Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Fevereiro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2023

“Institui e regulamenta os Plantões Presenciais dos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Plantões Presenciais a serem realizados por profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.

§1º Consideram-se Plantões as escalas de trabalho executadas fora da jornada normal do cargo em áreas específicas das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação de trabalhos com a finalidade de manter o funcionamento das atividades essenciais em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 2º Os Plantões se diferenciam da escala de turnos ininterruptos elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que esta, apesar de incluir serviços em período integral e aos sábados, domingos e feriados, se referem a jornada normal de trabalho e não a plantões.

§ 3º As escalas de Plantões serão previamente formuladas pelo Enfermeiro responsável e aprovadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 4º As escalas de Plantões deverão permanecer afixadas em local visível, em cada unidade e arquivadas, mensalmente, na Secretaria de Saúde.

§ 5º Somente serão permitidas substituições entre os próprios plantonistas, em casos excepcionais e devidamente justificados, com autorização prévia do Enfermeiro Responsável ou da chefia imediata do servidor.

§ 6º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Enfermeiro responsável ou o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica.

§ 7º Durante o Plantão, os servidores escalados não poderão se afastar das dependências da Unidade de Saúde, sob pena de caracterizar abandono de plantão, salvo em condições de acompanhamento e remoção de pacientes para outras unidades hospitalares. Art. 2º Os Plantões referidos nesta Lei serão remunerados em conformidade com os valores abaixo descritos: I – Plantão de 12h (doze horas): R$ 210,00 (duzentos e dez reais) II – Plantão de 24h (vinte e quatro horas): R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

Art. 3º Fica assegurado aos plantonistas a que se referem esta Lei, o fornecimento de refeição e acomodação.

Art. 4º As importâncias pagas a título de Plantão não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza. Art. 5º Os valores fixados por esta lei serão corrigidos, anualmente, utilizando-se o INPC por ato próprio do Chefe do Executivo. Parágrafo único. A correção será sempre realizada no mês de fevereiro de cada ano.

Art. 6° Os plantonistas deverão cumprir as normas técnicas e administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamento próprio, além dos procedimentos e normas editadas pelos respectivos Conselhos de Classe.

Art. 7° A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 17 de fevereiro de 2023. Maria Lúcia de Oliveira Porto Prefeita Municipal