Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2023.

​Decreto Legislativo n.º 001\2023

Decreto Legislativo n.º 001\2023

APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, REFERENTE AO ANO DE 2019.

O Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Artigo 1º - Fica APROVADA as contas do município de Dom Aquino, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Sr. Valdécio Luiz da Costa.

Artigo 2º- Fica determinado ao Chefe do Executivo Municipal que tome as providências constantes no anexo 001 deste decreto.

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de abril de 2023.

IVONE BRANDÃO MIRANDA

Presidente

ANEXO I

A Comissão de Economia e Finanças em conformidade com a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e com parecer nº 376/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, exercício de 2019, gestão do Sr Valdécio Luiz da Costa.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseou-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

Na condição de Poder Legislativo do Município de Dom Aquino determinamos e recomendamos de acordo com a deliberação das contas anuais de governo, referentes ao exercício de 2019 (artigo 31, § 2º, da CF) o seguinte:

a) Determinamos ao Chefe do Poder Executivo que: I) Acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas de capital realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; II) Observe e cumpra a previsão do inciso II do § 2° do artigo 4º da LRF, assim como as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados primário e nominal que constarão do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, III) Regularize os restos a pagar b) Recomendamosao Chefe do Poder Executivo que elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2019 corresponderam à 87,21% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 8%.