Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Agosto de 2023.

CONTRATO N.º 03/2023, FORMALIZADO ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO DE PREGÃO N.º 02/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO ARINOS E A EMPRESA MARCIA ANDREI

CONTRATO N.º 03/2023, FORMALIZADO ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO DE PREGÃO N.º 02/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO ARINOS E A EMPRESA MARCIA ANDREIA DOS SANTOS YAKABE PASSAGENS – ME.

Pelo presente instrumento, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO ARINOS – CISVA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no C.G. C/MF nº. 06.153.406/0001-90, com sede a Rua Venezuela, nº. 75 N, CEP: 78.575-000, Centro, no município de Juara, Estado de Mato Grosso, neste ato representado por seu Presidente e Prefeito do Município de Porto dos Gaúchos/MT, o Sr. Vanderelei Antonio de Abreu, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade n.º 11735317 SSP/MT, residente e domiciliado no município de Porto dos Gaúchos/MT, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado à Empresa MARCIA ANDREIA DOS SANTOS YAKABE PASSAGENS – ME, inscrita com o CNPJ sob o n. 10.231.478/0001-86, localizada à Praça dos Trabalhadores s/nº, Box 08, Centro, CEP – 78.575-000, no município de Juara, Estado de Mato Grosso, representada por sua proprietária a Sra. Márcia Andreia dos Santos Yakabe, brasileira, empresária, inscrita no CPF: 014.543.531-80 e RG: 1656809-5 SSP/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei n°. 8666, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores e, no que couber, a Lei n° 10.520, de 17/07/2002, assim como, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos, pelas disposições de direito privado e pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

1.1.O objeto do presente Termo de Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PACIENTES EM ATENDIMENTO AO CISVA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão N° 02/2023/CISVA e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição. 1.2. Descriminação do objeto

ITEM

COD.

DETALHAMENTO

MES

VALOR MENSAL

VALOR TOTAL

02

SERVICO DE TRANSPORTE DE PACIENTES DE JUARA X SINOP E SINOP X JUARA, SENDO ONIBUS TIPO RODOVIARIO COM NO MINIMO 35 LUGARES, POLTRONAS RECLINAVEIS, AR CONDICIONADO, VEICULO DEVE POSSUIR REGISTRO/LICENCIAMENTO E VISTORIAS EM DIA, TENDO COMO FINALIDADE O TRANSPORTE DE PACIENTES E ACOMPANHANTES QUE ESTARAO EM TRATAMENTO DE SAUDE NO CENTRO DE HOMODIALISE LOCALIZADO NO MUNICIPIO DE SINOP, SENDO SEGUNDAS, QUARTAS E SEXTA-FEIRAS, O CONTRATADO DEVERÁ TRANSPORTAR OS PACIENTES NO TRAJETO DE JUARA X SINOP, SENDO IDA E VOLTA, COM 01 MOTORISTA (HABILITADO E COM CURSO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) E UMA TECNICA DE ENFERMAGEM COMO ACOMPANHANTE, TODAS AS DESPESAS POR CONTA DA CONTRATADA.

11

34.000,00

374.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 11 (onze) meses, contados da data de sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, § 1º, da Lei n° 8.666/93.

CLAÚSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

3.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com cláusulas contratuais e as normas da lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

3.2 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93.

3.3 A entrega dos objetos ora contratados serão acompanhados e fiscalizados por representante da Contratante, com atribuições específicas.

3.4 A fiscalização exercida na entrega dos bens não exclui a responsabilidade da Contratada, por quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica co-responsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos.

CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

4.1 O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária a ser depositada em conta-corrente, no valor correspondente, data fixada de acordo com a legislação para pagamento vigente, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal do contratante.

4.2 Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;

4.3 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento;

4.4 O CONTRATANTE não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

4.5 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;

4.6 Para as operações de vendas destinadas a Órgão Público da Administração Federal, Estadual e Municipal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, conforme Protocolo ICMS 42/2009, recepcionado pelo Artigo 198-A-5-2 do RICMS. Informações através do site www.sefaz.mt.gov.br/nfe.

4.7 O pagamento será efetuado após a Nota Fiscal estar devidamente atestada por servidor responsável pela fiscalização dos bens/serviços (nomeada pela autoridade competente) e acompanhada dos certificados de Regularidade Fiscal.

4.8 O pagamento será efetuado a contratada até o 30° (trigésimo) dia da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo seu recebimento.

4.9 O pagamento será realizado de acordo com a entrega dos produtos/serviços, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal.

4.10 A Contratada deverá indicar no corpo da nota fiscal/fatura, o número do contrato, nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;

4.11 Nenhum pagamento deverá ser efetuado à empresa contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária;

4.12 O Contratante efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil, para o banco discriminado no nota fiscal;

4.13 O pagamento efetuado ao contratado não isentará de suas responsabilidades vinculadas aos fornecimentos, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia;

4.14 No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor devido, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE do período compreendido entre a data final do adimplemento e a do efetivo pagamento.

4.15 Havendo acréscimo de quantitativo, isto imporá ajustamento no pagamento, pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados.

4.16 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.

4.17 Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela CONTRATADA, não serão geradores de direito a reajustamento de preços.

4.18 Não serão efetuados quaisquer pagamento enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à CONTRATADA, ou inadimplência contratual.

4.19 O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I) Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor;

II Prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor;

III) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso for solidário na obrigação.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1 Os recursos para pagamento dos serviços do referido objeto será da seguinte dotação orçamentárias:

ü 010 – 01.001.10.122.0001.2001.339039

CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL

6.1 Fica dispensada a prestação de garantia para execução do contrato, conforme faculta o artigo 56 da Lei 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1 Assinar o contrato com Órgão/Entidade adesa ao Registro de Preços no prazo não superior a 02 (dois) dias corridos, contados do recebimento da convocação oficial;

7.2 Retirar a Nota de Empenho no prazo de 02 (dois) dias, contados do recebimento da convocação formal;

7.3 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Órgão/Entidade, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência a SECAD, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato;

7.4 Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;

7.5 Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela CONTRATANTE;

7.6 Indenizar terceiros e/ou Órgão/Entidade, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;

7.7 DA ENTREGA

7.8. A contratada se obriga a fornecer os produtos/equipamentos/serviços que lhe forem adjudicados no prazo máximo de 05 (CINCO) dias, contados do recebimento da nota de empenho.

7.9. Os produtos/equipamentos/serviços deverão ser entregues conforme padrão do fabricante, acompanhados de certificado de garantia, bem como constar identificação do produto e demais informações exigidas na especificação e legislação em vigor;

7.10. O produto/serviços deverá ser entregue em local indicado pelos Órgãos/Entidades CONTRATANTES, no CISVA, em horários previamente acordados.

7.11. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;

7.12. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar aos Órgãos/entidades CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.

7.13. Reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da solicitação dos Órgãos/entidades CONTRATANTE, os equipamentos/veículos em que se verificarem vícios, defeitos, ou incorreções.

7.14. Responder pelos danos causados diretamente aos Órgãos/entidades CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos materiais.

7.15. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências dos Órgãos/entidades CONTRATANTE.

7.16. Responsabilizar-se pelo transporte, acondicionamento e entrega inclusive o descarregamento dos equipamentos/veículos.

7.17. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Órgão/Entidade, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência ao CISVA, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da ATA;

7.18. A contratada ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições do edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes.

7.19. A falta de quaisquer dos produtos/equipamentos/serviços cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegado como motivo de força maior para atraso, má execução ou inexecução do objeto desta ATA e não a eximirá da penalidade a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.

7.20. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do CISVA, no tocante a entrega dos materiais, assim como ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato, conforme especificações constantes no edital, Termo de Referência, do processo licitatório.

7.21. Responde a contratada nos casos de qualquer tipo autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Órgão ou Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade.

7.22. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.

7.23. São expressamente vedadas à contratada:

a) A veiculação de publicidade acerca do avençado, salvo se houver prévia autorização do Órgãos/entidades CONTRATANTE;

b) A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal dos Órgãos/entidades CONTRATANTE, durante o período de fornecimento

7.24. Qualquer falta cometida pela CONTRATADA somente poderá ser justificada, desde que comunicada por escrito, e não considera como inadimplência contratual, se provocada por fato fora de seu controle, de conformidade com o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

7.25. Ocorrendo motivo de força maior, a CONTRATADA notificará, de imediato e por escrito, a Unidade da CONTRATANTE que administra o contrato, sobre a situação e suas causas. Salvo se a CONTRATANTE fornecer outras instruções por escrito, a CONTRATADA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior.

7.26. O descarregamento do produto/equipamentos ficará a cargo da CONTRATADA, devendo ser providenciada a mão de obra necessária.

7.27. O aceite/aprovação do(s) produto(s) pelo CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade do(s) produto(s) ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao Órgão/entidade CONTRATANTE as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.

7.28. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações, na Lei nº. 10.520/2002 e Decreto Estadual 7.217/2006.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. Aderir ao registro de preços e determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente à consignatária/CONTRATADA, sob pena de ilegalidade dos atos.

8.2. Emitir ordem de fornecimento estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto.

8.3. Receber o objeto adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste processo licitatório.

8.3.1. Disponibilizar local adequado para a realização da entrega.

8.3.2. Arcar com as despesas com abastecimento, manutenção e motoristas.

8.4. Designar, servidor gestor do contrato, ao qual caberá a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato, conforme legislação vigente.

8.5. Comunicar à empresa sobre possíveis irregularidades observadas no fornecimento dos materiais, para imediata correção, solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.

8.6. Comunicar por escrito e tempestivamente ao Contratado qualquer alteração ou irregularidade na execução do contrato.

8.7. Notificar a CONTRATADA e o CISVAde qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos Bens.

8.8.Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA em suas dependências, desde que respeitadas às normas de segurança.

8.9.Efetuar o pagamento á CONTRATADA, nas condições estabelecidas na cláusula quarta deste documento e as estabelecidas em Edital.

8.10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.

8.11. Os produtos/produtos poderão ser recusados e devolvidos pela Contratante nas seguintes hipóteses:

a) Apresentem vício de qualidade ou impropriedade para o uso;

b) Nota fiscal com especificação e quantidade em desacordo com o Edital;

c) Entregues em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios no Edital;

8.12 Fiscalizar a execução do objeto do contrato.

CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DOS MATERIAIS/VEÍCULOS

9.1 Os produtos serão recebidos:

a) Provisoriamente: “para efeito de posterior verificação da conformidade do mesmo com a especificação”, oportunidade em que se observarão apenas as informações constantes da fatura, em confronto com a respectiva nota de empenho.

b) Definitivamente: após a verificação da qualidade e quantidade do equipamento e conseqüente aceitação, que deverá acontecer em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento provisório;

9.2 Serão rejeitados, quando em desacordo com o estabelecido no Edital e seus anexos.

9.3 O descarregamento do produto/veículo ficará a cargo da CONTRATADA, devendo ser providenciada a mão de obra necessária.

9.4 O aceite/aprovação do(s) produto(s) pelo CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade do(s) produto(s) ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao Órgão/entidade CONTRATANTE as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

10.1. O contrato poderá ser alterado nas hipóteses do art. 65 da Lei n. 8.666/1993.

10.2. Durante a vigência do contrato a contratada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços para manter a equação econômico-financeira obtida na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei n. 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos.

10.. Conforme o art. 3º da Lei n. 10.192/2001, poderá ser concedido o reajuste do preço, a requerimento da contratada e depois de transcorrido um ano da data limite para apresentação da proposta atualizada no certame licitatório, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial aplicável, neste caso o INPC-FGV.

10.4. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de contratos baseados em Atas de Registro de Preços vigentes, caberá a Secretaria Municipal de Administração a análise contábil e jurídica e à autoridade competente do órgão ou entidade contratante a decisão sobre o pedido.

10.5. Quanto aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços já expirou, a análise contábil e jurídica e decisão caberá ao órgão ou entidade contratante.

10.6. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento ao contrato, e o reajuste mediante apostilamento.

CLÁUSULA ÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES

11.1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital e da Ata de Registro de Preços sujeita a contratada a multas, consoante o caput e § 1° do art. 86 da Lei 8.666/93, incidentes sobre o valor da nota de empenho.

11.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:

a) Atraso até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento);

b) A partir do 3° (terceiro) dia útil até o limite do 5° (quinto) dia útil, multa de 4% (quatro por cento) caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6° (sexto) dia útil de atraso.

11.3 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, ao ÓRGÃO/ENTIDADE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.

11.4 Se a contratada recusar-se a retirar nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades:

a) Multa de até 10% sobre o valor adjudicado;

b) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com Órgãos/Entidades por prazo de até 02 (dois) anos,e,

c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

11.5 Com fundamento no art. 86 da Lei no 8.666/93 e artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e será descredenciada do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia e ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e Termo de Referência e demais cominações legais, nos seguintes casos:

a) Apresentação de documentação falsa;

b) Retardamento da execução do objeto;

c) Falhar na execução do contrato;

d) Fraudar na execução do contrato;

e) Comportamento inidôneo;

f) Declaração falsa;

g) Fraude fiscal.

11.6 Para os fins do item 11.5/e, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.

11.7 Para condutas descritas nos itens 11.5/a, e, f e g, poderão ser aplicadas multa de no máximo 30% do valor do empenho.

11.8 Para os fins dos itens 11.5/b, 11.5/c e 11.5/d, serão aplicadas multas nas seguintes condições:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do empenho por dia de atraso na entrega, até no máximo de 15% (quinze por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) Caso o atraso previsto na alínea “a” seja motivado pela entrega de produtos em desconformidade com as especificações técnicas deste Edital, somar-se-á àquela multa o valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do empenho;

c) Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do empenho no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação contratual;

d) 30% (trinta por cento) do valor do empenho no caso de inexecução total do contrato.

11.9 Após o trigésimo dia de atraso, o Órgão/entidade CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.

11.10 O valor da multa será descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.

11.10.1 Se os valores dos pagamentos forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.

11.10.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

11.11 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao ÓRGÃO/ENTIDADE.

11.12 A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber desta municipalidade, ser-lhe-à concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda o órgão/entidade proceder à cobrança judicial da multa.

11.13 As multas previstas nesta Seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao órgão/entidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

12.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n° 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

12.2 Tal rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte.

12.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à contratada o direito a prévia e ampla defesa.

12.4 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PETIÇÃO

13.1 No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no Art. 109 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

14.1 Será designado, pela Contratante, um servidor qualificado ou uma comissão para exercer a fiscalização do evento, que terá, dentre outras, a incumbência de solicitar à Contratada o afastamento ou a substituição de profissional que considere ineficiente, incompetente, inconveniente ou desrespeitoso com pessoas da Administração do Contratante ou terceiros ligados ao fornecimento dos materiais.

14.2 O exercício da fiscalização pelo Contratante não excluirá nem reduzirá as responsabilidades de competência da Contratada.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8666/93, na Lei 10.520/2002 e demais normas estaduais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei n° 8.666-93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

16.2 O Contratante poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

16.3 A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.

16.4 A nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

17.1. Fica eleito o foro de Juara, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.

E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.

Juara/MT, em 21 de agosto de 2023.

Vanderlei Antonio de Abreu

Presidente – CISVA

CONTRATANTE

MARCIA ANDREIA YAKABE DOS SANTOS PASSAGENS – ME

CNPJ: 10.231.478/0001-86

CONTRATADO