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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Designar os servidores para a função de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior para atuar na Vigilância Sanitária / Secretária Municipal de Saúde de Várzea Grande.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 que atribui no campo do SUS à execução de ações de Vigilância Sanitária.
CONSIDERANDO a Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, que elenca as infrações da Legislação Sanitária Federal e suas respectivas sanções.
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 3863/2012, que atribui competência aos agentes fiscais sanitários para desenvolverem as ações de Vigilância Sanitária em razão do Poder de Polícia Administrativo, exercerão todas as atividades inerentes a função de Fiscal Sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento, interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários e outras atividades estabelecidas para esse fim, relacionadas à COVID-19 ou não.
RESOLVE:
Art. 1º Designar como Agentes Fiscais Sanitários os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Fiscal Sanitário Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:
Nome | Fiscal Sanitário |
Andressa Cataldo Silva Rezende Dos Santos | Fiscal Municipal (Farmacêutica) |
Ana Carolina Silva De Faria Alves | Fiscal Municipal (Veterinária) |
Caroline Mendes de Souza | Fiscal Municipal (Nutricionista) |
Edmar Marques Santos | Fiscal Municipal (Engenheiro Sanitarista) |
Joelson Otávio de Jesus | Fiscal Municipal (Engenheiro Sanitarista) |
Kátia da Conceição Costa | Fiscal Municipal (Nutricionista) |
Letycia Camargo da Silva Campos | Fiscal Municipal (Enfermeira) |
Marina Said Brenner Cantarelli | Fiscal Municipal (Farmacêutica Bioquímica) |
Samuel Sanderson Holanda Sena | Fiscal Municipal (Técnico em Segurança do Trabalho) |
Thyago Soares Leão | Fiscal Municipal (Enfermeiro) |
Art. 2º Aos servidores designados como Agentes Fiscais Sanitários é vedado possuir vínculo, de qualquer natureza, com empresas e estabelecimentos que exerçam atividades sujeitas ao controle sanitário, sendo elas públicas ou privadas, da administração pública direta ou indireta, salvo aqueles que desempenharem a mesma função na Vigilância Sanitária da esfera Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 3º Os servidores designados como Agentes Fiscais Sanitários têm ciência de que qualquer declaração falsa, inexata ou ainda que não atenda a todas as condições para sua designação acarretará em penalidades na forma da Lei, de acordo com o Termo de Solicitação de Designação para a função de Agente Fiscal Sanitário.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o efeito da Portaria nº 120 de 09 de agosto de 2021.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gonçalo Aparecido de Barros
Secretário de Saúde SMS/VG