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Prefeitura Municipal de Juína

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2023/SMFA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2023/SMFA

Estabelece normas para a designação, instrução e controle de ações fiscais relacionadas a tributos municipais e aprova os modelos padronizados de documentos a serem utilizados nos procedimentos fiscais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade da padronização de procedimentos de fiscalização a serem observados pelos Agentes do Fisco Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária municipal e nos artigos 194 e 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN);

CONSIDERANDO o disposto no art. 171 da Lei Complementar Municipal nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019 que institui o Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que toda e qualquer ação fiscal após iniciada, somente poderá prosseguir com a instauração de Processo Administrativo Fiscal, mediante Ordem de Serviços expedida pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Finanças e Administração orientará a aplicação do Código Tributário Municipal, mediante a expedição de instruções normativas necessárias, com vistas a facilitar sua fiel execução, conforme prevê o art. 380 da Lei Complementar Municipal nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019; e,

CONSIDERANDO necessidade a observância do princípio da legalidade na constituição de créditos tributários relativos aos tributos municipais,

ESTABELECE:

CAPÍTULO I

Do Planejamento da Fiscalização dos Tributos Municipais

Art. 1º O planejamento das ações fiscais relativas aos tributos municipais será elaborado pelo(a) Assessor(a) de Tributação e Fiscalização, no âmbito de sua respectiva competência, com o auxílio dos Fiscais de Tributos, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, na respectiva área de competência.

§ 2º As diretrizes referidas no § 1º deste artigo privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação constantes do Monitoramento Fiscal.

§ 3º O planejamento anual das ações fiscais será aprovado pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração.

Art. 2º O planejamento da fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser, preferencialmente, segmentado por setores de prestação de serviços, observados os critérios definidos para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.

Art. 3º O(a) Assessor(a) de Tributação e Fiscalização desde que autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração poderá determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o artigo 1º.

Seção I

Do Monitoramento Fiscal

Art. 6º O Procedimento de Monitoramento Fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, realizar cobranças diversas e obter informações ou elementos de interesse da administração tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria relativo a outro sujeito passivo.

§ 2º Considera-se monitoramento, para efeitos deste instrumento, a atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos sistemas deste Município e de órgãos da Administração Direta e Indireta, relativas aos Contribuintes domiciliados ou que tenham prestado serviços neste Município.

§ 3º São também informações sujeitas ao monitoramento:

I - as obtidas in loco na empresa monitorada;

II - as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;

III - as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;

IV - as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;

V - as resultantes de estudos e pesquisas econômico-financeiras de setores da atividade econômica.

Art. 7º O monitoramento compreende:

I - as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias;

II - a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as orientações para que sejam regularizadas;

III - a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências identificadas;

IV - a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;

V - a verificação permanente dos níveis de arrecadação dos tributos, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;

VI - a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.

Parágrafo único. A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento é preliminar e não é prova, por si só, da existência de infração à legislação tributária, indicando, a princípio, apenas a existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos sistemas internos do Departamento de Tributação ou de terceiros.

Art. 8º A instauração de monitoramento não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária.

§ 1º Não atendidas as comunicações efetuadas durante o monitoramento relativas a eventual falta de apresentação de documentos e esclarecimentos, falta de retificação de informações e declarações fiscais, ou não recolhimento do tributo devido nos prazos determinados pela legislação tributária, a autoridade administrativa dará início ao procedimento fiscal para a constituição de eventuais créditos tributários, suspendendo a possibilidade de denúncia espontânea e ficando o contribuinte ou responsável sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que forem identificados, durante o monitoramento, indícios de dolo, fraude ou simulação.

§ 3º O Agente ou Fiscal de Tributos responsável pelo monitoramento fiscal comunicará ao Secretário Municipal de Finanças e Administração a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou quaisquer embaraços ao procedimento para fins de expedição de Ordem de Serviço para instauração de procedimento de auditoria fiscal.

§ 4º O Agente ou Fiscal de Tributos, no curso do monitoramento, realizará diligências, levantamentos e intimação aos sujeitos passivos para apresentação de informações, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos, assim como lavrará termos de apreensão, quando estejam irregulares e façam prova de infração à legislação tributária.

Art. 9º A atividade de monitoramento será executada no âmbito do Departamento de Tributação pelos Agentes e Fiscais de Tributos, respeitada as designações do chefe imediato.

§ 1º O(a) Assessor(a) do Departamento de Tributação e Arrecadação, na esfera de suas atribuições específicas, designarão os Fiscais de Tributos Municipais lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Administração que serão os responsáveis pelas atividades de monitoramento.

§ 2º O Monitoramento observará os prazos previstos, abrangendo um ou diversos contribuintes, domiciliados ou que tenham prestado serviços neste Município, identificados pela inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3º Iniciado o Monitoramento, Agente ou Fiscal de Tributos designado deverá:

I - Cientificar o contribuinte do início do Monitoramento Fiscal, informando eventuais divergências constatadas;

II - Solicitar a retificação das divergências apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, a requerimento do contribuinte;

§ 4º O prazo para conclusão do Monitoramento Fiscal é de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogado:

I - por 30 (trinta) dias, pelo(a) Assessor(a) de Tributação e Arrecadação responsável pela abertura do procedimento;

II - por 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração que, se necessário, determinará uma segunda prorrogação pelo prazo necessário a sua conclusão.

Art. 10. O Agente ou Fiscal de Tributos responsável pelo Monitoramento Fiscal poderá:

I - cientificar o sujeito passivo monitorado de quaisquer tipos de atos administrativos; e,

II - encaminhar notificações e intimações.

Art. 11. A comunicação dos atos do Monitoramento Fiscal previstos nos incisos I e II deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo ser utilizado qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive telefônico.

§ 1º No caso de contribuintes cadastrados no sistema de NFS-e de Juína, a comunicação dos atos do Monitoramento Fiscal será realizada, preferencialmente, por meio de mensagens do sistema de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

§ 2º Em todos os casos deverá ser expedida certidão com a juntada da comprovação do contato telefônico e/ou envio de mensagem eletrônica que fará parte integrante dos autos.

Art. 12. Considera-se procedimento permanente de relacionamento a atividade complementar à de monitoramento dos Contribuintes e tem como objetivo:

I - viabilizar reuniões técnicas dos Contribuintes com os diversos setores da Secretaria Municipal de Finanças e Administração;

II - informar as circunstâncias em que se encontram os processos administrativos de interesse do sujeito passivo;

III - esclarecer dúvidas relativas à legislação tributária e aos procedimentos administrativos;

IV - orientar o sujeito passivo sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. O procedimento permanente de relacionamento visa conferir atendimento às demandas apresentadas pelos sujeitos passivos monitorados, no que se refere às questões de caráter tributário, independentemente da instauração de procedimento fiscal.

Seção II

Da Ação Fiscal

Art. 13. A ação fiscal tem por objetivo a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário com aplicação de multas punitivas, se for o caso.

§ 1º A instauração de ação fiscal suspenderá o direito do sujeito passivo à exclusão da responsabilidade por infração, por meio de denúncia espontânea, relativamente aos tributos fiscalizados.

§ 2º Qualquer lançamento tributário, no curso da ação fiscal, será realizado por meio de auto de infração.

§ 3º A ação fiscal será sempre executada por meio de procedimentos de auditoria fiscal previstos nesta Instrução Normativa e no Código Tributário Municipal.

§ 4º Iniciada a ação fiscal, a mesma somente poderá prosseguir com a instauração de Processo Administrativo Fiscal, mediante Ordem de Serviços ou Despacho, motivado e fundamentado, expedido pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização.

§ 5º Os agentes do fisco, mediante Ordem de Serviços expedida pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

Seção III

Da Competência para Realização de Ações Fiscais e de Lançamento Tributário

Art. 14. A competência para realização dos procedimentos fiscais de diligência e de auditoria fiscal, relativos aos tributos municipais, bem como para o lançamento de crédito tributário, por meio de auto de infração, é privativa do Agente de Arrecadação e Fiscalização e Fiscais de Tributos, devidamente designados para este fim.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, por meio dos seus Agentes do Fisco, com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos dos tributos municipais, poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Prefeitura;

V - Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Seção IV

Da Ordem de Serviço

Art. 16. A designação das ações fiscais previstas nesta Instrução Normativa será realizada por meio de Ordem de Serviço - O.S.

§ 1º A Ordem de Serviço conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Numeração do processo, da Ordem de Serviço e da Programação;

II - Dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

III - Período de competência a ser fiscalizado;

IV - Nome e matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);

V - Local e data da emissão;

VI - Nome e matrícula da autoridade competente;

VII - Campo para ciência do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s).

§ 2º Da Ordem de Serviço distribuída, deverá o Agente ou Fiscal de Tributos tomar ciência imediatamente.

§ 3º A fixação, na O.S., do período de competência a ser fiscalizado, não implica dispensa do exame de livros, documentos e arquivos físicos e/ou digitais, referentes a outros períodos passados e futuros, com a finalidade de verificar os atos e fatos que guardem relação com os do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

§ 4º A partir da ciência na O.S. recebida, o Agente ou Fiscal de Tributos designado deverá emitir imediatamente o Termo de Início de Fiscalização.

Art. 17. A autoridade competente poderá, nos termos da Seção I da presente Instrução, designar agentes fiscais para a realização de atividades internas e externas de seleção, monitoramento e acompanhamento de sujeitos passivos, voltadas para o incremento da arrecadação do ISSQN, podendo, nesses casos, ser dispensada a discriminação do sujeito passivo e do período de competência a ser fiscalizado, previstos nos incisos III do § 1º do artigo 16.

Seção V

Da Distribuição das Ordens de Serviço

Art. 18. As Ordens de Serviço para realização de ações fiscais deverão ser distribuídas, individualmente, para cada Agente ou Fiscal de Tributos.

§ 1º O procedimento fiscal poderá ser realizado por mais de um Agente ou Fiscal de Tributos, quando o volume ou a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos documentos a serem examinados, assim o exijam.

§ 2º A designação de mais de um Agente ou Fiscal de Tributos para a realização de procedimento fiscal será feita por iniciativa da administração ou a pedido do Fiscal designado inicialmente.

§ 3º A designação de mais de um Agente ou Fiscal de Tributos para realizar procedimento de fiscalização já iniciado será feita por meio de Despacho fundamentado do(a) Assessor(a) de Tributação e Fiscalização.

Art. 19. A distribuição das ordens de serviço para fins de realização de procedimentos fiscais será feita, prioritariamente, entre os agentes do fisco que tiverem o menor número de fiscalizações em andamento, observados os critérios de complexidade e relevância do trabalho a ser executado.

Art. 20. Ficará a critério da Administração Tributária determinar quais sujeitos passivos serão objeto de ações fiscais, observado o planejamento fiscal realizado por equipes designadas para este fim ou com base nos relatórios gerados pelo Departamento de Tributação.

Seção VI

Do Termo de Início de Fiscalização

Art. 21. A comunicação ao sujeito passivo do início de ação fiscal será feita por meio de Termo de Início de Fiscalização.

§ 1º O Termo de Início de Fiscalização também será utilizado para a solicitação da documentação inicial a ser examinada no procedimento fiscal.

§ 2º O Termo de Início de Fiscalização conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a denominação "Termo de Início de Fiscalização" e respectiva numeração;

II - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

III - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;

IV - o período de competência a ser fiscalizado;

V - a referência à Ordem de Serviço que designou a ação fiscal;

VI - o prazo para a entrega da documentação solicitada;

VII - a relação da documentação solicitada;

VIII - a data e a hora da emissão;

IX - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) agente(s) fiscal(is)

X - responsável(is) pela ação fiscal;

XI - campo para ciência do sujeito passivo.

§ 3º No Termo de Início de Fiscalização devem ser especificados os documentos fiscais e contábeis que, de acordo com o objeto da fiscalização e a especificidade do fiscalizado, interessem para o levantamento a ser realizado.

§ 4º Da lavratura do Termo de Início de Fiscalização será dada ciência ao sujeito passivo imediatamente.

§ 5º O prazo a que se refere o § 4º deste artigo será desconsiderado, se houver impedimento de realização da ciência pessoal ao sujeito passivo.

Seção VII

Do Termo de Notificação

Art. 22. O Termo de Notificação é o documento utilizado para notificar o sujeito passivo a apresentar ou exibir livros, documentos, arquivos físicos e/ou digitais e informações de interesse da Administração Tributária.

§ 1º O Termo de Notificação deverá ser lavrado pelos agentes fiscais, no curso dos procedimentos de diligência e de auditoria fiscal autorizados mediante Ordem de Serviço, para solicitação de documentação adicional ou complementar à requerida inicialmente.

§ 2º O Termo de Notificação conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a denominação "Termo de Notificação";

II - a identificação do processo e da Ordem de Serviço;

III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

IV - o prazo para a entrega da documentação solicitada;

V - a relação da documentação solicitada;

VI - a data da emissão;

VII - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) agente(s) fiscal(is)

VIII - responsável(is) pela ação fiscal;

IX – campo para ciência do sujeito passivo.

§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Notificação quantos forem necessários ao esclarecimento dos fatos verificados.

§ 4º Da lavratura do Termo de Notificação será dada ciência ao sujeito passivo imediatamente.

Seção VIII

Do Termo de Apreensão

Art. 23. O Termo de Apreensão é o documento utilizado pelos agentes fiscais para apreensão de livros, documentos, impressos, papel, programas e arquivos magnéticos que se encontrem irregulares e façam prova de infração às legislações municipal e federal, aplicadas aos tributos municipais.

§ 1º O Termo de Apreensão será lavrado pelos agentes fiscais no curso dos procedimentos de diligência e de auditoria fiscal, autorizados mediante Ordem de Serviço.

§ 2º O Termo de Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a denominação "Termo de Apreensão";

II - a identificação do processo e da Ordem de Serviço;

III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

IV - o tipo do procedimento fiscal executado;

V - o motivo da apreensão;

VI - a relação da documentação apreendida;

VII - a data e a hora da emissão;

VIII - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) agente(s) fiscal(is) responsável(is) pela ação fiscal;

IX - campo para ciência do sujeito passivo.

§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Apreensão quantos forem necessários.

§ 4º Da lavratura do Termo de Apreensão será dada ciência ao sujeito passivo imediatamente.

Seção IX

Do Termo de Encerramento de Fiscalização

Art. 24. A comunicação do encerramento de ação fiscal será feita por meio de Termo de Encerramento de Fiscalização.

§ 1º O Termo de Encerramento de Fiscalização poderá servir para o relato dos fatos verificados no decorrer da ação fiscal e as providências adotadas pelo Agente ou Fiscal de Tributos.

§ 2º O Termo de Encerramento de Fiscalização conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a denominação "Termo de Encerramento de Fiscalização";

II - a numeração sequencial acompanhada do respectivo exercício da emissão;

III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

IV - a data da emissão;

V - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) agente(s) fiscal(is) responsável(is) pela ação fiscal;

§ 3º O Termo de Encerramento de Fiscalização deverá ser precedido por Relatório pormenorizado de todos os fatos e ocorrências verificados no curso da Ação Fiscal, assim como os procedimentos e medidas adotadas pelo Agente ou Fiscal de Tributos, seguindo o modelo em anexo.

§ 4º Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo deverá constar expressamente no Relatório tal circunstância, observado que o levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 5º Da lavratura do Relatório e do Termo de Encerramento de Fiscalização será dada ciência ao sujeito passivo juntamente com o Auto de Infração, caso o contribuinte seja autuado.

Seção X

Das Disposições Gerais sobre Documentos Relativos aos Procedimentos Fiscais

Art. 25. Os documentos previstos nesta Instrução Normativa, utilizados nas ações fiscais, serão lavrados e emitidos em formato físico e o processo será instaurado com numeração própria em sequência cronológica a ser registrada em livro próprio pelo(a) Assessor(a) de Arrecadação e Fiscalização.

Art. 26. O(s) condutor(es) da respectiva Ação Fiscal deverá instaurar o competente processo administrativo para fins de condução dos trabalhos, promovendo a numeração das páginas e juntada dos documentos protocolados, certidão de juntada, certidão de decurso de prazo, de remessa dos autos, além de outros.

Seção X

Da Suspensão da Ação Fiscal

Art. 27. A Ação Fiscal poderá ser suspensa, no que couber, pelas causas de suspensão do processo previstas no art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 que disciplina o Novo Código de Processo Civil.

Seção XI

Da Extinção do Procedimento Fiscal

Art. 28. O procedimento fiscal extingue-se, definitivamente, com a lavratura do Termo de Encerramento de Fiscalização.

Seção XII

Da Constituição de Créditos Tributários

Art. 29. A formalização da constituição dos créditos tributários, suas modificações e penalidades serão realizadas por meio de Auto de Infração (AI).

Art. 30. Os créditos tributários gerados por meio de Auto de Infração somente consideram-se constituídos ou modificados após a ciência do sujeito passivo.

Art. 31. Na constituição do crédito tributário, por meio do AI, o Agente ou Fiscal de Tributos sempre deverá observar os seguintes passos:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

VIII - Calcular o montante do tributo devido e da penalidade aplicável;

IX - Cientificar o sujeito passivo do lançamento realizado.

X – A informação prevista no art. 333 do CTM que o valor das multas constantes do auto de infração e imposição de multa sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto.

Art. 32. O lançamento tributário por meio do Auto de Infração somente poderá ser realizado por Agente do Fisco da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, devidamente designado para este fim.

Art. 33. A lavratura de Auto de Infração deverá observar o modelo constante do anexo da presente instrução normativa.

Parágrafo único. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas.

Art. 34. O Auto de Infração deverá conter os seguintes dados:

I - a denominação "Auto de Infração";

II - a identificação da Ordem de Serviço;

III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

IV - o demonstrativo do cálculo do valor lançado;

V - a(s) competência(s) do lançamento tributário;

VI - o local e a data da emissão;

VII - o valor total do auto em numeral;

VIII - a descrição clara e precisa do motivo do lançamento tributário, identificando-se o fato gerador do tributo, com o detalhamento dos serviços prestados e o enquadramento na Lista de Serviços, e o período em que foi apurada a infração;

IX - as disposições legais da obrigação tributária;

X - as disposições legais da penalidade aplicável;

XI - a notificação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento;

XII - o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou impugnação do lançamento;

XIII - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) agente(s) fiscal(is) responsável(is) pela autuação;

XIV - campo para ciência do sujeito passivo;

§ 1º Para fins do disposto no inciso XIII, o auto de infração emitido conterá a assinatura do agente responsável e o carimbo de identificação.

§ 2º Na verificação de ocorrência de erro formal na lavratura do AI, o Agente ou Fiscal de Tributos deverá reemitir o auto de infração e notificar o sujeito passivo, reabrindo o prazo para o pagamento do crédito lançado ou para a sua impugnação.

§ 3º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante do débito e o infrator.

Art. 35. Os valores declarados do ISSQN não recolhidos no respectivo vencimento, inscritos em Dívida Ativa e não ajuizados, verificados em sede de Ação Fiscal, serão comunicados aos sujeitos passivos pelo Agente ou Fiscal de Tributos por meio de Notificação Extrajudicial.

Seção XIII

Das Rotinas Aplicadas nas Ações Fiscais

Art. 36. Nos procedimentos de fiscalização dos sujeitos passivos do ISSQN deverão ser observadas as rotinas abaixo descritas.

I - Emitir o Termo de Início de Fiscalização, em 02 (duas) vias, com os mesmos dados constantes da Ordem de Serviço que lhe foi atribuída, especificando, ainda, os documentos necessários para exame, o prazo e o local para entrega dos mesmos;

II - Proceder às diligências necessárias para localização do sujeito passivo;

III - Dar ciência ao sujeito passivo do Termo de Início de Fiscalização;

IV - Receber a documentação solicitada no Termo de Início Fiscalização;

V - Realizar análise criteriosa da documentação e das operações do sujeito passivo visando a comprovar ou desconsiderar os fatos que motivaram a fiscalização, bem como a identificação de infrações à legislação tributária;

VI - Apurar a base de cálculo do ISSQN devido, conforme Planilha com modelo anexo, anotando em Levantamento Contábil específico por meio de tabela ou do Sistema de Arrecadação Municipal, com o objetivo de determinar se há alguma diferença de imposto a recolher;

VII - Na ocasião em que a base de cálculo for arbitrada, emitir Planilha detalhando a constituição do valor arbitrado, consignando, inclusive, todo procedimento adotado para o arbitramento;

VIII - Caso haja diferença de imposto a recolher, tanto próprio como de terceiros, o Agente ou Fiscal de Tributos deverá lavrar Auto de Infração com o valor apurado, aplicando a multa devida, conforme o caso;

IX - Lavrar o auto de infração consignando a obrigação tributária descumprida;

X - Lavrar o Termo de Encerramento de Fiscalização e Relatório Conclusivo da Ação Fiscal relatando o trabalho realizado no procedimento fiscal.

XI - Devolver a documentação recebida, permanecendo com cópias dos documentos que se façam necessários ao embasamento das autuações e das conclusões constantes no relatório e no Termo de Encerramento de Fiscalização;

XII - Elaborar relatório semanal do andamento da ação fiscal, para controle do Assessor de Tributação e Arrecadação.

§ 1º Caso não seja possível a localização do sujeito passivo para ciência do início da ação fiscal, o Agente ou Fiscal de Tributos deverá emitir o Termo de Encerramento da Fiscalização, relatando as diligências realizadas.

§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar justificativa, por escrito, dentro do prazo fixado no Termo de Início de Fiscalização para a entrega da documentação, com os motivos do não atendimento à notificação, sendo que, a critério do Agente ou Fiscal de Tributos, poderá ser concedido novo prazo para apresentação da referida documentação.

§ 3º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada, no prazo estabelecido, e não solicite a prorrogação do prazo para a apresentação da mesma; o Agente ou Fiscal de Tributos deverá lavrar Auto de Infração por embaraço à fiscalização e proceder à representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público, nos termos da Instrução Normativa própria a ser editada.

§ 4º A resistência do sujeito passivo em apresentar a documentação solicitada nos procedimentos fiscais resultará no arbitramento da base de cálculo previsto no art. 145 da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019.

§ 6º Na análise do cumprimento das obrigações acessórias o Agente ou Fiscal de Tributos deverá verificar, no mínimo, o seguinte:

I - Se os dados cadastrais estão atualizados;

II - Se está sendo emitida nota fiscal de serviço para todo serviço prestado, Se estão sendo escriturados os livros fiscais obrigatórios, se for o caso;

III - Se está sendo realizada a retenção e recolhimento de ISSQN de terceiros, se o contribuinte fiscalizado estiver enquadrado como substituto tributário;

IV - Se estão sendo cumpridas as demais obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 7º Na análise do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com os serviços prestados deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:

I - Identificar a(s) atividade(s) realizada(s) pelo sujeito passivo e seu enquadramento na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 reproduzida pelo art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019 (Código Tributário Municipal);

II - Apurar os fatos geradores do ISSQN, por competência tributária, com base nas notas fiscais emitidas, contratos de prestação de serviços, livros contábeis ou em outros elementos disponíveis, elaborando Levantamento Contábil específico.

§ 8º Caso o contribuinte não tenha emitido nota fiscal de serviço ou se a quantidade emitida demonstre ser incompatível com a atividade ou com o porte da empresa; o Agente ou Fiscal de Tributos deverá analisar nos registros e controles das operações realizadas se há outros valores passíveis de enquadramento como receita tributável pelo ISSQN.

§ 9º A base de cálculo será arbitrada quando tenha sido insatisfatória a análise nos registros contábeis, a documentação apresentada não mereça fé ou o contribuinte não tenha fornecido a documentação solicitada.

§ 10. O arbitramento da base de cálculo do ISSQN deverá ser realizado de acordo com o artigo 45 e art. 145 a 152 da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019.

§ 11. Na análise dos serviços tomados pelos sujeitos passivos, deverão ser realizados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - Analisar os documentos comprobatórios e os registros contábeis de despesas com serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas para identificação da ocorrência de fatos geradores do ISSQN sujeitos à retenção;

II - Registrar os documentos referentes às prestações sujeitas à retenção de ISSQN na fonte em Lançamento Contábil específico para apuração de possíveis diferenças de imposto a recolher por substituição tributária.

§ 12. A comunicação da conclusão de procedimento fiscal e de Auto de Infração - AI deverá ser acompanhada de cópia do relatório de análise e verificação fiscal, bem como das planilhas de apuração que serviram de base para as autuações realizadas.

Art. 37. 30. Nos procedimentos de fiscalização de responsável tributário, deverão ser observadas as rotinas mencionadas no artigo 36 desta Instrução Normativa, quando couber, devendo a ênfase do trabalho dar-se em relação aos serviços tomados.

Art. 38. A verificação a ser realizada em cada procedimento de fiscalização dependerá do objetivo determinado na Ordem de Serviço.

Seção XIV

Da Ciência do Sujeito Passivo

Art. 39. Nos termos do art. 332 da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019, a ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia, mediante recibo datado e assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura, cujo resumo será também publicado na imprensa oficial, na impossibilidade da entrega da notificação pessoal por qualquer razão.

IV - Por intimação eletrônica, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;

b) registro em melo magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a intimação eletrônica de que trata o inciso IV do art. 332 da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019.

Art. 40. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

IV - Quando por meio eletrônico, na forma disposta em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 41. 34. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

§ 1º Considera-se mandatário ou preposto o contador, o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa legalmente capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo.

§ 2º O recebimento da notificação será comprovado pela assinatura do notificado, mandatário ou preposto na via do documento que se destinar ao Fisco, quando esta for feita na forma dos incisos I e II do art. 40.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput do art. 40, o edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado e afixado em dependência do órgão encarregado da notificação, franqueada ao público.

§ 4º A assinatura na notificação não importa em confissão de culpa ou de dívida, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do lançamento, sendo que esta circunstância deverá ser mencionada pelo responsável pela notificação.

§ 5º Recebido o auto de infração, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para realizar o pagamento ou apresentar defesa.

§ 6º Findo o prazo sem que seja efetuado o pagamento ou apresentada defesa pelo sujeito passivo, será o débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança na forma da legislação pertinente.

Seção XV

Dos Prazos

Art. 42. Iniciada a fiscalização, o Agente ou Fiscal de Tributos terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la.

§ 1º Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias, pelo Assessor de Tributação e Fiscalização, e por 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração que, se necessário, determinará uma segunda prorrogação pelo prazo necessário a sua conclusão.

§ 2º Os prazos poderão ser prorrogados pela chefia imediata mediante solicitação e justificativa do Agente ou Fiscal de Tributos.

§ 3º A prorrogação do prazo do procedimento fiscal será formalizada mediante a lavratura de despacho.

Art. 43. O prazo para entrega de documentos solicitados através do Termo de Início de Fiscalização será de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Agente ou Fiscal de Tributos, pelo período máximo de 05 (cinco) dias corridos, caso haja motivo que justifique.

Art. 44. Os prazos a que se refere esta Instrução Normativa serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Secretaria Municipal de Finanças e Administração e serão contados a partir da data de ciência.

Seção XVI

Do Contencioso Administrativo

Art. 45. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase do contraditório.

Art. 46. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntado os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 47. A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração para julgamento em primeira instância e deverá conter:

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretende sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. A impugnação será registrada e protocolada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Juína-MT, que dará recibo ao representante e remeterá ao Departamento de Tributação.

Art. 48. A impugnação protocolada tempestivamente terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 49. Juntada a impugnação ao processo, este será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnante, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 50. Recebido o processo com a réplica a autoridade julgadora poderá determinar de ofício a realização das diligências que entender necessária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

Art. 51. Completada a instrução do processo o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

Art. 52. Recebido o processo pela autoridade julgadora esta decidirá, por escrito com redação clara e precisa, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

§ 3º A impugnação apresentada intempestivamente será julgada improcedente.

§ 4º Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente.

§ 5º É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário Municipal de Finanças e Administração.

§ 6º O Secretário Municipal competente poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consistindo na remessa do Recurso ao Gabinete do Prefeito Municipal a sua não reconsideração.

Art. 53. A intimação da decisão será feita na forma do artigo 332 da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019 (CTM) e dos artigos 39 e 40 desta Instrução.

Art. 54. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Art. 55. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão.

§ 1º O recurso poderá ser interposto contra a decisão ou parte dela.

§ 2º O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança quando protocolado tempestivamente

Art. 56. O recurso voluntário não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 57. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 58. São terminativas de mérito administrativo:

I - as decisões finais de primeira Instância transitadas em julgado e as não sujeitas ao recurso de ofício;

II - as decisões finais de segunda Instância, pois irrecorríveis, encerrando qualquer espécie de defesa na esfera administrativa.

Art. 58. O Secretário Municipal de Finanças e Administração e o Prefeito Municipal poderão converter o julgamento em diligência e/ou determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

Art. 59. A intimação será feita na forma dos artigos do Código Tributário Municipal e dos artigos 32 e 33 desta Instrução.

Art. 60. Decidido pela improcedência do recurso voluntário, a autoridade julgadora intimará o contribuinte na forma da lei para conhecimento da decisão, bem como para o recolhimento dos tributos e multas devidas com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias, conseguinte remessa para a inscrição e cobrança da dívida no setor competente, nos termos do artigo 331, do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Quando cabível, serão devidamente restituídos ao contribuinte, ao responsável ou autuado os bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 61. O recorrente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Seção XVII

Das Disposições Gerais

Art. 62. Ficam aprovados os papéis de trabalho mencionados nesta Instrução Normativa, a seguir discriminados: Ordem de Serviço (OS); Termo de Início de Fiscalização (TIF); Termo de Notificação (TI); Termo de Apreensão (TA); Levantamento Contábil (LC); Auto de Infração (AI); Termo de Encerramento de Fiscalização (TIF) Notificação Extrajudicial (NE); Relatório Fiscal (Modelo Anexo); Planilha de levantamento do crédito tributário (Modelo Anexo); Planilha de arbitramento do crédito tributário (Modelo Anexo); Pedidos de prorrogação de prazo (Modelo Anexo); Termo de Recebimento de Documentos (Modelo Anexo); Termo de Devolução de Documentos (Modelo Anexo); Termo de Juntada (Modelo Anexo); Termo de Remessa (Modelo Anexo); Réplica Fiscal (Modelo Anexo); Termo de Tempestividade (Modelo Anexo); Termo de Intempestividade (Modelo Anexo); Ordem de Serviço (Modelo Anexo); Termo de Início de Fiscalização (Modelo Anexo); Termo de Encerramento de Fiscalização(Modelo Anexo).

Art. 63. Os documentos previstos nesta Instrução Normativa, com exceção daqueles que importem somente às formalidades processuais, serão impressos em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: 1ª via - processo administrativo fiscal; 2ª via - sujeito passivo.

Art. 64. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos procedimentos fiscais iniciados e distribuídos antes do início da sua vigência.

Art. 65. O Secretário Municipal de Finanças e Administração, por ato específico, poderá complementar as normas desta Instrução Normativa e aprovar alterações nos papéis de trabalho não previstos expressamente, que sejam necessários ao regular cumprimento das atribuições relacionadas com a realização das ações fiscais.

Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Juína-MT, 24 de agosto de 2023.

VALDOIR ANTÔNIO PEZZINI

Secretário Municipal de Finanças e Administração

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.

ANEXO I

TERMO DE NOTIFICAÇÃO

Processo nº

XXXX/XXXX

Contribuinte

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XX/XXXX

Nome ou Razão Social XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome de Fantasia: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC/Inscrição Municipal: XXXXXXX

CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXX

Telefone(s): (XX) XXXX-XXXX

Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nos termos da Lei nº 1.905/2019 - CTM, fica o(a) contribuinte, acima identificado(a), devidamente NOTIFICADO(A), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Observando-se que omitir ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias se constitui crime contra a ordem tributária, de acordo com o art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/1990, sujeitando o contribuinte infrator às penalidades legais cabíveis.

CIÊNCIA:

Destinatário/mandatário/preposto:

RG ou CPF:

Assinatura:

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos

Matrícula nº XXXX

ANEXO II

TERMO DE APREENSÃO

Processo nº

XXXX/XXXX

Contribuinte

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XX/XXXX

Nome ou Razão Social XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome de Fantasia: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC/Inscrição Municipal: XXXXXXX

CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXX

Telefone(s): (XX) XXXX-XXXX

Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CIÊNCIA:

Contribuinte/mandatário/preposto:

RG ou CPF:

Assinatura:

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos

Matrícula nº XXXX

ANEXO III

AUTO DE INFRAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO Nº XXX/XXXX

ÓRGÃO AUTUANTE: SMFA

PROCESSO Nº XXX/XXXX

O.S. Nº XX/XXXX

Nome ou Razão Social: XXXXXXXXXXXXXXX

Inscrição CMC: XXXXXX

CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXX

Nome de fantasia: XXXXXXXXXXXXXXXX

Atividade: XXXXXXXXXX

Lista de Serviços: XXXXXXXXXX

Sócios responsáveis:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: XXXXXXXX

Endereço comercial:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Complemento:

Bairro: XXXXXXXXX

Endereço residencial:

Complemento:

Bairro:

Data e hora da lavratura do auto: XX/XX/XXXX, às XXh

Locação da autuação: DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Endereço para apresentação: Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP: 78320-000 - Cx. Postal 01

Órgão: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

A ocorrência que determinou a presente autuação consiste na verificação das autuantes de que:

O contribuinte xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CRÉDITO APURADO

VALOR EM

UFMRB

REAL

MULTA PUNITIVA (art. xxxxxxxxxxxxx)

XX

R$ XXXXXX

TOTAL

R$

INTIMAÇÃO

Na forma da Legislação Fiscal vigente, fica Vossa Senhoria intimado a recolher aos Cofres Municipais, o crédito acima discriminado ou impugnar sua exigência no prazo de 30 (trinta) dias; Não havendo impugnação ou a efetivação do pagamento, o crédito fiscal expresso em número de UFM, será inscrito em Dívida Ativa;

Se o recolhimento do débito for efetuado no prazo supramencionado, e o contribuinte renunciar o direito de impugnação/recurso, a multa será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispõe o art. 333, da Lei 1.905/2019;

Para efeitos legais, lavramos o presente AUTO DE INFRAÇÃO que vai abaixo assinado por mim e por Vossa Senhoria, em 02 (duas) vias de igual teor.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos

Matrícula nº XXXX

TESTEMUNHA:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos

Matrícula nº XXXX

NOTIFICADO: _________________________________________________

CPF n.º ____/____/____-____ e Ciente em: ____/_____________/20____.

ANEXO IV

RELATÓRIO FISCAL

Processo nº

XXXX/2022

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO:

Em atendimento à Ordem de Serviço nº XX/XXXX, fui designado para realizar auditoria fiscal tributária em face da sociedade empresária xxxxxxxx, estabelecida em xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e no CMC nº xxxxxxxxxxxxxxx, a fim de apurar o ISSQN decorrente da prestação de serviços relativos a xxxxxxxxxxxxxxxxxx, prevista no subitem xxxxxxxxxxxxxxx da Lista de Serviços, do art. xxx, da Lei nº 1.905/2019 (CTM), realizados neste Município de Juína-MT, referente ao período de xxxxxxxxxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujos procedimentos passamos a relatar.

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS:

Em XX/XX/20XX, efetuamos diligência ao domicílio do contribuinte com o objetivo de apresentar notificação (Termo de Início de Fiscalização nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) a fim de que pudesse tomar conhecimento da ação fiscal que lhe contemplava e da necessidade da apresentação dos documentos fiscais e contábeis, necessários aos trabalhos de auditoria.

De posse dos documentos trazidos, bem como os reunidos internamente, iniciamos os trabalhos internos.

DA FISCALIZAÇÃO:

No desenvolvimento da Auditoria Fiscal Tributaria...

DA CONCLUSÃO

Desta feita, em obediência à Lei nº 1.508/2003 , encerrados os trabalhos de auditoria fiscal, emitimos termo de encerramento e cientificamos o contribuinte do resultado das nossas atividades, e da lavratura do auto de infração nº XX/XXXX.

É o Relatório.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos

Matrícula nº XXXX

DOCUMENTOS ANEXOS:

DEMONSTRATIVOS DE AÇÃO FISCAL;

RELAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA IMPRESSÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS;

CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES DE RECEITA NO SIMPLES NACIONAL;

NOTIFICAÇÃO;

OUTROS CORRELATOS AO PROCESSO (.....)

(.....)

ANEXO V

PLANILHA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CNPJ Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC - Nº XXXXXXXXXXXXXXX PERÍODO DE XX/XX/XXXX a XX/XX/XX

MÊS/ANO

MOVIMENTO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO

PENALIDADE

TOTAL

RECEITA BRUTA DECLARADA

RECEITA BRUTA APURADA

DIFERENÇA BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

VALOR DE ISSQN DECLARADO

VALOR DE ISSQN APURADO

DIFERENÇA VALOR A RECOLHER

INFRAÇÕES

ART. 188 e 189, DO CTM

MULTA - ART. 109, I a II, DO CTM

MULTA - ART. 190 A 195 DO CTM

* Os valores supra lançados não estão corrigidos monetariamente, nem constam as multas e os juros moratórios estabelecidos no art. 87 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.508/2003 )

ANEXO VI

PLANILHA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CNPJ Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC - Nº XXXXXXXXXXXXXXXPERÍODO DE XX/XX/XXXX a XX/XX/XX

SOCIEDADE/EMPRESÁRIO:

DATA DE ABERTURA: DATA DE OPÇÃO NO SIMPLES: ITEM DA LISTA DE SERVIÇO:

ANO

WEB/P

NF-e

G-SIMPLES

RECEITA DE SERV

ISSQN

REC/MERC

ICMS

OBSERVAÇÕES

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

TOTAL

ANEXO VII

PLANILHA DE ARBITRAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CNPJ Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC - Nº XXXXXXXXXXXXXXX

PERÍODO DE XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX

MÉTODO: MEDIA DO FATURAMENTO DE ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES

PERÍODO

ESTABELECIMENTO A

ESTABELECIMENTO B

ESTABELECIMENTO C

TOTAL

MÉDIA A+B+C

TOTAL

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

VALOR MENSAL A ARBITRAR

R$ 0,00

MÉTODO: ANÁLISE DOS GASTOS E DESPESAS DO ESTABELECIMENTO

PERÍODO

SALÁRIOS E ENCARGOS TRABALHISTAS

REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES, SÓCIOS (PRÓ-LABORE)

DESPESAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E INTERNET

DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

TOTAL DAS DESPESAS

TOTAL

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

VALOR MENSAL A ARBITRAR

R$ 0,00

ANEXO VIII

1º PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Processo nº

XXXX/20XX

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

Ao Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO:

Considerando (descrever os motivos), não foi possível a conclusão dos trabalhos no prazo legal, razão pela qual solicito a prorrogação por 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 329, § 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019 - CTM, in verbis:

Art. 329 (.....)

§ 4º Instaurado o Processo Administrativo Fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

§ 5º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho, motivado e fundamentado, do Secretário Municipal de Finanças e Administração ou do Agente de Arrecadação e Fiscalização, pelo período fixado.

Nestes termos, Pede deferimento.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO IX

2º PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Processo nº

XXXX/20XX

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

Ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Finanças considerando (descrever os motivos), não foi possível a conclusão dos trabalhos no prazo legal, razão pela qual solicito a prorrogação por 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 329, § 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019 - CTM, in verbis:

Art. 329 (.....)

§ 4º Instaurado o Processo Administrativo Fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

§ 5º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho, motivado e fundamentado, do Secretário Municipal de Finanças e Administração ou do Agente de Arrecadação e Fiscalização, pelo período fixado.

Nestes termos, Pede deferimento.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO X

TERMO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Processo nº

XXXX/20XX

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

Nome ou Razão Social XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome de Fantasia: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC/Inscrição Municipal: XXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXXXX

Telefone(s): (XX) XXXXXXXX

Endereço do estabelecimento: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CIÊNCIA:

Destinatário/mandatário/preposto:

RG ou CPF:

Assinatura:

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO XI

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS

Processo nº

XXXX/20XX

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

Nome ou Razão Social XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome de Fantasia: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC/Inscrição Municipal: XXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXXXX

Telefone(s): (XX) XXXXXXXX

Endereço do estabelecimento: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CIÊNCIA:

Destinatário/mandatário/preposto:

RG ou CPF:

Assinatura:

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO XII

TERMO DE JUNTADA

Processo nº

XXXX/20XX

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

Pelo presente termo, faço a juntada aos autos dos seguintes documentos:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO XIII

TERMO DE REMESSA

Considerando a conclusão do Processo nº XXXX/20XX, referente à Ordem de Serviço nº XXX/20XX em face da sociedade empresária XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, faço a remessa destes autos ao Chefe da Divisão de Fiscalização de Tributos Municipais para ulteriores providências.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO XIV

RÉPLICA FISCAL

Processo nº

XXXX/2019

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

DA IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação interposta pelo contribuinte em epígrafe por discordância do Auto de Infração nº XX/20XX, pelos fatos e fundamentos apresentados às fls. XX.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é imperioso dizer que o direito de impugnação é garantido pelo art. 337 do Código Tributário Municipal que reproduz um direito de defesa estampado na própria Constituição Federal.

Da análise do conteúdo do recurso apresentado restou que, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. No recurso proposto, foi alegado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferimento da impugnação (ou pelo deferimento parcial/integral da impugnação).

É a réplica.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO XIII

CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE

Processo nº

XXXX/2022

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

Considerando que o prazo legal de 15 (quinze) dias, sendo a intimação realizada em xx/xx/20xx e o protocolo da impugnação/recurso administrativo ocorreu em xx/xx/20xx, para efeitos legais CERTIFICO A SUA TEMPESTIVIDADE, pois manejado antes o termo final do prazo.

Dessa forma, considerando as disposições do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional e art. 53, inciso III do Código Tributário Municipal, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Assim, certifico que promovi a suspensão da exigibilidade do crédito tributário junto ao sistema de arrecadação municipal com a inclusão do número do processo e data do protocolo.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO XIV

CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE

Processo nº

XXXX/2022

Contribuinte

XXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XXXX/20XX

Considerando que o prazo legal de 15 (quinze) dias, sendo a intimação realizada em xx/xx/20xx e o protocolo da impugnação/recurso administrativo ocorreu em xx/xx/20xx, para efeitos legais CERTIFICO A SUA INTEMPESTIVIDADE, pois manejado após o termo final do prazo.

Dessa forma, considerando as disposições do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional e art. 53, inciso III do Código Tributário Municipal, em razão da intempestividade da impugnação/recurso administrativo a exigibilidade do crédito tributário não foi suspensa.

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos - Mat. nº XXXX

ANEXO XVI

ORDEM DE SERVIÇO N.º XXX/2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, e com base nas disposições do Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966), Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019) e Instrução Normativa n.º 01/2022/SMFA, DETERMINO e AUTORIZO ao(s) Fiscal(is) de Tributos, abaixo designado(s), para promoverem Ação Fiscal nos termos da legislação tributária vigente com o seguinte objeto:

Processo nº

XXXX/2022

Contribuinte

XXXXXX

CNPJ

Fiscal Designado

XXXXXX

Matrícula

XXXXXX

Período de competência a ser fiscalizado

XXX/XXX/20XX a XX/XXX/20XX

Objeto

Fiscalização voltada à prevenção e ao combate da evasão fiscal de ISSQN

Com fundamento no art. 329, § 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019 - CTM, autorizada a instauração do Processo Administrativo Fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

Juína-MT, ____ de __________de 20____.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE.

VALDOIR ANTONIO PEZZINI

Secretário Municipal de Finanças e Administração

Poder Executivo – Juína-MT

Assinatura do(s) Fiscal(is) Designado(s)

Ciência em ______/_______________/20____

ANEXO XVII

TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Nº XXX/2022/TIF

MONITORAMENTO FISCAL ( )

AÇÃO FISCAL ( )

Processo nº

XXXX/XXXX

Contribuinte

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XX/XXXX

Nome ou Razão Social XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome de Fantasia:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC/Inscrição Municipal: XXXXXXX

CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXX

Telefone(s): (XX) XXXX-XXXX

Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Período de competência a ser fiscalizado

XX/XX/20XX a XX/XX/20XX

Nos termos da Lei nº 1.905/2019 – CTM e Instrução Normativa n.º 01/2022/SMFA, fica o(a) contribuinte, acima identificado(a), devidamente NOTIFICADO(A), do Termo de Início de Fiscalização, devendo apresentar a documentação solicitada, sob pena de multa.

Observando-se que omitir ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias se constitui crime contra a ordem tributária, de acordo com o art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/1990, sujeitando o contribuinte infrator às penalidades legais cabíveis.

O objeto da fiscalização é voltado à prevenção e ao combate da evasão fiscal de ISSQN

PRAZO DE ENTREGA

10 (DEZ) DIAS CORRIDOS

ENCERRA EM: XX/XX/20XX

Relação da documentação solicitada:

1. Relação de Nota Fiscais emitidas no período; 2. XXXXXXXX 3. XXXXXXX 4. Informações complementares que o contribuinte julgar importante para o esclarecimento da questão.

CIÊNCIA:

Destinatário/mandatário/preposto:

RG ou CPF:

Assinatura:

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos

Matrícula nº XXXX

ANEXO XVIII

TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO Nº XXX/2022/TIF

MONITORAMENTO FISCAL ( )

AÇÃO FISCAL ( )

Processo nº

XXXX/XXXX

Contribuinte

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Assunto

Ordem de Serviço nº XX/XXXX

Nome ou Razão Social XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nome de Fantasia:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CMC/Inscrição Municipal: XXXXXXX

CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXX

Telefone(s): (XX) XXXX-XXXX

Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Nos termos da Lei nº 1.905/2019 – CTM e Instrução Normativa n.º 01/2022/SMFA, fica o(a) contribuinte, acima identificado(a), devidamente NOTIFICADO(A), do Termo de Encerramento de Fiscalização, bem como da lavratura do Relatório constante do anexo IV, juntamente com o Auto de Infração (caso o contribuinte seja autuado).

O Termo de Encerramento de Fiscalização está precedido, em anexo, por Relatório pormenorizado de todos os fatos e ocorrências verificados no curso da Ação Fiscal, assim como os procedimentos e medidas adotadas pelo Agente ou Fiscal de Tributos. (caso houver AI)

Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo deverá constar expressamente no Relatório tal circunstância, observado que o levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração. (caso não houver AI)

CIÊNCIA:

Destinatário/mandatário/preposto:

RG ou CPF:

Assinatura:

Juína-MT, XX de XXXX de 20XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Fiscal de Tributos

Matrícula nº XXXX