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VejaA edição assinada digitalmente de 11 de Outubro de 2024, de número 4.590, está disponível.
ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: MESA DIRETORA
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, dentro do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais)
Parágrafo Único - A verba de que trata o caput, será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de serviços de telefonia, produtos postais, assinatura de publicações, locomoção dentro do território do Município, contratação para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população dentro do território do Município de São José dos Quatro Marcos-MT.
Art. 2º A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador, conforme modelo em anexo, nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e, em observância ao princípio da publicidade e transparência previstos no art. 70 da Constituição Federal, do qual deverá conter:
a) Data da constituição da despesa;
b) Descrição das despesas realizadas no mês em exercício;
c) Declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
d) O valor pleiteado;
e) Outros documentos ou informações que o Vereador julgar pertinentes.
Art. 3º A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei, quando investido em cargo previsto no art. 33 da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato, assim como, nos casos de afastamento nos termos da Lei Orgânica e do regimento Interno.
Parágrafo Único. O respectivo suplente que se encontrar no exercício do mandato, será o responsável pela gestão da referida verba com todos os encargos direitos e deveres inerentes, previstos nesta Lei, pelo tempo que permanecer no mandato.
Art. 5º O pagamento da indenização dependerá de solicitação escrita do Vereador, por meio de emissão do relatório-padrão sobre as atividades realizadas pelo Vereador, apresentado ao Protocolo Geral da Câmara Municipal, até o último dia útil do respectivo mês, dirigido ao Presidente da Câmara, dando-se o pagamento em até cinco dias úteis após o protocolo.
Parágrafo Único – O Vereador que deixar de protocolar o relatório sobre suas atividades realizadas durante o mês, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, perderá o direito a verba indenizatória do respectivo mês.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº 1.562/2014, Lei nº 1.595/2015, Lei nº 1.943/2023 e, demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAMIS SILVA BOLANDIN
PREFEITO MUNICIPAL