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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Abril de 2024, de número 4.467, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 005/2023
Estabelece e disciplina a verba indenizatória, em face das despesas decorrentes das atividades parlamentares, de vereador e do presidente da Câmara do Município de Nova Olímpia-MT e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EGUINALDO RODRIGUES FEITOZA, no uso das atribuições que lhe são inerentes, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Nova Olímpia aprova e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica instituída verba de natureza indenizatória, ao Vereador do Município de Nova Olímpia-MT, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador.
Art. 2° A verba de que trata o Artigo 1º tem o caráter compensatório das despesas presumidas para custeio da atividade parlamentar externa, bem como pelo não recebimento de diárias ocorridas dentro do Estado de Mato Grosso e será repassado de forma integral ao Vereador entre os dias 20 e 22 de cada mês.
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da sua remuneração mensal de vereador, com base no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Resolução de Consulta nº 4/2021 – TP.
Art. 4º A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador e de gestão do Presidente da Câmara, até o dia 25 do mesmo mês de recebimento da referida verba indenizatória, preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011, sendo proibida a destinação de verba indenizatória ao vereador que não prestar contas, independente da hipótese alegada.
Art. 5º O Poder Legislativo através Mesa Diretora da Câmara Municipal fica autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento desta Lei, devendo as despesas correr por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Palácio “Francisco José Bernardo” , 02 de maio de 2023.
EGUINALDO RODRIGUES FEITOZA
Presidente
REGISTRADO NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA-MT E PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL E POR AFIXAÇÃO EM LUGAR DE COSTUME.
VALDINO CARLOS RODRIGUES
Secretário-Geral