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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
O Prefeito do Município de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
Parágrafo único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I – Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;
III – na implantação e execução de programa decorrente de convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;
IV – Substituição de servidor efetivo em decorrência de afastamento para gozo de licenças médica, prêmio por assiduidade, maternidade, desempenho de mandato classista, afastamento para participar de programa de pós graduação stricto sensu, afastamento para exercício de mandato eletivo, assim como férias e vacância, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V – Especificamente quanto aos cargos dos profissionais da educação básica, em substituição do titular indicado para o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada e gestor escolar;
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive através do Diário Oficial da AMM e demais meios de comunicação oficial.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogável por igual período. A prorrogação será a critério da Administração, devidamente justificado o interesse público, e desde que haja previsão no edital de abertura do processo seletivo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 6º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1° O Edital do Processo Seletivo simplificado de provas e títulos deverá conter, no mínimo, as regras e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
§ 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada no plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato.
Art. 9º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI e XVI, art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade responsável e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III – por iniciativa do contratado; e
IV – Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, deverá ser comunicada com a antecedência de até trinta dias.
§ 2º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Serra Nova Dourada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Serra Nova Dourada – MT, 09 de agosto de 2023.
Elson Farias de Sousa
Prefeito Municipal