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VejaA edição assinada digitalmente de 30 de Maio de 2023, de número 4.244, está disponível.
LEI MUNICIPAL N° 2.581/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento de débitos com a Secretaria Estadual de Estado de Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o Artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar, Confessar e Parcelar Débito de origem não tributária, com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Governo do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 124.379,40 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) originado do Auto de Infração nº 107655 de 22/11/2019 – Processo nº 596046/2019, Decisão Administrativa 046/SGPA/SEMA/2022.
Art.2º - O parcelamento autorizado pela presente lei será pago da seguinte forma: 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.072,99 (dois mil setenta e dois reais e noventa e nove centavos), cuja cópia, segue anexo, parte integrante desta Lei.
Art.3º - As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município:
Programa: 9010 - Operações Especiais
Ação: 2016 - Amortização da Dívida Pública
06.001.28.843.9010-2016-4.6.90.71.00.00 - Principal da Dívida Contratual.
Art. 4º - Em vista da ocorrência do fato gerador da imputação haver ocorrido em gestão pretérita, às responsabilidades do gestor e de servidores que pela ação ou omissão possa ter culminado na aplicação das penalidades pecuniárias objeto desta lei poderão ser apuradas mediante abertura de Procedimento Administrativo próprio.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 20 de março de 2023.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal