Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.604/2023

LEI MUNICIPAL Nº 2.604/2023

Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Barra do Bugres-MT (PRODEC) e dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE BARRA DO BUGRES-MT (PRODEC)

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município o Programa de Desenvolvimento Econômico de Barra do Bugres (PRODEC), que consiste em incentivos fiscais e outros benefícios com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável através da implantação, ampliação de atividades industriais, comerciais atacadistas e distribuidores, tecnológicas, e de prestação de serviços.

Parágrafo Único: Poderá ser concedido nos termos desta Lei, os benefícios e incentivos fiscais para a reinstalação de empresas já existentes e consolidadas no município, e que exercem a atividade de marmorarias; serralherias; indústria moveleiras; oficinas mecânicas de caminhões, mecânica leve, máquinas pesadas e implementos agrícolas; todo tipo de comércio; e demais atividades que impactarem ao Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV.

Art. 2º - O programa instituído pela presente lei, sem prejuízo de outras que possam ser apontadas pelas autoridades competentes, tem a finalidade de:

I - acelerar o crescimento da economia municipal através da implantação de ações que atraiam investimentos;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da população do município através da atração de empresas e do aumento da oferta de postos de trabalho;

III - possibilitar a atuação direta do Poder Executivo Municipal em procedimentos administrativos que visem atrair incentivos empresariais;

IV - promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura urbana do Município;

V - garantir a diversificação do empresarial no município, e fortalecer a economia local;

Art. 3º - Para fins de aplicação da presente lei, considera-se:

I - investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município com o intuito de viabilizar a sua instalação, ampliação, ou reinstalação mediante interesse público devidamente justificado;

II - instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a alocação de um empreendimento no município de Barra do Bugres;

III - ampliação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da quantidade de postos de trabalho, de investidoras já alocadas no município de Barra do Bugres;

IV - reinstalação: projeto ou conjunto de ações, diante do interesse público justificado, para as empresas já existentes e consolidadas no município, e que exercem a atividade de marmorarias, serralherias, indústria moveleiras, oficinas mecânicas de caminhões, máquinas pesadas, implementos agrícolas e demais atividades que impactarem ao EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança.

V - empreendimento: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a instalação, a ampliação, ou a reinstalação mediante interesse público justificado, de alguma forma de atividade econômica no município de Barra do Bugres;

VI - incentivo: benefício fiscal a ser concedido pelo Poder Público às investidoras tomando por base as características e dimensões do empreendimento;

VII - benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Municipal como forma de incentivar os empreendimentos e a geração de emprego e renda;

VIII - beneficiada: a empresa que já recebeu qualquer dos incentivos ou benefícios previstos na presente lei.

IX - grupo econômico: conglomerado de empresas que atuam de forma coordenada com objetivos comuns ou de subordinação entre elas.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e benefícios visando atrair empreendimentos nos termos da presente lei.

Art. 5º - Os benefícios e incentivos fiscais e econômicos, a serem concedidos nos termos da presente lei, constituem isolada ou cumulativamente em:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a vencer, incidentes sobre a área e construção destinada à instalação ou ampliação da empresa beneficiada, ainda que alugadas; ou reinstalação mediante interesse público justificado.

II - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidentes sobre a transmissão do imóvel adquirido para a instalação da empresa, ampliação ou reinstalação mediante interesse público justificado.

III - aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre a atividade fim da empresa que vier a se instalar no município, ou se já instalada venha a ampliar suas operações, e/ou que venha a se reinstalar mediante o interesse público justificado;

IV - aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços contratados pela beneficiada para construção, ampliação, e reinstalação mediante interesse público justificado, de suas instalações no município de Barra do Bugres;

V - Isenção das Taxas municipais relativas a:

a) Licença para Análise e Execução de Obras;

b) Análise de Projeto Arquitetônico das Obras Civis e Complementares;

c) Alvará de construção;

d) Licença de Habite-se;

e) Alvará de Funcionamento;

f) Vistorias, Laudos Técnico para liberação de Alvará;

c) Licença de Vigilância Sanitária Municipal;

d) Licença Ambiental.

VI - O disposto no inciso V não se aplica para as empresas que sejam contempladas por benefícios e incentivos fiscais relativo ao ICMS no Estado de Mato Grosso, tais como PRODEIC e/ou outros similar.

§1º - Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a V do presente artigo será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser interrompida a concessão nos casos previstos nesta lei.

§2º - Nos casos de ampliação, os incentivos e benefícios serão concedidos mediante o crescimento de 30% (trinta por cento) do faturamento e dos postos de trabalho.

§3º - Para fazer jus ao incentivo fiscal previsto no inciso I do caput, referente as áreas alugadas, deverá ser comprovado a responsabilidade tributária de forma expressa no contrato de aluguel devidamente reconhecido firma.

Art. 6º - Além dos incentivos fiscais previstos no artigo 5º, o Poder Executivo poderá oferecer às investidoras os seguintes benefícios:

I - abertura de vias públicas para acesso ao local em que será instalada a empresa beneficiada;

II - implantação e/ou melhoria da iluminação pública, rede de água e esgoto com suas respectivas ligações, e galerias de águas pluviais;

III - permuta, por outro imóvel, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal que trate de Licitações e Contratos Administrativos;

IV - doação de terreno no Distrito Industrial nos termos de legislação legal;

§1º - Os melhoramentos públicos relativos a contribuição de melhoria, serviços de guias e sarjetas, poderão ser feitos através de parcerias, com a mão de obra e equipamentos fornecidos pela Prefeitura Municipal, devendo ainda ser acompanhados de memorial descritivo e quantitativo para cada item solicitado.

§2º - É lícita a cumulação de benefícios previstos neste artigo entre si.

§3º - A concessão dos benefícios previstos nos incisos III e IV, fica condicionada a referendo da Câmara Municipal de Barra do Bugres, por meio de lei específica.

§4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal ou com o Governo do Estado de Mato Grosso para financiamento das obras previstas nos incisos I e II.

Art. 7º - Poderá o município, para fomento das empresas definidas no artigo primeiro, vender, alienar, locar, conceder e permutar áreas disponíveis e que venham ser adquiridas por este, respeitando o que determina a Lei nº 8.666/93 e 14.133/2021, objetivando a instalação, ampliação e/ou reinstalação de empreendimento econômico que vise a geração de empregos e incremento da atividade econômica no município, mediante interesse público justificado, ficando vedado a regulamentação por decreto, obedecidos os seguintes critérios:

I – prévia avaliação e licitação do imóvel, obedecida as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e 14.133/2021;

a) A prévia avaliação do imóvel será feita por engenheiro do quadro do município devidamente habilitado, por meio de laudo de avaliação, respeitando as regras e legislações vigentes que norteiam a avaliação imobiliária, antes, porém, o processo de avaliação será enviado a Câmara Municipal para apreciação, ficando vedado a regulamentação por Decreto.

b) nos casos de reinstalação de empresas prestadoras de serviços de marmorarias; serralherias; indústria moveleiras; oficinas mecânicas de caminhões, máquinas pesadas e implementos agrícolas, poderão receber o presente benefício fiscal, para reinstalação, bem como demais atividades que estejam impactando diretamente com o EIV.

III - o pagamento, para os casos em que a beneficiada adquirir a área de imediato, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

IV - vinculação do imóvel a finalidade prevista nesta lei;

V - em caso de haver o acúmulo de 03 (três) parcelas vencidas, acarretará no vencimento das demais vincendas, tendo como possibilidade o beneficiário em realizar a quitação total do bem, no caso da não quitação, resultará na reversão da área sem direito a qualquer tipo indenização;

§1º - As parcelas a que se refere o inciso III, ficarão a critério do comprador, podendo quitá-las antecipadamente;

§2º - O descumprimento do exigido no inciso V, deste artigo, acarretará reversão automática e de pleno direito do imóvel ao município, com restituição de todos os benefícios concedidos, independentemente de qualquer ressarcimento ou indenização ao erário;

a) - Fica sob responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração, Finanças e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, com um representante do Poder Legislativo, o acompanhamento e a fiscalização sobre o cumprimento dos incisos I a V, e em caso de descumprimento a adoção das medidas necessárias para reversão do imóvel ao município.

§3º - Havendo a comprovação do motivo de força maior ou fator superveniente, ao sucessor da empresa originalmente beneficiada, serão mantidos os benefícios fiscais e outros anteriormente concedidos, desde que mantidos a mesma atividade econômica e o mesmo CNPJ;

§4º - Caso a empresa beneficiada promova a venda ou transferência da pessoa jurídica, fica obrigada a ressarcir aos cofres públicos o valor da avaliação da área, incluídos todos os tributos do período de benefício, bem como todo e qualquer valor referente a eventuais parcerias para implementação de contribuição de melhoria entre outros.

Art. 8º - A escrituração será com reserva de domínio (pro solvendo) e a escritura definitiva do imóvel somente ocorrerá após o cumprimento de todos os encargos mediante quitação.

Art. 9º - É vedado o oferecimento do bem, objeto da cessão de uso, como dação em pagamento, doação a terceiros e encontro de contas, enquanto perdurar o incentivo concedido no art. 6º desta Lei.

Parágrafo Único - No caso de hipoteca em primeiro grau em favor da instituição financeira, fica garantido a indenização do terreno em favor do município por parte do beneficiário hipotecário no ato da perda da posse do hipotecante ou imediatamente após leiloado o bem.

SEÇÃO II

DOS INVESTIMENTOS EM AGLOMERADOS DE EMPRESAS

Art. 10 - Fica o município autorizado a implantar e implementar Projetos de Polo de Empresas, Arranjos Produtivos Locais, Incubadoras de Empresas, Parcerias Público Privadas, construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas, precedido de contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época, atendidas as demais disposições desta lei.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS.

Art. 11 - A avaliação dos pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais nos termos da presente lei deverá ocorrer através de procedimento administrativo.

Parágrafo Único. Os pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais deverá ser feito pela investidora no protocolo geral da Prefeitura Municipal.

Art. 12 - A abertura do procedimento administrativo, por parte da investidora, deve ser protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, requerimento contendo as seguintes informações e documentos:

I – Habilitação Jurídica:

a) Cópia do RG e CPF dos sócios;

b) Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos probantes de eleição de seus administradores;

c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

d) número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com a pessoa responsável pelo empreendimento;

e) instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor do requerimento e ao responsável pelo empreendimento;

f) Comprovante de inscrição e de situação do cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal (CNPJ).

II – breve prospecto apresentando o empreendimento que se pretende implantar no município, contendo, minimamente as seguintes informações:

a) ramo de atividade e breve resumo da atividade econômica que se pretende explorar no município;

b) faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado;

c) valor estimado do investimento a ser aplicado no município;

d) quantidade de empregos diretos e indiretos previstos;

e) média salarial prevista para os empregos criados pela instalação ou ampliação e nível educacional dos colaboradores;

f) possibilidades de impactos ambientais provocados pela atividade e pela implantação do empreendimento imobiliário;

g) infraestrutura urbana mínima necessária para a instalação do empreendimento; e

III - comprovação de situação fiscal regular em esfera Municipal, Estadual e Federal:

a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (receita Federal e Seguridade Social), estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa ou sociedade interessada, ou outra equivalente, na forma da Lei;

b) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal;

c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa trabalhista.

IV – Regularidade econômico – financeira:

a) Apresentar cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, já exigível, conforme estabelecido na legislação vigente. Demonstrar também, os índices de liquidez corrente, de liquidez seca, de liquidez imediata, e liquidez geral, que comprovem a boa situação econômico-financeira da empresa, devidamente assinadas pelo contador responsável.

b) Apresentar cópia da Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum da sede da empresa, ou outro que seja competente para tanto, devendo a certidão estar dentro do prazo de validade no dia da abertura do processo administrativo;

V - Declaração, sob penas de lei, que não mantém em seu quadro de pessoal, menores de 18 (dezoito) anos, em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não mantendo ainda, em qualquer horário, menores de 14 (dezesseis) anos, salvo na indicação de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

VI - Certidões Negativas de Inidoneidade e de Impedimento:

a) Certidão Negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União;

b) Certidão Negativa do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT).

§1º - A investidora será responsabilizada em todas as esferas legais quando for comprovada má-fé na demonstração dos dados mencionados no presente artigo com o intuito de induzir o Poder Público à concessão de incentivos ou benefícios fiscais.

§2º - A não apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo tratar-se de empresa ainda não constituída em território nacional, implicará na negativa imediata do pedido e em seu arquivamento.

§3º - As certidões e provas de quitações enumeradas neste artigo deverão estar devidamente atualizadas, dentro do prazo de validade, quando da entrega do requerimento e demais documentações;

§4º - As certidões positivas com efeitos de negativa, equipara-se a certidão negativa;

§5º - A Comissão Técnica de Habilitação de Projetos de Barra do Bugres, instituída pelos membros elencados no art. 14, ficam autorizados a exigirem dos interessados informações ou documentações complementares, que julgarem indispensáveis a avaliação do empreendimento, além das previstas neste artigo.

Art. 13 - A pedido da investidora, o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, poderá decretar o sigilo do procedimento administrativo.

Parágrafo Único. O sigilo a que se refere o caput será mantido apenas até a data da assinatura do protocolo de intenções previsto no artigo 18 da presente lei ou em que se der a publicação do Decreto de Concessão dos Benefícios ou Incentivos.

Art. 14 - A concessão dos benefícios ou incentivos fiscais será condicionada à avaliação de Comissão de Habilitação Técnica de Projetos Instituída para tal finalidade, a qual deverá conter os seguintes representantes:

I - Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;

II - Secretário (a) Municipal de Finanças;

III - Contador Municipal;

IV - Gerente do Departamento de Cadastro, tributação e fiscalização;

V - Secretário (a) de Planejamento.

Art. 15 - Para a avaliação deverá considerar os seguintes critérios:

I - faturamento anual médio previsto para a empresa que se pretende instalar ou previsão de crescimento do faturamento em função da ampliação no município, e/ou previsão de faturamento em função da reinstalação mediante interesse público;

II - valor total previsto do investimento a ser aplicado para a instalação, ampliação e/ou reinstalação;

III - previsão de número de postos de trabalho diretos e indiretos que se pretende criar no município através da instalação ou da ampliação. Nos casos de reinstalação deverá ser mantido a quantidade de postos de trabalhos já existentes;

IV - previsão de média salarial e nível educacional para os postos de trabalho criados pela instalação ou ampliação, conforme Anexo IV. Nos casos de reinstalação mediante interesse público justificado, identificar a média salarial e nível educacional para os postos de trabalho existentes;

V - nível de impacto ambiental provocado pela atividade fim da empresa requerente;

VI - nível de impacto ambiental provocado pelo empreendimento imobiliário necessário para a instalação, ampliação e/ou reinstalação, da empresa no município;

VII - as empresas beneficiadas que optarem por qualquer espécie de contribuição baseado em incentivo fiscal de apoio a projetos esportivos, culturais e assistenciais locais;

VIII - as empresas beneficiadas que derem preferência as entidades existentes no município, tais como SENAI, SEBRAE, ACITS, e UNEMAT, para promover o treinamento e a capacitação profissional de seus funcionários, bem como outras da mesma natureza que vierem a se instalar;

IX - as empresas beneficiadas que licenciar toda a frota de veículos própria desta unidade no município de Barra do Bugres.

§1º - A ordem cronológica de análise dos requerimentos efetuados pelas empresas dar-se-á pela data do protocolo.

a) - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo; deverá providenciar a organização da análise dos requerimentos protocolados.

§2º - Poderão ser analisadas prioritariamente os requerimentos das empresas que demonstrarem de forma comprovada a intenção de aquisição de seus insumos e serviços junto a fornecedores sediados no município de Barra do Bugres.

§3º - Poderão também ser analisadas prioritariamente os requerimentos das empresas que firmarem o compromisso de contratar, no mínimo de 100% (cem por cento) de funcionários residentes no município de Barra do Bugres.

§4º - Após análise preliminar do pedido, a Comissão composta de acordo com o Artigo 14, deverá formular proposta de concessão de benefícios que será apresentada à investidora.

SEÇÃO IV

DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Art. 16 - Havendo o interesse da investidora e da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, poderá ser assinado protocolo de intenções que deverá ser assinado por um representante devidamente dotado de poderes pela empreendedora, pelas autoridades mencionadas no artigo 14 e pelo Prefeito Municipal.

Art. 17 - Do protocolo de intenções deverão constar, dentre outras que a lei permitir e que as partes julgarem pertinentes, as seguintes cláusulas mínimas:

I - a que identifica e estabelece a proporção dos incentivos fiscais concedidos;

II - a que identifica e estabelece o dimensionamento dos benefícios concedidos;

III - a que demonstra o comprometimento da empreendedora com a implantação do empreendimento no município, indicando prazos mínimos para início e término da obra e início das atividades, nos casos concedidos de benefícios ou incentivos.

IV - A concessão dos benefícios e incentivos será formalizada em decreto do Poder Executivo, acompanhados de estudo de impacto orçamentário e financeiro.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA MANUTENÇÃO, REVISÃO, PERDA DE BENEFÍCIOS E PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO.

Art. 18 - Se for constado que a investidora não cumpriu o projeto de empreendimento apresentado serão tomadas medidas administrativas e judiciais para imediata cassação do benefício e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais.

Art. 19 - Para obter e manter incentivos ou benefícios fiscais, a investidora deverá obrigatoriamente efetuar no município de Barra do Bugres, todo o faturamento das mercadorias e serviços que comercializar.

Parágrafo Único - O disposto no caput abrange somente as unidades instaladas no município de Barra do Bugres/MT.

Art. 20 - Será revogada a concessão de benefícios e incentivos fiscais se ficar comprovado que a beneficiada, durante o período de vigência, encontrar-se em situação fiscal irregular, por mais de 60 (sessenta) dias, em qualquer esfera: municipal, estadual ou federal.

Art. 21 - No caso de incorporação, fusão, cisão, ou aquisição da beneficiada por outra personalidade jurídica, serão mantidos os benefícios fiscais concedidos pelo prazo restante, desde que mantido o mesmo CNPJ.

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no caput os benefícios não se estenderão automaticamente a todo o grupo econômico formado, ficando restritos as atividades e operações a empresa originária.

Art. 22 - A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso, sem motivo justificado:

I - paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades;

II - vender seus maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização da atividade fim da empresa, salvo substituição e atualização técnica;

III - alterar o ramo de atividade sem autorização prévia da comissão composta de acordo com o artigo 14, no período da vigência dos incentivos e benefícios fiscais;

IV - descumprir as cláusulas, projetos e prazos;

V - for decretada a falência, a instauração de insolvência comercial, insolvência civil dos sócios ou o requerimento de concordata preventiva, não cumulativamente.

§ 1º - Os casos de perda dos benefícios previstos nesta lei, serão precedidos de análise pela Comissão composta de acordo com o Artigo 14.

§ 2º - As empresas beneficiadas que não cumprirem com a finalidade prevista, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais, e deverão recolher aos cofres públicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do lançamento do crédito tributário.

§ 3º - Sem perdas do disposto no parágrafo anterior, as empresas beneficiadas que não cumprirem com a finalidade prevista, o projeto de empreendimento e os prazos, implicará na aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o total dos benefícios fiscais e incentivos fiscais concedidos.

§ 4º - As empresas e seus sócios que não cumprirem com as exigências desta lei, ficam impedidas de se habilitar a novos incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco anos).

§ 5º - A penalidade disposta no § 4º aplica-se igualmente ao cônjuge, companheiro, filhos, pais, e integrantes do mesmo grupo econômico.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - Às empresas beneficiadas por esta lei serão fiscalizadas pelo Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização do Município periodicamente, de forma a verificar o cumprimento ao proposto no projeto.

§ 1º - Para atendimento do "caput" deste artigo, ficam as empresas beneficiadas obrigadas a protocolar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, relatório consubstanciado, inclusive fotográfico, e demais documentos que comprovem a geração de empregos, impostos e o cumprimento das metas anuais constantes no projeto aprovado.

§ 2º - Deverá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo; e Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização verificar anualmente, durante a vigência dos incentivos, documentos que comprovem a geração de empregos, tributos e o cumprimento das exigências previstas nesta lei.

§ 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização, requisitar a qualquer tempo, os processos administrativos que concedem incentivos fiscais para auditoria fiscal.

Art. 24 - Fica vedado o recebimento dos benefícios fiscais e incentivos na aquisição de imóveis, previstos no artigo 7º desta Lei, aqueles que:

I - Caso o proponente (pessoa física ou jurídica) requeira mais de uma área, assim como o seu cônjuge, companheiro, filhos e pais, mesmo quando integrantes de outra pessoa jurídica, ressalvados os casos de grupos econômicos diferentes.

II - O proponente, representante ou responsável legal seja, servidor público ou agente público do município;

III - A pessoa física ou jurídica que não cumpriu integralmente os compromissos assumidos nos incentivos concedidos anteriores a esta Lei;

IV - O proponente que não cumprir os requisitos de habilitação previstos no artigo 14 da presente Lei.

V - Aquele que já foi beneficiado por este poder Executivo em programas de benefício e incentivos fiscais.

Art. 25 - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização, a realizar auditorias anualmente, durante o período que perdurar os incentivos fiscais, a fim de verificar se os requisitos para concessão dos incentivos fiscais previstos no artigo 5º desta lei estão sendo cumpridos.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 18 de setembro de 2023.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal