Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Maio de 2023.

TERMO DE ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO

DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL 08/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO 17/2023 E A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 12 e 13 DO REFERIDO PREGÃO QUE TRATA DA Aquisição de Madeira para Manutenção de Pontes do Município de Reserva do Cabaçal para atender a Secretaria de Obras do Município de Reserva Do Cabaçal-MT.

O prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo ordenamento jurídico pátrio e municipal, e:

CONSIDERANDO o poder de autotutela consagrado na Súmula 473/STF, in verbis;

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

E na mesma baila, a norma contida no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999;

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios que tramitam em sua instância, bem como, que a aplicação da anulação fica reservada, portanto, para os casos em que Administração deve se resguardar de fraudes e prejuízos ao erário municipal, pela razão que for perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então viabilizar o desfazimento da licitação para que seja desencadeado um novo procedimento licitatório para a celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade, com fundamento no teor da norma contida no artigo 49, caput, da Lei nº 8.666/93;

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer jurídico da assessoria jurídica municipal que, dentre outras ponderações, tende à anulação do certame e de todos os seus atos;

CONSIDERANDO que, confirmada ilicitude processual, conforme demonstrado no parecer jurídico oficial, o certame instaurado demonstrou-se ineficaz à contratação que se pretende;

CONSIDERANDO a decisão N° 267/2023 do tribunal de contas do Estado de Mato Grosso, processo n° 52.041-1/2023, da qual DETERMINA a suspensão do Pregão Presencial n° 008/2023, na necessidade de se evitar prejuízos e frustrações aos interessados e à administração Pública;

IN VERBIS;

DECISÃO N° 267/2023:

“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 96, IV e IX, 97, I, 191, III,192, 338 e 345, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DECIDO no sentido de: I) admitir a Representação de Natureza Externa proposta pela empresa M. BASSI COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial n.° 0008/2023; II) conceder medida cautelar, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para DETERMINAR ao prefeito do Município de Reserva do Cabaçal/MT, Sr. Jonas Campos Vieira, que promova a imediata suspensão do Pregão Presencial n.° 008/2023 e se abstenha de dar prosseguimento aos respectivos atos, inclusive de celebração contratual e emissão de ordem de serviço, até a decisão de mérito por parte deste Tribunal, sob pena de multa diária de 10 UPF’s/MT, nos termos dos artigos 327, III c/c 342 do Regimento Interno.”

CONSIDERANDO que o Município de Reserva do Cabaçal, não elaborou contrato com as empresas vencedoras do certame, sendo elas, D.C.J. DA CRUZ e F. A. MODESTO, com vínculo firmado com as ATAS DE REGISTRO DE PREÇO N° 12 e 13 de 2023;

CONSIDERANDO que o Município de Reserva do Cabaçal não fez aquisição de nenhuma quantidade do objeto referido do pregão presencial n° 08/2023;

Considerando que não houve danos ao erário público Municipal;

RESOLVE:

Acatar o parecer jurídico da assessoria municipal oficial e atender a Decisão N° 267/2023 Do Tribunal de Contas, decidindo assim ANULAR o Pregão presencial (SRP) nº 08/2023, as atas de registro de preço nº 12 e 13/2023 e os atos dele decorrentes, em face de sua ilegalidade, gerada pela inconformidade constante no mesmo;

DETERMINAR a publicação nos mesmos meios que se deu o Edital.

CIENTIFICAR os interessados do certame;

Comunicar imediatamente o TCE.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Reserva do Cabaçal-MT, 24 de maio de 2023.

JONAS CAMPOS VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL