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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
I - RELATÓRIO
O processo de concorrência Pública nº. 06/2023,tem o objeto é contratação de empresa especializada no ramo da construção civil para construção de obras de drenagem e de pavimentação asfáltica, conforme memorial descritivo, cronograma físico financeiro, projeto básico e demais documentos que compõem o ANEXO I do edital, em atendimento da Secretaria Municipal de Infraestrutura, deste Município de Aripuanã-MT.
As interposições de recurso por parte das Empresas VEREDA ENGENHARIA LTDA e a empresa GAPO TERRAPLANAGEM E SUPRESSÃO VEGETAL, e as contrarrazões feitas pelas Empresas GUIZARD JUNIOR CONSTRUTORA E INCOPORORADORA LTDA e a empresa COMÉRCIO INDUSTRIAL BRASILEIRA DE ESTRUTURAS PRÉ- MOLDADAS
LTDA, neste contexto denominada CIBE.
A empresa Gapo, concorrente dos 3 (três) lotes do referido processo de concorrência, tempestivamente, apresentou seu recurso pleiteando pelo recebimento e provimento de seus teses recursais, indagando sua inabilitação a lote 3 do certame, lote este que teve como vencedora a empresa GUIZARD, ora contrarrazoante.
Por outra verte, a empresa VEREDA, concorrente exclusivamente do lote 01 do certame, sob alegação de ilegalidade sem motivação técnica em sua inabilitação, apresentou seu recurso. Já a Empresa CIBE, contrarrazoante, requereu pelo mantimento de sua habilitação, defendendo o procedimento e ações do agente de contratação.
Apresentada as razões recursais pelas recorrentes, instada à manifestação, a Coordenadoria Jurídica emitiu o parecer nº. 466/2023, por meio do Procurador do Município Dr. Marko Adriano Krefta, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, justificados pela tempestividade, objeto cabível e provimento parcial do recurso interposto pela empresa VEREDA ENGENHARIA LTDA, habilitando-a ao lote 01 (um) da Macrodrenagem.
Ainda do parecer, suscitou o Procurador pela notificação das interessadas, para posterior homologação do certame, indeferidos os demais requerimentos e improvidos os demais pleitos recursais nos termos expostos na fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente recebo o recurso ante a sua tempestividade, conforme foi atestado pelo parecer jurídico.
Como é sabido, as Empresas GAPO e GUIZARD eram concorrentes dos lotes 02 e 03 do certame, sendo habilitada a Empresa GUIZAR pelo preenchimento dos requisitos legais presentes no edital. A empresa GAPO, demostrou expressamente seu interesse de interpor recurso da decisão que habilitou a empresa GUIZARD.
Pois bem, da analise recursal, extrai-se que a Empresa GAPO não trouxe teses suficientes capazes de reverter sua inabilitação, sendo que, em alguns momentos equivocou-se em suas razões, confundindo um instituto presente na lei 14.133/2021 com um mero ato formal imprescindível a sessão de licitação, o credenciamento.
Sob argumento de ilegalidade na habilitação de sua concorrente Guizard, requisitou por tornar sua corrente inapta á habilitação. Conforme mensurado no parecer jurídico, o credenciamento a qual se refere à empresa GAPO é uma modalidade de licitação da lei 14.133 de 2021, já o credenciamento no ato da sessão de licitação é para tornar a empresa apta a dar lance, podendo a mesma não ser credenciando para lance, mas ir para habilitação com a proposta em envelope lacrado. Não há que se confundirem ambos os institutos, que possuem naturezas distintas.
Diante do Exposto, não há que se falar em inabilitação da empresa Guizard pela ausência de credenciamento.
Os demais itens do recurso apresentado pela Empresa GAPO, não são passiveis de acolhimento. As teses apresentadas não ferem o ordenamento jurídico, muito menos o formalismo contido no edital, já que existe a ausência de previsão expressa das razões recursais apresentadas, sem apreço de seus méritos.
Desta maneira, recebo o Recurso da Empresa GAPO, deixo de acolher as razões recursais, pela improcedência de seus pedidos, haja visto a ausência de previsão expressa no edital, a confusão para concretizar suas razões, e nenhum fato relevante quanto a sua inabilitação, nos termos do parecer jurídico nº. 466/2023.
Da analise das razões recursais apresentadas pela Empresa VEREDA ENGENHARIA LTDA, destaque-se incialmente, a classificação para habilitação de lote 01 do certame, se deu da seguinte maneira:
A discussão em apreço trata-se de cláusula editalícia, item 7.2.4 alínea “b” do edital, que versa sobre a apresentação de Certidão de Registro do Exército, em conformidade com a portaria nº. 56 COLOG de 05 de junho de 2017.
O artigo 2º da mencionada portaria, dispõe:
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Em análise ao edital, a cláusula 18.1, prevê a possibilidade da subcontratação, com de limite 30% da obra. Neste sentido, o uso de explosivos na obra da Macrodrenagem refere-se a somente 2,15 % da obra, conforme se extrai de documentos técnicos emitidos pelo setor de engenharia.
Visto à divergência de se exigir a certidão do item 7.2.4 alínea “b”, que faz menção a portaria nº. 56 do COLOG, e a cláusula 18.1 do certame, que prevê expressamente a possibilidade de subcontratação, não resta dúvidas a incompatibilidade de ser exigir a certidão no ato da sessão, vez que, ficou demostrado no edital previsibilidade de terceirização do serviço, condicionada a apresentação da certidão no ato da execução da obra.
Com a devida vênia, assim como defendeu a Coordenadoria Jurídica, recebo o recurso apresentado pela empresa VEREDA, acolho parcialmente suas razões recursais, habilitando-a ao lote 01.
III- DISPOSITIVODiante do exposto, e nos termos da lei, NEGO o provimento ao recurso interposto pela empresa GAPO, habilitando a GUIZARD ao lote 03. Em relação ao lote 01 DECIDO por habilitar a empresa VEREDA ENGENHARIA LTDA, nos termos expostos e em consonância com o parecer jurídico nº 466/2023.
Cientifique-se as recorrentes.
Após, proceda-se ao necessário para homologação do certame. Registra-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Aripuanã/MT, aos 09 de Agosto de 2023.
Prefeita Municipal