Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Maio de 2023.

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 38/2023

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 38/2023, ORIUNDA PREGÃO ELETRÔNICO N° 017/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 34/2023, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL - MT E A EMPRESA AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME.

O MUNICIPIO DE RESERVA DO CABAÇAL-MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ MF com o nº 01.367.788/0001-31, com sede na Av Mato Grosso, n° 221, representado pelo Prefeito Municipal, o senhor JONAS CAMPOS VIEIRA, portador do CPF nº 842.810.061-68 e RG nº. 11505974 SJ/MT, residente e domiciliado na AV Cáceres, nº 23, Centro, CEP: 78.265-000, Reserva Do Cabaçal-MT, na qualidade de CONTRATANTE, usando das atribuições conferidas pela legislação vigente RESOLVE RESCINDIR UNILATERALMENTE, a contratação firmada via Contrato n° 38/2023 que foi firmado com a empresa AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.137.068/0001-66.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início na data de 05/04/2023 e encerramento em 04/04/2024, prorrogável na forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993.

2.2. O prazo de entrega do objeto será dia 10 (DIAS) após entrega da ordem de fornecimento, contados da emissão de ordem de fornecimento, sendo que o prazo inicialmente pactuado poderá ser prorrogado, caso a contratada apresente justificativa devidamente fundamentada e o Poder Público entenda não ser prejudicial ao interesse público a prorrogação, caso contrário será aplicado as penalidades previstas na cláusula décima

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO

11.1. O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou de interpelação judicial ou extrajudicial, quando ocorrer a hipótese prevista no art. 77 da Lei 8.666/93 ou qualquer dos motivos elencados nos incisos I, II, IV, V, IX, X, XI, XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993.

11.2. O presente contrato também poderá ser rescindido, automaticamente, por decurso do prazo de vigência e, por iniciativa do Contratante quando:

11.2.1. A contratada não retirar qualquer nota de empenho, no prazo estabelecido e a Administração não aceitar sua justificativa;

11.2.2. Por razões de interesse públicos devidamente demonstrados e justificados pela Administração.

11.3. A comunicação sobre a rescisão do contrato, nos casos previstos nos itens 11.1, 11.2.1, 11.2.2 e 11.2.3 deste instrumento, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo administrativo de licitação, ou por meio de publicação, por 01 (uma) vez, no

Diário Oficial, quando for ignorado, incerto ou inacessível o endereço da contratada.

11.4. O presente contrato também poderá ser cancelado por comum acordo entre as partes, desde que seja conveniente para Administração Pública.

11.5. Pela contratada, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências do contrato, ou, a juízo do MUNICÍPIO, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, incisos XIII a XVI, da Lei Federal nº 8.666/93.

11.5.1. A solicitação da CONTRATADA para rescisão do contrato deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo facultada à Administração aplicar as penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.

11.6. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.

Reserva Do Cabaçal – MT, 24 de Maio de 2023.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal