Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2023.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO

Trata-se de Procedimento Administrativo de Fiscalização do Contrato n°. 001/2023 instaurado por meio da Portaria n°. 001/2023, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, com o fito de apurar eventual irregularidade na prestação de serviços que lhes são ofertados pela Empresa JM Prestadores de Serviços em Ginecologia e Obstetrícia.

Isso porque, segundo instrução probatória contida nos autos, houve recusa e não comparecimento da M. C. B. B. ao Hospital Municipal de Juara, quando solicitado pela equipe, cujo fato pode ter desencadeado fato denominado “óbito fetal”.

Instada a se manifestar, a sociedade empresarial salientou que prestou toda a assistência através da médica plantonista e que, por inexistir trabalho de parto, entendeu ser desnecessário o comparecimento da profissional que compõe seus quadros a unidade hospitalar, principalmente pelo fato de que trabalha para atendimento de demandas de urgência e emergência.

Diante disso, requereu a improcedência do processo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Buscando evitar debates desnecessários e demasiados sobre o tema, imperioso salientar que eventual ocorrência de infração profissional e ou criminal, serão objeto de apuração pelas autoridades competentes, devendo ser ressaltado, inclusive, que cópia de todos os documentos correlacionados ao evento, já lhes foram disponibilizadas.

Com relação a eventual responsabilidade civil da profissional, a propositura de qualquer demanda também é condicionada ao interesse dos legitimados, razão pela qual não pode ser apurada no âmbito administrativo.

Superadas essas questões, salienta-se que de fato inexistem documentos que comprovem ter havido negativa por parte da M. C. B. B., a prestação de atendimento de urgência e emergência.

E como se sabe:

“Na hipótese dos autos, o impetrante busca que seja declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão do serviço público, sustentando, entre outros temas, que as conclusões da comissão processante são contrárias às provas dos autos, uma vez que ocorreu sua absolvição na esfera penal. A Turma reiterou que as esferas criminais e administrativas são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. In casu, o impetrante foi absolvido na esfera criminal por insuficiência de provas, razão pela qual a sentença penal não tem repercussão na esfera administrativa. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, contudo reservou à parte as vias ordinárias. Precedentes citados: REsp 1.226.694-SP, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436-SP, DJe 3/11/2010; REsp 879.734-RS, DJe 18/10/2010, e RMS 10.496-SP, DJe 9/10/2006”. (RMS 32.641-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/11/2011)

Isso porque, nos documentos esse fato é controverso, tendo ficado latente o caráter subjetivo dos diálogos havidos entre os envolvidos.

Neste norte, penalizar a prestadora de serviços com base em suposições, torna-se medida desarrazoada e desproporcional aos olhos do decisor.

A uma, porque eventual infração administrativa e/ou ocorrência de crime é, ainda, objeto de apuração.

A duas, porque, a prestação de serviços não foi negligenciada no que tange ao aspecto obrigacional.

A três, porque para reconhecer falha na prestação de serviços deveria haver um chamado incontroverso e uma negativa da profissional em prestar o devido atendimento.

Neste norte, a aplicação de uma pena de advertência e multa no caso concreto, torna-se medida lídima, na medida em quem objetiva não só advertir a prestadora de serviços quanto ao cumprimento de suas obrigações, como também esclarecer a todos os profissionais que compõem o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos a necessidade de estabelecerem procedimentos certos e determinados para o atendimento das demandas.

Senão veja-se entendimento jurisprudencial aplicável a matéria:

“ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO REAJUSTE DE PLANO COLETIVO. ERRO. COMUNICAÇÃO FEITA EM REGISTRO DIVERSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. A gravidade da conduta da operadora deve ser relativizada de acordo com os fatos. O tipo da infração administrativa prevê a aplicação de pena para a operadora que "deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS" (art. 35 da RN 124/2006). A autora efetivamente deixou de comunicar à ANS as informações periódicas exigidas pela agência no registro em que a informação seria devida. Porém, o fez em outro registro. Tal fato, porém, e ao menos não houve comprovação em sentido contrário por nenhuma das partes, não trouxe qualquer benefício à operadora, nem tampouco, prejuízo ao beneficiário do plano. Existindo previsão normativa objetiva quanto à substituição da pena pecuniária pela de advertência e, enquadrando-se o infrator dentre as possibilidades lá previstas, pode o Poder Judiciário fazê-la em substituição ao juízo discricionário da Administração”. (TRF-4 - AC: 50153009720174047201 SC 5015300-97.2017.4.04.7201, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA) (gn)

Não resta outra alternativa ao Consórcio senão, penalizar a empresa nos termos contratuais:

“7.2. Após o devido processo administrativo, a penalidade será obrigatoriamente registrada no Jornal Oficial Eletrônico dos municípios do Estado de Mato Grosso.

...

7.3.1. MULTA de 0,3 % (zero virgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 3º (trigésimo dia), calculados sobre o valor global do contrato;”

A Lei 8.666/93 versa:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;”

Ante ao exposto, aplico a penalidade de advertência a Empresa JM Prestadores de Serviços em Ginecologia e Obstetrícia, bem como aplico multa de 0,3 % (zero virgula três por cento) nos termos do item nº7.3.1 do contrato, tendo em vista a ausência do profissional da empresa no dia 18/04/2023, multa no valor de R$ 4.248,00 (quatro mil duzentos e quarenta e oito reais), nos termos do art. 87, inciso I e II, da Lei n°. 8.666/1993, devendo a empresa cumprir fielmente os termos do Contrato n°. 001/2023 referente aos Serviços em Ginecologia e Obstetrícia.

O valor referente a multa contratual deverá ser descontado do próximo pagamento a ser realizado a empresa JM Prestadores de Serviços em Ginecologia e Obstetrícia.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Juara/MT, 12 de junho de 2023.