Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Fevereiro de 2023.

DECRETO MUNICIPAL N.º 018/2023

DECRETO MUNICIPAL N.º 018/2023

REGULAMENTA O EVENTO CARNAVAL 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO que em evento como CARNAVAL do ano de 2023, em que há a necessidade de regulamentação das atividades de comércio fixo e ambulante temporariamente DECRETA: Art. 1º. Fica instituída a taxa única de Alvará de Funcionamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ambulantes em espaço cedidos, locados ou de extensão em comércio fixo, durante o CARNAVAL do ano de 2023, compreendendo para tanto o período de 17 a 21 de fevereiro de 2023, mediante apresentação de termo de declaração de locatário de que o mesmo utilizará o espaço interno desde que não ocupe o espaço da calçada e com a assinatura de termo de responsabilidade no setor de fiscalização na retirada do alvará. Parágrafo Único. Nos casos de espaços cedidos fora dos horários dos alvarás anuais, os comércios deverão providenciar o alvará estabelecido no presente artigo. Art. 2º. Fica instituída a taxa única de alvará de funcionamento para comércio temporário em terrenos particulares, durante o evento do CARNAVAL do ano de 2023, compreendido todo o período no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º. Fica instituída a taxa única de alvará de funcionamento para estacionamentos, em terrenos particulares ou cedidos, com validade durante o período do CARNAVAL do ano de 2023, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § 1º. O proprietário ou locador do estacionamento deverá providenciar ainda: Camiseta de identificação da segurança do estacionamento; Apresentar tíquetes de controle de entrada e saída de veículos; Apresentar faixas de sinalização que serão usadas no estacionamento; Manter o local bem iluminado; Apresentar no caso de locação o contrato do terreno no momento da retirada do alvará no setor de fiscalização; Toda e qualquer responsabilidade ficará por conta do locatário ou proprietário do estacionamento.

§ 2º. Fica terminantemente proibido colocar estacionamento em vias públicas ou calçadas, sendo o infrator penalizado com multa de 20 vezes o valor do alvará.

Art. 4º. Fica instituída a taxa única de alvará de funcionamento para ambulantes de brinquedos ou adereços, com validade durante o período do evento do CARNAVAL do ano de 2023, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o ambulante não fixar em um só local.

Art. 5º. Fica instituída a taxa única de alvará de funcionamento para colocações de brinquedos (pula-pula e infláveis) em terrenos particulares ou cedidos com validade durante o evento do CARNAVAL do ano de 2023 no valor de R$ 100,00 (cem reais) por brinquedo, devendo o proprietário apresentar contrato de locação ao setor de fiscalização na retirada do alvará, e assinar termo de responsabilidade na Secretaria de Turismo.

Art. 6º. Fica autorizado a instalação de parque de diversão em propriedade particular, com validade durante o período do evento do CARNAVAL do ano de 2023, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o proprietário apresentar contrato de locação e assinar termo de responsabilidade no setor de fiscalização na retirada de alvará, bem como apresentar termo de vistoria do Carpo de Bombeiros.

Parágrafo Único. A inspeção do Corpo de Bombeiros atestando as condições de uso, onde atesta a segurança para o funcionamento é de responsabilidade do proprietário, o Município não se responsabiliza pelo atestado de segurança dos equipamentos.

Art. 7º. Não será permitida a Colocação de tendas ao redor da praça do festival, exceto se autorizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 8º. Fica proibida a armação de barracas, redes ou similares em quaisquer áreas ao redor da Praça Central e do Festival ou demais localidades públicas, com exceção do Bosque da Piscina Pública.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto acima acarretará na apreensão dos objetos.

Art. 9º. Fica terminantemente proibida a utilização de barracas ou qualquer espécie de comércio nos espaços compreendidos como Praça do Festival, Praça Central, ou quaisquer outros espaços públicos no período de carnaval 2023, exceto se autorizado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Primeiro. A prefeitura delimitará um local para a instalação de comércio de alimentação, artesanato e outros produtos.

Parágrafo Segundo. Para fins do parágrafo primeiro, fica instituída a taxa única de Alvará de Funcionamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondente ao espaço de 03 (três) metros de testada. Nas áreas onde houver a possibilidade de aumento de testada será cobrada a importância de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais por metro de testada adicional.

Art. 10. Fica instituída a taxa única de alvará de funcionamento para eventos em área particular, com validade durante o evento do CARNAVAL do ano de 2023, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos dos pagamentos dos valores de ISSQN, devendo o organizador do evento entregar a liberação do Corpo de Bombeiros, bem como comprovar o pagamento do CREA e ARTs, bem como contrato de locação, se for o caso, para a retirada do alvará.

Parágrafo Único. Não será permitida a realização de eventos particulares, inclusive, concentração de blocos de carnaval no entorno da praça central, Santuário de Sant´ana e do perímetro delimitado para os desfiles dos blocos, exceto se autorizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 11. Os processos de pedidos de Alvarás para comércio temporário, para uso em terrenos e pontos particulares, a serem concedidos no período supracitado, deverão ser instruídos com parecer da Secretaria Municipal de Finanças e Setor de Fiscalização, em caso de alimentação, da Vigilância Sanitária, que estabelecerá, dentre outras, as condições de funcionamento da atividade comercial.

§ 1º. Para a concessão do alvará acima referido deverá o requisitante juntar a autorização do proprietário do imóvel, assumindo toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio público e particular, devendo ser entregue por escrito e com reconhecimento de firma;

§ 2º. A vigilância sanitária deverá fiscalizar todos os dias as bancas de alimentação.

Art. 12. O comercio a que se refere o presente Decreto, que atuar sem o pagamento de alvará, durante o período do evento CARNAVAL do ano de 2023, ficará sujeito a apreensão da mercadoria, sem prejuízos das demais cominações de Lei.

Art. 13. Fica o comércio ambulante em geral, expressamente proibido de comercializar, durante o período do CARNAVAL do ano de 2023, bebidas em garrafa e / ou qualquer outro recipiente de vidro, sob pena de apreensão da mercadoria, multa e cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo Único. Fica proibido, no espaço interno onde ocorrerá o fechamento das ruas e avenidas principais do centro da cidade de Chapada dos Guimarães-MT, em vias e espaços públicos, o consumo de bebidas em garrafa e / ou qualquer outro recipiente de vidro, exceto nas áreas delimitadas pelo comércio fixo.

Art. 14. Fica terminantemente proibido a utilização de carros com sonorização externa e ou residências particulares no período da realização do Carnaval 2023.

§ 1º. Fica proibido, em vias e Espaços Públicos do Município de Chapada dos Guimarães a utilização de som automotivo, em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º. Em caso de descumprimento da norma deste artigo, o estabelecimento ficará sujeito à multa e apreensão do sistema de sonorização.

Art. 15. Durante o período do CARNAVAL 2023, compreendido para tanto o período de 17 a 21de fevereiro de 2023, ocorrerá o fechamento das ruas e avenidas principais do centro da cidade de Chapada dos Guimarães-MT (anexo), como forma de evitar tumultos e prejuízos à população, na seguinte forma:

I – Fechamento no sábado, dia 18/02/2023, a partir das 09h00min até as 23h00min;

II – Fechamento no domingo, dia 19/02/2023, a partir das 09h00min até as 23h00min;

Parágrafo Único. Os proprietários de imóveis e estabelecimento comercial que estejam dentro do perímetro onde ocorrerá o fechamento das ruas e avenidas deverão obter autorização junto a Prefeitura Municipal para o acesso de veículos.

Art. 16. É expressamente proibido o estacionamento de carros em pátios que não sejam destinados a esse fim e / ou locais que dificultem a circulação de pedestres ou passagem dos blocos carnavalescos.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto acima, acarretará na apreensão do veículo que será guinchado e encaminhado à área do CIRETRAN, Policia Militar, Estacionamento interno da Prefeitura Municipal ou Palco do Festival de Inverno.

Art. 17. Fica instituída a taxa única de Alvará para Veiculação de Publicidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) para ambulantes e blocos carnavalescos, durante o CARNAVAL do ano de 2023, compreendendo a comunicação visual e auditiva.

Art. 18. É de responsabilidade dos Blocos Carnavalescos o pagamento de eventuais direitos autorais pela execução de músicas durante os desfiles no período do Carnaval de Chapada dos Guimarães/MT.

Art. 19. O servidor efetivo que estiver escalonado a trabalhar durante o Carnaval de 2023 e exceder suas horas de trabalho normal, fará jus ao recebimento de horas extras e os servidores que atuarem em regime de plantão durante esse período receberá uma verba indenizatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia trabalhado.

Art. 20. O comércio fixo do entorno da praça central, poderão utilizar o espaço da praça para colocação de mesas, cadeiras e tendas, mediante o pagamento da Taxa de Alvará para uso do espaço público no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo primeiro. O espaço mencionado no caput do art. 20 será o equivalente para colocação de uma fileira de mesas e cadeiras, desde que não prejudique a passagem de pedestres e respeitando o direito a utilização do espaço pelos demais estabelecimentos.

Parágrafo segundo. A inobservância ao disposto no art. 20 sujeitará o infrator a apreensão das mesas, cadeiras e tendas.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 14 de fevereiro de 2023.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães

Anexo

* O fechamento será na Rua Cipriano curvo (Do Banco do Brasil até o posto Idaza)

* Rua Pen Gomes (ao lado da escola Rafael até a Distribuidora São José)

* Rua Santo Antônio (Da escola Rafael de Siqueira até a Secretaria de Educação)

* Rua Tiradentes (ao lado da Praça do Festival até Rua Quinco Caldas.

* Rua Quinco Caldas (Posto desativado) e a Rua Jatobá (até o final do antigo Viveiro)

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães