Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2023.

​ DECRETO Nº 4.466 DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a Regulamentação daAtuação dos Agentes de Contratação, da Equipe de Apoio, Comissão de Contratação e dos Pregoeiros, Conforme Previsto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

O Prefeito do Município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, §§§ 1º, 2º e 3º, § 3º do art. 9º, § 2º do art. 61 da Lei Federal nº 14.133/2021, acatando a proposta da Procuradoria do Município e da Controladoria Interna, como órgãos regulamentadores e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de compras e licitações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Atos Iniciais e Planejamento das Contratações

(Fase Preparatória)

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, nas formas que disciplina a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e fundos especiais.

Art. 3º Os procedimentos administrativos de compras, contratação e licitações compõem-se de atos preparatórios, não sendo considerados atos processuais, que somente ocorrerá após a aprovação, pela autoridade competente, com a emissão da ordem de abertura (deferimento do pedido) de processo formal ou via sistema eletrônico integrado.

Art. 4º Na fase preparatória (inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021) das compras, contratação e de licitação serão apresentados atos e informações com a finalidade de delimitar e determinar as condições do ato convocatório com a identificação da necessidade do objeto, elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), Projeto Básico (PB), Termo de Referência TR), cotação ou formação de valores aceitos pela Administração na contratação, estabelecimento de todas as condições e regras para atingir o objetivo do órgão.

Art. 5º Os titulares das unidades administrativas de cada Secretaria, com ou sem independência para ordenar despesa, deverão conhecer previamente os programas de governo constantes do Plano Plurianual (PPA), que lhes compete a execução, promovendo o planejamento da execução orçamentária, elaborando o Plano de Contratações Anual (PCA) (inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021) e Cronograma Mensal de Desembolso (art. 8º da LRF).

Art. 6º A responsabilidade pela elaboração dos atos preparatórios que integram a fase preparatória do procedimento de compra, contratação ou licitação é da unidade requisitante de cada Secretaria, que poderá contar com o auxílio de profissionais especializados, dependendo de sua complexidade.

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo, terão participação somente nas descrições e definições técnicas e mercadológicas dos produtos e serviços, que constarão do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme for o caso.

§ 2º Não configura obrigação dos agentes de contratação, membros das comissões de contratações, integrantes de equipe de apoio ou pregoeiro, elaborar atos preparatórios para compras, contratação ou licitação, dentre eles Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e outros que pertencem a fase preparatória das contratações.

§ 3º Todos os atos preliminares ou preparatórios serão obrigatoriamente formalizados e organizados pelas unidades requisitantes (Secretaria), que serão submetidos à aprovação da autoridade competente (Prefeito), sendo corresponsáveis pelos atos os seus autores, mesmo quando terceirizados.

§ 4º Os atos que integram a fase preparatória para compras, contratação ou licitação, poderão ser apresentados na forma eletrônica e assinados digitalmente por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico (FLOWDOCS), mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou chaves públicas emitidas pelo Poder Público (Gov.br).

§ 5º As assinaturas na forma mencionada no parágrafo anterior poderão ser utilizadas pelos agentes de contratações, membros das comissões e pelos pregoeiros, nos termos da Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020.

Art. 7º A fase preparatória dos procedimentos de compras, contratação ou licitação, inicia-se com os documentos e atos relacionados em regulamento próprio de acordo com a modalidade sugerida pela unidade requisitante, que devem ser organizados basicamente na seguinte ordem sequencial:

I - solicitação via ofício dirigida à autoridade competente, ou solicitação emitida por sistema eletrônico integrado, sendo nesta inseridas as informações necessárias para identificação do objeto pretendido; II - estudo Técnico Preliminar, elaborado e devidamente assinado pelos órgãos técnicos ou profissionais responsáveis pela sua elaboração; III - projetos Básico e Executivo, quando o procedimento assim requerer; IV - justificativa, Termo de Referência (conforme ato regulamentador) ou Projeto Básico de contratação para os processos de compra ou contratação direta por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação; V - cotação e formação de preço do objeto a ser contratado, indicando as fontes e forma de pesquisas; VI - prova da existência de previsão orçamentária e recursos orçamentários disponíveis, através da apresentação de nota de reserva orçamentária ou parecer contábil, quando não se tratar de registro de preços; VII - cópia dos pareceres técnicos, estudos ou laudos quando julgar necessários; VIII - indicação dos futuros fiscais do contrato, quando assim exigir; IX - indicação do agente de contratação ou pregoeiro competente para funcionar no procedimento;

X - outros documentos e informações necessárias para deferimento e ordem de instauração do processo.

XI - deferimento para instauração do processo administrativo de compra direta ou licitação, convocando os agentes que atuarão no processo pela autoridade competente.

Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência serão elaborados de forma prévia, informando a minuta desses atos aos prováveis fornecedores no momento de cotação, quando for o caso, podendo ser mantidas as minutas no portal oficial do Município para acesso dos interessados.

Art. 9º Os agentes públicos que atuarem no processo, quando julgarem desnecessários alguns documentos e atos preliminares, poderão descartá-los, sem fazer juntadas no processo administrativo, autuando somente aqueles que sirvam como prova ou informação e os manterão, devidamente identificados, autuados, protocolados e numerados.

Art. 10. As Secretarias Municipais capacitarão seus servidores ou constituirá comissões ou grupos de trabalho com o objetivo de trazer para o formalismo todas as informações necessárias para a eficiência do processo administrativo de compras, contratação e licitação.

Art. 11. É da autoridade competente (Prefeito) o deferimento do pedido de instauração do processo administrativo de compra direta (inexigibilidade ou dispensa) ou licitação, sendo que, ao deferir o pedido, estará atestando interesse público na compra, conforme informações recebidas, determinando a existência no mundo jurídico de um ato da Administração, em forma de processo administrativo de contratação.

Art. 12. Os agentes públicos designados como agentes de contratação, membros de comissões de contratação e pregoeiros, bem como aqueles que atuam nas equipes de apoio, serão convocados a funcionar no processo pela autoridade competente na autorização deabertura do processo.

Parágrafo único. Em situações urgentes ou que o ordenador de despesa esteja impedido por alguma razão administrativa, caberá ao Controlador Geral do Município, convocar entre os servidores designados pela autoridade competente, para funcionar como agente de contratação ou pregoeiro em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, no cumprimento da fiscalização operacional, definida no caput do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 13. A autoridade competente (Prefeito), ao aprovar os atos preparatórios, tem a competência para autorizar a instauração do procedimento de compra, contratação e licitação convocando os agentes públicos na sequência determinada na Portaria de Nomeação, bem como, a autoridade discricionária de convocar outros agentes para integrar comissão, equipe de apoio, que sejam necessários para proceder a instauração do processo administrativo de contratação.

Art. 14. Independente de convocação da autoridade competente, os membros da Procuradoria do Município e da Controladoria Interna, prestarão apoio técnico e terão acesso irrestrito aos autos processuais e quaisquer bancos de dados para atestarem a legalidade da contratação.

Art. 15. É da autoridade competente determinar a abertura do processo administrativo de contratação, convocar agentes públicos para manifestar no processo e decidir em última instância administrativa, os recursos contra atos dos agentes públicos designados.

§ 1º Os agentes designados para funcionar como agentes de contratação, membros de comissão de contratação, pregoeiros e equipe de apoio, deverão comprovar capacitação e habilitação técnica para os atos que irão praticar, sendo de responsabilidade da Controladoria Interna, fiscalizar e atestar a legitimidade de todos.

§ 2º Será condição obrigatória a juntada no processo de cópia do ato de designação dos agentes públicos expedido pela autoridade competente, mencionados expressamente no ato de autorização de instauração do procedimento de contratação.

Art. 16. Em qualquer fase do processo administrativo de contratação poderá a Controladoria Geral ou a Procuradoria do Município, por meio de seus membros, determinar medidas corretivas em atos ou autos com o objetivo de demonstrar a legalidade, legitimidade e regularidade da contratação.

CAPÍTULO II

Autuação do Processo Administrativo de Contratação

(Fase Interna)

Art. 17. Entende-se como processo administrativo de contratação, para efeito deste decreto, o processo licitatório, processo de compra direta por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação pública instaurado pela autorização de abertura.

Art. 18. Na formalização dos processos administrativos de compras e licitações, após a autorização de abertura, aos agentes públicos que atuam na área de compras e licitações compete proceder a autuação, instrução e a juntada, no mínimo, dos seguintes atos:

I - cópia do ato da autoridade competente convocando os agentes públicos que irão processar a contratação, compra ou licitação, quando não forem convocados na autorização de abertura do procedimento, tais como: agente de contratação, comissões, pregoeiros, equipe de apoio, advogado, controlador, auditor e outros profissionais, se for o caso;

II - original do ato convocatório e seus anexos assinados em todas as vias, pelo agente público responsável;

III - pareceres do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de controle interno, quando for o caso, atestando a legalidade dos atos;

IV - prova de publicação resumida (extratos) do edital nos meios utilizados para dar publicidade ao certame, incluindo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e portal eletrônico oficial do Município (www.mirassoldoeste.mt.gov.br);

V - originais dos pedidos de esclarecimento, impugnações, recursos, caso existam, e suas respostas;

VI - originais das atas circunstanciadas e deliberações dos agentes de contratação, das comissões ou pregoeiros, devidamente assinadas (quando houver);

VII - cópias dos documentos encaminhados aos licitantes (com protocolo de recebimento/data ou comprovante de entrega pelos Correios ou e-mail), quando for o caso;

VIII - quaisquer outros documentos que sejam pertinentes ao processo administrativo de contratação e que sirvam como prova ou informação, devidamente identificados e numerados nos autos processuais.

§A ausência de cumprimento dos incisos deste artigo inviabiliza o conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele inerentes, devendo os agentes públicos fazerem autuação formal conforme os regulamentos expedidos.

§A formalização do procedimento de compras, contratação ou licitação é condição prévia essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§Os procedimentos preparatórios e processuais que precedem as contratações públicas, devem iniciar-se sempre com observância do planejamento municipal, demonstrando sua necessidade, o interesse público e o resultado pretendido com a contratação.

Art. 19. Não se admite administrativamente que o agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro produzam atos da fase preparatória ou atos preparatórios que antecedem a autorização de abertura do processo administrativo, embora possam acompanhar a feitura, não sendo de sua responsabilidade a elaboração.

Sessão Única

Conceitos

Art. 20. Conjugados com os conceitos definidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública - administração direta do Município que integra as unidades administrativas definidas na estrutura organizacional do Poder Executivo e os fundos especiais mantidos direta ou indiretamente pelo Município;

II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

III - autoridade competente - agente público dotado de poder de decisão;

IV - agente público - indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função na administração pública municipal;

V - agente de contratação - servidor público municipal, designado pela autoridade competente, entre servidores, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

VI - comissão de contratação - conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. Os demais conceitos aplicáveis na execução das regras definidas neste Decreto, terão como conceito os definidos nos incisos I ao LX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

Controle e Gerenciamento dos Processos Administrativos de Contratação

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Compras e Licitação do Município, a responsabilidade de manter o controle dos atos que implicam na condução do procedimento administrativo de compras, contratações e licitação. Parágrafo único. O controle definido no caput deste artigo, inclui a obediência ao Plano de Contratações Anual (PCA), numeração dos processos, os respectivos editais, termos aditivos, contratos, atas de registros de preços, chamamento público e outros correlatos, fazendo inserir em relação específica (ROL) e publicações nos canais de publicidade. Art. 22. Compete a Coordenadoria de Compras e Licitação, definir qual a plataforma que será utilizada para processamento das licitações, optando por aquela que trouxer maior segurança, eficiência e agilidade em contratação pública, observando o gerenciamento e o fluxo de suprimentos do Município, com ênfase:

I - no planejamento de compras, considerando a expectativa de consumo anual e observar os aspectos das condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II - no princípio da padronização, adotando preferencialmente, o instrumento de sistema de registro de preços;

III - na definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo, demonstrando a metodologia utilizada;

IV - no atendimento aos princípios da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, o princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso e o da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

V - na observação, quando viável a divisão do objeto do contrato em lotes, permitindo-se parcelamento de compras;

VI - na orientação dos gestores envolvidos nas compras públicas municipais;

VII - na prestação de suporte técnico quando solicitado aos agentes públicos envolvidos nos processos de compras, contratações e licitações.

Seção I Centralização das Compras e Contratos Art. 23. A área de compras e contratos centralizará o controle das compras e contratos com objetivo de gerenciar a vigência dos instrumentos como contratos, atas de registros de preços, gestão da necessidade de material ou serviço para atender a formalização do planejamento e elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA). Art. 24. A centralização de compras e contratos tem como propósito a implementação da governança nas contratações públicas, com a finalidade de assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa, da contratação de preços aceitáveis e, especificamente:

I - coordenar e realizar as compras de materiais e contratação de serviços, observando a legislação vigente;

II - operar e publicizar as licitações;

III - contribuir com a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, editais, projetos básicos, termos de referência, minutas de contratos e atas de registro de preços, com o auxílio da área requisitante

IV - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua coordenação e demonstração dos resultados alcançados com as contratações;

V - auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras de material de consumo e permanente de uso comum do Município;

VI - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus respectivos termos aditivos e apostilamentos;

VII - gerir e controlar as atas de registro de preços;

VIII - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, orientando os respectivos fiscais;

IX - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à sua área de atuação;

X - atender às solicitações de órgãos de controle em relação à sua área de atuação.

Sessão II

Atuação no Processo de Contratação

Art. 25. Os membros das comissões de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros e aqueles que integram as equipes de apoio, serão convocados pela autoridade competente na ordem de abertura do processo administrativo de contratação, conforme sequencia do instrumento de designação e disponibilidade do servidor.

Art. 26. A autoridade competente poderá designar a Procuradoria do Município, que examine os atos preliminares e aprove o edital, minuta de contrato administrativo, quando esses atos não estiverem formalmente regulamentados e padronizados no âmbito Municipal.

Art. 27. A Comissão de Contratação, quando convocada dentre os agentes de contratação, será a responsável pelo registro cadastral de fornecedores e outros atos de formalização pertinentes ao procedimento de compra, contratação ou licitação, promovendo ainda a alteração ou cancelamento de cadastro de fornecedores.

Art. 28. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão, que terá número mínimo de três membros, convocados dentre os agentes de contratação por ato da autoridade competente, com quórum de maioria absoluta.

Art. 29. Os pareceres da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Interna serão emitidos como ato de regularidade ou de determinação para adoção de medidas corretivas pertinentes em decorrência do exame dos autos.

Art. 30. Serão obrigatoriamente integrados à Comissão de Contratação e à equipe de apoio os servidores com formação técnica, nos seguintes casos:

I - em licitação de obras, reforma e demolições, o engenheiro ou arquiteto pertencente ao quadro de servidores do Município, na ausência, o engenheiro contratado;

II - em licitação de medicamentos, material odontológico, laboratorial e material hospitalar, os responsáveis técnicos pertencentes ao quadro efetivo do Município ou contratados, sendo responsáveis pela descrição técnica dos produtos e serviços;

III - em licitação para aquisição de alimentação escolar os profissionais técnicos com formação em nutrição são os responsáveis pela elaboração e descrição da lista de produtos que deverão ser licitados;

IV - nas demais licitações, que exigirem conhecimentos técnicos a Coordenadoria de Compras e Licitações está autorizada a convocar os profissionais que integram o quadro de servidores do Município para integrarem a CPC ou elaborar as descrições dos produtos e serviços a serem licitados.

§ 1º A participação dos servidores técnicos mencionados nos incisos desse artigo ocorrerá desde a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, e dando apoio técnico até o julgamento das propostas, tendo preferência no exercício da fiscalização do futuro contrato.

§ 2º Todos os servidores designados para funcionarem como agentes de contratação e para integrar comissão de contratação e equipe de apoio, estão sujeitos a avaliação periódica promovida pela Controladoria Interna, por processo sistemático para aferição do desempenho e conhecimento técnico, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação continuada.

Art. 31. A Secretaria de Administração e Planejamento, em colaboração com os demais órgãos e unidades administrativas, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuarem nos processos de contratações e licitação.

Sessão III

Agentes de Contratação

Art. 32. Nos termos do inciso LX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/21, o “agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.

§ 1º A designação dos agentes de contratação recairá obrigatoriamente, em servidor de provimento efetivo do quadro do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A designação dos Pregoeiros recairá preferencialmente, em servidor de provimento efetivo do quadro do Poder Executivo Municipal, sendo permitida a designação de servidor contratado, quando não for possível a participação dos efetivos.

§ 3º A designação dos agentes públicos mencionados no parágrafo anterior, observará suas atribuições, que preferencialmente deverão estar relacionadas a licitações e contratos, e em atendimento ao princípio da legitimidade, deverão possuir formação compatível ou qualificação específica.

§ 4º Nos termos do caput do art. 70 da Constituição Federal, compete à Controladoria Interna, atestar a legitimidade dos agentes públicos que atuarão nos procedimentos de compras, contratações e licitações.

Art. 33. Quando a licitação for na modalidade pregão, deverá ser convocado o pregoeiro para atuar no processo a partir do credenciamento, observada a segregação de funções, até a homologação pela autoridade competente.

§ 1º Por decisão da autoridade competente o agente de contratação e pregoeiro poderão ser a mesma pessoa, somente se, a modalidade de licitação for o pregão, devidamente justificado.

§ 2º É facultativo à autoridade competente a designação do agente de contratação para exercer também a função de pregoeiro, em ambas funções, sendo necessário observar a capacidade técnica do servidor.

§ 3º Em nenhuma hipótese, o processo administrativo de contratação na modalidade pregão, poderá ser conduzido por pessoa estranha ao quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.

Art. 35. O agente de contratação e o pregoeiro contarão com auxílio da equipe de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticar, salvo quando comprovado que foi induzido ao erro pela atuação da equipe ou órgãos de assessoramento ou de apoio técnico.

Art. 36. Em licitações que envolva bens ou serviços especiais ou que exija conhecimento técnico específico, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na sessão em que houver sido tomada a decisão.

Art. 37. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata Lei Federal nº 14.133/2021, estão estabelecidas nos atos de regulamentação, podendo ser complementado por atos da Procuradoria do Município e Controladoria Interna, para facilitar o desempenho das funções essenciais à execução dos processos de compras e licitações com segurança jurídica.

Art. 38. Os agentes de contratação serão designados pela autoridade competente (Prefeito), podendo formalizar a designação em forma de convocação na autorização de abertura do processo administrativo de contratação, sendo os mesmos escolhidos dentre os servidores dos cargos de provimento efetivos ou contratados, para:

I - tomar decisões acerca do procedimento administrativo de contratação;

II - acompanhar o trâmite do processo de contratação, zelando pela formalização dos autos, atribuindo responsabilidade aos agentes públicos a partir da autorização de abertura até a homologação;

III - dar impulso ao procedimento licitatório, em observância ao princípio da celeridade, fazendo constar em canais de comunicação e transparência do Município, com o objetivo de atrair possíveis fornecedores;

IV - quando for utilizado o registro de preços, garantir que as Atas serão devidamente firmadas pelas partes, anexando-as ao processo;

V - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, garantindo a segurança jurídica para a adjudicação e homologação da autoridade competente.

Sessão IV

Equipe de Apoio

Art. 39. A equipe de apoio será designada pela autoridade (Prefeito) dentre os servidores municipais que possuam qualificação técnica e conhecimento notório sobre licitação.

Art. 40. A equipe de apoio tem como finalidade apoiar e auxiliar o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.

Parágrafo único. Os membros da equipe de apoio poderão ser solicitados para auxiliar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, Termo de Referência, editais e minutas de contratos, sem responsabilidade para alterar, aprovar, publicar, divulgar e autuar processo, devendo estas funções serem executadas por seus responsáveis, conforme regulamentação de aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 41. Os membros da equipe de apoio, pregoeiros, agentes de contratação, quando souberem de ações que impliquem em irregularidades ou ilegalidades; ou em autos ou documentos de que conhecerem, verificarem a existência de atos irregulares, ilegítimos e lesivos ao erário, informarão imediatamente ao Controlador Geral do Município, para tomar as devidas providencias.

Parágrafo único. A Controladoria Interna adotará as providências necessárias para a apuração dos fatos, individualizando as condutas e responsabilidades, sendo que, após concluído e não sanadas as pendências, remeterá ao Chefe do Executivo, cópia dos autos com a apuração dos ilícitos, para as devidas providências sugeridas.

Art. 42. Por solicitação ou escolha do agente de contratação ou pregoeiro, qualquer pessoa com conhecimento notável sobre licitações, poderá integrar a equipe de apoio, fazendo constar o nome e identificação na ata da sessão.

§ 1º Caberá ao agente de contratação e ao pregoeiro a aceitação dos membros da equipe de apoio, podendo dispensar a atuação de qualquer membro, sem prejuízo para legitimidade do processo.

§ 2º O agente de contratação ou pregoeiro poderá dispensar a equipe de apoio quando julgar competente para conduzir o certame sozinho, sem prejuízo para a administração municipal.

§ 3º O agente de contratação e ou pregoeiro deve ter consciência de que a responsabilidade para conduzir o certame é única e exclusivamente sua, não podendo atribuir nenhuma culpa ou dolo aos membros da equipe de apoio, pelos seus atos.

§ 4º Quando os membros da equipe de apoio, em auxílio ou em orientação ao agente de contratação e ou pregoeiro, não acatarem suas sugestões, poderão lavrar termo circunstanciado de sua orientação, e solicitar à Controladoria Geral que faça juntada nos autos do processo.

§ 5º Se o agente de contratação e ou pregoeiro, se julgar inseguro quanto ao conhecimento de qualquer membro da equipe de apoio, deverá manifestar expressamente no processo e comunicar à autoridade competente, solicitando a sua substituição.

Art. 43. Conjugado com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, aos integrantes da equipe de apoio é vedado:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;

II - estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ou por quaisquer outras razões;

III - criar ou estabelecer atos e fatos impeditivos ou cerceadores de direitos dos licitantes, que demonstrem serem impertinentes ou irrelevantes para o objeto da licitação ou contratação;

IV - incentivar ou estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra forma que impeça a participação em certames promovidas pelo Município;

V - incentivar ou estabelecer resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

Art. 44. Os membros da equipe de apoio devem possuir capacidade de exercer as tarefas a eles conferidas pelo agente de contratação ou pregoeiro, e ainda:

I - demonstrar zelo com imagem institucional do Município, mantendo postura adequada, reta e proba;

II - manter boas maneiras de comportamento e postura, acatar as determinações que lhe forem passadas;

III - dar oportunidade àqueles que queiram discordar de suas opiniões, mantendo a humildade e respeito que a situação exige;

IV - manter reputação de profissional ético, reto em seus atos, demonstrar sempre a legitimidade e legalidade dos atos praticados;

V - demonstrar segurança e flexibilidade em casos sem relevância, permitindo a manifestação dos agentes envolvidos em casos em análise;

VI - manter bom relacionamento com os demais membros da equipe;

VII - manter sigilo dos assuntos que a lei requerer;

Sessão V

Comissão de Contratação

Art. 45. Nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, a comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, quando a modalidade ou o objeto da licitação assim o exigirem.

Art. 46. A comissão de contratação será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na sessão em que houver sido tomada a decisão.

Art. 47. Nos termos do § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, a comissão de contratação na análise dos documentos de habilitação, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Sessão VI

Requisitos para a Designação de Agentes Públicos

Art. 48. Designação é a indicação de agentes públicos para responder pelas funções que lhe for atribuída, sendo responsável para alcançar os resultados esperados pela Administração Municipal.

Art. 49. O ato de designação dos agentes de contratação, pregoeiros, membros da equipe de apoio e os membros da comissão de contratação ou de licitação é de competência da autoridade competente (Prefeito), e será redigida de forma que fique claro as atribuições de cada agente público e sua capacidade técnica e conhecimentos específicos.

Art. 50. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste regulamento, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente do Poder Executivo Municipal, exceto o agente de contratação que deverá seguir o disposto no Art. 32, §1º;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Municipal, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 51. Os agentes de contratação designados serão sempre servidores capacitados e com conhecimentos notáveis sobre licitações públicas.

Sessão VII

Vedações

Art. 52. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 53. É vedada atribuir a função de fiscal de contrato aos agentes de contratação, pregoeiros ou membros da comissão de contratação, que atuaram no processo que deu origem ao contrato.

Art. 54. É nulo de pleno direito os atos produzidos por agente de contratação que julgar ou manter sob sigilo procedimentos ou informações imprescindíveis para a transparência e segurança jurídica do certame.

Art. 55. É vedado aos agentes públicos mencionados nesse regulamento, omitir ou negar acesso aos autos processuais, informações ou banco de dados aos agentes de controle interno e representantes da Procuradoria Geral do Município, sob pena de insubordinação e sanções previstas no estatuto dos servidores.

Art. 56. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e de terceiro, que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção VIII

Prazos

Art. 57. Os prazos para manifestação do órgão de Controle Interno e da Procuradoria Geral do Município em procedimentos de compras, contratações e licitação é de 10 (dez) dias contados da data do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado pela autoridade competente (Prefeito) mediante solicitação justificada.

Parágrafo único. Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade administrativa em que tramita o processo administrativo de contratação, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Seção IX

Dever de Prestar Informações

Art. 58. Os agentes de contratações, pregoeiros e membros da Comissão de Contratração e os agentes de controle interno, no uso de suas atribuições legais, são responsáveis para prestar informações e esclarecimentos às autoridades e órgãos fiscalizadores externos e aos licitantes.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão.

CAPÍTULO IV

Da Atuação e do Funcionamento

Art. 59. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - acompanhar os trâmites da licitação, analisando os atos que compõem a fase preparatória, quando julgar necessário promover diligências, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado a ordem de planejamento constante no Plano de Contratações Anual PCA), ordenando os seguintes atos:

a) Documento de Oficialização de Demanda (DOD) ou Solicitação emitida por sistema eletrônico integrado, contendo as informações necessárias;

b) Estudo Técnico Preliminar, quando existente e formalmente apresentado;

c) Projeto Básico e Executivo, quando elaborados;

d) Termo de Referência e seus anexos, contendo as informações exigidas em regulamento;

e) pesquisa de preços, composição de custos, metodologia adotada para formação de preços;

f) ordem de abertura do processo administrativo de licitação ou compra direta;

g) edital e a minuta de contrato ou outro ato equivalente, conforme padronização existente;

II - fazer autuação e identificação, numeração e formalização dos autos processuais;

III - fazer juntada de atos e de comprovação da publicidade dos atos convocatórios;

receber pedidos de esclarecimento e impugnações e dar provimento quando for o caso, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

IV - encaminhar o processo ao Agente de Contratação ou Pregoeiro para promover as seguintes ações durante a condução da sessão pública da licitação:

a) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

b) coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;

c) verificar e julgar as condições de habilitação, conforme critérios definidos previamente no edital;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e fazendo juntada das erratas;

e) sanear erros ou falhas nos documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

f) determinar a equipe de apoio que lavre ata circunstanciada da sessão ou tome providências para melhor andamento da sessão;

g) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos,

h) indicar à autoridade competente o vencedor do certame, ou remeter os autos para decisão da autoridade competente quando não cumprido o princípio da economicidade por qualquer motivo;

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior, que poderá:

1) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, inconsistências, fazer prova de análise de amostras, delegar diligências, determinar prova de valor de mercado e solicitar testes;

2) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, fazendo juntar nos autos provas e justificativas;

3) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, fazendo prova e garantindo o contraditório e a ampla defesa;

4) solicitar parecer técnico, jurídico, contábil ou laudos específicos e necessários;

5) adjudicar o objeto ao licitante vencedor e homologar a licitação.

Art. 60. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos atos preparatórios que antecedem a ordem de abertura do processo, sob pena de segregação de função.

Art. 61. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Controladoria Geral ou da Procuradoria Geral do Município ou de outros profissionais do Município, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção Única

Pregoeiro

Art. 62. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, que atuará no processo a partir do credenciamento ou na abertura da sessão em plataforma virtual.

Art. 63. Caberá ao pregoeiro, na condução da sessão pública:

I - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

II - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

III - verificar e julgar as condições de habilitação;

IV - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

V - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VI - suspender a sessão por determinação do órgão de controle interno ou para apuração de fatos ou consultar documentos ou membros da equipe de suporte técnico do órgão;

VII - definir prazo para licitantes apresentar planilha ou provas de exequibilidade de propostas, quando entender que os preços podem ser considerados inexequíveis;

VIII - conceder ou tomar a palavra de licitante que não atender seus comandos ou não manter a ordem no recinto;

IX - convocar e solicitar apoio de qualquer natureza;

X - não declarar vencedora a proposta que não atingir valor inferior ao mínimo estabelecido pela Administração, salvo nos casos previstos em Lei, remetendo à autoridade competente para decisão justificada;

XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação;

XIII - encaminhar ao setor competente para publicação em meio eletrônico os resultados da licitação;

XIV - gerar as Atas de Registro de Preço, convocando as licitantes vencedoras para firmá-las no prazo assinalado sob pena de convocação dos demais classificados;

XVII - produzir atos e procedimentos inerentes as suas atribuições e a modalidade pregão.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 64. Os agentes de contratação, pregoeiros, equipe de apoio e as comissões mencionadas neste regulamento, contarão com apoio irrestrito das unidades de assessoramento direto, tais como: Procuradoria, Controladoria, Assessorias Técnicas, na resposta aos pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais padronizados e seus anexos e responder questões de natureza técnica e jurídica.

Art. 65. Cabe a Coordenadoria de Contabilidade, quando acionada, informar a existência de recursos orçamentários e reserva (bloqueio) de dotações orçamentárias, em atendimento a despacho formal do ordenador de despesa, sendo feita a juntada nos autos processuais.

Art. 66. A Secretaria de Administração e Planejamento informará a ordem sequencial da execução dos programas de governo constante do PPA para a realização do Plano de Contratações Anual e os cálculos e informações técnicas.

Art. 67. Os responsáveis pelos serviços de engenharia e arquitetura apresentarão os projetos básicos e executivos, acompanhados das plantas, projetos, (arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estrutural, planilhas de custos e cronograma físico financeiro) cálculos estruturais e outros.

Art. 68. Em caso de dúvidas durante a condução do processo administrativo de compras, contratação e licitação ou durante a sessão de disputa, o agente de contratação, comissão ou pregoeiro poderá suspender os trabalhos para invocar a Controladoria Geral ou Procuradoria Geral do Município (em reservado) no ambiente da sessão para solicitar orientação verbal ou formal.

Art. 69. Cabe à Procuradoria Geral do Município elaborar resposta a pedidos de esclarecimento e impugnações relativos à matéria jurídica interpostos contra o ato convocatório, considerando que este foi analisado e padronizado por ato de sua autoria, salvo quando o agente público tenha formação jurídica.

Art. 70. A Controladoria Interna tem por obrigação manifestar quanto à legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade do ato, emitindo certificado, parecer ou relatório de auditoria em prazo definido no regulamento, observando o princípio da legalidade, economicidade e outros aplicáveis à matéria, nos termos do Art. 70 da CF/88.

Art. 71. A Controladoria Geral do Município, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de compras, licitações, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Art. 72. A Controladoria Geral e a Procuradoria Geral do Município ao exercerem suas funções de órgãos de controle de legalidade, os pareceres emitidos, são considerados atos de aprovação ou de determinação para adoção de medidas corretivas pertinentes em decorrência do exame dos autos, garantindo, assim, segurança jurídica para o gestor e para aqueles que atuaram no processo.

Art. 73. A competência para convocar (escolher) o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação é da autoridade competente, na autorização de abertura do processo administrativo de contratação.

Art. 74. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos em conjunto pela Controladoria Geral e pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 75. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos observarão as disposições expressas nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e outras normas aplicáveis.

Art. 76. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, 21 de março de 2023.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito