Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Março de 2023.

decisão do prefeito pregão 018/2023

Campo Verde/MT, 15 de março de 2023.

Referência: Proc. 553/2023– Pregão 018/2022 - Análise de Recurso Administrativo interposto pelas empresas Gerafort Grupos Geradores LTDA e Ecomotor Remanufatura de Motores e Peças Eireli e contrarrazões apresentado pela empresa Promatec Comércio LTDA.

ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pelas empresas GERAFORT GRUPOS GERADORES LTDA e ECOMOTOR REMANUFATURA DE MOTORES e PEÇAS EIRELI que visavam a reforma da decisão por parte da Comissão Permanente de Licitação que declarou vencedora a empresa, no lote 01.

Expõe a licitante Gerafort Grupos Geradores LTDA que a recorrente apresentou proposta de acordo com a legislação vigente e com as exigências do Edital Convocatório.

Que a Douta Comissão decidiu por desclassificar a empresa recorrente, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Que não há na ata de realização do pregão os motivos determinantes que levaram a sua desclassificação, desvirtuando-se dos princípios inerentes ao procedimento, mesmo a Pregoeira sendo instada a manifestar acerca da inocorrência da justificativa no corpo da ata.

Que a pregoeira quedou-se inerte, mesmo após ter sido provocada via e-mail.

Que a equipe técnica da Prefeitura de Campo Verde, sustentou “possível justificativa”, que a recorrente estava fornecendo equipamento diverso do contido na proposta.

Isso porque, na proposta constava GGS-502 e na tabela de características, GMG. Que trata-se de uma nomenclatura interna do Departamento de Engenharia da empresa, que significa GRUPO GERAFORTE SCANIA, e portanto o GMG e o GGS- 502 referem-se ao mesmo equipamento, com suas especificações.

Por fim, requereu anulação do certame.

Já a empresaEcomotor Remanufatura de Motores e Peças EIRELI, menciona que foi desclassificada com a justificativa que sua proposta não atende o item 6.4 A do Termo, qual seja:

6.2.A:

A licitante deverá apresentar folhetos e (ou) catálogos de especificações técnicas em língua portuguesa em original do fabricante da máquina, com todas as especificações mínimas exigidas no termo de referência, não serão aceitos folhetos (ou) catálogos parciais ou incompletos, para serem aceitos os mesmos serão checados junto ao fabricante, a não correspondência acarretará pena de desclassificação da proposta.

Ainda, que foi desclassificada mesmo tendo apresentado a melhor proposta e por essas razões requer seja reformada a decisão da ilustre Comissão.

Aberto o prazo para contrarrazões, as empresas Promatec Comércio LTDA., rechaçou os argumentos da recorrente e enfatizou que o certame ocorreu respeitando todas a s legalidades necessárias para concretizar o processo licitatório e tendo o resultado divulgado ainda no dia do processo.

Que fora declarada vencedora por apresentar a melhor proposta e cumprir todas as exigências habilitatórias.

Destacou que o item 5.2 do edital é claro, ao mencionar que não será aceito oferta de materiais/serviços com especificações que não enquadrem nas indicadas no termo de referência do edital.

Conclui que os recorrentes não estavam aptos para participar deste lote e requereu fosse mantida a decisão de Comissão.

Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, frisou que a emissão do parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração.

Observou-se que a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Leis 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, tendo sido comprovada a devida publicidade do procedimento, a existência de dotação orçamentária, a realização de pesquisa de preços etc. restando, portanto, obedecidos os pressupostos legais da Legislação pertinente. Razões pelas quais não há que se falar em ilegalidade, no sentindo de respeito às formalidades procedimentais.

Entretanto, diante dos fatos narrados nas peças recursais, além da análise jurídica da documentação relativa ao processo administrativo nº 553/2023, Pregão Presencial nº 018/2023, que tem como objeto “Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Grupo Gerador e Rolo Compactador”, constata-se que não há obscuridade na decisão da Nobre Comissão.

Frisou que processo licitatório é um procedimento administrativo burocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e que busque o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

Salientou, que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.

Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação.

Deste modo, necessário se faz que o Administrador, quando da aplicação da Lei de Licitação, não só busque a aplicação pura e direta do dispositivo legal, mas também conjugá-lo com todos os princípios norteadores em busca da solução que melhor prestigie o interesse público e os fins buscados pelos procedimentos licitatórios.

Outrossim, consoante ensina a professora Fernanda Marinela, os princípios da moralidade e da probidade administrativa “exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa-fé”.

Destacou, que o princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:

“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.

Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Entretanto, além do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, existe o da Razoabilidade, a Proposta mais vantajosa e o Formalismo Moderado. Nessas hipóteses, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos.

Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Referindo-se ao princípio da razoabilidade, temos que Celso Antônio Bandeira de Mello, no “Curso de Direito Administrativo” (2006) nos forneceu uma apreciação acerca da matéria que entendemos pertinente e passamos à transcrever:

Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.

Citou as lições de Petrônio Braz no livro “Tratado de Direito Municipal” (2006) que explica:

“O princípio da razoabilidade limita, pelos seus próprios fundamentos, a arbitrariedade administrativa. A decisão discricionária só é legítima se for legal e razoável.”

Resumiu que ao administrador cabe a árdua tarefa de, por ocasião do julgamento dos documentos de habilitação ou julgamento das propostas de uma licitação, os faça em observância aos princípios elencados no texto da norma vigente, mas também considerando o princípio da razoabilidade que, resumidamente, tem por premissa aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins pretendidos, de modo a evitar a adoção de posturas inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas à própria finalidade da licitação.

O princípio da igualdade entre os licitantes, onde a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.

Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório, devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.

Tratar os administrados de forma igualitária pressupõe não favorecer nem desfavorecer qualquer um deles.

A Administração deve tratar a todos igualmente, impessoalmente, sempre visando à consecução do interesse público, restringindo-se à legalidade de seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários. “Atuar discricionariamente não é ‘fazer o que se quer’, mas sim o que se mostra no caso concreto mais idôneo para atingir a finalidade (atendimento da necessidade coletiva)” (BLANCHET, 1999, p. 15).

Colocando em outros termos, a Administração é responsável pelos bens e interesses que pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a ninguém em particular. Por isso, não deve privilegiar a um ou a alguns em detrimento dos demais.

Assim, é obrigação da Administração Pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu a todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.

Mencionou que no caso em tela, trata-se de objeto complexo e solicitou um parecer minucioso da equipe técnica, cintando e explicando quais as características das propostas não atenderam o instrumento convocatório.

Com o parecer técnico em mãos e com a negativa de manifesto da recorrente, concluiu que as licitantes foram desclassificadas por não apresentarem proposta/características técnicas de acordo com o estabelecido em edital.

Frisou salvaguarda-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que na percepção de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital".

Citou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos que é bastante elucidativa no que se refere à necessidade de vinculação do certame, conforme Acórdão 1705/2003 Plenário:

Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos da licitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não podendo acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumento convocatório. (Grifo nosso)

Concluiu que a desclassificação das licitantes recorridas é medida que se impõe, tendo em vista o descumprimento ao Edital, e em atendimento ao princípio da vinculação do instrumento convocatório, os recursos não merecem provimento, sendo que não houve nenhum excesso na decisão da Pregoeira e Equipe de Apoio e relaxá-la seria, descumprimento das regras previstas no ato convocatório.

Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, pugnando pelo não provimento do recursos das licitantes GERAFORT GRUPOS GERADORES LTDA e ECOMOTOR REMANUFATURA DE MOTORES e PEÇAS EIRELI., e por outro lado deferir as Contrarrazões da empresa PROMATEC COMÉRCIO LTDA.

Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.

Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.

Às providências.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL