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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DE APOIO ÀS VÍTIMAS, NO MUNICÍPIO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ATAIL MARQUES DO AMARAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:
I – a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento mínimo adequado para receber às vítimas de acidente vascular cerebral, e a UPA ou hospital com disponibilidade de acesso de Tomografia e exames com a máxima urgência, tratamentos e medicamentos;
II – o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III – o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde;
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:
I – a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a distribuição de material informativo à população em geral;
II – a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;
III – a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;
IV – a promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudióloga, psicologia, nutrição e assistência social, além de outras especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral;
V – a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
VI – o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Parágrafo único - A data a que alude o caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé – MT; em 25 de setembro de 2023.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)
Prefeito Municipal de Poconé