Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2023.

LEI Nº 213/91 DE 11 DE JUNHO DE 1.991.

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

A Câmara Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Eng.º JORGE LEITE, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

ARTIGO 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas a corneadas pela Secretaria Municipal se Saúde que compreendem:

I – O atendimento á saúde universalizado, integralizado, regionalizado e hierarquizado;

II – A vigilância sanitária;

III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

CATULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

ARTIGO 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARTIGO 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no

Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação e cargos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram rede municipal;

VII – Assinar cheques em conjunto com o Secretário de Economia e

Administração ou a quem este indicar e o Prefeito Municipal;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, com autorização da Câmara Municipal, quando necessário.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

ARTIGO 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter os controles necessários á execução orçamentarias do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura

Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – Encaminhar á contabilidade do Município:

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) Anualmente, os inventários dos bens e imóveis e o balanço geral do

Fundo.

V – Firmar, com responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamentoda realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretario Municipal de Saúde;

VII – Providenciar, junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo de Saúde;

VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, e analise e avaliação situação econômico-financeira do Fundo do Municipal de Saúde decretada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convenio a ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de encaminhamento e avaliação de produção deserviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS FINANCEIROS

ARTIGO 5º - São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;

II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;

III – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infraçõesao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V –As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras

transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de

Convenio no Setor;

VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, em nome do Município, na Agência do Banco do Brasil S/A.

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – De previa aprovação do Secretario Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

ARTIGO 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – Disponibilidade mantearias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – Direitos que por venturas vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do

Município;

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V – Bens móveis e imóveis á administração do sistema de saúde do

Município.

PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se procederá e o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

BUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

ARTIGO 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de SAÚDE.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO

ARTIGO 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as politicas e o programa de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde entregará o orçamento do

Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

ARTIGO 9º - A contabilidades do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

ARTIGO 10º - A contabilidade será organizadade forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar oscustos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

ARTIGO 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e de mais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ - As demostrações e os relatorios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESAS

ARTIGO 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadas do Sistema Municipal de Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO –As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução.

ARTIGO 13º - Nenhumas despesas serão realizadas sem necessária autorização orçamentária.

PARÁGRAFO ÚNICO –Para os casos de insuficiências, e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertura por decreto do Executivo.

ARTIGO 14º - A despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – Financiamento total ou parcial programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com ela conveniados;

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações prevista as no artigo 1º da presente Lei.

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóvel para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

V – Aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumo necessários ao desenvolvimento de programas;

VI – Desenvolvimento aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – Atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessário á execução das ações e serviços de Saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

ARTIGO 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CATULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada.

ARTIGO 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas a serem atendidas pelo credito correrão á conta do código de despesas 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art.

43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

GABINETE DO PREFEITO EM, 11 DE JUNHO DE 1.991.

EVALDO JORGE LEITE PREFEITO MUNICIPAL-MT