Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Maio de 2023.

​TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 02/2023

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO FAMILIAR DE PRODUÇÃO ECOLÓGICA SANTA LETÍCIA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Clóves Felício Vettorato, 101, Centro, CEP 78505-000, inscrita no CGC/MF sob o n.º 01.978.212/0001-00, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. PASCOAL ALBERTON, doravante denominado simplesmente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO FAMILIAR DE PRODUÇÃO ECOLÓGICA SANTA LETÍCIA, associação privada considerada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.071/2013, inscrita no CNPJ nº 13.766.739/0001-50, com sede no KM 15, MT 208, s/n, 7ª Agrovila, em Terra Nova do Norte/MT, CEP 78.505-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. WALDEMIR GUIZELINI CORREIA, inscrito no CPF nº 015.877.451-51, neste ato denominada de ASSOCIAÇÃO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, mediante as cláusulas a seguir:

FUNDAMENTAÇÃO: A presente parceria decorre de previsão contida Lei Federal nº 13.019/2014 alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 e pela Lei Municipal nº 1.733/2022 – Lei Orçamentária Anual.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - O presente termo tem por objeto a transferência de recurso financeiro pela Administração Pública Municipal para o apoio com a realização de evento (festa) da Comunidade Alto Paraíso, devidamente direcionados por emenda impositiva pela Lei Municipal nº 1.733/2022 – LOA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

2.1 - Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente Termo de Colaboração neste ato fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso das emendas parlamentares impositivas, devidamente aprovadas pela Lei Municipal nº 1.733/2022 – LOA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1 - Os dispêndios da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL decorrentes da execução deste termo, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

04 – Sec. Municipal de Educação, Cultura e Desporto

006 – Departamento de Cultura, Lazer e Juventude

06.001.13 – Cultura

06.001.18.392 – Difusão Cultural

06.001.18.122.0020 - Emenda Parlamentar Impositiva

06.001.18.122.0020.1157 – Eventos culturais Alto Paraíso

337041000000 (Red: 0895)..................................................................R$ 10.000,00

CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRAPARTIDA

4.1 - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração desta parceria, conforme o § 1º, do Art. 35 da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1 - O presente termo de colaboração terá vigência até o dia 31 de agosto de 2023, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES

6.1 - Constituem obrigações das partes neste instrumento:

I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

a. Publicar o extrato deste termo de colaboração no meio Oficial de Publicidade da Administração Pública. b. Repassar os recursos financeiros de acordo com o cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho.

c. Fornecer à ASSOCIAÇÃO as instruções para prestação de contas do recurso recebido;

d. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, observando se o recurso está sendo aplicado na execução do objeto pactuado em conformidade com o Plano de Trabalho;

e. Manter, em seu sítio oficial na internet, os termos de parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta dias) após o respectivo encerramento;

f. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, quando for o caso;

g. Instaurar tomada de contas especial diante da constatação de evidências de irregularidades graves na execução da parceria;

h. Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

i. Propor alterações no Plano de Trabalho quando houver necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este termo de fomento;

j. Realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

k. Receber e analisar a prestação de contas da presente parceria;

l. Elaborar elucidativo parecer conclusivo sobre a prestação de contas da proponente, a fim de atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, conforme artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e avaliar se houve aplicação correta dos recursos no Plano de Trabalho apresentado e no art. 59 da Lei de nº 13.019/2014.

II – DA ASSOCIAÇÃO

a. Manter e monitorar os recursos em conta bancária específica para este termo de colaboração, sendo permitidos somente créditos do respectivo instrumento exclusivamente para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária ou transferência eletrônica; b. Manter escrituração contábil regular; c. Divulgar em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as seguintes informações: data da assinatura, identificação do Instrumento, do Órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, descrição do objeto, valor total, valores liberados e situação da prestação de contas, sendo vedada à utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de quaisquer autoridades, agentes ou servidores públicos; d. Prestar constas do recurso recebido em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; e. Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto; f. Permitir livre acesso do Gestor, do responsável pelo Controle Interno, dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, e de auditores e fiscais do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Instrumento, junto às instalações da ASSOCIAÇÃO; g. Se responsabilizar pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, conforme o caso; h. Se responsabilizar pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de fomento, mantendo as certidões negativas em dia, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução e manter os comprovantes arquivados; i. Manter em seus arquivos, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas integral, os documentos originais que compõem a prestação de contas; j. Observar todos os critérios de qualidade técnica, eficiência, economicidade, prazos e os custos previstos; k. Promover a devolução aos cofres públicos dos recursos financeiros não aplicados corretamente conforme o Plano de Trabalho, bem como, os saldos remanescentes decorrentes das aplicações financeiras correspondentes, salvo se forem utilizados; l. Manter-se adimplente com o Poder Público concedente naquilo que tange a prestação de contas de exercícios anteriores, assim como manter a sua regularidade fiscal perante os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal; m. Efetuar cotação e pesquisa de preços, conforme regulamento próprio da ASSOCIAÇÃO, para aquisição de materiais e serviços; n. Comunicar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL a substituição dos responsáveis pela ASSOCIAÇÃO, assim como alterações em seu Estatuto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

7.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.

7.2 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL acompanhará a execução do objeto deste termo por meio do Fiscal designado, Sr. Klayton Antônio Fidelex.

7.3 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela ASSOCIAÇÃO.

7.4 - No exercício de suas atribuições o Fiscal poderá realizar visita “in loco”, do qual será emitido relatório.

7.5 - Sem prejuízo da fiscalização pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.

7.6 - Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que possa colocar em risco a execução do plano de trabalho, a Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade.

CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

8.1 - O presente termo de colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

8.2 - Os valores serão repassados de acordo o cronograma de desembolso e deverão ser depositados na conta específica da ASSOCIAÇÃO, vinculada ao objeto e aplicados no mercado financeiro ou em caderneta de poupança, até sua utilização, sendo a seguinte conta: Cooperativa Sicredi, Agência 06/001, Conta 86546-0, ASSOCIAÇAÕ FAMILIAR DE PRODUÇÃO ECOLÓGICA SANTA LETÍCIA.

8.3 - Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

8.4 - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

8.5 - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

8.6 - As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 Lei nº 13.019/2014, sendo vedado à ASSOCIAÇÃO, sob pena de rescisão do ajuste:

a. Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

b. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

8.7 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência da parceria, permitido o pagamento de despesas após o término da parceria desde que a constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da mesma.

8.8 - Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

a. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

b. Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

c. Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

d. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

8.9 - O pagamento das verbas rescisórias da equipe de trabalho da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL poderá ser realizado ainda que após o término da execução da parceria, desde que proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

8.10 - A inadimplência da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL não transfere à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

8.11 - A inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

8.12 - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

8.13 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à ASSOCIAÇÃO até o saneamento das impropriedades ocorrentes quando:

a. A ASSOCIAÇÃO não prestar contas de acordo com o disposto em Lei; b. Houver evidências de irregularidades na aplicação de parcela anteriormente recebida; c. Constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da ASSOCIAÇÃO em relação a obrigações estabelecidas no presente termo de parceria; d. A ASSOCIAÇÃO deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo Município ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

8.14 - A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas inabilitará a ASSOCIAÇÃO a participar de novas parcerias, acordos ou ajustes com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1 - A Prestação de Contas apresentada pela ASSOCIAÇÃO deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

9.2 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram deverão ter toda a documentação enviada de forma física ao órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL celebrante.

9.3 - A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte documentação:

a. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa; b. Relatório de Execução Física; c. Relatório de Execução Financeira; d. Relação dos Pagamentos Efetuados; e. Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos; f. Cópia dos comprovantes de transferência eletrônica; g. Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período; h. Cópia das Cotações de Preços;

9.4 - A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subsequentes da parceria e impedirá a celebração de novas parcerias com o Município.

9.5 - A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira da parceria, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela ASSOCIAÇÃO, que poderá ocorrer da seguinte forma:

I - Quando os recursos forem liberados em parcela única, não haverá prestação de contas parcial, e a prestação de contas final será composta dos seguintes documentos:

a. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa; b. Relatório de Cumprimento do Objeto; c. Relatório de Execução Física; d. Relatório de Execução Financeira; e. Relação dos Pagamentos Efetuados; f. Conciliação Bancária, quando for o caso; g. Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, quando for o caso; h. Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso; i. Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento, quando for o caso; j. Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos; k. Cópia dos comprovantes de transferências eletrônicas; l. Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução do convênio, da liberação da 1ª parcela à devolução do saldo; m. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela administração pública municipal; n. Cópia das Cotações de Preços;

II - Além da documentação constante no inciso I deste artigo, a prestação de contas dar-se-á mediante a análise dos seguintes relatórios:

a. Relatório de execução do objeto, elaborado pela ASSOCIAÇÃO, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; b. Relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho; c. Relatório de visita técnica “in loco” eventualmente realizada durante a execução da parceria, quando houver; d. Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, quando houver.

9.6 - No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

9.7 - Se a duração da parceria exceder um ano, a ASSOCIAÇÃO deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

9.8 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a ASSOCIAÇÃO deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

9.9 - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

9.10 - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

9.11 - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, bem como observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos.

9.12 - Serão aceitos como comprovação imagens que demonstrem a realização do objeto da parceria, especialmente: imagens de produtos adquiridos, vídeos, folders e imagens de divulgação em mídias eletrônicas.

9.13 - A liberação da parcela subsequente dar-se-á conforme a entrega da prestação de contas, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho.

9.14 - A prestação de contas final deverá ser encaminhada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DO RECURSO

10.1 - A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:

a. Inexecução do objeto; b. Falta de apresentação de prestação de contas, no prazo exigido; c. Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente instrumento, ainda que em caráter de emergência.

10.2 - Compromete-se, ainda a ASSOCIAÇÃO, a recolher à conta da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.

10.3 - Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta dias), sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

10.4 - A ASSOCIAÇÃO deverá recolher os saldos financeiros à Conta do Tesouro Municipal, em nome da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, por meio de transferência eletrônica, encaminhando cópia na prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO DA PARCERIA

11.1 - Para acompanhar a Comissão de Monitoramento e Avaliação e fiscalizar a execução desta parceria será nomeado um Gestor responsável pela parceria, o qual terá as seguintes incumbências:

a. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; b. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; c. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria; d. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO

12.1 - A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da ASSOCIAÇÃO, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto ou da última dilação de prazo.

12.2 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo, independentemente de proposta da ASSOCIAÇÃO, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.

12.3 - O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1 - O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais pela ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa, após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções:

a. Advertência;

b. Suspensão temporária da participação em Chamamento Público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

c. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ASSOCIAÇÃO ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea b.

13.2 - As sanções estabelecidas nas alíneas “b” e “c” são de competência exclusiva de Secretário Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.

13.3 - Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

13.4 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

13.5 - As sanções previstas nesta Cláusula incluem as dispostas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES

14.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

14.2 - Para fins deste termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste instrumento.

14.3 - Os bens remanescentes oriundo deste instrumento serão de propriedade da ASSOCIAÇÃO e serão gravados com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, na hipótese de sua extinção.

14.4 - Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

14.5 - Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados à continuidade da execução do objeto previsto neste termo, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

15.1 - O presente termo de Colaboração poderá ser:

I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;

II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

a. Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e b. Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE

16.1 - A eficácia do presente termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, a qual deverá ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

16.2 - O termo de Colaboração somente produzirá efeito jurídico após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública, conforme o Art. 38 da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

17.1 - Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente termo serão dirimidos de comum acordo entre as partes, em consonância com a Lei 13.019/2014 e suas alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação, aplicação ou execução desta parceria.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.

Terra Nova do Norte/MT, 15 de maio de 2023.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

WALDEMIR GUIZELINI CORREIA

Presidente

ASSOCIAÇÃO FAMILIAR DE PRODUÇÃO ECOLÓGICA SANTA LETÍCIA

TESTEMUNHAS:

Nome:______________________________________ CPF:

Nome:______________________________________ CPF: