Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Maio de 2023.

DECRETO Nº 865, DE 29 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no pagamento a fornecedores por órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e amparado no Inciso VI, do Art. 79 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto no inciso I, do art. 158, da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

Considerando o comunicado técnico nº 53/2022/AMM, de 30 de agosto de 2022;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Finanças do Município de Cláudia-MT;

Considerando a necessidade de legitimar ao Município de Cláudia-MT a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos por ele, suas autarquias e fundações à pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta municipal, suas autarquias e fundações, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A partir de 01 de janeiro de 2023, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa Receita Federal do Brasil - RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e seus anexos, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - os órgãos da administração pública municipal direta;

II - as autarquias;

III - as fundações municipais.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive em casos de pagamento antecipado.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4° da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 3º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 4º Os valores retidos deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Tesouro Municipal até o 3º dia útil da semana subsequente ao pagamento efetuado à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou serviços.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 6º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da data de publicação deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 29 de maio de 2023.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal