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VejaA edição assinada digitalmente de 16 de Setembro de 2024, de número 4.571, está disponível.
Processo Licitatório na Modalidade Tomada de Preço nº. 012/2023.
Assunto: Decisão Administrativa em Face do Resultado da Tomada de Preço nº. 012/2023.
Recorrente: Vetor Engenharia e Construção Ltda.
Recorridas: Kaike Gomes Da Silva e C S Martins Serviços - ME.
DAS PRELIMINARES
Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela sociedade empresarial acima citada, devidamente qualificada, através de seu representante legal, CONTRA os termos da decisão que habilitou as Recorridas na Tomada de Preço nº. 012/2023, com previsão de abertura para o dia 28/07/2023 às 8h00min., em que roga pela desabilitação das Recorridas por entender que a comissão de licitação equivocadamente habilitou-as, sem que observassem aos itens 6.3 e 6.4 do Edital, e em afronta aos princípios da vinculação ao edital. Já as Recorridas nas suas contrarrazões alegam que trouxeram os documentos no ato da habilitação, bem como fazem juntada de documentos aduzidos no Recurso pela Recorrente.
DAS FORMALIDADES LEGAIS
O Recurso quanto a Contrarrazão Recursal, interpostos pelas sociedades empresariais acima citadas, devidamente qualificadas, através de seu representante legal, as quais embasaram-se nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93 e no instrumento convocatório.
DA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE E RECORRIDAS
Em resumo, a Recorrente argumenta o seguinte:
II - DOS MOTIVOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Através da leitura da Ata de Reunião realizada na data de 25 de julho de 2023 por essa Comissão de Licitação, ao proceder-se com o registro da decisão que habilitou as empresas KAIKE GOMES DA SILVA e D.S. MATINS SERVIÇOS, assim se posicionou esse respeitável colegiado:
“para esta licitação foram considerados habilitados os participantes cuja análise da documentação foram verificadas nenhuma irregularidade em conformidade com o edital, ficando portanto habilitadas para a fase seguinte, para abertura dos envelopes proposta, as empresas:
C.S MARTINS SERVIÇOS;
VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA;
KAIKE GOMES DA SILVA.
Objetivando demonstrar de forma inequívoca a confusão cometida por essa respeitável Comissão de Licitação na decisão administrativa acima apontada, faz-se necessária a transcrição do regramento editalício inerente à documentação destinada à comprovação da QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA dos licitantes e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, razão pela qual pede-se vênia para assim proceder:
(...)
Através dos regramentos acima transcritos, ficou estabelecido, entre outras condições de participação, que as licitantes deveriam apresentar documentos de comprovação enconômica-financeiro, e quanto a qualificação técnica, conforme dispõe o item 6.5.4.1 certificado de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, plenamente válido.
Com isso, analisando a habilitação da empresa C S MARTINS SERVIÇOS, percebemos que a mesma não apresentou o Balanço Financeiro.
Ainda, em ato continuo, a empresa KAIKE GOMES DA SILVA, apresentou certidão de registro da empresa junto ao CREA com divergência em seu contrato social, motivo pelo qual a certidão apresenta não possui validade, conforme o Conselho Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Trazemos o que dispõe sobre o tema a Resolução nº. 266/79 do CONFEA.
Art. 2º - Das certidões de registro expedidas pelos Conselhos Regionais deverão constar: I - número da certidão e o respectivo processo; II - razão social, endereço, objetivo e capital social da pessoa jurídica, bem como o número e a data do seu registro no Conselho Regional; (...) c) as certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nelas contidos e desde que não representem a situação correta ou atualizada do registro. Como de fato, a empresa Di Fatto não poderia ter sido habilitada para a próxima fase da licitação, uma vez ter descumprido norma editalícia, já que apresentou Certidão de Registro de Pessoa Jurídica inválida.
A Comissão de Licitação, sem maiores considerações, acabou por habilitar as empresas, reputando cumprida as exigências de que se cogita.
É sabido de todos que-a prova do cumprimento de toda e qualquer exigência editalícia deve oconrer na época oportuna, não podendo relegar-se para o futuro a apresentação de documento que deveria integrar o envelope pertinente à habilitação.
Aliás, o § 3º, do art. 43, da Lei nº. 8666/93, deixa patente a impossibilidade de ser incluído documento posteriomiente à fase apropriada.
De outra parte, a conduta voltada à aceitação de apresentação de documento de forma extemporânea viola o princípio da isonomia que deve presidir todo e qualquer procedimento licitatório ( art. 3º, da Lei nº. 8666/93 ).
III - DO PEDIDO De sorte que, com fundamento nas razoes precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, declarando-se as empresas KAIKE GOMES DA SILVA e D.S. MATINS SERVIÇOS, inabilitadas para prosseguirem no pleito.
Outrossim, lastreada nas razoes recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4º, do art. 109, da Lei nº. 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3º do mesmo artigo. (...)”.
Em resumo, as Recorridas argumentam:
“a) KAIKE GOMES DA SILVA
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ/ MT.
Tomada de Preço nº. 012/2023.
Valor Global da Licitação: R$ 245.104,53
(Duzentos e quarenta e cinco mil, cento e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Fase da Licitação: Habilitação.
Conteúdo: Contrarrazão da Ocorrência
A KG ENGENHARIA - ME - KAIKE GOMES DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, com o nº. do CNPJ: 35.524.143/0001-87, já devidamente qualificado nos autos do RECURSO ADMINISTRATIVO, na Tomada de Preço ne 012/2023, 1.0 - 1.1 - O objeto da presente licitação é a: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE
RETORMA PREDIAL CONFORME PLANILHA DA UNIDADE DE SAUDE DO DISTRITO DE CANGAS PELA SFCRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE Poconé MT.
Vimos por meio desta apresentar a certidão de Pessoa Jurídica com as informações atualizada junto ao CREA. Foi atualizada as divergência cujo a empresa Vetor cita na ata de habilitação. Vai anexo junto a esse Ofício a Certidão de Pessoa Jurídica do CREA.
Sem mas para o momento, queremos deixar em ocasião quaisquer dúvidas a ser tirada. (...)”.
b) C S MARTINS SERVIÇOS – ME
Ao
Sr. Erasmo Paulo de Liam
Pregoeiro
Assunto: Contrarrazões TP 12/2023
Prezado Senhor,
Vimos por meio deste,
Cumprimentando cordialmente, apresentar nossas contrarrazões sobre fato citado em ata lavrada no dia 24 de julho de 2023, na qual a empresa, no ato da apresentação dos seus documentos para habilitação, entregou a comissão permanente todos os documentos legais da empresa junto a junta comercial do estado de Mato Grosso, bem como cópia integral do contrato social e sua última alteração. Foram apresentadas também junto à habilitação desta empresa o faturamento, certidões negativas estaduais, federais e municipais e demais obrigações fiscais ambas em plena legalidade e vigência. A fim de prestar todas as informações e sanar futuros questionamento, apresentamos anexo, copias de todas as documentações citadas juntamente com todas as obrigações fiscais da empresa devidamente assinadas e reconhecidas pelos órgãos emissores municipais, estaduais e federais.
Ao ensejo, renovo nossos votos de estima e consideração por vossa senhoria. (...)”.
Pois bem.
Cabe inicialmente ressaltar que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo.
Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.
Aliás, este é o ensinamento da Lei nº. 8.666/93, que prescreve, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (gn)
Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar o contrato. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e sonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.
Cabe a entidade licitante a obrigação de só exigir os documentos previstos nos Arts. 28 a 31 da Lei nº. 8.666/93, que não prevêem autorização de funcionamento e prova do registro de qualquer tipo.
Assim, é o atendimento dos Tribunais superiores, senão veja-se:
“MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - TOMADA DE PREÇO - APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO - EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE CONTIDA NO EDITAL - DESCUMPRIMENTO - EMPRESA CONSIDERADA INABILITADA - LIMINAR DENEGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É certo que nas licitações deve-se evitar rigorismos inúteis e formalidades ou documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Nesta toada, a exibição do termo de abertura e encerramento do livro diário não representa mero formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento hábil a conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado pelo interessado. Ademais, tratando-se de exigência expressamente contida no instrumento convocatório, vige o princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo para que possa ser regularmente habilitado”. (TJ-SC - AI: 20090105565 Itapoá 2009.010556-5, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 19/01/2010, Primeira Câmara de Direito Público) (gn)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL, A TEMPO E MODO - INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE - LEGALIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO. Os atos administrativos possuem como característica a presunção de veracidade e legitimidade. Cabendo a quem argui ilegalidades, comprovar suas alegações. Não comprovado pelo impetrante que apresentou todos os documentos previstos no edital de licitação para fins de habilitação, não há que se falar em ilegalidade do ato que o desclassificou na primeira fase do processo licitatório. Revelando-se como adequada a sentença que denegou a sentença, devendo ser mantida”. (TJ-MG - AC: 10000190026286001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) (gn)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. CONCORRÊNCIA 004/2008/ADSV-1/SBSV/2008. INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. CONTRATO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A empresa licitante que, na fase de habilitação, apresenta seu contrato social e balanço patrimonial em fotocópia, sem autenticação, e, assim, descumpre regra expressa do edital, deve ser inabilitada do certame. 2. Conquanto a Impetrante afirme que apresentou os documentos originais na sessão pública de abertura da licitação, não fez prova do alegado fato. 3. Ainda que a habilitação parcial das licitantes pudesse ser aferida tanto pelo SICAF, mediante consulta online a esse sistema durante a audiência pública de abertura da licitação, quanto pela apresentação dos documentos exigidos no edital, que deveriam compor o denominado “INVÓLUCRO I”, conforme previsto no edital (item 4), documento acostado aos autos demonstra que aquele sistema não seria passível de ser utilizado pela Impetrante, pois consignava que estava ela com sua “habilitação parcial: vencida”. 4. O fato de já ter sido celebrado o contrato administrativo com a Impetrante desde 16/05/2009, em decorrência de decisão liminar que garantiu seu prosseguimento do certame, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a legalidade do ato administrativo que a inabilitara, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 5. Apelação da empresa Costa Bahia Comércio e Confecções Ltda. e remessa oficial providas para, reformando a sentença, denegar a segurança. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial”. (ACORDAO 00016708720094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 08/10/2010 PÁGINA:168.) (gn)
Cumpre, assim, dar prevalência ao princípio constitucional da isonomia e bem assim aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Por conseguinte, no que tange as alegações da Recorrente em face da certidão de registro da empresa junto ao CREA da Recorrida KAIKE GOMES DA SILVA, que a única divergência relacionada na referida certidão é apenas o valor do capital social que a certidão acostada nos autos informa que o capital social é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e no contrato social é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), contudo na contrarrazões apresentada a Recorrida, esta trouxe nova certidão atualizada, corrigindo o vício sanável.
Desse modo, deve-se operar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que recomenda, em linhas gerais, uma certa ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato. Como diz Marçal Justen Filho, o princípio da proporcionalidade, prestigia a “instrumentalidade das normas jurídicas em relação aos fins a que se orientam” e “exclui interpretações que tornem inútil a(s) finalidade(s) buscada(s) pela norma”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9a Ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 66- 67).
Nesse sentido, in verbis:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. RIGOROSO CUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O CERTAME. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DA ESTRITA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. 1. O RIGOROSO CUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O CERTAME, SEM A FEITURA DE CONCESSÕES, CARACTERIZA RESPEITO À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESTRITA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. 2. PAUTAR-SE DE ACORDO COM A ESTRITA LEGALIDADE SIGNIFICA AGIR DE ACORDO COM A NORMA QUE REGULA O CASO CONCRETO, SEM A ABERTURA DE EXCEÇÕES QUE DEPENDAM DA ANÁLISE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO, EXTRAPOLANDO OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI. 3. EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, O ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE ENCONTRA VINCULADO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, SIGNIFICANDO QUE ELA NÃO PODE AGIR COM VISTAS A PREJUDICAR OU BENEFICIAR PESSOAS DETERMINADAS, UMA VEZ QUE É SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO QUE TEM DE NORTEAR O SEU COMPORTAMENTO. 4. A CONDUTA EM DEBATE CONFERE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO , IMPEDINDO QUE JULGAMENTO DO AGENTE ADMINISTRATIVO, COM BASE EM CRITÉRIOS PESSOAIS DE RAZOABILIDADE, POSSAM INTERFERIR NA SELEÇÃO OBJETIVA DO CANDIDATO QUE MELHOR ATENDE À FINALIDADE PÚBLICA EXPRESSA NA LEI. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TJ-DF – AGRAVO INOMINADO AGI 20080020031837 DF (TJ-DF) Data de publicação: 08/09/2008 (gn)
Já com relação aos argumentos da Recorrente, em face da Recorrida e C S Martins Serviços - ME., compulsando os autos é possível evidenciar que a mesma tanto na fase e credenciamento quanto no envelope de habilitação qual deve conter todos os documentos habilitatórios, deixou de apresentar o balanço patrimonial do último exercício social, já exigível, conforme subitem 6.5.3, ‘b’ do edital.
A Recorrida acostou nas suas contrarrazões a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) afim de comprovar a boa situação financeira, contudo, caso fosse a situação de sobrepensar da aceitação desta juntada de documento que deveria constar no ato habilitatórios, dando o mesmo tratamento da isonomia entre as participantes, calcado no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não vislumbra-se qualquer plausividade, isso porque, mesmo se for o caso de aceitação do documento, esta continuaria desabilitada vez que não atende os critérios contidos no subitem 6.5.3, ‘b.1’ do edital, pois o documento acostado está zerado, ou seja, não possui saúde financeira para o cumprimento do contrato.
Por todo exposto, concluo e decido:
Pelo conhecimento do Recurso Administrativo interposto pela Empresa Vetor Engenharia e Construção Ltda., ora Recorrente, vez que preenchidos os pressupostos de tempestividade, legitimidade e interesse processual, e no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, tão somente para declarar inabilitada a Recorrida C S Martins Serviços - ME, vez que está deixou de apresentar o balanço patrimonial do último exercício social, já exigível, conforme subitem 6.5.3, ‘b’ do edital, e, quando apresentado, juntou-o com informações com valores zerados, demonstrando que não possui saúde financeira para o cumprimento do contrato, e mantendo inalterados os demais termos da decisão contida na ata da sessão pública de 25/07/2023, visto encontrar-se divorciado de elementos fático-jurídicos aptos a fazê-lo prosperar, pelo que, determino, inclusive, a continuidade do certame.
Registre-se,
Publique-se,
Cientifique-se,
Cumpra-se.
Poconé/MT, 21 de setembro de 2023.
Erasmo Paulo De Lima
Presidente da CPL
Ratificado por
Atail Marques Do Amaral
Prefeito