Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2022.

PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITIQUIRA- ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, especificamente a prevista no artigo art. 25, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município de Itiquira-Mato Grosso, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município:

Caixa de Texto: “Modifica o “caput” do art. 33A, modifica o §3º do art. 33A, e o Inciso I, do §6º, do art.33 A, e adicionado o Parágrafo 7º ao art. 33A, da Lei Orgânica do Município de Itiquira-MT e dá outras providências.” EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 02/2022

Art. 1º. Fica modificado a Caput do art. 33-A da Lei Orgânica Municipal de Itiquira-MT, o qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 33-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

Art. 2º. Fica modificado o §3º do art. 33-A da Lei Orgânica Municipal de Itiquira-MT, o qual passa a ter a seguinte redação:

§3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se §1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimo por cento) da receita líquida estimada para o exercício seguinte, conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar no §9º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 3º - Fica alterado o Inciso I, do §6º, do art.33, A, da Lei Orgância Municipal, o qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 33-A; ...

§6;...

I - Até 90 ( noventa ) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimentos;

Art. 4º - Fica adicionado o Parágrafo 7º, ao art.33, A, da Lei Orgância Municipal, o qual terá a seguinte redação:

§7; As garantias de execução orçamentária e financeira de que trata o §3º deste artigo, aplica-se também as programações incluídas por todas as emendas de iniciativa das bancadas de parlamentares da Câmara Municipal, no montante de até 1% (um por cento) da receita líquida realizada no ano anterior, proporcionalmente ao número de vereadores de cada bancada parlamentar;

Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Itiquira-MT, 29 de novembro de 2022.

Alcides Anfilofio de Campos Ferreira Eufrázio Cabral da Costa Presidente

Presidente 1º Secretario

Enildo da Silva Paniago

2º Secretário