada na convocação, caso contrário não será contada para efeitos de extinção do mandato do vereador faltoso.
§6° - Também não se aplicará as sessões extraordinárias que forem convocadas durante o período de recesso da Câmara Municipal sanções aos Vereadores faltosos.
Art.103 – Para efeitos dos parágrafos 1° ao 6° do artigo anterior entende-se que o Vereador compareceu as sessões, se efetivamente participou dos trabalhos.
§1° - Considera-se não comparecido se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão.
§2° - As faltas as sessões poderão ser justificadas em caso de doença, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§3° - A justificação das faltas será feita em requerimento escrito e fundamentado ao Presidente da Câmara incluído-se ao requerimento a respectiva prova, quais documentos serão julgados pelo Presidente da Câmara.
Art.104 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida, em ata após sua ocorrência e comprovação.
§1° - A extinção de mandato será declarada pela Mesa da Câmara de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurando ampla defesa.
§2° - O presidente que deixar de declarar a extinção nos casos prescritos nesta sessão, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura.
Art.105 – Para os casos de impedimentos supervenientes a posse desde que não esteja fixado em lei o prazo para desincompatibilização ficará a cargo estrito da Presidência da Câmara.
Art. 106 – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido á Câmara reputando-se aberta a vaga independentemente de votação desde que seja lido em sessão pública e conste na ata.
SEÇÃO – II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 107 – A Câmara Municipal poderá cassa o mandato d Vereador quando:
I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade Administrativa; II- Fixar residência fora do Município; III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro Parlamentar ou atentatório as atribuições vigentes.Parágrafo único – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro Parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção das vantagens ilícitas ou imortais.
Art.108 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido neste artigo e cosoante à legislação Federal.
§1° - Nos casos dos incisos do artigo anterior, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços (2/3) de seus membros mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.
§2° - A perda do mandato torna-se efetiva, a partir da publicação da Resolução da Cassação do mandato.
SEÇÃO – III
DA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO
Art.109 – Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I- Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; II- Por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos. III- Nos demais cursos admitidos em lei.SEÇÃO – IV
DOS LIDERES VICE-LIDERES
Art. 110 – Líder é porta voz de uma representação partidária ou do Prefeito, e o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara.
§1° - As representações partidárias, bem como o Prefeito, deverão indicar à Mesa nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§2° - Enquanto não for feita a indicação a que se refere o parágrafo anterior, a Mesa considera como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada respectivamente.
§3° - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa da Câmara Municipal.
§4° - Os líderes serão substituídos, mas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§5° - É de competência do Líder além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação do substituto dos membros da banda partidária nas Comissões da Câmara.
Art.111 – É facultado aos Líderes em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da câmara.
§1° - A juízo da Presidência, poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, usar do direito de transferir a palavra a um dos seus liderados.
§2° - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco (05) minutos.
Art. 112 – A reunião de Lideres, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.
TITULO – IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO – I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIBARES
Art. 113 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, adotada em razão do motivo relevante.
Art.114 – As sessões Ordinárias serão realizadas, no recindo da Câmara duas (02) vezes ao mês, nos dias 10 e 25, com início as dezenove (19) horas.
Parágrafo Único – Sempre que os dias do mês, designados no caput deste artigo, recaírem nos sábados, domingos ou feriados, as sessões ordinárias se realizarão no primeiro dia útil subsequente.
Art.115 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial e irradiando-se os debates por emissora oficial local sempre que possível.
§1° - Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§2° - Emissora Oficial é a que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais da Câmara.
Art.116 – Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão máxima de cinco (05) horas com a interrupção de trinta (30) minutos entre o final do expediente e o inicio da Ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário.
§1° - O pedido de prorrogação de sessão quer seja por requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates não podendo ser objeto de discussão.
§2° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar o menor prazo e quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazo determinados e para terminar a discussão e votação serão votados os de prazo determinado.
§3° - Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§4° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez (10) minutos antes do termino na Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas, a partir de cinco (05) minutos, antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art.117 – As sessões da Câmara com exceção das solenes só poderão ser abertas com presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presença a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art.118 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§1° - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretária Administrativa da Câmara e/ou assessores necessários ao andamento dos trabalhos.
§2° - A convite da Presidência por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas, representantes credenciados da imprensa e do rádio e representantes do povo, que terão lugares reservados para esse fim.
§3° - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessões poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe foi feita pelo Legislativo ou por autorização da Presidência manifestar-se sobe assunto de interesse Municipal.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 119 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes a saber:
I- Expedientes; II- Ordem do dia.Art.120 – A hora do inicio dos trabalhos verificada pelo 1° Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal que alude o artigo 117 “caput” deste regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
§1º - A falta de número legal para a deliberação do Plenário do Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores que poderão utilizar-se da Tribuna.
§2° - No caso do parágrafo anterior não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia com a respectiva chamada regimental aplica-se no caso as normas referentes aquela parte da sessão.
§3° - As matérias constantes do Expediente inclusive a ata da sessão anterior que não forem votadas por falta de “quorum” legal ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§4º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão a requerimento do Vereador por iniciativa do Presidente e somente será feita nominalmente constando de ato os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO – I
DO EXPEDIENTE
Art. 121 – O Expediente terá duração improrrogável de duas (02) horas, a partir da hora fixada para o inicio da sessão, e se destina a aprovação da ata de são anteriores, à leitura de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra na forma do artigo 123, deste Regimento Interno.
Art.122 – Aprovada a ata a Presidência determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I- Expediente recebido do Prefeito; II- Expediente recebido de diversos; III- Expediente apresentado pelos Vereadores;§1° - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I- Projetos de lei; II- Projetos de decreto legislativo; III- Projetos de resolução; IV- Indicações; V- Requerimentos; VI- Recursos; VII- Moção.§2° - Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias quando solicitados pelos interessados.
Art. 123 – Terminada a leitura das matérias na pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna, obedecido a seguinte preferência:
I- Discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia; II- Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio variando tema livre.§1° - O prazo para o orador da Tribuna, na discussão de pareceres e requerimentos, nos termos dos incisos I e II e, abordando tema livre, nos termos do inciso III todos deste artigo serão improrrogavelmente de dez (10) minutos.
§2° - A inscrição para uso da palavra no Expediente em tema livre para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
§3° - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§4° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização o 1° Secretário ou seu substituto.
§5° - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, poderá sua vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
SUBSEÇÃO – II
DA ORDEM DO DIA
Art. 124 – Findo o Expediente por se ter esgotado o seu prazo ou ainda por fala de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 117 tratar-se-á da matéria destinada á Ordem do Dia.
§1° - Efetuada a Chamada Regimental, a sessão somente prossegue se estiverem presentes a maioria se dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§2° - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender Trabalhos até o limite de quinze (15) minutos ou declarar encerrada a sessão o qual procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art.125 – Nenhuma preposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do dia, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas do inicio da sessão.
§1° - A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente vinte quatro (24) horas antes do inicio da sessão.
§2° - O 1° Secretario ou seu substituto procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer vereador aprovado pelo plenário.
§3° - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada neste Regimento Interno.
§4°- A organização de pauta da Ordem do Dia obedecer a seguinte classificação:
I- Matéria em regime especial; II- Votos e matérias em regime de urgência; III- Matéria em regime de propriedade; IV- Matéria em Redação Final; V- Matéria em Discussão única; VI- Matéria em 2° Discussão; VII- Matéria em 1° Discussão; VIII- Recursos.§5° - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§6° - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiantamento ou vista, mediante requerimento apresentando no inicio da Ordem do Dia e no seu transcorrer e aprovada pelo plenário.
Art.126 – Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário na Ordem do dia o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos Trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida a palavra para explicação Pessoal.
Art. 127 – A explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§1° - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo 1° Secretário ou seu substituto, que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do parágrafo 2°, do artigo 123, deste Regimento.
§2° - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, sob pena de ser advertido pelo Presidente, e na reincidência, ter a palavra cassada.
§3° - Não havendo mais oradores para falar em explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento.
§4° - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação Pessoal.
SEÇÃO –II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.128 – A Câmara Municipal somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pala Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§1° - Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a
§2° - Respeitando o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente em período de recesso legislativo, por solicitação da comissão de representação ao Presidente, que convocará a sessão.
§3° - Ad sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas e nelas não poderá de assuntos estranhos à convocação.
§4° - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito, como da Mesa.
§5° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§6° - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§7° - A convocação de sessão extraordinária se dará, ainda por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara ao Presidente, que a convocará.
Art.129 – As sessões extraordinárias convocadas pela Mesa ou por qualquer das Comissões da Câmara não sendo remuneradas.
Art. 130 – Na sessão extraordinária não haverá a aparte do Expediente, sendo tudo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura a aprovação da ata da sessão anterior.
§1° - Aplica-se a sessão extraordinária o disposto no artigo 123 e parágrafos, deste Regimento.
§2° - Somente, serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária quando do Edital de convocação constar com assunto possível de ser tratado.
§3° - Aberta a sessão extraordinária com a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de quinze (15) minutos a que se refere o parágrafo 2° do artigo 124 deste Regimento, com a maioria necessária de dois terços (2/3) para discussão e votação de proposições o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 131 – Será admitida a apresentação de projetos de lei de resolução ou de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias desde que o assunto de que cuidam tenham sido objeto de Edital de convocação.
SEÇÃO – III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 132 – As sessões solenes serão colocadas pelo Presidente ou por deliberação podendo ser para posse e instalação de Legislatura bem como para solenidades cíveis e oficiais.
§1° - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não havendo Expediente e nem Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata de verificação da presença.
§2° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§3° - Será elaborada previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene.
§4° - Na sessão solene poderão usar da palavra além do autor homenageado ou outro o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia, as lideranças partidárias, autoridades, representantes de classe e de clubes de serviços e naturalmente as pessoas homenageadas, podendo, entretanto, ser vedada a inscrição ou pedido de fala “pala ordem”.
CAPITULO – II
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.133 – As sessões secretas da Câmara têm como finalidade dar conhecimento ao Plenário da Câmara de fato ou ocorrência de sua economia interna ou externa quando o sigilo for necessário a preservação de decorro parlamentar.
§1° - A sessão secreta se realizará mediante convocação do Presidente, quando requerida pela maioria dos dois terço (2/3) dos membros da Câmara por solicitação de qualquer Comissão por requerimento de qualquer Vereador ou por deliberação do Plenário.
§2° Iniciada a sessão secreta o Plenário da Câmara decidirá se o objeto proposto deverá continuar a ser examinado secretamente caso contrário, a sessão será pública.
§3° - Ao Secretário da Câmara compete lavrar a ata da sessão que lida e aprovada na mesma sessão será lacrada e arquivada com rotulo datado e rubricado pela Mesa.
§4° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§5° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§6° - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art.134 – Não podendo assistir a sessão secreta pessoa estranha e até servidores da casa, cabendo ao Presidente da mesma expedir ordem para que sejam totalmente desocupadas as dependências do Parlamento.
CAPITULO – III
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art.135 – As sessões especiais são aquelas realizadas pela Câmara com a finalidade de resolver questões administrativas de interesse interno.
§1° - As sessões especiais se realizarão por convocação do Presidente, através de solicitação da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara por requerimento de qualquer Comissão ou por deliberação do Plenário.
§2° - A ata será lavrada pelo secretário, em livro especial, na qual constará além do nome dos presentes, também a questão a ser discutida entre os Vereadores.
§3° - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão especial.
§4° - Encerrada a sessão, os Vereadores assinarão a respectiva ata e após será publicada por determinação do Presidente.
CAPITULO – I
DAS ATAS
Art.136 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§1° - As Preposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pela Câmara.
§2° - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais deve ser requerida ao Presidente da Câmara.
§3° - A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, salvo as atas das sessões secretas e das especiais.
§4° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua ratificação integral ou parcial e/ou impugna-la.
§5° - Feita a impugnação ou solicitação a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§6° - Aceita a impugnação ou ratificação pelo Plenário, será lavrada nova ata incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§7º - Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente, pelo Secretário e Vereadores presentes.
Art.137 – A ata da ultima sessão de cada legislatura, será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número de Vereadores presentes antes de encerrar-se a sessão. TÍTULO – V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO – I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 138 – Proposição é toda matéria que exprime sob diversas espécies, sujeita à deliberação do Plenário. § 1º - As proposições se apresentam nas seguintes modalidades formais: I - Anteprojetos de lei. II - Projetos de lei. III - projetos de resolução. IV - Projetos de resolução. V - Indicações. VI - Requerimentos. VII - pareceres. VIII - emendas e subemendas. IX - Substitutivos. X - Moção. XI - autógrafo. XII - leis delegadas. XIII - medidas provisórias. § 2º - As proposições elaboram-se em observâncias às normas regimentais e legais, sendo aquelas mais diretamente ligadas ao aspecto formal e estas com o conteúdo: I - Devem ser redigidas com clareza e em termos explícitos e sintéticos. II - Não podem delegar poderes reservados ao legislativo. III - devem ser justificadas. IV - Não podem conter expressões inconvenientes ou ofensivas a pessoas ou entidades. V - Considera-se autor da proposição, para efeito regimentais o seu primeiro segmentário, exceto quando proveniente de Comissão ou da Prefeitura. Art. 139 - A presidência da Câmara deixará de receber qualquer proposição: I - Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara. II - Que delegar ao outro Poder atribuições privativas do Legislativo. III - que aludindo a Lei, Regulamento ou qualquer outra norma legal não se faça acompanhar de seu texto. IV - Que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênio, não se transcreva por extenso. V - Que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental. VI - Que seja apresentada por vereador ausente à sessão. VII - que tenha sido rejeitada ou sancionada e sem obediência às prescrições da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - Da decisão do Presidente, caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação juntamente com a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, cujo parecer seja incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 140 - Os processos serão organizados pela Secretária Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência. Art. 141 - Quando for extrativo ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais a Presidência, determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou requerimento de qualquer Vereador. CAPÍTULO – II DOS ANTEPROJETOS DE LEI Art. 142 - Anteprojeto de uma determinada matéria é o estudo do inicial que se realiza para a elaboração do projeto. §1º - O vereador, no exercício de sua atividade legislativa apresenta projetos de lei versando sobre matéria de sua competência, mas antes de enviá-lo à Câmara Municipal, o edital elaborará uma minuta, que lhe dará condições de reunir todos os elementos necessários que pretende alcançar. §2º - A minuta a que se refere o parágrafo anterior, denominada de projeto, será encaminhada à Câmara antes de receber a versão definitiva do Vereador. CAPÍTULO - III DOS PROJETOS DE LEI Art. 143 - Projetos de Lei são as que destinam a disciplinar as matérias de competência concorrente da Câmara e do prefeito e, sujeito a sanção do Prefeito. § 1º - Constituem objetos do projeto de lei, a ordenação do elenco de competência, de tudo quanto diga respeito ao interesse Municipal (art. 30. I. CF). § 2º - A iniciativa de Projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao prefeito, a Mesa da Câmara e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município. Art. 144 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito os Projetos de lei que: I - Disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua renumeração. II - Disciplinem os servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. III - disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretárias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública. IV - Disponham sobre matéria financeira. V - Disponham sobre matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. VI - Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita. Parágrafo único - Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso V, primeira parte, deste artigo. Art. 145 - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. § 1º - Solicitando a urgência por escrito, a Câmara deverá se manifestar em até trinta (30) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotando o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que utilize a votação. § 3° - O prazo do parágrafo 1º deste artigo, não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se implica tais projetos da lei complementar. Art. 146 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara, no prazo de dez (10) dias úteis, enviará este ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer prévio ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores. § 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6° - Esgotando sem deliberação prazo estabelecido no parágrafo 3º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final ressalvadas as matérias de que trata o artigo anterior. § 7° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara Municipal, a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 147 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação das respectivas renumerações. § 1º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade (1/2) dos Vereadores. § 2° - Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre eles. § 3° - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar: I - Em vinte (20) dias a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contém a assinatura de, pelo menos, um quarto (1/4) de seus membros. II - Em dez (10) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contém a assinatura de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida. § 4º - Esgotados os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, serão os projetos de lei considerados aprovados. Art. 148 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado. Art. 149 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitada e não sancionada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços (2/3) dos membros da Câmara (art. 62 da Lei Orgânica Municipal). Art. 150 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas duas (02) últimas sessões antes do término do prazo. CAPÍTULO - IV DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 151 - Projeto de Decreto Legislativo são as que se propõe a disciplinar a matéria de competência privativa da Câmara, de efeito externo e, não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. § 1° - Constitui matérias de projetos de decreto legislativo: I - Fixação da renumeração a verba de representação do Prefeito e, renumeração do Vice-Prefeito. II - Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. III - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais quinze (15) dias do município. IV - Criação de Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado que se incluía na Competência Municipal para apuração de irregularidade estranhas à economia da Prefeitura. V - Concessão de título de cidadão honorário ou homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços ao Município. VI - Demais atos que impedem da sanção do Prefeito. § 2° - Será de exclusiva competência da Mesa, a apresentação dos projetos de decreto legislativo, as matérias a que referem os incisos III e IV, do parágrafo anterior. § 3º - As matérias a que se referem os incisos I, II, V e VI do parágrafo anterior poderão ser iniciativas da Mesa, qualquer das Comissões ou dos Vereadores. CAPÍTULO - V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 152 - Projeto de Resolução destina-se a regular a matéria de exclusiva competência e interesse da Câmara, especificamente as da natureza político-administrativas de sua economia interna e versarão sobre a sua Secretária Administrativa, a Mesa e os vereadores, não sujeito sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. § 1º - Constitui matéria do Projeto de Resolução. I - Perda de mandato do Vereador. II - Destituição de mandato do Vereador. III - fixação da verba de representação do Presidente da Câmara. IV - Fixação da renumeração dos Vereadores. V - Elaboração e reforma do regimento interno. VI – Julgamento dos recursos de sua competência. VII - concessão de licença ao Vereador. VIII - constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato se referir a assuntos de economia interna, Comissão Especial e Comissão de Representação, nos termos deste Regimento, observando os preceitos da Lei Orgânica Municipal. IX - Aprovação ou rejeição das contas da Mesa. X - Organização dos serviços administrativos da Câmara. XI - demais atos de sua economia interna e outros assuntos nos termos da Lei Orgânica Municipal. § 2º - Respeitando o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução caberá à Mesa, a qualquer das Comissões ou vereadores, observando os preceitos contidos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal. Art. 153 - Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaboradas pelas Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito e de Representação em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão de sua apresentação independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvido outra Comissão devendo o requerimento ser discutido e votado pelo Plenário. CAPÍTULO – VI DAS INDICAÇÕES Art. 154 - Indicação é a proposição, veículo de assessoramento legislativo, em que o Vereador visa prioritariamente sugerir medidas de interesse público aos órgãos da Administração Municipal. § 1º - Não é permitido nas formas de Indicação assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. § 2º - Não é permitido um Vereador fazer a mesma Indicação que o outro tenha feito, somente sendo aceita, se mesma constituir de um esforço. § 3º - Somente é permitido ao Vereador fazer uma indicação em cada sessão ordinária realizada na Câmara. § 4º - Cada Indicação deverá vir redigida em termos claros e sucintos, acompanhada da respectiva justificativa. § 5º - A indicação deverá estar protocolada na Secretária da Câmara, no mínimo duas (2) horas antes do inicio da sessão ordinária que pretender apresentá-la, caso contrário, a mesma ficará para a primeira sessão ordinária subsequente. Art. 155 - As indicações serão lidas pelo Secretário, no expediente e encaminhadas a quem de direito independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único - no caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada ou não deva ser aceita nos termos dos parágrafos do artigo anterior, dará conhecimento da decisão ao outro e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente. CAPÍTULO - VII DOS REQUERIMENTOS Art. 156 - Requerimento é todo pedido endereçado ao Presidente da Mesa da Câmara, sobre objeto de expediente de ordem dos trabalhos ou de abordagem de questões gerais, formulado por Vereador ou Comissão quando internamente, e pelo Presidente quando externamente: § 1º - Quanto à forma, o requerimento pode ser: I - Verbal, quando proposto oralmente. II - Escrito, quando apresentado através de redação manual ou mecânica. § 2º - Quanto à matéria, o requerimento a matéria pode ser: I - Sujeito a simples despacho pelo presidente. II - Sujeito a deliberação do Plenário. Art. 157 - Será alçada do Presidente da Câmara verbais os requerimentos que solicitem: I - A palavra ou a desistência dela. II - Permissão para falar sentado. III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário. IV - Observância de disposições regimental. V - Retirada, pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido para deliberação do Plenário. VI - Verificação de presença ou de votação. VII - informações de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposições em discussões do Plenário. VIII - preenchimento do lugar em Comissão. IX - Declaração de voto. Art. 158 - Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos os requerimentos que solicitem: I - Renúncia de membros da Mesa. II - Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra Comissão. III - designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento e na Lei Municipal. IV - Juntada ou desentranhamento de documentos. V - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência da Câmara. VI - Constituição de Comissão de Representação. VII - votos de pesar, falecimento que serão encaminhados em nome da Câmara Municipal. VIII - cópia de documentos ao Prefeito ou por seu intermediário, a qualquer Secretaria Municipal. § 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. § 2º - Informando a Secretaria da Câmara, haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente informação solicitada. Art. 159 - Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de cotação os requerimentos que solicitem. I - Prorrogação de sessão, de acordo com artigo 116 deste Regimento Interno. II - Destaque da matéria para votação. III - votação por determinado processo. IV - Encerramento de discussão, nos termos do artigo, III deste Regimento. Art. 160 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: I - Votos de louvor e congratulação e manifestação de protesto. II - Audiência de Comissão para assunto em pauta. III - inserção de documento em ata. IV - Retirada de preposições já submetidas à discussão pelo Plenário. V - Informações solicitadas a entidades públicas ou particulares, bem assim, das autoridades. § 1º - Os requerimentos de que trata este artigo devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências, se nenhum se manifesta, a intenção de discuti-los e manifestando-se, serão os requerimentos encaminhados a Expediente da sessão seguinte. § 2º - Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência adiamento e vista de processos constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no inicio ou no transcorrer desta fase da sessão. § 3º - Os requerimentos de adiamento ou de vista de processo constante ou não da Ordem do Dia serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. § 4º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documento oficial, somente serão aprovados, sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes. § 5º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados os requerimentos que se refiram estritamente, a assunto discutido e que estarão sujeitos deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo prepotente e pelos líderes de representação partidárias. § 6º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior, os requerimentos, congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados também, no transcorrer da Ordem do Dia. Art. 161 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente, encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito ou às Comissões. Parágrafo único - cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 162 - As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independente do conhecimento do Plenário. Parágrafo único - os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da Sessão, em cuja pauta for incluído o processo, podendo o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da sessão seguinte. Art. 163 - Os requerimentos de competência do Presidente a que se refere o inciso VIII, do artigo 158, deste regimento feitos e endereçados ao Prefeito ou a qualquer Secretário Municipal, quando não atendidos na forma e prazo da Lei Orgânica Municipal, constituirá em crime de responsabilidade. Parágrafo único - No caso deste artigo, a Câmara terá autonomia para comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado e requerer as devidas providências, que seja Resolução ou de oficio. CAPÍTULO - VIII DOS PARECERES Art. 164 - Parecer é peça opinativa que registra o exame e a conclusão, sob o técnico da matéria constante de proposição, ficando a ângulo a cargo do Plenário. § 1º - O parecer deve ser escrito manual ou mecanicamente em três (03) vias de igual teor e forma, ficando a primeira via inclusa à proposição, a segunda via na pasta de arquivo da Secretaria da Câmara e a terceira via com a Comissão autora do parecer. § 2º - O parecer deve compor-se das seguintes partes: I - Relatório, em que se alinhará a exposição tanto quanto possível sucinta da matéria posta. II - O voto do Relator, expresso em termos sintéticos, com sua opinião sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda. III - parecer da Comissão, com as conclusões desta, se favorável ou contrário, conforme o caso, com as emendas em projeto de resolução, de decreto legislativo ou em anexo. § 3º - Depois de que a última Comissão, a que tiver sido distribuída a proposição houver exarado o seu parecer, a matéria estará em condições de ser anunciada, publicada incluída na Ordem do Dia. § 4º - Nenhuma proposição será discutida e votada sem o parecer das Comissões, cuja competência guarde algum elo com a matéria, salvo se todas silenciarem. § 5º - Cada Comissão deve respeitar o prazo estatuído neste Regimento Interno para se pronunciar, não o fazendo neste tempo o processo passará automaticamente à outra Comissão e se a demora ocorrer no âmbito da última, o Presidente o inclui na Ordem do Dia, hipótese que caberá o parecer verbal do Relator designado pelo Presidente da Câmara, em Plenário. § 6º - Durante a discussão, pode o Vereador solicitar vista do processo, ficando para a sessão seguinte, da deliberação do Plenário. CAPÍTULO - IX DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 165 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser apresentadas nas Comissões como no Plenário. § 1º - As emendas são classificadas: I - Supressivas. II - Substitutivas. III - aditivas. IV - Modificativas. § 2º - Emenda Supressiva é a que manda suprir total ou parcialmente, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto. § 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser apresentada como sucedânea da outra, quando altera substancialmente em seu conjunto, sem, no entanto, desfigurar o núcleo da iniciativa original. § 4º - Emenda Aditiva, é a que acrescenta aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto. § 5º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sem alterar a substância da proposição. § 6º - A Emenda Modificativa subdivide-se em: I - Ampliativa, quando estenda as pessoas, coisas ou situações, as disposições a que se refere. II - Restritiva, quando diminui os efeitos ou reduz a amplitude da disposição alterada. III - corretiva, quando não dispõe sobre conteúdo, mas sobre a forma como apresenta redigida, a fim de estabelecer a técnica jurídica e a adequação do enunciado aos objetivos pretendidos. § 7º - Na subcategoria a que se refere o parágrafo anterior, as emendas se destinam exclusivamente a corrigir erros, incoerências ou absurdo manifesto. § 8º - As Emendas devem manter relação direta e imediata com a iniciativa original, sob pena de serem recusadas pelo Presidente da Câmara. § 9º - Devem as Emendas sofrerem o mesmo número de discussões e votações que será submetido o dispositivo emendado. § 10º - Assunto estranho ao do projeto fica excluído do poder da emenda, para evitar deturpação da finalidade do projeto, cumprindo ao Presidente da Mesa, determina que a emenda estranha ao objetivo da proposição, seja autuada como projeto separado. Art. 166 - Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda. Parágrafo único - A subemenda não poderá conter matéria estranha à da emenda correspondente. CAPÍTULO - X DOS SUBSTITUTIVOS Art. 167 - Substitutivos é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto. § 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º - Não serão aceitos substitutivos os que não tenham relação direta ou imediata a matéria da proposição principal. § 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador ou Comissão ou pelo autor, será discutido, preferencialmente em lugar do projeto original, devendo o Plenário deliberar sobre a sua aceitação ou não do substitutivo. CAPÍTULO - XI DAS MOÇÕES Art. 168 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. § 1º - A moção deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão, e será apresentada pelo Vereador presente a sessão, pelo Prefeito em determinados casos e por qualquer eleitor, desde que subscrita, no mínimo por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, respeitados os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO - XII DO AUTÓGRAFO Art. 169 - Denomina-se autógrafo o texto elaborado pela Comissão da Constituição, Legislação e Redação e definitivamente aprovado pelo Plenário da Câmara, constituindo o documento pelo qual se encaminha ao Prefeito o texto definitivo do projeto de lei, para sua sanção ou veto. CAPÍTULO - XIII DAS LEIS DELEGADAS Art. 170 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, o qual deverá solicitar a competente delegação à Câmara Municipal (art. 52, da Lei Orgânica Municipal). § 1º - Não podem ser objetos de delegação os atos de exclusiva competência da Câmara, bem assim, as matérias reservadas às leis complementares, os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias ou orçamentos. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, qual a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda. CAPÍTULO - XIV DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Art. 171 - A Medida Provisória com a força da lei, visa substituir o decreto-lei no mundo jurídico, a qual é de iniciativa Prefeito e, somente poderão ser expedidas, respeitados os seguintes aspectos: I - Somente em caso de relevante interesse público e que possua o caráter de urgência. II - Devem ser imediatamente submetidos ao crivo do Poder Legislativo Municipal que, estando em recesso Parlamentar, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (05) dias. Parágrafo único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição se não for convertida em lei no prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar, através do decreto legislativo: as relações jurídicas delas decorrentes. CAPÍTULO - XV DOS RECURSOS Art. 172 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Legislação e Redação, para opinar e elaborar projetos de resolução. § 2º - Apresentado o parecer com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária e realizar-se após a sua publicação. § 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. § 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º - Rejeitando o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. CAPÍTULO - XVI DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 173 - O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de sua proposição. § 1º - Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. § 2º - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão quanta a retirada da proposição. Art. 174 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça, Legislatura e Redação, e ainda não tendo a apreciação do Plenário. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, de resolução, ou de decreto legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão preliminarmente, serem consultados a respeito. § 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental com exceção daqueles de autoria do executivo. CAPÍTULO - XVII DA PREJUDICABILIDADE Art. 175 - Na apreciação pelo Plenário o considerará prejudicadas: I - A discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 149, deste Regimento Interno. II - A discussão ou votação de proposições anexas, quando aprovadas ou rejeitadas forem idênticas. III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutiva aprovado. IV - A emenda ou subemenda de maioria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada. V - O requerimento com a mesma finalidade aprovado. TÍTULO - VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO - I DAS DISCUSSÕES SEÇÃO - I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 176 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. § 1º - Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. § 2º - Serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas, entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara. § 3º - Terão discussão única os projetos de Lei que: I - Sejam de iniciativa do Prefeito e estejam por solicitação expressa em regime de urgência, ressalvados os projetos que disponham sobre à criação de cargos na Secretaria da Câmara. II - Sejam de iniciativa de um terço (1/3) dos membros da Câmara, também em regime de urgência. III - sejam colocados em regime de urgência especial. IV - Que disponham sobre concessão de auxilio e subvenções. V - Que disponham sobre convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outro município. VI - Que disponham sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. VII - que disponham sobre a concessão de utilidades públicas e entidades particulares. VIII - os requerimentos sujeitos a debates pelo plenário, nos termos do artigo 160, parágrafo 2º, deste Regimento. IX - As indicações quando sujeitas a debates nos termos do artigo 155, parágrafo único, deste Regimento. X - Os pareceres emitidos e circulantes das Câmaras Municipais e outras entidades. XI - vetos, total ou parcial. § 4º - Estarão sujeitos a duas discussões, todos os projetos de Lei, que não estejam relacionados nos incisos I, II, III, IV, do parágrafo anterior, deste artigo. § 5º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 177 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais. I - Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar sentado. II - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte. III - não usar da palavra sem o solicitar, e sem receber consentimento do Presidente. IV - Referir-se ao dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Ilustre e/ou de nobre colega e, quando ao Presidente pelo tratamento de Excelência ou Excelentíssimo. Art. 178 - O vereador só poderá falar: I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata. II - No Expediente, quando inscrito na forma do artigo 123 deste Regimento Interno. III - para discutir matéria em debate. IV - Para apartear, na forma regimental. V - Pela ordem para apresentar questão da observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos. VI - Para encaminhar a votação nos termos do artigo 188, parágrafo 1º, deste Regimento. VII - para justificar requerimento de urgência especial. VIII - para justificar o seu voto. IX - Para aplicação pessoal, nos termos do artigo 123, deste Regimento. X - Para apresentar requerimento nas formas dos artigos 157, 158, 159 e 160, deste Regimento. § 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá: a) - usar da palavra com finalidade diferente da alegada. b) - desviar-se da matéria em debate. c) - falar sobre matéria vencida. d) - usar da linguagem imprópria. e) - ultrapassar o prazo que lhe competir. f) - deixar de atender as advertências do Presidente ou a qualquer das formalidades legais prescritas neste Regimento. § 2º - O Presidente solicitará ao orador por iniciativa a própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: a) - para leitura de requerimento de urgência especial. b) - para comunicação importante à Câmara. c) - para recepção de visitantes. d) - para votação de requerimento de prorrogação da sessão. e) - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental. § 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência: a) - ao autor. b) - ao relator. c) - ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda. § 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alteradamente, a que seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 179 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um (01) minuto. § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em explicação Pessoal, para encaminhamento de votação: Ou declaração de veto. § 4º - O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do apartado. § 5º - Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 180 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra. I - Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata. II - Dez minutos para falar durante o Expediente em tema livre. III - na discussão de: a) - veto - trinta minutos, com apartes. b) - parecer da redação final ou de reabertura de discussão quinze minutos com apartes. c) - parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos - quinze minutos com apartes. d) - parecer sobre as Contas do Prefeito da Mesa da Câmara quando apresentado o parecer prévio do Tribunal de Contas - quinze minutos com apartes. e) - processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa - quinze minutos para cada Vereador, sessenta minutos para o relator e sessenta minutos para o denunciado ou denunciados com apartes. f) - processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito - quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou para o procurador com apartes. g) - requerimentos - dez minutos, com apartes. h) - parecer de Comissão sobre circulares - dez minutos com apartes. i) - orçamento Municipal (anual e plurianual) - trinta minutos com apartes. IV - Em Explicação Pessoal - quinze minutos sem apartes. V - Para encaminhamento de votação - cinco minutos sem apartes. VI - Para declaração de veto - cinco minutos sem apartes. VII - pela ordem - cinco minutos sem apartes. VIII - para apartear - um minuto. Parágrafo único - Na discussão de matéria constantes de Ordem do Dia será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores. SEÇÃO - IV DO ADIAMENTO Art. 181 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta. § 1º- A apresentação de requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser aceito, se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição. § 2º- A apresentação de dois ou mais requerimentos de adiamentos, será votado de preferência, o que marcar menor prazo. SEÇÃO - V DA VISTA Art. 182 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador em deliberação pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que observando o disposto na §1º do artigo anterior, deste Regimento. Parágrafo único - O prazo de vista é de cinco dias consecutivos e em determinados casos, conforme dispuser o Regimento Interno do assunto. SEÇÃO - VI DO ENCERRAMENTO Art. 183 - O encerramento da discussão dar-se à: I - Por inexistência de orador inscrito. II - Pelo discurso dos prazos regimentais. III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º- Só poderá proposto encerramento da discussão nos termos do item III, do presente artigo, quando a matéria já houver sido falada no mínimo metade (1/2) dos vereadores presentes. § 2º- O requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de terem falado, no mínimo metade (1/2) dos Vereadores presentes. CAPÍTULO - II DAS VOTAÇÕES SEÇÃO - I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 184 - Votação e o ato complementar da discussão, através do qual do Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro, a votação da matéria ressalva a hipótese de falta de número legal para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 185 - O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação sob pena de nulidade de votação e quando seu voto for decisivo. Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”. Art. 186 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo quando o próprio regimento estabelecer que deva ser secreto. Art. 187 - As deliberações do Plenário serão tomadas: I - Por maioria absoluta de votos. II - Por maioria simples dos votos. III - por dois terços (2/3) dos membros da Câmara. IV - Por dois terços (2/3) dos membros presentes. § 1º - A maioria absoluta diz respeito à metade mais um da tonalidade dos membros da Câmara, e na maioria simples, a metade mais um dos membros presentes Da sessão. § 2º - As deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário serão tomadas por maioria dos votos, observando sempre qual a maioria exigida para a matéria, quer quanta aos preceitos estatuídos na Lei Orgânica municipal ou no Regimento Interno esta Câmara municipal. § 3º - A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias.SESSÃO – II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 188 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declara a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados impedimentos regimentais.
§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, para um dos seus membros, falar apenas uma vez pelo prazo de 05 (minutos), para propor a seus pares a orientação quanto a mérito a ser voltada, sendo vedados a partes.
§ 2° - Ainda que haja no processo substituto, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versara sobre todas as penas do processo.
SESSÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 189 – São três os processos de votação:
I – Simbólicos;
II – Nominal;
II – Secretos;
§1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem sentados, e os contrários a ficarem de pé, procedendo em seguida, à necessária proclamação do resultado.
§3º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§4º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, votação nominal para:
a) Destituição da Mesa;
b) Votação do Parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas da Mesa e do Prefeito;
c) Votação de proposições que não exijam maioria simples;
d) Votação de requerimento de convocação de Secretário Municipal;
e) Votação de requerimento de regime de urgência.
§5º - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "favorável" ou "contrário", à medida que forem sendo chamados.
§6º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação secreta para:
a) Julgamento político de Vereador;
b) Eleições dos membros da Mesa e de seus substitutos;
c) Na apreciação de voto.
Art. 190 - Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
SEÇÃO – IV DA VERIFICAÇÃOArt. 191 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pela Presidência.
§2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que o requereu.
§4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador formulá-lo. SEÇÃO – V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 192 – Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contraria ou favoravelmente à matéria votada. Art. 193 – a declaração de voto a qualquer maioria far-se-á uma só vez depois de concluída por inteiro, a votação de todas as pegas do processo. §1º- em declaração de veto, cada Vereador dispõe de 5 Minutos, sendo vedados as votadas. §2º- quando a declaração de veto estiver formulada por escrito, pode o vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor. CAPITULO – III DA REDAÇÃO FINAL Art. 194 – Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única sem preposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada a Comissão de Justiça, Legislação e Redação para elaborar, a redação final, e apresentar se necessário, emendas de redação. §1º- executem-se os dispostos neste artigo os projetos: I- Da Lei Orgânica Anual, II- Da Lei orçamentaria Plurianual de Investimento; III- Da Lei de diretrizes orçamentaria; IV- De decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa ou Modificando Regimento Interno, V- Das Leis complementares, lei orgânica Municipal. §2º- os Projetos citados nos itens I, II e III do parágrafo anterior, serão remitidos à comissão de justiça, Legislação e redação e a comissão de finanças, Economia e Orçamento, no prazo comum para elaboração da redação final. §3º - os Projetos mencionados nos itens IV e V, do §1º serão enviados à Mesa para elaboração final. Art. 195 – a redação final será discutida e votada depois de publicada, podendo o plenário dispensar essa publicação a requerimento de qualquer vereador. §1º - somente serão admitidas emendas à redação final, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, condição evidente ou absurdo manifesto. §2º - aprovada qualquer emenda, voltar a proposição a comissão ou Mesa para nova redação final, conforme o caso. §3º- Se rejeitada a redação final, retomará ela a comissão de Justiça, Legislação e Redação e a comissão de finanças, Economia e Orçamento, para que elaborem na redação final, a qual será submetida ao plenário e considerada aprovada, se contra não votarem dois terço (2/3) dos integrantes da Câmara. Art. 196 – Quando após a aprovação da redação final e até a explicação autografo, verifica-se qualquer inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário para sua decisão final. Parágrafo Único – aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e que, por ventura, até a elaboração do autografo verifica se a inexatidão do texto, incorreção da linguagem, incoerência notória, contradição ou absurdo manifesto. TITULO – VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPITULO – I DOS CÓDIGOS Art. 197 – código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios ferais do sistema adotado e a prover, completamente a matéria tratada. Art. 198 – Os Projetos de código, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça Legislação e redação e a comissão de Finanças, Economia e Orçamento. §1º Durante prazo de 10 9dez) dias poderão os vereadores encaminhar a comissão de Justiça Legislação e Redação, emendas a respeito §2º- A comissão terá mais 10 (dez) dias para exarar parecer ao Projeto e as emendas. §3º- O prazo para a comissão de Justiça, Legislação e redação exarar seu parecer e de cinco (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento. §4º- decorrido os prazos, ou se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da ordem do dia. Art. 199- Na primeira discussão, o Projeto será discutido por capitulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo plenário. §1º- Aprovado em primeira discussão, as emendas voltarão a comissão de Justiça, Legislação e Redação por mais (10) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. §2º- Ao atingir esse estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. Sendo encaminhado a comissão de Justiça, Legislação e redação. Art. 200 - Não se aplicará o regime deste capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. CAPITULO – II DA INICIPATIVA POPULAR Art. 201 – Os Projetos de Lei de inciativa popular, de interesse especifico do Município da cidade ou de bairros deverão ser subscritos por mínimo de cinco por cento (5%) do eleitorado Municipal. §1º- O autor ou autores do Projeto poderão usar da palavra durante a primeira discussão da matéria, nas mesmas condições e prazos estabelecidos aos Vereadores, para opinarem sobre ela ou manifestarem suas razões de fato e de direito, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara antes de iniciar a Sessão. §2º- Aos se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a Matéria sobre a qual falará não sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. §3º- Fica fixado o número de três (03) cidadãos que poderão fazer uso da palavra, participar dos debates e discussões nos projetos de iniciativa popular. §4º- Não poderá o cidadão que é autor do Projeto de Lei de Iniciativa popular ou subscritor do mesmo, participar da votação da materiae, muito menos, interferir neste processo deliberativo. §5º- Os Projetos de Lei que se refere o “caput” deste artigo, caberá ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção. Art. 202 – o cidadão, além dos projetos de iniciativa popular, também poderá fazer o uso da palavra durante a primeira discussão de outros Projetos de Lei, durante o prazo Mínimo de cinco Minutos, fazendo para tanto, sua inscrição em lista especial da secretaria da Câmara antes de iniciada a Sessão. Parágrafo Único – no caso a que se refere este artigo, somente poderão fazer o uso da palavra um representante de classe e/ou de associações, um representante do povo. Art. 203 - nos casos a que se refere este capitulo, o cidadão que falar com o devido respeito a qualquer vereador ou a Mesa, terá a palavra cassada. Parágrafo único – Na mesma forma incorrerá o cidadão que usar termos indevidos ou vulgares dentro do recinto da Câmara. Art. 204 - Não permitirão a qualquer cidadão fazer o uso da palavra se não estiver decentemente trajado. CAPITULO – III DO ORÇAMENTO Art. 205 - O projeto de Lei Orçamentaria anual e o Orçamento Plurianual investimentos é regido nos termos dos artigos 128 a 141 da Lei Orgânica Municipal, e consoante as disposições contidas neste capítulo. Art. 206 - O projeto de Lei Orçamentaria anual será enviado pelo Executivo à Câmara Municipal observando as disposições das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal. §1º - se não receber a proposta orçamentaria no prazo mencionado neste Artigo a Câmara tomará as providencias previstas no artigo 132. §1º da lei Orgânica Municipal. §2º - recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos vereadores, dos quais no prazo de dez (10) dias, poderão oferecer emendas. §3º - em seguida irá a comissão de Justiça, Legislação e Redação, no prazo de dez (10) dias, emitir parecer e decidir sobre as emendas apresentadas. §4º - expirado esse prazo, será o projeto concluído da Ordem do dia da Sessão seguinte como item único. §5º - Aprovado o Projeto com Emenda será envia a Comissão de Justiça, Legislação e redação e a Comissão de finanças Economia e Orçamento, para redigirem a redação final, no prazo comum de três dias, se não houver a aprovação de emendas, ficará dispensada a redação final, expedindo a mesa o autografo de conformidade com o projeto. §6º - A redação final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação ou a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, será incluída na Ordem do dia da sessão seguinte. §7º - se a comissão de Justiça, Legislação e redação ou a comissão de Finanças, economia e Orçamento não observarem os prazos a elas estimulados, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator especial. §8º - a comissão de justiça, Legislação e redação poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro. Art. 207 – a mesa relacionará as Emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, excluindo, além das vedações prescritas no artigo 186 da Lei Orgânica do Município, aquelas de que decorra. I – Aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar lhe no montante, a natureza ou objetivo. II – Alteração de votação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada neste ponto, a indexação da proposta. III – supressão de cargo de governo ou de administração a que pretendem referir-se. §1º - se não houver as emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira Sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em plenário. §2º - Havendo Emenda, será incluído na primeira Sessão após a publicação do Parecer e Emenda. Art. 208 – as Sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria e o expediente será de 30 minutos contado no final da leitura da Ata. Parágrafo Único – A Câmara Municipal funcionará, se necessário em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o dia 3 de novembro, devendo remetê-lo ao Prefeito, para Sanção até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do Projeto. Art. 209 – Na primeira e segunda discussão poderá cada vereador falar, pelo prazo de 60 minutos sobre o projeto e as Emendas apresentadas. Art. 210 - terão preferencias na discussão, o relator da comissão de Justiça, Legislação e Redação e os autores das Emendas. Art. 211 – aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentaria anual e o Projeto e Orçamento Plurianual de investimentos, no que irão contrariar o disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo, observadas as disposições da Lei orgânica Municipal. Art. 212 – O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá, no mínimo período de três (03) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento década exercício. Art. 213 – através de preposições, devidamente justificadas, o prefeito poderá qualquer tempo, propor à Câmara, a revisão do Orçamento Plurianual de investimentos assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos. Art. 214 – o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (Anual e Plurianual), enquanto não iniciada da votação da parte que deseja alterar. Art. 215 – a Lei das diretrizes orçamentarias consignadas nas Constituições Federal e Estadual, depende de lei complementar Federal, ficando a matéria para ser regulamentada em Lei complementar. Art. 216 – os recursos correspondentes as dotações orçamentarias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à câmara Municipal serão obrigatoriamente, entregue até o dia 20 de cada mês (art.140 da Lei Orgânica Municipal). CAPITULO – IV DA TOMADA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA Art. 217 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município e regida nos termos dos artigos 55 ao 57 da Lei Orgânica Municipal e consoante as disposições contidas nesse capitulo. Parágrafo único – O controle externo de fiscalização contábil financeira e orçamentaria será exercido pelo Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas financeiras e orçamentarias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentaria bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Art. 218 – a mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao tribunal de contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência. Art. 219 – O Presidente da Câmara apresentará até o dia 29 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação com edital. Art. 220 – O Prefeito encaminhará bimestralmente à Câmara uma via dos respectivos balancetes contábeis, financeiros e orçamentarias da prefeitura, ficando consignado os prazos máximos de remessa, para efeito da bimestralidade: I- Até o dia 5 de março, para remessa dos balancetes de janeiro, fevereiro II- Até o dia 5 de maio, para remessa dos balancetes de março e abril. III- Até o dia 5 de julho, para remessa dos balancetes de maio e junho. IV- Até o dia 5 de setembro, para remessa dos balancetes de julho e agosto. V- Até o dia 5 de novembro, para remessa dos balancetes de setembro e outubro. VI- Até o dia 5 de janeiro, para remessa dos balancetes de novembro e dezembro Parágrafo único – quando estas datas recaírem em sábados, domingos e feriados, passarão, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente. Art. 221 – O movimento de caixa da Câmara será publicado mensalmente, por edital fixado no edifício da Câmara Municipal. Art. 222 – As contas do município ficarão, durante (60) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei (art.57 da Lei orgânica Municipal). §1º - prazo a que se refere este artigo será de 1º de janeiro a 1º de março de cada ano. §2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da Lei denunciar irregularidade perante o tribunal de contas do estado. §3º - As contas da Prefeitura ficarão, no prazo estabelecido no §1º no edifício da Prefeitura e nas contas da Câmara, no mesmo prazo ficarão no edifício da Câmara. §4º - no caso do parágrafo anterior, segunda parte as contas da Câmara serão anexas aos balancetes de prefeitura (contas), enviadas bimestralmente pelo Prefeito e através de resolução de iniciativa do Presidente, as tornarão públicas. Art. 223 – até sessenta (60) dias após o início da Sessão Legislativa de cada ano o Prefeito Municipal encaminhará ao tribunal de contas do Estado ou órgão equivalente, as Contas do Município, composta nos termos dos artigos 55 a 57 da Lei Orgânica Municipal. Art. 224 – a Câmara Municipal julgará as contas anuais do Prefeito e da Mesa e apreciará relatório sobre a execução dos planos de governo, procedendo a tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias. Contando da abertura da Sessão Legislativa. Art. 225 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente com os respectivos pareceres prévios, a Mesa independentemente da leitura dos mesmos em plenário os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos de comissão de Justiça, Legislação e redação, no prazo máximo d dois (02) dias. §1º A comissão de Justiça, Legislação e Redação, prazo improvável de dez (10) dias uteis, apreciará os pareceres do Tribunal de contas, concluindo por projeto de decreto legislativo e Projeto de Resolução, relativas as contas do PREFEITO E DA Mesa respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. §2º - se a comissão não exarar os pareceres no prazo indicado a Presidência designará um relatório Especial, que tem prazo de três (3) dias uteis, improrrogáveis para consubstanciar os pareceres do tribunal de contas nos respectivos projetos de decreto Legislativo e de resolução, aprovando ou rejeitando as contas conforme a conclusão do referido Tribunal. §3º - Exarados os pareceres pela comissão de justiça, Legislação e redação ou pelo relator Especial, nos prazos estabelecidos ou ainda, há ausência dos membros, os processos serão concluídos há pauta da ordem do dia da Sessão imediata, com previa distribuição de cópias aos Vereadores. §4º - as sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente de trinta minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a ordem da ida preferencialmente reservada a essa finalidade Art. 226 – a Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias a contar do recebimento do parecer prévio do tribunal de contas competentes para tomar e julgar as contas do Prefeito e da mesa Legislativa considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro desse prazo §1º - O Parecer do Tribunal de contas deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. §2º - Decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação pela Câmara s contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do tribunal. §3] – rejeitadas as contas serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito. §4º - rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito e da mesa da Câmara serão publicadas os respectivos Atos legislativos é remetido ao tribunal de contas da União e do Estado. Art. 227 – A comissão de justiça Legislação Redação, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e na Secretaria da Câmara, conforme o caso, podendo também, solicitar esclarecimentos complementares ao prefeito e ao presidente da Câmara para aclarar partes obscuras. Art.228 - cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os Estudos da Comissão de Justiça Legislação e Redação, no período em que o processo estiver entregue a mesma. Art. 229 - a Câmara funcionará se necessário, em Sessão Extraordinária, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 224, deste regimento interno. TITULO – VIII DO REGIEMNTO INTERNO CAPITULO – I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTE. Art. 230 – As interpretações do regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituição precedente desde que a Presidência assim o declara, por iniciativa própria ou o requerimento de qualquer Vereador. §1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos analógicos. §2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. Art. 231 – Os casos não previstos neste regimento e oculto na L.D.O serão resolvidos, soberanamente, pelo plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais. CAPITULO – II DA ORDEM Art. 232 – Questão de ordem e toda dúvida é levantada em plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. §1º - As questões da ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. §2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente cessar-lhe a palavra e noção tomar em consideração a questão da levantada. §3º - cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões ou critica-las na sessão em que forem requeridas. §4º -Cabe ao Vereador recorrer da decisão a que se refere o parágrafo o anterior o qual será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, cujo parecer será submetido ao plenário, na forma deste regimento. Art. 233 - em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto a aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo, ficando à reclamação consignada em Ata. CAPITULO – III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 234 – qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para sobre ele opinar. §1º - A Mesa tem o prazo de dez (10) dias uteis, para exarar o seu parecer. §2º - Dispensam-se desta tramitação, os projetos oriundos da própria Mesa. §3º - Após esta medida preliminar, seguirá o processo de Resolução à tramitação normal dos demais processos. TITULO – IX DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÃO Art. 235 – Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental será ele, no prazo de dez (10) dias uteis, enviados ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará (art. 51 da L.O.M) §1º - Os membros da Mesa não poderão, sob pena de destituição recusar-se assinar o autografo. §2º - os autógrafos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando assinatura dos membros da Mesa. §3º - decorrido o prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas. Art. 236 – Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze (15) dias uteis, constados da data do recebimento do respectivo autógrafo para julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito (48) horas do aludido até a respeito dos motivos do veto. §1º - A comunicação a que se refere esse artigo, deverá ser feita pelo prefeito ao Presidente da Câmara, através de documento escrito, acompanhado da respectiva justificação do veto. §2º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. §3º - recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões. §4º - As Comissão tem o prazo conjunto improrrogável de dez (10) dias uteis para a manifestação. §5º - se a Comissão de Justiça, Legislação e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do dia da Sessão imediata, independentemente do parecer. §6º - A Mesa convocará de oficio, Sessão Extraordinária para discutir o Veto, se no período determinado para que o mesmo seja apreciado pelo plenário, dentro de trinta (30) dias, contados do sei recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara. Art. 237 – A apreciação do veto será feita em única discussão e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto e se requerida e aprovada pelo plenário. §1º - Cada Vereador terá o prazo de trinta (30) minutos para discutir o veto. §2º - para rejeição do Veto é necessário no mínimo 2/3 dos vereadores da Câmara em escrutínio secreto. §3º - e o veto não for apreciado no prazo de trinta (30) dias contado, de seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara. Art. 238 – Rejeitado o Veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito para a promulgação imediata e, no caso não faça, criará para o Presidente da Câmara Municipal, a obrigação de fazê-lo no prazo de quarenta e oito (48) horas. Art. 239 - o prazo previsto no artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara. Art. 240 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 241 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizados as seguintes clausulas promulgatórias: I – Para promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de veto totais utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal; II – Quando se tratar e veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que se pertence, III – para promulgação de Resolução de Decreto Legislativos utilizar-se-á a numeração em ordem cronológica utilizada para ambos os projetos, na Secretaria Municipal da Câmara. TITULO – X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPITULO – I DAS REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 242 – A fixação da remuneração do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, antes das eleições para o mandato seguinte, na forma estabelecida por este Regimento, consoantes as disposições do artigo 37, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal. §1º - a remuneração a que se refere este artigo, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento para a funcionário do Município, no momento da fixação. §2º - a fixação se dará na última sessão ordinária que antecede as Eleições Municipais, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 243 – A verba de representação do Prefeito será fixada no mesmo Decreto Legislativo que fixar a remuneração e, não poderá exceder dois terço (2/3) do valor da remuneração. Parágrafo único- O Decreto que fixar a remuneração e a verba de representação poderá fazê-lo em quantias progressivas, mas especificas, para cada ano de mandato. Art. 244 – A remuneração do vice-prefeito, será fixada pela Câmara Municipal no mesmo decreto legislativo fixado para o Prefeito, e não será superior a cinquenta por cento (50%) da remuneração fixada pelo Prefeito. Art. 245 – o critério estabelecido para fixação das remunerações e da verba de Representação será consoante as disposições dos artigos 37, XI. 150, II. 153, III. §2º, I da Constituição Federal e demais normas regulamentadoras, estatuídas em Lei. Art. 246 – No curso do período da legislatura, na última Sessão Ordinária do Primeiro biênio de mandato, a Câmara Municipal poderá alterar os valores da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, bem assim, a verba de representação, tomando por base os serviços relevantes prestados ao Setor Público Municipal e o empenho no desenvolvimento social. Parágrafo Único – A alteração a que se refere este artigo, não poderá ultrapassar a vinte por cento (20%) dos valores fixados. CAPITULO – II DAS LICENÇAS Art. 247 – A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara Municipal mediante solicitação do chefe do Executivo. §1º - a licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos: Sendo: I – Para ausentar-se no Município, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos, e sendo: a) Por motivo de doença, devidamente comprovada, b) A serviços ou missão de representação do Município. II – Para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos sendo: a) Doença, devidamente comprovada, b) Para tratar de interesses particulares, devidamente justificado. §2º - O decreto Legislativo, que conceder a licença para o prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção da remuneração e da verba de representação, quando: a) Por motivo de doença, devidamente comprovada, b) A serviço ou missão de representação do Município. Art. 248 – somente pelo veto de dois terços (2?3) dos vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito. CAPITULO – III DAS INFORMAÇÕES Art. 249 – compete a Câmara solicitar ao prefeito ou qualquer Secretaria Municipal, quaisquer informações sobre o assunto referentes à administração municipal. §1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto pelo Presidente da Câmara ou por qualquer Vereador. §2º - Os pedidos de informações encaminhadas ao prefeito, serão por ele prestadas dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo, prorrogação a seu pedido escrito e por prazo superior a dez (10) dias, em face de complexibilidade da matéria dados pleiteados, sendo o pedido sujeito à aprovação do plenário. Art. 250 – Por deliberação de dois terços (2/3) dos membros, a Câmara Municipal e suas comissões poderá convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para, pessoalmente prestar informações à cerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único – a falta de compadecimento do Secretário ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada de desacato à Câmara, e, se o secretario ou diretor equivalente for Vereador licenciado, o não compadecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sujeito à instauração do respectivo processo, na forma da lei Federal, e consequente cassação do mandato e/ou exoneração. Art. 251 – O Secretário Municipal ou diretor equivalente a seu pedido escrito, poderá comparecer perante o plenário ou a qualquer comissão da Câmara em dia e horário por esta estabelecido, para expor assunto e discutir projetos de Lei ou qualquer outro até normativo com seu serviço administrativo. Art.252 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes importados crimes de responsabilidade e a recusa ou não atendimento no prazo de quinze (15) dias, bem com a prestação de informação falsa. Art. 253 – É ficado em quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que as responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, da forma da Lei Orgânica Municipal, e nos termos deste requerimento. Parágrafo Único – O não atendimento no prazo estipulado facultará ao presidente da Câmara solicitar na conformidade da Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei. Art. 254 – compete ao Prefeito, comparecer semestralmente à Câmara Municipal na última Sessão Ordinária de cada semestre a realizar pelo Legislativo, para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder as indagações dos Vereadores. Parágrafo único – o não comparecimento do prefeito as Sessões a que se refere este artigo, importará em crime e responsabilidade, por não cumprimento da Lei Orgânica Municipal, sujeito as sanções da Lei. Art. 255 – Nas informações administrativas, a Câmara tomara as cautelas necessárias para aplicabilidade de penas atribuídas pelos crimes de responsabilidade e inflações político-administrativo, cometidas pelo prefeito, Secretários Municipais e nos termos deste Regimento Interno. Parágrafo Único – qualquer deliberação deverá ser tomada por decisão de dois terço (2/3) dos membros da Câmara e após, será comunicado ao tribunal de contas da União, a Procuradoria Geral do Estado e a Promotoria Pública da Comarca para as providencias necessárias ao caso. Art. 256 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente, à Presidência da Câmara e será feito normalmente, por seus funcionários, podendo se requisitar elementos das corporações civis ou militares para manterem a ordem interna. Art. 257 – qualquer cidadão poderá assistir às Sessões Públicas da Câmara na parte do recinto que lhe e reservado, desde que: I- Apresentar-se bem trajado, II- Não portar armas, III- Conserve em silencio durante os trabalhos, IV- Não manifeste apoio ou desapoio ao que se passa em plenário, V- Respeite aos vereadores e demais presentes, VI- Não interpele os vereadores, VII- Atenda as determinações da Presidência. §1º - pela inobservância desses deveres poderão os infratores serem obrigados, pela presidência, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. §2º - se no recinto da Câmara, for cometido infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo correspondente. §3º - No caso do parágrafo anterior, não haverá flagrante o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. Art.258 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas à critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo único – cada jornal e emissora solicitará à presidência credenciamento de representantes, em número não superior a dois (02) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à jornalística ou radialística. TITULO – XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 259 – Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão são, recebidos e introduzidos do plenário, por uma Comissão de vereadores designados pelo Presidente. §1º - a saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por vereador que o Presidente designar para esse fim. §2º - Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência. Art. 260 – Nos dias de Sessão durante o expediente da repartição, deverão ser hasteadas no Edifício e na Sala de Sessões, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município. Art. 261 – Os prazos previstos neste Regimento, não correrão durante os períodos de Recesso na Câmara. §1º - quando não se mencionar, expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. §2 – Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á a Legislação processual civil. Art. 262 – Os Serviços Administrativo da Câmara, far-se-ão por regimento, baixado pelo Presidente, conforme artigo 76, deste regimento, os quais serão transcritos em livro próprio e seguirão a ordem cronológica de numeração. Art. 263 - A Câmara Municipal usará de todos as prerrogativas atribuídas em lei, para manter a sua autonomia legislativa e a dignidade de seus membros. Art. 264 – Os serviços da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal, sendo o provimento do cargo efetivo, de cargos em comissão das funções gratificadas, se darão na forma dos artigos 80 a 84 deste regime. Art. 265 – a partir da promulgação deste regimento, fica expressamente proibido fumar no recinto do plenário da Câmara, quer que seja visitante ou qualquer Vereador. Art. 266 – todos os projetos de Resolução ou qualquer outra forma legal, que disponham sobre alteração do regimento anterior, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo da Secretaria da Câmara. Art. 267 – dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da promulgação deste Regimento, a Câmara revisará todas as Resoluções e Decretos Legislativos de efeitos interiores, ainda em vigor readaptando-os às normas da presente resolução. Art. 268 – ficam revogados os precedentes regimentais, anteriormente firmados. Art. 269 – todas as proposições apresentadas de obediência às disposições regimentais anteriores, terá tramitação normal. Art. 270 – Os casos omissos ou as dívidas que, eventualmente, surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara que firmará o critério a ser adotado em casos análogos. Art. 271 – A Câmara Municipal tem prazo de trinta (30) dias, a contar desta data, para revisar a presente Resolução podendo alterá-la, se necessário for, para cumprimento da legalidade e, após, mandará imprimir o presente regimento Interno para distribuição aos órgãos competentes, parlamentares e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 272 – Este regimento Interno, votado e aprovado pela Câmara Municipal, obedecidos os preceitos legais, será pelo seu Presidente Promulgado e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO AFONSO/MT, EM 11 DE NOVEMBO DE 2022.
VEREADORES GESTÃO 2021-2024:
WANDER DUTRA DE FARIA - Presidente
ADENILDA ALVES NASCIMENTO
IRANI MARIA D. QUEIROZ F. DA SILVA
JOSINEY BATISTA DE SOUZA
LAIR MARTINS
MARCOS BRANDÃO DOS SANTOS
PEDRO CALDEIRA DA CUNHA
RONIERY CRUZ MONTEIRO
WALMIR REZENDE DE BRITO