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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PROJETO DE LEI Nº 188/2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
LEI Nº 3.310/2023
SÚMULA: “Altera a Lei nº 2.861/2015, que institui o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano do município de Colíder e dá outras providências.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta os incisos IV e V ao art. 22 da Lei Municipal n° 2.861 de 30 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A Zona Residencial de Chácaras (ZRC) corresponde às seguintes áreas, considerando a coexistência de usos urbanos e rurais de pequeno porte suportados por uma estrutura viária e fundiária rural:
(...)
IV - Localizada na Gleba Candango, a partir do entroncamento da estrada Tratex com a estrada Anna Lima, a esquerda, formando uma faixa de 600 metros de largura, e estendendo-se por 3400 margeando a estrada Anna Lima;
V- Uma faixa de 4 (quatro) quilômetros paralelos a partir da Área de Preservação Permanente da Usina Hidroelétrica Colíder;
Art. 2º - Altera o inciso I do § 1ºdo art. 22 da Lei Municipal n° 2.861 de 30 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
I. incentivar, sobretudo, usos residenciais de baixa densidade e atividades agrícolas para pequeno cultivo de agricultura familiar e de lazer e turismo, como sítios e chácaras de recreação.
(...)
Art. 3º - Acrescenta os seguintes incisos ao § 2ºdo art. 22 da Lei Municipal n° 2.861 de 30 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XI. Demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marco;
XII. Implantação de serviço de coleta e destinação final de lixo doméstico e público;
XIII. Contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado;
XIV. Permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
XV. Obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível, valas de escoamento, poço de visita (pv), bocas-de-lobo, bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, os tipos de equipamentos do sistema drenante descrito, serão utilizados de forma parcial para garantir a preservação do solo e ambiente;
XVI. Concessão de servidão para passagem de águas pluviais.
Art. 4º - Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 22 da Lei Municipal n° 2.861 de 30 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§6°. O parcelamento do solo, para fins de chácaras recreios, da Zona Residencial de Chácaras (ZRC), poderá ser feito mediante implantação de condomínio.
§7º. O ônus da execução das obras e dos projetos urbanísticos, ambientais e projetos complementares, são de total responsabilidade do loteador.
§8º. O projeto de parcelamento específico deve ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§9º. Fica autorizada a criação como zonas especiais urbanas nas áreas mencionadas nos incisos IV e V, devendo estas serem criadas somente após aprovação dos projetos de loteamentos com todos os requisitos legais, bem como com o devido licenciamento ambiental perante o órgão competente.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 20 DE JULHO DE 2.023.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal