Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2023.

DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2023

Dispõe sobre o percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação de que trata o artigo 25, § 9º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste – MT”.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D’Oeste - MT,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo arts. 63, VI, e 88, I, “a”, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estatuindo que o edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão-de-obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional, e ainda

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);

CONSIDERANDO que compete ao Estado brasileiro coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, determina em seu art. 8º, que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais; e em seu art. 36, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios dessa Lei;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 36, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que determina que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.450, de 24 de julho de 2018, institui a Política Nacional de Trabalho (PNAT) no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 307, de 17 de dezembro de 2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação Orientativa Conjunta nº 01/2023-TCE/MPC/MT que orienta, entre outros, aos Chefes dos Poderes Municipais a:

(1) Adotarem, dentro das suas respectivas esferas de atuação, providências para impulsionarem a observância do ordenamento licitatório local, resguardando o cumprimento da cota das pessoas presas e egressas do sistema prisional nas contratações públicas, salvo em relação às atividades excepcionadas em lei, exigindo em seus editais declaração expressa do licitante de que, caso logre êxito na licitação, contratará pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional para a prestação dos serviços pactuados nas proporções regulamentadas, com o auxílio do cadastro mantido pela Fundação Nova Chance - FUNAC, entidade responsável pelo encaminhamento do recuperando para o trabalho nos termos da Lei de Execução Penal; (2) Editarem, se assim ainda não o fizeram e em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, norma implementando cláusula garantidora mão-de-obra oriunda ou egressa do sistema prisional nos contratos de obras e serviços, mediante estipulação no edital de licitação, com fundamento no estatuto licitatório federal; e, (3) Motivarem a promoção de ações e práticas voltadas à importância da reintegração do reeducando na sociedade, sobretudo por meio do trabalho lícito, incentivando projetos voltados a parcerias com empresas privadas e à conscientização da comunidade, de modo a resguardar a dignidade humana dessas pessoas.

CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021);

CONSIDERANDO a existência de outras formas de parceria com a Administração pública, como por exemplo:

(1) Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências; (2) Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências; (3) Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste - MT,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 25, § 9º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre a exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional, no âmbito da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste - MT.

Parágrafo único. A presente regulamentação se aplica às contrações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que possuam Contrato de Gestão ou Termo de Parceria firmados com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste - MT, no âmbito do ajuste.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - oriundo do sistema prisional: aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 1940 (Código Penal), inclusive o regime domiciliar;

III - egresso do sistema prisional: o liberado do sistema prisional, definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 1984.

CAPÍTULO II LICITAÇÕES E CONTRATOS

Licitação

Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços e obras a serem firmadas sobre a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão exigir da futura contratada o emprego de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional, observando-se a seguinte proporção:

I - até 10 (dez) postos de trabalho: admissão facultativa;

II - de 11 (onze) a 19 (dezenove) postos de trabalho: 01 (uma) vaga;

III - 20 (vinte) ou mais postos de trabalho: 5% (cinco por cento) das vagas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, bem como aos demais serviços sensíveis que envolvam segurança pública ou institucional.

Contrato administrativo

Art. 4º O percentual de reserva de vagas de que trata o artigo anterior deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§ 1º O não atendimento, permanente ou provisório, da reserva de vagas deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face do princípio do interesse público, e comunicado tempestivamente ao gestor e/ou fiscal de contrato.

§ 2º Caso as justificativas não sejam aceitas, será concedido prazo razoável para atendimento da reserva de vagas e, em caso de não atendimento, deverá ser proposta a penalização da pessoa jurídica (art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021) ou a extinção do contrato (art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021).

Contrato de Gestão ou Termo de Parceria

Art. 5º A Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que possua Contrato de Gestão ou Termo de Parceria firmado com a Prefeitura de Conquista D’Oeste - MT e não cumpra este Decreto Municipal deverá ser notificada pela Administração para que adote a política pública ou apresente justificativas para sua não aplicação, sob pena de extinção do ajuste.

Termo de Colaboração ou Termo de Fomento

Art. 6º Os chamamentos públicos de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverão prever que no Plano de Trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, o atendimento da reserva de vagas de que trata o art. 3º deste Decreto Municipal.

Parágrafo único. Caso não seja possível o atendimento da política pública, o Plano de Trabalho deverá conter as justificativas de sua não implementação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Parceria

Art. 7º A Administração poderá formalizar parcerias com instituições públicas e privadas que facilitem a implementação da presente política pública.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que possuam contrato administrativo, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração ou termo de fomento firmados com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste - MT poderão ser auxiliados pela Administração para cumprimento da presente política pública.

Omissão

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração.

Vigência

Art. 9º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir de 17 de abril de 2023.

Cumpra-se.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO

Prefeita Municipal