Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2023.

​PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO 003-2022

PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO 003-2022

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, TELEMETRIA, TELECOMANDO E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE CAPTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA FORNECIMENTO DE 09 EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO, IMPLANTAÇÃO, MONITORAMENTO E INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE-MT.

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa MPRC CONSULTORIA E AUTOMAÇÃO LTDA- CNPJ:34.987.266/0001-91, AV. JOSE MONTEIRO FIGUEIREDO N°500, BAIRRO DUQUE DE CAXIAS CEP:78.043-900, CUIABÁ-MT representado neste ato pelo PEDRO CASSIANO ASSUMPÇÃO DE FARIAS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 1692091-0/SSP/MT, CPF Nº 030.582.791-08. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do PREGÃO N°001/2022 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO, OBJETO E DO VALOR.

O objeto do presente CONTRATO é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, TELEMETRIA, TELECOMANDO E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE CAPTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA FORNECIMENTO DE 09 EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO, IMPLANTAÇÃO, MONITORAMENTO E INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE-MT.

1.1. O presente CONTRATO, fundamenta-se no PREGÃO PRESENCIAL nº 001/2022/SAEMI/MT, que são parte integrante deste instrumento.

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

QUANTIDADE

EMPRESA

VALOR MENSAL

VALOR TOTAL

1

Contratação de empresa especializada em consultoria técnica de engenharia, telemetria, telecomando e monitoramento de sistemas de captação, distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário para fornecimento de 09 equipamentos em regime de comodato, implantação, monitoramento e instalação do sistema de automação, gerenciamento e controle dos processos que envolvam a operacionalização dos serviços de abastecimento de água tratada e coleta e tratamento de esgoto sanitário no município de Mirassol D’Oeste-MT.

12 meses

MPRC CONSULTORIA E AUTOMAÇÃO LTDA

R$7.000,00

R$ 84.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, TELEMETRIA, TELECOMANDO E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE CAPTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA FORNECIMENTO DE 09 EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO, IMPLANTAÇÃO, MONITORAMENTO E INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE-MT, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo IV do Edital de Pregão 001/2022/SAEMI, e proposta apresentada pela CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos materiais adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.

4.2. Efetuar o pagamento a CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste CONTRATO.

4.3. Receber os serviços adjudicados, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas no edital e seus anexos e proposta da Licitante vencedora.

4.4. Emitir as autorizações de fornecimento e realizar o controle efetivo sobre as mesmas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1 A CONTRATADA deverá fornecer toda a estrutura necessária para o funcionamento do sistema de automação e telemetria bem como serviços de engenharia:

5.2 O Sistema de automação e telemetria deverá ser fornecido pela empresa vencedora, que deverá disponibilizar software compatível (homologado) com os equipamentos de todos os pontos indicados na Tabela 1, Anexo VIII do edital, que deverão ser conectados com a internet, para realizar o monitoramento, em tempo real 24/7 (24 horas por dia, 7 dias por semana). A transmissão e recepção de dados poderão ser realizadas por internet local, via rádio, fibra óptica ou chip GSM. 5.3 Disponibilizar software compatível com os equipamentos para monitoramento em tempo real 24/7 (24 horas por dia, 7 dias por semana) e de qualquer equipamento com sinal de internet, instalar e prestar assistência técnica 24/7 (24 horas por dia, 7 dias por semana), efetuar reparos/substituição dos equipamentos em caso de dano, deverá efetuar a manutenção ou troca em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas contados da ocorrência. 5.4 Caberá aos Engenheiros da equipe contratada as seguintes atividades: 5.4.1 Supervisionar os setores da rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 5.4.2 Indicar e/ou orientar programas de melhorias e aperfeiçoamento no sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 5.4.3 Analisar a coleta de registro de parâmetros de desempenho detectando qualquer perda de eficiência gradual ou anomalias, devendo indicar a programação de ações de manutenções preditiva e preventivas, diminuindo a ocorrência de problemas reais e melhorando a precisão da ação da manutenção no sistema de abastecimento de água e do esgotamento sanitário, reservatórios de água, conjunto motobomba, estações elevatórias de esgoto, estações de tratamento de esgoto, entre outros; 5.4.4 Elaborar projetos hidráulicos que possibilitem a melhoria operacional do sistema; 5.4.5 Dimensionar os conjuntos moto-bomba que supra a demanda e a economicidade quando necessário; 5.4.6 A empresa vencedora fica responsável por elaborar o banco de dados georreferenciado do sistema de abastecimento de água, efetuar a modelagem hidráulica da rede de abastecimento, bem como a calibração do modelo no software EPANET ou similar; 5.4.7 A empresa vencedora fica responsável por elaborar o plano de recuperação e preservação do manancial de captação de água; 5.4.8 Preencher as informações anuais obrigatórias do Governo Federal, relacionados ao SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento) de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos e Recicláveis; 5.4.9 Elaborar e apresentar relatórios do sistema operacional de Distribuição de Agua e esgoto, quando requisitados pelos órgãos de controle e fiscalização; 5.4.10 Elaborar pareceres técnicos do Sistema de Água e Esgoto do município, quando solicitados pela direção; 5.5 A Contratada terá após a assinatura do contrato os prazos sucessíveis de: 10 (dez) dias corridos para apresentar o software e modelo desenvolvido para a aprovação, 20 (vinte) dias para realizar o treinamento e capacitação da equipe operacional e 20 (vinte) dias corridos após a emissão da Ordem de Serviço, deverá a Contratada ter instalado o total de pontos das unidades previstas na Tabela 1 (Anexo VIII do edital). 5.6 A Contratada deverá fornecer treinamento presencial à equipe da Contratante, nas dependências destas, com distribuição adequada de exposições e exercícios práticos, utilizando o próprio sistema implantado, abrangendo as áreas de operação do sistema a ser instalado com nível de detalhamento adequado para que as equipes adquiram capacitação, devendo ainda demonstrar disponibilidade para esclarecer as dúvidas da equipe, conforme surgirem no decorrer da contratação. Deverão ser exercidas todas as funções operacionais do sistema, de forma que a equipe do Departamento se torne totalmente familiarizada com os recursos de operação do sistema. Durante a parte prática, o fornecedor deverá orientar a equipe de treinamento, de modo a evitar operações indevidas, solucionando qualquer problema real ou potencial que o sistema venha apresentar. 5.7 Todos os custos com o fornecimento/aquisição, troca de equipamentos, atualização/inovação, instalação de equipamentos, transmissão, armazenamento e disponibilização dos dados via internet, rádio ou chip GSM serão de responsabilidade da contratada. 5.8 Todos os custos com deslocamento, equipamentos, ferramentas, tecnologia, pessoal e demais impostos e obrigações trabalhistas, fiscais e administrativas serão de única e exclusiva responsabilidade da Contratada. 5.9 Os medidores e sensores das grandezas físicas devem atender as especificações técnicas ou normas equivalentes, que comprovem sua eficiência. 5.10 Os serviços executados devem respeitar no mínimo as recomendações das normas técnicas: NBR 5410/2005 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão; NBR IEC 60439-1/2003- Conjunto de Manobras e Controle de Baixa Tensão; NBR IEC 60439-2/2004 – Conjunto de Manobras e Controle de Baixa Tensão; NBR 12214/1992 – Estações de Bombeamento de Água para Abastecimento, NBR 12218/1994 - Projeto de Rede de Distribuição de Água para Abastecimento Público; 12208/1992 – Estações Elevatórias de Esgoto e NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade.

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL

6.1. Valor total de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), ao ano, valor bruto, a serem pagos mensalmente, distribuído por todo o Contrato, em 12 (doze) parcelas de R$7.000,00 (sete mil reais).

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

DESPESA

33.90.39

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

Saldo da Dotação Orçamentária exercício 2022.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado mensalmente em até 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, atestada por um servidor designado pelo órgão CONTRATANTE.

8.1.1 O preço proposto constantes da proposta não poderão ter reajuste durante 1 ano, se reajustado não poderá ultrapassar os 25% de acordo com a Lei 8.666/93.

8.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.

8.3. O pagamento pelos serviços executados poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente mantida em agência bancária de titularidade da mesma.

8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal/INSS, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;

b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;

8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.

8.6. A empresa CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à realização dos serviços objeto deste CONTRATO.

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

9.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

9.2. A execução do objeto compreenderá as seguintes obrigações:

a) Iniciar os serviços conforme descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, na forma e condições previstas no Anexo IV do Edital de Pregão nº 001/2022, da CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação;

b) Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

c) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

d) Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.

e) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.

f) Arcar com todos os ônus necessários à completa realização dos serviços objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.

g) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.

h) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

i) Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao SAEMI de Mirassol D’Oeste - MT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

j) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

k) Comunicar ao SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da entrega do serviço solicitado.

l) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

10.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

11.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

12.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por prazo de até 2 (dois) anos, e,

12.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

12.2.3. A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.

12.3. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do SAEMI, podendo, ainda o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI proceder à cobrança judicial da multa.

12.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI.

12.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

12.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.

12.7. A multa prevista nos itens anteriores tem caráter de sanção e serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a CONTRATADA estiver a receber.

12.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da Decisão do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA.

13.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, sendo efetuada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO

14.1. Fica eleito o foro da cidade de Mirassol D’Oeste, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais.

Mirassol D’Oeste – MT, 21 de fevereiro de 2023.

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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

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PEDRO CASSIANO ASSUMPÇÃO DE FARIAS

CNPJ:34.987.266/0001-91