Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2023.

​ LEI Nº 1182/2023

LEI Nº 1182/2023 DE 18 DE Julho DE 2023

“CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIRTOS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Sr. MARCELO DE AQUINO, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Fica o Município de General Carneiro- MT autorizado a celebrar Termo de Cooperação com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ Nº 03.507.415/0028-64, com sede na Avenida Transversal, Bloco NB, Anexo II, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, com o objetivo de conjugar esforços para a cessão e emprego de policiais militares e bombeiros militares, em seus horários de folga, fardados e munidos de equipamentos de proteção individual, para o exercício de atividade delegada pelo município no apoio à fiscalização do comércio irregular, combate a depredação do patrimônio público, apoio à fiscalização ambiental, de trânsito, de obras, de vigilância sanitária e de licenças em geral, apoio a fiscalização na realização dos programas, projetos e eventos em geral, além do combate a outras atividades inerentes ao Município, às quais são desfavoráveis ao seu desenvolvimento econômico e social, em escala especial, em locais a serem específicos no plano de trabalho do município.

Art. 2º - Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Judiciaria Civil que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de General Carneiro-MT, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado entre os entes públicos envolvidos;

§ 1º - A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão;

§ 2º - O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na forma e valores abaixo:

I- Os integrantes da Polícia Militar e Bombeiro MIlitar, independente da graduação ou posto, receberá o valor de 26% (vinte e seis por cento) de 01 (uma) UPFMT por hora trabalhada, limitada a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês.

§ 3º - A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao Policial Militar e/ou Bombeiro Militar em conta corrente individual indicada para tal fim;

§ 4º - Os valores estabelecidos no inciso I do § 2º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores públicos municipais.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA 2023/2024) nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Ficam alteradas as diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

General Carneiro-MT, 18 de Julho de 2023

Marcelo de Aquino

Prefeito Municipal