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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATA DE NÚMERO 123
PAUTA: REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO RIO ARINOS – CISVA
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 hs no Gabinete do Poder Executivo Municipal de Juara/MT, sito a Rua Niterói, 81-N, Centro, Juara/MT, em reunião convocada através de edital de convocação com pauta definida, estiveram presentes os Prefeitos dos municípios de PORTO DOS GAÚCHOS/MT – VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, brasileiro, solteiro, cumprindo atualmente o mandato de Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 893.514.361-87, portador do RG nº 11735317, SSP/MT, residente e domiciliado à Rua Minervino Cecílio dos Santos, s/n, Bairro da Creche, Porto dos Gaúchos, e endereço profissional na Rua Dona Alvina, s/nº, Centro, Porto dos Gaúchos/MT, email: gabinete@portodosgaúchos.com.br ; NOVO HORIZONTE DO NORTE/MT – SILVANO PEREIRA NEVES, brasileiro, casado, Comerciante, cumprindo atualmente o mandato de Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, inscrito no CPF/MF sob o nº 503.521.641-15, portador do RG nº 625916-2, SSP/MT, residente e domiciliado à Avenida Vereador Amadeu Ribeiro Borges, nº, 684, quadra 38, lote 09, centro, Novo Horizonte do Norte, com endereço profissional à Avenida Brasilia, nº 684, bairro Centro, Novo Horizonte do Norte/MT, email: silvano.neves26@gmail.com ; e TABAPORÃ/MT – SIRINEU MOLETA, brasileiro, solteiro, cumprindo atualmente o mandato de Prefeito Municipal de Tabaporã, inscrito no CPF/MF sob o nº 505.657.109-15, portador do RG nº 3417708-6, SESP/MT, residente e domiciliado na Rua Wilson Geovedi, s/n, centro, Tabaporã/MT, endereço profissional na Rua Jose Carlos Moreira, s/n Bairro Centro, Tabaporã/MT, email: sirineumoleta@hotmail.com, todos da região do Vale do Rio Arinos, reunidos para tratar sobre a APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 003/2023 QUE REGULAMENTA O REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE AS LEIS 8.666 DE 1993, 10.520 DE 2002 E 12.462 DE 2011, NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIÃO DO VALE DO ARINOS – CISVA. O Presidente Sr. VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, após cumprimentar a todos os presentes, passou a palavra para o Assessor Jurídico Dr. Fábio Alves Donizeti que explanou sobre as novas regras da Lei n.º 14.133 de 2021, expondo sobre a necessidade de realizar a regulamentação no âmbito do consorcio a transição da Lei de Licitação, respeitando o prazo estabelecido no art. 191 da referida lei, onde a administração poderá licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n. 14.133 de 2021.
Após deliberação, a Resolução n.º 003/2023 foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor, conforme anexo único da presente ata.
Nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a Assembleia, sendo por mim, Secretaria executiva Gilcilayne Irene Lauro, lavrada a ata, sendo lida, conferida e rubricada por todos os presentes
Porto dos Gaúchos– Vanderlei Antônio de Abreu
Novo Horizonte do Norte – Silvano Pereira Neves
Tabaporã – Sirineu Moleta
Testemunhas:
Gilcilayne Irene Lauro
CPF: 994.227.861-34
Fábio Alves Donizeti
CPF.044.098.666-48
José Roberto Pereira Alves
CPF. 581.067.821-15
Márcia Aparecida Gomes Bachega
CPF: 366.805.249-20
ANEXO ÚNICO
Resolução Nº 003/ 2023
Em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, regulamenta o regime de transição entre as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, no âmbito do Consórcio Intermunicipal da Saúde Da Região do Vale do Arinos – CISVA e dá outas providências.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO ARINOS , Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos – CISVA, tendo em vista o disposto nos artigos 191 e 193, II da Lei nº 14.133, de 2021 e, ainda,
CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis;
CONSIDERANDO que a expressão – poderá optar por licitar ou contratar – constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter indeterminado, tendo em vista que não define um limite específico para a referida opção e nem qual ato firmará o termo final para o exercício da opção;
CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;
CONSIDERANDO que em 01 de abril de 2023, conforme preconiza o art. 193, inciso II da Lei nº 14.133, de 2021, restarão revogadas as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão;
CONSIDERANTO o teor da Comunicado nº 10/2022 da Secretária de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), que assim comunicou aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011;
COSIDERANDO o disposto na PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023, que fixa regras de transição no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica a todos quanto operem ou participem de processos e procedimentos de contratações do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos – CISVA.
Sendo assim, após aprovação do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal da Saúde da Região do Vale do Arinos – CISVA, registrado em ata de reunião do dia 22 de março de 2023.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, este Decreto regulamenta o regime de transição entre as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 e a Lei 14.133, de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos - CISVA
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao processo de licitação, de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação cuja finalidade seja a de dar execução a objeto de transferência voluntária dos Governos Federal e Estadual, devendo ser observadas as normas específicas em cada caso.
§ 2º No caso de transferência voluntária oriunda do Governo Federal, deverão ser observadas, no que couber, as regras estabelecidas no Comunicado nº 10/2022 da Secretária de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) e na Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023 ou em outros expedientes normativos, inclusive os substitutivos ou modificativos destes.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Hipóteses de aplicação
Art. 2º Permanece regida pelas Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011, conforme o caso:
I - a licitação na modalidade concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão (presencial ou eletrônico) que, até 31 de março de 2023, esteja formalmente autorizada pela autoridade superior ou competente;
II – a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que, até 31 de março de 2023, já tenha o avisoouo ato de autorização e/ou ratificação de contratação publicado na imprensa oficial ou divulgado no sitio eletrônico oficial do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Regiãe do Vale do Arinos - CISVA
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se formalmente autorizada a licitação em que os procedimentos da fase interna, até 31 de março de 2023, já atendam o disposto no caput art. 38 da Lei nº 8.666, de 1.993, e cujo planejamento específico tenha se dado com fundamento nas disposições das leis revogadas.
Art. 3º. Aplica-se ao credenciamento, no que couber, o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 3º O edital da licitação e o ato de contratação direta deverá informar expressamente a opção da Administração.
Art. 4º A ata de registro de preços assinada até 31 de março de 2023 ou que, após esta data, tenha por origem licitação autorizada na forma do art. 2º deste Resolução, será regida pelas mesmas leis que regeram o procedimento de licitação.
Parágrafo único. Rege-se ainda, pelas mesmas leis, o contrato derivado da ata de registro de preços formalizada nos termos do caput deste artigo, inclusive os seus aditamentos necessários.
Art. 5º. A licitação autorizada na forma do art. 2º deste Resolução deve ter seu edital publicado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar de 01 de abril de 2023.
Parágrafo único. A não publicação do edital no prazo de que trata o caput obrigará a Administração a adotar, no caso, a Lei nº 14.133, de 2021, inclusive devendo refazer o planejamento da contração sob seus fundamentos.
Art. 6º O contrato assinado até 31 de março de 2023 (instrumento de contrato, nota de empenho e outros substitutivos legais) ou que tenha origem em qualquer procedimento formalizado conforme o art. 2º deste Resolução, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, extensíveis, as mesmas regras, aos seus aditamentos necessários, conforme preconiza o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Tratamento de normas não revogadas e vedação
Art. 7º No que couber, aplica-se às hipóteses previstas em normas regulamentares de qualquer espécie (Decretos, Instruções Normativas, Resoluções etc.), não revogadas tácita ou expressamente e que façam referência às Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º. É vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133, de 2021, com qualquer das Leis números 8.666/93, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo impede a realização do planejamento parcial ou total da fase interna com fundamento nas normas revogadas e o prosseguimento da etapa externa com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser considerado para tal, o marco limite estabelecido no art. 2º desta Resolução.
Omissão
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos – CISVA que poderá editar normas complementares a esta resolução
Vigência
Art. 10. Este Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do CISVA, 22 de março de 2023
VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU
Presidente do Consorcio de Saúde da Região do Vale do Arinos